AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1.
ARESTO PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 4. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O AR 4.490/DF não se presta à comprovação da divergência, porquanto, ainda que tenha constado a opinião favorável à possibilidade da publicação de sentença, não houve nenhuma decisão no processo com relação ao tema. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 182 do STF.
2. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, não se confunde com o direito constitucional de resposta, nem encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira.
3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. A indenização por danos morais arbitrada no valor de vinte mil reais não se mostra irrisória.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1494189/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1.
ARESTO PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 4. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O AR 4.490/DF não se presta à comprovação da divergência, porquanto, ainda que tenha constado a opinião favorável à possibilidade da publicação de sentença, não houve nen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. NETO SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/42.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC. LEI ESTADUAL 7.672/82.
EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.512.799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; EDcl no REsp 1.524.604/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/08/2015; AgRg no REsp 1.530.799/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/11/2015), a suspensão dos recursos, em razão da afetação do tema, dirige-se aos Tribunais de origem, e não aos recursos em processamento nesta Corte, em consonância com o disposto no art.
543-C do Código de Processo Civil.
III. No caso, a parte agravante, em seu Recurso Especial, defende contrariedade ao art. 33, caput e § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando, em síntese, que esse dispositivo não permite a extensão da condição de dependente, para fins previdenciários, à pessoa maior de 18 anos.
IV. Todavia, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivos de leis federais, o tema foi dirimido, pela Corte de origem, com base na interpretação da legislação local que regulamenta a matéria, notadamente a Lei estadual 7.672/82. Assim, eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o exame das Leis estaduais citadas, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 741.469/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.454.161/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. NETO SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/42.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC. LEI ESTADUAL 7.672/82.
EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I....
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão ora agravada, proferida em sede de reclamação, impõe, na hipótese, a aplicação do enunciado contido na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo não conhecido.
(AgRg na Rcl 29.067/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão ora agravada, proferida em sede de reclamação, impõe, na hipótese, a aplicação do enunciado contido na Súm...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade do Parquet para propor a execução de valores consubstanciados em títulos extrajudiciais oriundos de decisões de Tribunais de Contas. Ressaltou, ainda, o Pretório Excelso que a ação executiva apenas pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta.
2. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1223287/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade do Parquet para propor a execução de valores consubstanciados em títulos extrajudiciais oriundos de decisões de Tribunais de Contas....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM NOME DE APENAS UM ADVOGADO. REQUERIMENTO DA AGRAVANTE PARA QUE FOSSE PUBLICADO TAMBÉM EM NOME DE OUTRO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial, ainda que tenha havido requerimento para que constasse o nome de dois ou mais causídicos (EDcl no AREsp. 274.664/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2013).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1233955/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM NOME DE APENAS UM ADVOGADO. REQUERIMENTO DA AGRAVANTE PARA QUE FOSSE PUBLICADO TAMBÉM EM NOME DE OUTRO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial, ainda que tenha havido requerimento para que constasse o nome de dois ou mais causídicos (EDcl no AREsp. 274.664/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2013).
2. Agravo Regimental desprovido.
(Ag...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL TECNOLÓGICO - PDTI. ISENÇÃO.
REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Se o Tribunal local não se manifestou acerca de pontos necessários ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitados na origem, é de reconhecer a violação do art. 535 do CPC.
2. Verifica-se a existência de omissão no acórdão, uma vez que a parte recorrente, nos embargos de declaração opostos na origem, alegou que o despacho que concedeu a isenção não gera direito adquirido, podendo assim ser revogado ou ter o alcance limitado ou reduzido, como foi com o advento da Lei 9.532/97, e o Tribunal limitou-se a declarar que não havia nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
3. Correta a decisão que determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
4.. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1407552/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL TECNOLÓGICO - PDTI. ISENÇÃO.
REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Se o Tribunal local não se manifestou acerca de pontos necessários ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitados na origem, é de reconhecer a violação do art. 535 do CPC.
2. Verifica-se a existência de omissão no acórdão, uma vez que a parte recorrente, nos embargos de declaração opostos na origem, alegou que o despacho que...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. AGRAVO. ART. 543-B DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento a recurso especial do Estado ora agravante, interposto contra acórdão que determinou o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento em equivocada aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. O agravante afirma, em síntese, que a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o que, a seu juízo, usurpa competência desta Corte.
3. Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 260.033/PR, de relatoria do Ministro Raul Araújo, reiterou o entendimento de que descabe recurso a este Tribunal contra decisão que nega seguimento a agravo em recurso especial, por aplicação do art. 543-C do CPC, decisão essa aplicável, por analogia, aos processos em que se aplica o art. 543-B do CPC, recurso esse que deve ser julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno, como ocorreu no caso vertente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 28.603/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. AGRAVO. ART. 543-B DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento a recurso especial do Estado ora agravante, interposto contra acórdão que determinou o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento em equivocada aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil....
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NO TRF 1ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
LIMINAR. NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - Tratando-se de agravo de instrumento cuja decisão foi prolatada monocraticamente pelo relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se verifica, a priori, a alegada usurpação desta Corte de Justiça para a concessão da liminar pleiteada.
II - Ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, é de rigor o indeferimento da liminar.
III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual se ratifica.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 25.693/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NO TRF 1ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
LIMINAR. NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - Tratando-se de agravo de instrumento cuja decisão foi prolatada monocraticamente pelo relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se verifica, a priori, a alegada usurpação desta Corte de Justiça para a concessão da liminar pleiteada.
II - Ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, é de rigor o indeferimento da liminar.
III...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
2. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração dos cálculos de liquidação. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.174/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
2. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contra...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ.
2. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, sendo que essa concessão, posteriormente à interposição do recurso, não tem o condão de dispensar a parte do efetivo recolhimento do preparo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 442.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ.
2. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui ef...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013).
2. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.
3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376558/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 02/04/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do cr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ALEGADA OFENSA AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE ALUNO DE ESCOLA PARTICULAR, BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE ESTUDOS, A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (STJ, AgRg no REsp 1.453.356/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.443.440/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.348.726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014.
III. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521053/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ALEGADA OFENSA AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE ALUNO DE ESCOLA PARTICULAR, BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE ESTUDOS, A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ADOÇÃO DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO FATOR DE ACIDENTÁRIA DE PREVENÇÃO (FAP) PARA FIXAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A questão relativa à adoção da metodologia do cálculo do Fator de Acidentária de Prevenção (FAP) para fixação da alíquota da Contribuição para o SAT tem contorno estritamente constitucional, o que ficou evidenciado com o reconhecimento de repercussão geral do tema pelo STF no Recurso Extraordinário 684.261 RS (Rel. Ministro LUIZ FUX. DJe de l°/7/2013), motivo por que não é possível seu exame pelo STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 387.935/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe: 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1483774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1334164/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ADOÇÃO DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO FATOR DE ACIDENTÁRIA DE PREVENÇÃO (FAP) PARA FIXAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A questão relativa à adoção da metodologia do cálculo do Fator de Acidentária de Prevenção (FAP) para fixação da alíquota da Contribuição para o SAT tem contorno estritamente constitucional, o que ficou evidenciado com o reconhecimento de repercussão geral do tema pelo STF no Recurso Extraordinário 684.261 RS (Rel. Ministro LUIZ FUX....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESSUPOSIÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO E DE SEU EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i ) o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão e ii ) o pedido de redirecionamento da execução fiscal ,quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1364171/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESSUPOSIÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO E DE SEU EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I -...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS-DIMOB. INFORMAÇÃO OMITIDA, INEXATA OU INCOMPLETA. MULTA PREVISTA NA IN SRF 304/03. SITUAÇÃO AMPARADA PELO ART. 57, II DA MP 2.158-35/01. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA LEGAL. PRECEDENTES: RESP 1.225.470/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 10.6.2011 E RESP 838.143/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 23.10.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São legais as disposições contidas na Instrução Normativa SRF 304/2003, exigindo Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias-DIMOB.
2. Descabe falar em ausência de previsão legal no tocante à multa por descumprimento da obrigação acessória, uma vez que fundada no art. 57 da Medida Provisória 2.158/2001.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1216116/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS-DIMOB. INFORMAÇÃO OMITIDA, INEXATA OU INCOMPLETA. MULTA PREVISTA NA IN SRF 304/03. SITUAÇÃO AMPARADA PELO ART. 57, II DA MP 2.158-35/01. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA LEGAL. PRECEDENTES: RESP 1.225.470/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 10.6.2011 E RESP 838.143/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 23.10.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São legais as disposições contidas na Instrução Normativa SRF 304/2003, exigindo Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias-DIMO...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. DENÚNCIA. INFORMAÇÕES. ESPECIFICAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA CARACTERIZADA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AÇÃO PENAL ANULADA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, em se tratando do crime do art. 10 da Lei n. 7.347/1985, é imprescindível que a denúncia informe quais informações foram requisitadas, bem como a demonstração da sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos em inquérito civil público.
2. A mera menção ao número dos ofícios requisitórios que não teriam sido respondidos, por certo, não atende às exigências mencionadas, sobre as quais não trouxe a peça acusatória nenhuma informação.
3. Evidenciada a inépcia da denúncia, impõe-se a anulação do processo, desde o seu início, com o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, desde que corrigidas as máculas e observado o prazo prescricional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1267349/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. DENÚNCIA. INFORMAÇÕES. ESPECIFICAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA CARACTERIZADA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AÇÃO PENAL ANULADA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, em se tratando do crime do art. 10 da Lei n. 7.347/1985, é imprescindível que a denúncia informe quais informações foram requisitadas, bem como a demonstração da sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos em inquérito civil público.
2. A mera menção ao número dos ofícios requi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Tratando-se de ação ordinária em que a autora, ora agravada, insurge-se contra suposto ato omissivo da Administração, caracterizado pela não concessão de reenquadramento funcional, não há se falar em prescrição do direito de ação, mas em prescrição quinquenal de parcelas, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 61.145/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 207.316/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2012.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279232/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 662.685,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), caracteriza irrisoriedade a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1.000,00 ( mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
III - Verba honorária majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322257/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 662.685,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Ação rescisória manifestamente improcedente, porquando ajuizada com o objetivo de extirpar o julgado havido no AREsp 401.641/RJ, cujo conhecimento foi negado com base na Súmula 83/STJ, pela aplicação do tema fixado no Recurso Especial Repetitivo 1.101.726/SP; a parte agravante reitera que teria havido erro na aplicação da tese repetitiva.
2. "Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Hipótese em que se negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83 do STJ" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16.9.2015).
3. "Não tendo o Supremo, no acórdão rescindendo, apreciado o mérito do conflito de interesses, surge inadequada, a teor do disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil, a rescisória" (AgR no AR 2.364/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-251 em 15.12.2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 5.744/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Ação rescisória manifestamente improcedente, porquando ajuizada com o objetivo de extirpar o julgado havido no AREsp 401.641/RJ, cujo conhecimento foi negado com base na Súmula 83/STJ, pela aplicação do tema fixado no Recurso Especial Repetitivo 1.101.726/SP; a parte agravante reitera que teria havido erro na aplicação da tese repetitiva.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO MOTIVO DE VALOR SOCIAL, DA INTENSIDADE DA EMOÇÃO E DO GRAU DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ELEVAÇÃO DA REDUÇÃO PARA 1/3. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Há constrangimento ilegal no ponto em que aplicado o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal no patamar de 1/4, visto que as instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto dos autos - como a relevância do valor moral ou social que motivou a conduta, a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou o grau da injusta provocação da vítima - que evidenciasse a impossibilidade de aplicação da fração máxima de 1/3.
2. O recorrente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a pena de 4 anos de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial aberto, a teor do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
3. Recurso provido para aplicar em 1/3 o privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal, tornando a sua reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão, em regime aberto.
(RHC 55.236/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO MOTIVO DE VALOR SOCIAL, DA INTENSIDADE DA EMOÇÃO E DO GRAU DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ELEVAÇÃO DA REDUÇÃO PARA 1/3. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Há constrangimento ilegal no ponto em que aplicado o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal no patamar de 1/4, visto que as instâncias...