MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
3. Não há como se acatar a alegação de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito.
4. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
5. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
6. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações de preservação da vida e da saúde.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005234-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. SAÚDE....
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – TESE AFASTADA – ORDEM DENEGADA. 1. Acerca do constrangimento ilegal, é de suma importância esclarecer que o invocado direito de apelar em liberdade não pode prevalecer, tendo em vista a tramitação da lide, durante a qual o réu, ora Paciente, permaneceu custodiado, tendo sido o decreto da sua prisão devidamente fundamentado. Ademais, a jurisprudência há muito já se pacificou no sentido de que não configura constrangimento ilegal a manutenção do cárcere durante a espera do julgamento do recurso de apelação, que o réu interpôs contra sentença penal condenatória, máxime quando a custódia derivou de flagrante e da prisão preventiva que o sucedeu no caso em apreço. 2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000074-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – TESE AFASTADA – ORDEM DENEGADA. 1. Acerca do constrangimento ilegal, é de suma importância esclarecer que o invocado direito de apelar em liberdade não pode prevalecer, tendo em vista a tramitação da lide, durante a qual o réu, ora Paciente, permaneceu custodiado, tendo sido o decreto da sua prisão devidamente fundamentado. Ademais, a jurisprudência há muito já se pacificou no sentido de que não configura constrangimento ilegal a manutenção do cárcere durante a espera do julgamento do recurso de apelação, que o réu interpôs...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade da conduta criminosa encontra-se perfeitamente positivada no laudo de exame cadavérico de fls. 29, bem como pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego (colisão com vítima fatal) de fls. 53/55 dos autos. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas oculares Joselena de Sousa Nascimento e Francisca da Cruz dos Santos ouvidas em juízo. Ademais, o apelante não a nega, apenas refuta a tese acusatória de que teria agido com culpa (imprudência).
2. A inobservância das normas gerais de circulação e conduta, ao conduzir seu veículo em alta velocidade e tentar desviar de uma fila de tachões (tartarugas) da pista de rolamento, ocasionou o atropelamento da vítima que estava parada no acostamento da rodovia tentando colocar a motocicleta para funcionar, o que caracteriza, por si só, a culpa do réu.
3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de eventual culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal. Precedentes do STJ.
4. O crime pelo qual o apelante foi condenado, homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), prevê pena abstrata de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena-base foi fixada no mínimo legal (02 anos de detenção), sendo que, na terceira etapa da dosimetria da pena, foi reconhecida a ocorrência da causa de aumento de pena da omissão de socorro (art. 302, § único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro), sendo majorada a pena no mínimo legalmente previsto (1/3 – um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007896-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade da conduta criminosa encontra-se perfeitamente positivada no laudo de exame cadavérico de fls. 29, bem como pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego (colisão com vítima fatal) de fls. 53/55 dos autos. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas ocular...
APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO - MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA – MERA SIMULAÇÃO – DEFERIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como a res furtiva saiu da esfera de vigilância da vítima, não há como prosperar a tese de desclassificação do delito para a modalidade tentada. Precedentes;
2. Impossível dispensar tratamento igualitário ao agente que porta arma e àquele que tão somente simula o porte, como na hipótese;
3.Da análise do interrogatório prestado na fase investigativa e em juízo, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP);
4. Tratando-se de condenado não reincidente e sendo a pena superior a 4(quatro) anos e não excedente a 8(oito), como na hipótese, admite-se a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b”, do CP);
5. Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006610-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO - MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA – MERA SIMULAÇÃO – DEFERIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como a res furtiva saiu da esfera de vigilância da vítima, não há como prosperar a tese de desclassificação do delito para a modalidade tentada. Precedentes;
2. Impossível dispensar tratamento igualitário ao agente qu...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Apelante, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do país.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, razão pela qual, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
III- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Apelante, à época da impetração, mesmo cursando o 2° ano do Ensino Médio, comprovou sua aprovação em concurso vestibular de Instituição de Ensino Superior; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
IV- Daí porque este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei.
V- Com efeito, o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Apelação Cível conhecida, rejeitando-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, provida para conceder a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004050-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Apelante, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CABO DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. É cediço que o Poder Público (abrangendo as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando à parte requerente a demonstração do fato deflagrador, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos, consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
2. Em relação às concessionárias de serviços públicos, estas devem zelar pelo efetivo exercício de suas funções, sendo responsabilizadas pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários.
3. Os danos materiais consistem em agravos de natureza patrimonial, ou seja, economicamente apreciáveis. Por essa razão, devem eles ser devidamente comprovados nos autos de forma a delimitar o prejuízo efetivamente sofrido.
4. Há dano moral quando a dor e o sofrimento interferem intensamente no comportamento psicológico do vitimado, dada a absoluta situação de anormalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
5. “A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente” (STJ - REsp 631.650/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009).
6. Recurso de Apelação PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006412-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CABO DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. É cediço que o Poder Público (abrangendo as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando à parte requerente a demonstração do fato deflagrador, do dano causado e d...
APELAÇÃO CÍVEL. RESGUARDO DE BENS OU VALORES DO INVENTARIADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.641 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO. OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAMENTO CELEBRADO COM PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1.725 do Código Civil estabelece o regime de comunhão parcial de bens ao casal vivido em união estável. Entretanto, a Recorrente não transporta aos autos evidência de quaisquer haveres adquiridos no decorrer do matrimônio com o Inventariado. Como bem trouxe o julgador de primeiro grau, resta provado que todos os imóveis, inclusive a casa na qual vivia a Apelante e o de cujus, fazem parte do patrimônio formado na constância do primeiro casamento deste.
2. O Inventariado já se encontrava na condição de meeiro dos bens, tendo em vista que os adquiriu na constância do casamento com a Inventariada. O imóvel no qual residia a Apelante estava em posse do Inventariado por força da dicção do art. 1.579 do antigo Código Civil, eis que a morte da Inventariada se deu no ano de 1993, e não porque fora fruto do esforço comum da boda com a Apelante.
3. Não há que se falar em direito real de habitação da Recorrente, uma vez que, como dito, a propriedade em questão compreende o acervo dos bens a serem herdados pelos legatários, filhos dos inventariados.
4. No que se refere à pretensão patrimonial, comungo da compreensão sentencial, eis que, quando da celebração do matrimônio religioso entre o inventariado e a Apelante, este possuía 84 (oitenta e quatro) anos, conforme a Certidão que repousa à fl. 75. Dessa forma, é necessário se valer do comando do art. 1.641 do Código Civil antigo, eis que a comunhão se deu no ano de 2008, que determina a obrigatoriedade da separação de bens do casamento celebrado com pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003272-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESGUARDO DE BENS OU VALORES DO INVENTARIADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.641 DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO. OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAMENTO CELEBRADO COM PESSOAS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1.725 do Código Civil estabelece o regime de comunhão parcial de bens ao casal vivido em união estável. Entretanto, a Recorrente não transporta aos autos evidência de quaisquer haveres adquiridos no decorrer do matrimônio com o In...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram evidenciadas pela prova oral colhida na fase de inquérito, corroborada na instrução, dentre elas a declaração da vítima e os depoimentos das testemunhas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada.
3. In casu, a intensa reprovabilidade da conduta do apelante decorre de pelo menos um fato relevante: responder a outros processos na Comarca de José de Freitas/PI, conforme certidão de fls. 33 e Consulta ao Sistema Themis.
4. Assim, apesar da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça haver recentemente modificado um acórdão desta Câmara Criminal, da minha relatoria, através do RHC nº 36.845, por entender que o fato do recorrente responder por outros processos criminais, sem sentença transitada em julgado, não poderia ser óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, esse precedente da eg. Sexta Turma da Corte Superior, com o devido respeito, padece de inconstitucionalidade por insuficiência de proteção ao bem jurídico penalmente tutelado, no caso, o direito fundamental à segurança pública.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005472-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram evidenciadas pela prova oral colhida na fase de inquérito, corroborada na instrução, dentre elas a declaração da vítima e os depoimentos das testemunhas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguinte...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE PERMITE CONTRADIÇÃO E AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORADAS PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. RUPTURA HIMENAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS TIPIFICADOS COMO CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. PEDOFILIA. TRANSTORNO MENTAL. INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA CRITERIOSA E FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denúncia só pode ser considerada inepta se não atender aos requisitos mínimos do art. 41 do CPP. No caso em exame, a inicial ofereceu a descrição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a classificação do crime, a qualificação do réu e a indicação das provas, de modo que permitiu a contradição e o amplo exercício do direito de defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade. De mais a mais, os precedentes deste Tribunal, na esteira do entendimento do STJ, são no sentido que, proferido o julgamento da ação penal, ficam superados eventuais vícios da denúncia.
2. A materialidade e autoria dos crimes em questão restaram evidenciadas pelos depoimentos das vítimas na fase inquisitiva (fls. 30, 32, 34, 36, 38) e em juízo (cópia digitalizada- fls. 120/121); pelas entrevistas psicológicas das vítimas realizadas no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS (fls. 93/97), todos coerentes entre si e com os fatos narrados na denúncia, além de estarem em conformidade com os depoimentos das testemunhas durante o Inquérito (fls. 26/27; 28/29; 40/42) e em juízo (DVDs anexos- fls. 120/121).
3. É cediço que além da conjunção carnaval, os tipos penais em questão também descrevem as condutas de ‘praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos’ e ‘praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, outro ato libidinoso’, ou seja, os atos libidinosos descritos de forma coerente pelas vítimas e corroborados pelas testemunhas e pelo relatório psicológico são tipificados como crimes que não deixam vestígios materiais e, por si sós, ensejam a condenação, independente da prova de conjunção carnal. Dessa forma, as provas constantes dos autos comprovam a autoria e a materialidade dos crimes em questão (art. 217-A e art. 218-A, ambos do CP), ficando afastada a tese da defesa de absolvição por falta de provas.
4. “Para que uma doença torne alguém inimputável, deve deixar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, segundo disposto no art. 26 do Código Penal. E não há nos autos qualquer indício de que o acusado seja inimputável.” (fls.139). Portanto, a alegação da defesa no sentido de se considerar a pedofilia como transtorno mental para absolver o réu ou reduzir a pena imposta, não merece prosperar.
5. Em relação à aplicação da pena, a sentença demonstrou os fundamentos necessários para a condenação, conforme as provas colecionadas aos autos, em conformidade com o art. 93, IX, CF (fls. 134/143).
6. No tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e às demais fases da dosimetria da pena, o magistrado foi criterioso na fundamentação e a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização, sendo irretocável o julgado.
7. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008145-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE PERMITE CONTRADIÇÃO E AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORADAS PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. RUPTURA HIMENAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS TIPIFICADOS COMO CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. PEDOFILIA....
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SEM JUSTIFICATIVA. REVISÃO. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM um CRITÉRIO OBJETIVO. NECESSIDADE DE NOVA CÁCULO DA PENA-BASE PARA SE ADEQUAR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DE AUMENTO DE PENA COM BASE EM reincidência, cuja PUNIBILIDADE já foi extinta. CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA SEM ESTAR PRESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO FORMULADA EM PETIÇÃO AVULSA. INFRINGÊNCIA DO ART. 6.º DA LEI N.º 1.050/60. NÃO ACOLHIMENTO
1. Restando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pelo conjunto probatório dos autos, principalmente pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, imperiosa a condenação pelo crime de violação de domicílio, praticado no período noturno.
2. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido feito titular da ação penal ou pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
3. Constatando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
4. Constatando-se a existência de circunstância judicial valorada negativamente, sem a devida justificativa, faz-se necessário a revisão da mesma, para que seja valorada de acordo com os critérios legais.
5. Verificando-se que a Pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas sem nenhum critério objetivo de proporcionalidade por parte do Magistrado sentenciante, faz-se necessário novo cálculo, para que a mesma seja fixada de forma a se adequar às circunstâncias que lhes foram desfavoráveis.
6. Não há que se falar em aumento de pena com base em reincidência, quando já ocorreu a extinção da punibilidade do crime pelo qual o réu foi condenado.
7. Exclui-se da condenação a pena de multa aplicada na sentença pelo MM. Juiz sentenciante, quando o dispositivo penal, em cuja sanção, o apelante foi condenado, não prescrever a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade.
8. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.
9. Segundo a atual e consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, apesar da possibilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais; constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50.
10. Apelação Criminal provida parcialmente para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e, de ofício, excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima e da pena de trezentos dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000175-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SEM JUSTIFICATIVA. REVISÃO. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO...
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA REPUTADA INFUNDADA - ALEGADA FALTA DE PROVAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – TESE NÃO SUSTENTADA NAS PROVAS – DIMINUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ADEQUAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA ATACADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. A conduta delitiva restou fartamente comprovada nos autos, não sendo infundado o decisum atacado.
2. Impossibilidade de desclassificação do crime, em razão de - diante das circuns-tâncias narradas nos autos – ser flagrante o dolo do apelante em fornecer drogas a terceiros.
3. O conjunto das provas contidas no processo se mostra suficiente à condenação imposta.
4. Impossível se mostra a diminuição de pena, conforme pretendida pelo apelante. A dosimetria da pena se mostrou adequada e devidamente fundamentada pelo magistrado.
5. Do mesmo modo, em atenção aos dispositivos legais pertinentes, não se mostra cabível a substituição da pena por penalidade restritiva de direitos.
6. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000660-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
Ementa
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA REPUTADA INFUNDADA - ALEGADA FALTA DE PROVAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – TESE NÃO SUSTENTADA NAS PROVAS – DIMINUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ADEQUAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA ATACADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. A conduta delitiva restou fartamente comprovada nos autos, não sendo infundado o decisum atac...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FARMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.
2. Não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual (Súmulas 02 e 06 do TJPI).
3. Demonstrada a imprescindibilidade do uso do fármaco, não há necessidade de dilação probatória, sendo a via mandamental adequada para o pleito.
4. Cabe ao Estado prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
5. Desnecessidade de comprovação de inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS.
6. Determinação do Poder Judiciário para garantir o direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
7. Princípio da Reserva do Possível é limitado pela defesa do Mínimo Existencial.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005007-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/12/2013 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FARMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante instrui a inicial com documentos que comprovam o ingresso na Secretaria Estadual de Segurança Pública; ofício solicitando a sua aposentadoria compulsória; portaria do Delegado Geral da Polícia Civil determinando o imediato afastamento do exercício de suas funções; parecer da Procuradoria Geral do Estado, opinando pelo não reconhecimento de direito à aposentadoria no cargo para o qual foi transposta; súmula nº 05, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí; atos de concessão de aposentadoria de caso idêntico; contracheque de maio/2012; ato jurídico autorizador da transposição. Portanto, presente a condição da ação mandamental da existência de prova pré-constituída, sendo suficiente a prova trazida pela impetrante para demonstrar o justo receio à violação direito líquido e certo invocado, rejeito a preliminar.
2. No caso sub judice, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica.
3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo.
4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quanto à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de previdência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal.
5. Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia de 1ª. Classe.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004145-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante instrui a inicial com documentos que comprovam o ingresso na Secretaria Estadual de Segurança Pública; ofício solicitando a sua aposentadoria compulsória; portaria do Delegado Geral da Polícia Civil determinando o imediato afastamento do exercício de suas funções; pare...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO – DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO – TEORIA DO FATO CONSUMADO SOMADO À JURIDICIDADE DO PEDIDO. O princípio da legalidade estrita não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica, implicando dizer que a utilização da “teoria do fato consumado”, em concurso público, é possível, ainda mais quando corresponde à convalidação de uma situação absolutamente razoável em termos jurídicos, como o é o direito à investidura de candidato aprovado para o cargo de agente penitenciário e que fora impedido de assumir a função. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000391-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO – DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO – TEORIA DO FATO CONSUMADO SOMADO À JURIDICIDADE DO PEDIDO. O princípio da legalidade estrita não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica, implicando dizer que a utilização da “teoria do fato consumado”, em concurso público, é possível, ainda mais quando corresponde à convalidação de uma situação absolutamente razoável em termos jurídicos, como o é o direito à investidura de candidato aprovado para o cargo de agente penitenciá...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004299-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/12/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP.1. Preliminar de nulidade de sentença aduzindo que esta foi proferida por autoridade judiciária incompetente – preliminar afastada – sentença proferida por autoridade competente. 2-Por disposição contida no art. 33,§3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n°9.528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterado da Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial ( lex generalis ). Mesmo porque o direito em questão tem fundamento Constitucional – art.227, §3º, II e VI). Recursos a que se nega provimento. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002652-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP.1. Preliminar de nulidade de sentença aduzindo que esta foi proferida por autoridade judiciária incompetente – preliminar afastada – sentença proferida por autoridade competente. 2-Por disposição contida no art. 33,§3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n°9.528/97 porquanto trata-se de...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei
II - Não se olvida que o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, acima mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III - Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
IV - Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
V- Agravo Regimental conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, e provido, para conceder a tutela antecipada recursal requerida, garantindo o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003774-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária...
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003889-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino M...
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO JULGADA PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A função fiscalizadora desempenhada pelo Poder Legislativo se submete às regras do processo administrativo, devendo ser garantido o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, conforme se abstrai dos seguintes entendimentos jurisprudenciais pátrios.
II- Com isto, deve ser assegurado o direito de defesa ao Requerente em relação à deliberação da Câmara Municipal de Cabeceiras-PI sobre suas contas, inobservado o princípio da ampla defesa no procedimento instaurado pelo legislativo local, fato que impõe a sua nulidade.
III- Frise-se, por fim, que em atendimento ao primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é possível a análise jurídica do pedido tendente a questionar, em Juízo, a inobservância de aspectos relacionados aos princípios da legalidade e do devido processo administrativo em curso perante a Câmara Municipal de Cabeceiras do Piauí-PI.
IV- Isto posto, é possível ao Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos praticados pela aludida Câmara Municipal no âmbito procedimental, a fim de garantir o respeito ao devido processo legal, logo, não há que se falar de impossibilidade jurídica em submeter a controle judicial de legalidade as decisões emanadas da Requerida, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
V- Em sendo assim, na atuação judicante realizada no processo administrativo é necessário exigir da Administração Pública o respeito aos princípios constitucionais, bem como as normas infraconstitucionais, para legitimar o devido processo legal durante o prefalado procedimento.
VI- Logo, deve ser mantida a sentença objurgada, ante o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem nortear o procedimento administrativo instaurado para julgar, fiscalizar e apurar as contas do Requerente.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.007366-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO JULGADA PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A função fiscalizadora desempenhada pelo Poder Legislativo se submete às regras do processo administrativo, devendo ser garantido o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, conforme se abstrai dos seguintes entendimentos jurisprudenciais pátrios.
II- Com isto, deve ser assegurado o direito de defesa ao Requerente em relação à deliberação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INABILITAÇÃO DE PARTICIPANTE DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DIREITO DE DEFESA DA CONCORRENTE EXCLUÍDA. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O Sr. Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, ao apreciar o recurso administrativo, em observância ao art. 109, § 4º da Lei n. 8.666/93, inclusive com confirmação do juízo tomado pela Comissão do Certame, acabou por encampar o ato praticado por autoridade subalterna. Tendo em vista a teoria da encampação, segundo a qual, na eventualidade de indicação errônea do polo passivo, deve ser considerada legítima para figurar no polo a pessoa jurídica que instituiu o ente público, por mostrar-se hierarquicamente superior. Preliminar rejeitada.
2. O Agravante insurge-se em face de decisão monocrática que suspendeu o procedimento de Concorrência Pública n. 002/2011, sob o fundamento de que a Administração maculou o direito de defesa da licitante, ora Agravada. No caso, não houve atropelo por parte da Administração, quando inabilitou a Impetrante, ora Agravada, pois esta de fato, não logrou êxito quanto ao preenchimento da exigência editalícia.
3. O edital é a lei interna da concorrência e vincula inteiramente a Administração e os proponentes. Ademais, o art. 30 Lei nº 8.666/93 é assente quanto à possibilidade de serem exigidos atestados que comprovem a execução prévia e integral de serviços pelos licitantes, tais como aqueles que são objeto da licitação.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007356-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INABILITAÇÃO DE PARTICIPANTE DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DIREITO DE DEFESA DA CONCORRENTE EXCLUÍDA. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O Sr. Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, ao apreciar o recurso administrativo, em observância ao art. 109, § 4º da Lei n. 8.666/93, inclusive com confirmação do juízo tomado pela Comissã...