PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Hipótese em que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro da razoabilidade, uma vez que a acusação e ambos os réus apelaram da decisão, a pena ora imposta é elevada e poderá ser aumentada em vista do recurso interposto pela acusação e o paciente não alcançou o lapso temporal para uma suposta progressão de regime. Precedente.
3. Ordem denegada com recomendação. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
(HC 333.223/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Hipótese em que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro da razoabilidade,...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois a delonga no processamento do feito decorre da complexidade da causa, especialmente no que se refere ao modus operandi - homicídio de vítima menor, com 3 anos de idade, diabético e enteado do paciente, que teve como causa da morte o recebimento de dose elevadíssima de insulina, tendo ocorrido, ainda, a ocultação do cadáver -, ao número de testemunhas ouvidas (11 da acusação, 3 comuns e 11 da defesa), bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para o interrogatório do réu, sendo noticiado nos autos que a fase de coleta de depoimentos e interrogatórios encontra-se encerrada, faltando tão só a resposta à perícia solicitada pela defesa.
4. Prejudicada a pretensão no que se refere à alegada demora da tramitação do recurso ordinário perante o Tribunal de origem, tendo em vista o recebimento dos autos nesta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental interposto julgado prejudicado.
(HC 336.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal de origem a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, pela deficiente instrução do writ originário, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. In casu, não se evidencia inércia nem desídia por parte do Poder Judiciário apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente se considerada a complexidade da causa, na qual se apuram fatos gravíssimos atribuídos ao paciente e a outros comparsas - roubo e estupro praticados mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo contra duas vítimas (um casal).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.956/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGENTE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AMPAREM O REAL RISCO DE FUGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que o decreto prisional justificou a prisão cautelar como meio de preservar a ordem pública de provável reiteração delitiva, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. Quanto à necessidade de acautelar a ordem pública e a instrução criminal, constata-se que os malfeitos atribuídos ao paciente foram cometidos em razão do exercício de seu cargo efetivo na Justiça Federal, o que faz concluir que o fato de ele já se encontrar afastado do serviço público é suficiente para inviabilizar a perpetuação da fraude tal como então cometida e o acesso aos arquivos da instituição, infirmando, desse modo, a necessidade da segregação como forma de evitar novos prejuízos ao erário e destruição de provas.
5. O fundamento referente à possibilidade de envolvimento de outras pessoas na prática delitiva não veio acompanhado de nenhum elemento concreto que o ampare; ao contrário disso, o magistrado de primeiro grau assenta que, por ora, não há elementos que permitam concluir pela participação de terceiros.
6. No que se refere à garantia da aplicação da lei penal, não obstante a dimensão do prejuízo que o paciente causou à União, de mais de R$ 2 milhões de reais, o decreto prisional não identificou sinais de riqueza ou qualquer vínculo do paciente com o exterior que demonstre o real risco de fuga do País. De qualquer modo, a evasão do paciente pode ser inibida com medida cautelar mais branda, como, por exemplo, a apreensão de seu passaporte.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em consonância com o parecer ministerial, revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, determinando ao juízo de primeiro grau que aplique as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) que entender pertinentes ao caso.
(HC 340.869/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGENTE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AMPAREM O REAL RISCO DE FUGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser util...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, embora as penas-base tenham sido fixadas no mínimo legal (7 meses de detenção quanto ao crime de trânsito e 3 meses e 15 dias de detenção para a lesão corporal), foi estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena em razão de o réu ser reincidente.
3. Não há, contudo, constrangimento ilegal a ser sanado, pois a reincidência permite o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.909/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipóte...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a prisão preventiva do acusado é necessária à garantia da ordem pública, pois, ao lado da existência de maus antecedentes, há o fato de o crime ter sido praticado no período de liberdade provisória, o que denota a alta probabilidade de retorno à atividade delituosa caso o paciente seja colocado em liberdade.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.676/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribun...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Cassação da decisão que deferiu a progressão de regime adequadamente fundamentada pelo Tribunal a quo, em razão do não atendimento dos requisitos subjetivos e objetivos, com base nas peculiaridades do caso concreto. Não ocorrência de constrangimento ilegal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.245/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 1/3.
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.
718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Consoante a Súmula n. 443 deste Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes ".
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, o paciente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e considerando que a pena aplicada é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 338.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 1/3.
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.
718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Trib...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE, REINCIDENTE, CONDENADO A UMA PENA DE 24 ANOS. RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora. Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). A omissão do Tribunal, ao não adotar o procedimento para o regular processamento do recurso da defesa, efetivamente contribuiu para a demora no julgamento. Parecer ministerial: "No caso, como se vê, não há qualquer justificativa para a demora, mostrando-se desarrazoado o decurso de mais de quatro anos, o que constitui constrangimento ilegal." (e-STJ fl. 66).
3. Para esta Corte, "eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória." (HC 230694/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 30/04/2012). No presente caso, o paciente, reincidente, foi condenado a uma pena de 24 anos de reclusão, por latrocínio, crime hediondo que exige o cumprimento no mínimo de 3/5 (para os reincidentes) no regime fechado. Assim, a despeito da demora no julgamento da apelação, o tempo de prisão não excedeu ao mínimo legal para abrandar a situação prisional do réu.
4. Habeas corpus concedido apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgue, de pronto, o recurso de apelação interposto pelo paciente.
(HC 335.403/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE, REINCIDENTE, CONDENADO A UMA PENA DE 24 ANOS. RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na in...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA. MANDAMUS QUE QUESTIONA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E AUSÊNCIA DE DEFESA. CABIMENTO. 3. JUIZ SUSPEITO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. 4. CRIME DE INCITAÇÃO E DE APOLOGIA DE CRIME. ARTS.
286 E 287 DO CP. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. ACORDO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. ORIENTAÇÃO JURÍDICA DEFICIENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGENTE NÃO OBSERVADA.
PREJUÍZO MANIFESTO. SÚMULA 523/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR TRANSAÇÃO PENAL.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passou a se restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Habeas corpus que impugna imparcialidade do juiz e direito de defesa em transação penal. Cabimento do mandamus, uma vez que a aplicação de penas restritivas exacerbadas acarreta eventualmente seu descumprimento e a consequente revogação da transação, com início ação penal que pode acarretar na aplicação de pena privativa de liberdade.
3. O caso retratado não se insere entre as hipóteses de suspeição ou mesmo de impedimento, expressamente dispostas nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Penal. Ademais, a decisão impugnada apenas homologa acordo entabulado entre Ministério Público e autor do fato, não havendo verdadeira atuação do Magistrado.
4. Defensor dativo nomeado em observância ao art. 68 da Lei n.
9.099/1995 e em homenagem ao princípio da ampla defesa. Dessarte, não há se falar em nulidade por ausência de defesa.
5. Orientação jurídica que se mostrou deficiente, acarretando patente prejuízo ao paciente, que aceitou pagar prestação pecuniária manifestamente desproporcional à sua realidade econômica. Incidência do verbete n. 523/STF. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da intranscendência da pena.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a sentença homologatória, em virtude da manifesta nulidade do acordo entabulado, determinado seja realizada nova transação penal, na presença de causídico que efetivamente oriente o paciente, observando-se suas condições econômicas.
(HC 333.606/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA. MANDAMUS QUE QUESTIONA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E AUSÊNCIA DE DEFESA. CABIMENTO. 3. JUIZ SUSPEITO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. 4. CRIME DE INCITAÇÃO E DE APOLOGIA DE CRIME. ARTS.
286 E 287 DO CP. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. ACORDO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. ORIENTAÇÃO JURÍDICA DEFICIENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXAC...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TOLHIDO O DIREITO DA PARTE SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora num primeiro momento a supressão da fase das alegações finais não tenha se mostrado ilegal ou prejudicial, haja a vista a prolação de sentença extintiva da punibilidade, revela-se manifesta a impossibilidade de superveniência de condenação sem a observância do rito em sua integralidade. Nesse contexto, imprescindível que seja franqueado ao acusado, antes da decisão meritória propriamente dita, a possibilidade de se manifestar em todos os momentos processuais, inclusive sobre as provas produzidas ao longo da instrução, em estrita observância à disciplina legal e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado na parte em que exarou juízo condenatório, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que, superada a extinção da punibilidade do crime de uso de documento falso, seja dada continuidade ao procedimento ordinário na origem.
(HC 339.787/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TOLHIDO O DIREITO DA PARTE SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TENTADO. PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO, ANTE A PRIMARIEDADE DO ACUSADO E O MONTANTE DA PENA CORPORAL APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não há qualquer ilegalidade na valoração desfavorável dos antecedentes do paciente com base em processo cuja condenação definitiva por prazo superior a cinco anos. Isto porque, a teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.
- Sabe-se que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto.
- Entretanto, não se justifica a imposição do regime inicial fechado ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 1 ano e 4 meses de reclusão -, cuja pena-base foi estabelecida 1/6 acima do mínimo legal pela análise desfavorável de apenas um vetor do art. 59 do CP, fazendo jus o paciente ao regime semiaberto.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
(HC 339.975/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TENTADO. PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO, ANTE A PRIMARIEDADE DO ACUSADO E O MONTANTE DA PENA CORPORAL APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO AFASTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CP QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL REVISOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, tendo em vista a quantidade da pena imposta (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser conferido ao paciente o regime aberto, a teor do disposto no arts.
33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal.
- Ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n.
5/2012.
- Hipótese em que a negativa da substituição embasou-se apenas na hediondez do delito, fundamento que deve ser afastado, pois não se coaduna com o novo tratamento dado à matéria. Contudo, pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela defesa, para evitar supressão de instância, entendo que a análise da possibilidade de aplicação do art. 44 do Código Penal deve ser feita pelo Tribunal revisor, que verificará se o paciente atende ou não aos requisitos legais, independente da natureza hedionda do delito de tráfico de entorpecentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial aberto.
(HC 337.230/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO AFASTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CP QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL REVISOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂN...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores). Por ocasição do flagrante, foram apreendias 19 pedras de crack, 22 flaconetes plásticos de cocaína e mais 1 porção de maconha. Na residência do paciente foram encontradas mais 2 tabletes pequenos de maconha, a quantia de R$ 95,00 e uma granada do tipo antipessoal, modelo MK-2 intacta, no quarto do adolescente, enteado do acusado, artefato que alegou ser de propriedade dO ora paciente. Efetivamente, as circunstâncias fáticas da conduta perpetrada pelo paciente demonstram uma periculosidade social e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
4. Acerca das demais demais alegações (não haver correspondência entre a imputação promovida na exordial e o quadro fático e indiciário coligado e ausência de análise das teses apresentadas pela defesa na resposta à acusação), observa-se que não houve pronunciamento por parte do Tribunal impetrado, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça por configurar indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.926/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1443870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1443870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/20...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 302, IV, DO CPP. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO.
CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Configurada a hipótese do art. 302, IV, do CPP, já que o agente foi flagrado, logo depois da prática criminosa, na posse do objeto subtraído violentamente, não há o que se falar em ilegalidade da prisão, até porque a segregação agora é derivada de novo título - a ordem de preventiva.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
6. Caso em que o paciente restou denunciado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de dois agentes, tendo a vítima sido abordada quando chegava em sua residência e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, foi compelida a entregar a chave da motocicleta que conduzia, após o que o acusado se evadiu do local, sendo preso em flagrante na madrugada após os fatos na direção do bem subtraído.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.322/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 302, IV, DO CPP. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO.
CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOS...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Primeiro agravo regimental não conhecido pelo óbice do verbete 182/STJ e segundo agravo regimental não conhecido ante a preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 724.166/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos autos.
Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.620/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conj...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: LICENÇA PATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 631.881 / GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015, AgRg no Ag 1.330.045 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2010, AgRg no REsp 1.480.163 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.346.782 / BA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/9/2015; AgRg nos EREsp 1.510.699 / AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015, 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: LICENÇA PATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358....
ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 563965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009 - regime de repercussão geral).
2. O direito à remoção de membro da Defensoria Pública, exercido na vigência da Lei Complementar estadual nº 111 de outubro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar estadual nº 170 de janeiro de 2013, não prescinde do preenchimento dos requisitos legais dispostos na legislação destacada, dentre eles, que não tenha havido remoção voluntária no período de dois anos anteriores à abertura do concurso (art. 81, IV).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.136/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 563965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009 - regime de repercussão geral).
2. O direito à remoção de membro da Defensoria Pública, exercido na vigência da Lei Complementar estadual nº 111 de outubro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar estadual nº 170 de janeiro de 2013, não prescinde do preenchimento dos r...