RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE ALTO POTENCIAL LESIVO. TRANSPORTE PARA FACÇÃO VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO À DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada ante a gravidade dos delitos imputados.
4. A quantidade e o elevado potencial lesivo das armas e munições apreendidas em poder do recorrente - as quais estavam escondidas na forração lateral traseira do automóvel por ele conduzido - bem como as circunstâncias em que se deu o flagrante - transportando o material bélico para traficantes do Complexo do Alemão e do Jacarézinho, aos quais estaria associado -, são fatores que, somados à localização de considerável quantia em dinheiro, demonstram a periculosidade social do agente, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de que o recorrente faria jus à detração penal ou que poderá ter sua pena diminuída em razão de eventual absolvição do delito de associação para o narcotráfico em sede de apelação criminal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
8. Entretanto, constatado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão-somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto fixado na condenação.
(RHC 66.026/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE ALTO POTENCIAL LESIVO. TRANSPORTE PARA FACÇÃO VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕ...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. INIMPUTABILIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROCESSOS MENCIONADOS PELO JUÍZO SINGULAR NA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR EM UM E AUSÊNCIA DE CURADOR NOS DEMAIS. EXISTÊNCIA DE FILHO EM TENRA IDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIA, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais no imóvel, onde foi apreendida substância tóxica.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. A implementação da audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem ocorrido de forma gradual e foi disciplinada pela Resolução 796/2015 de 24-6-2015, sendo que a prisão ocorreu em data anterior, não havendo qualquer ilegalidade.
4. Ausente laudo indicando que a recorrente era inimputável ou semi-imputável ao tempo dos fatos, não se pode aferir constrangimento ilegal pela sua manutenção em cárcere.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação relativa à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
6. Aliás, a análise acerca da autoria demanda o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
7. A ausência de curador e nulidade nos processos mencionados pelo Juízo singular para considerar a probabilidade de reiteração delitiva e a existência de filho em tenra idade não foram apreciadas pela corte estadual, configurando indevida supressão de instância.
8. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento de delitos.
9. A elevada quantia, diversidade e forma de acondicionamento do material tóxico capturado - 1 (uma) pedra bruta de crack, além de 74 já fracionadas e 18 papelotes de cocaína, totalizando 73,08g - indicam o comércio espúrio.
10. A existência de vários registros penais anteriores demonstram o risco efetivo de reiteração e a periculosidade.
11. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade na vida criminosa.
12. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, não provido.
(RHC 63.424/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. INIMPUTABILIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROCESSOS MENCIONADOS PELO JUÍZO SINGULAR NA DECRETAÇÃO...
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, agentes do GAECO do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, auditores da Receita Federal e agentes da CIDASC, ao darem cumprimento a mandado de busca e apreensão exarado nos autos de ação penal diversa, compareceram ao estabelecimento do qual o recorrente é sócio-gerente, lá localizando os produtos supostamente impróprios para consumo, que foram descritos no termo de apreensão e no auto de infração, e que foram inutilizados sem que antes fossem submetidos à perícia técnica, consoante exigido na legislação processual penal, o que revela a ausência de justa causa para o processo criminal em tela, já que inexistente a prova da materialidade delitiva.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do recorrente.
(RHC 64.461/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, agentes do GAECO do Ministério Público do Estado de Santa Catari...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pela acusada, qual seja, o modus operandi do crime de roubo circunstanciado, demonstrando sua audácia e frieza na suposta prática do delito.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 346.128/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pela acusada, qual seja, o modus operandi do crime de roubo circunstanciado, demonstrando sua audácia e frieza na suposta prática do delito.
2. A aferiç...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA LEI N.
10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A impetrante busca o reconhecimento de nulidade do processo desde o interrogatório, sob o argumento de que o paciente não teria sido acompanhado por defensor durante o seu interrogatório, realizado em 22/4/2002.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não há falar em nulidade do interrogatório, tendo em vista que, somente após a Lei n.
10.792/2003, passou a ser obrigatória a presença de defensor no mencionado ato.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA LEI N.
10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A impetrante busca o reconhecimento de nuli...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados no acórdão não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
3. Hipótese na qual o réu é primário e a pena-base corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a sanção definitiva igual a 4 (quatro) de reclusão. A teor do art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Se a suposta maior gravidade do crime não restou reconhecida na primeira fase da dosimetria de modo a implicar majoração da pena-base, não é admissível que o seu modus operandi venha a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de reprimenda cominada ao término do critério trifásico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 338.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados no acórdão não constituem moti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
3. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
4. Os acórdãos paradigmas reconhecem a possibilidade de aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no cálculo de benefícios concedidos no período compreendido entre 5.10.1988 a 5.4.1991, contudo, no caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelo fato de que o título executivo não previu a adoção de tal cálculo, o que implicaria em violação à coisa julgada. Contudo, nenhum dos acórdãos apresentados como paradigmas discutem a hipótese defendida pelo autor de relativização da coisa julgada em situações semelhantes.
5. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl nos EREsp 1324813/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Indeferimento da progressão de regime adequadamente fundamentado pelo Juízo de Execuções e Tribunal a quo pelo não atendimento do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Não ocorrência de constrangimento ilegal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.765/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 444/STJ. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA N. 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em que pese a existência de certo grau de discricionariedade na individualização da reprimenda, o aumento da pena-base não mereceu fundamentação válida, pois o Magistrado olvidou-se de consignar as circunstâncias fáticas do caso concreto e os elementos subjetivos do agente pelos quais entendeu ser a personalidade do réu e a sua conduta social desfavoráveis, o que encontra óbice no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. Tal conclusão, despida de fundamento concreto, redunda em cerceamento de defesa, pois ao paciente não foi permitido conhecer as razões da exasperação da reprimenda.
Precedente.
3. Embora o reconhecimento da carência de motivação idônea para incremento da pena-base não acarrete alteração do quantum de reprimenda imposta ao réu, visto que a sanção restou reduzida ao mínimo legal na segunda etapa do critério trifásico em virtude da atenuante da menoridade relativa, resta clara a insuficiência dos motivos esposados pela sentença para o estabelecimento do regime semiaberto.
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula/STJ n. 444).
5. Os fundamentos genéricos utilizados pelas instâncias originárias não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 338.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 444/STJ. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA N. 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada...
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. A requerente não instruiu a cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia integral do recurso especial, da certidão de sua publicação, bem como da decisão que determinou a retenção do apelo nobre, elementos indispensáveis para exame da questão subjacente. Precedentes: AgRg na MC 3.822/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 8/10/2001; MC n. 5.705/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/03/2004; MC n.
8.128/SP, Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.09.2004; MC 8.909/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 30/05/2005; AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/2009.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. A requerente não instruiu a cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia integral do recurso especial, da certidão de sua publicação, bem como da decisão que determinou a retenção do apelo nobre, elementos indispensáveis para exame da questão subjacente. Precedentes: AgRg na MC 3.822/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 8/10/2001; MC n. 5.705/SP, Rel. Min. Lui...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, uma vez que, via de regra, a competência para exame de tal pleito é do próprio Tribunal Estadual.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve decisão proferida pelo r. juízo de piso o qual entendeu existente grupo econômico, acrescentando-se, inclusive, a configuração de confusão patrimonial, circunstâncias aptas justificar o bloqueio judicial de bens de qualquer das empresas componentes do referido grupo, incluindo-se o acervo patrimonial da ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.324/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, uma vez que, via de regra, a competência para exame de tal pleit...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DEFINIDA A CRITÉRIO DA VÍTIMA, PODENDO OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NOS FOROS DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, OU, AINDA, NAQUELE ONDE OCORREU O ATO LESIVO (ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o art. 100, parágrafo único, do CPC abrange tanto os ilícitos de natureza penal quanto de natureza civil - como no caso vertente -, facultando ao autor propor a ação reparatória no local em que se deu o ato ou fato, ou no foro de seu domicílio. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DEFINIDA A CRITÉRIO DA VÍTIMA, PODENDO OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NOS FOROS DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, OU, AINDA, NAQUELE ONDE OCORREU O ATO LESIVO (ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o art. 100, parágrafo único, do CPC abrange tanto os ilícitos de natureza p...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
1. Não se descura da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedente do STJ: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008).
2. No caso dos autos, a cautela recomenda que, julgada a controvérsia pelo Tribunal de origem e interposto recurso especial, com a clara pretensão de modificar a decisão, é razoável, para fins de garantir-se a efetividade de eventual decisão a ser proferida por esta eg. Corte Superior, a suspensão dos efeitos do v.
acórdão recorrido.
2.1. Em sede de cognição sumária, por um lado, a sentença afirmou, categoricamente, que a posse dos requerentes, nas áreas em litígio, ocorre desde o ano de 1964. E, por outro lado, o v. acórdão recorrido, apontou no sentido de que não restou caracterizado o animus domini, porquanto, na sua compreensão, a posse dos ora requerentes não teria sido mansa, pacífica, justa e ininterrupta.
2.1.2. Sendo assim, a periclitante situação narrada nos autos - em razão sobretudo do longo período de posse dos bens imóveis - demonstra, de ambas as partes, alta capacidade litigiosa, a ensejar, portanto, para fins de preservação do objeto do agravo em recurso especial interposto na origem, seja obstada a produção dos efeitos do acórdão impugnado, afigurando-se prudente e necessário a manutenção do status quo ante até o julgamento definitivo da questão por esta eg. Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.190/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
1. Não se descura da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,...
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para averiguar a tese relativa à existência de erro de fato, tal como posta pelo requerente. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao cabimento da medida cautelar. Precedentes.
3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. Precedentes.
4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão t...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em violação aos artigos 165, 458, inciso II e 535, do CPC, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante.
O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes.
2. Esta Corte posicionou-se no sentido de que entre o investidor e a instituição financeira administradora de fundos de investimentos existe uma típica relação de consumo, ante a inafastável prestação de serviços que a entidade bancária/instituição financeira realiza, sendo aplicável, portanto, o disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, na espécie, o teor da Súmula 83 do STJ.
3. A gestão fraudulenta e a omissão do dever de informação por parte da recorrente, considerando como fator determinante para a causação do prejuízo o descumprimento do dever da correta informação na hipótese em exame, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, §1º, inciso II, do CDC, a justificar a excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicação de risco.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do artigo 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação em fundos de investimento, realizada sob controle e fiscalização estatal, tem previsão expressa em lei e não se insere na previsão do artigo 1.479 do Código Civil de 1916. Precedentes.
6. A matéria referente ao artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 211 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1140811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em violação aos artigos 165, 458, inciso II e 535, do CPC, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante.
O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes....
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
Precedente.
3. Tratando-se de réu reincidente, pois ostentava uma condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas à época dos fatos, e que confessou em juízo a prática delitiva a ele imputada, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que implica restabelecimento do quantum de pena estabelecido na primeira fase da dosimetria, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Em que pese a reincidência do paciente, considerando ter sido estabelecida a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, o que redundou em fixação da pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, deve ser reconhecida a possibilidade de fixação do regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas impostas ao acusado e estabelecer o regime prisional inicialmente semiaberto.
(HC 338.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No julga...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Cassação da decisão que deferiu a progressão de regime adequadamente fundamentada pelo Tribunal de Origem, em razão do não atendimento dos requisitos subjetivos e objetivos, com base nas peculiaridades do caso concreto. Inocorrência de constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.452/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA GENÉRICA E COM BASE EM ASPECTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I - Há flagrante ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, aprecia negativamente vetores ínsitos ao próprio tipo penal ou apresenta fundamentação sustentada em afirmações genéricas ou vagas.
II - In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e do comportamento da vítima não apresenta fundamentação concreta, já que lastreada em aspectos genéricos e ínsitos ao tipo penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 577.353/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA GENÉRICA E COM BASE EM ASPECTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I - Há flagrante ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, aprecia negativamente vetores ínsitos ao própr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu reformar a decisão de Primeiro Grau e condenar o réu. (Precedentes).
II - Se as instâncias ordinárias, ao apreciarem detalhadamente o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela presença de elementos suficientes para embasar a condenação, é necessário, para desconstituir tais conclusões, nova incursão na seara probatória, providência que não se coaduna com a estreita via do recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.106/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu reformar a decisão de Primeiro Grau e condenar o réu. (Precedentes).
II...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM LAUDO FAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. No caso dos autos, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos legais para deferir ao paciente a progressão para o regime semiaberto, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento inidôneo para determinar a regressão de regime, desconsiderando, inclusive, a realização de exame criminológico que possui laudo conclusivo favorável à concessão do benefício.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 335.863/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM LAUDO FAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada...