AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 750.444/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 750.444/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1420870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES A RECONHECER A AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior em assentada anterior, decisão esta transitada formalmente em julgado, cumpria ao Tribunal de origem atendê-la, procedendo ao rejulgamento dos aclaratórios e enfrentando a alegação de afronta ao art. 527, inciso V, do CPC, como o fizera. A pretensão formulada em sucessivos embargos de declaração no sentido de que a Corte de origem reconhecesse que a referida omissão não poderia ter sido reconhecida, porque não suscitada pela parte nos embargos, revelava-se manifestamente improcedente, razão por que nova negativa de prestação jurisdicional inexiste. Escorreita a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
2. Legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. Precedente: "Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados." (REsp 634.096/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1514660/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES A RECONHECER A AUTORIZAÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior em assentada anterior, decisão...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 403.053/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 403.053/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FONTE DE CUSTEIO. CORRETA FORMAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 383.337/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FONTE DE CUSTEIO. CORRETA FORMAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA VÍTIMA E DOS SEUS DOIS PAIS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se entrega a esta Corte Superior, na via do recurso especial, quando presente o exacerbo ou a irrisoriedade do valor arbitrado.
2. Caso em que não se mostra demasiado o valor fixado, especialmente diante do reconhecimento dos danos estéticos relevantes causados à vítima.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549893/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA VÍTIMA E DOS SEUS DOIS PAIS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se entrega a esta Corte Superior, na via do recurso especial, quando presente o exacerbo ou a irrisoriedade do valor arbitrado.
2. Caso em que não se mostra demasiado o valor fixado, especialmente diante do reconhecimento dos danos estéticos relevantes causados à vítima.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
FACULDADE DO AUTOR. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que em ações reparatórias constitui faculdade do autor a escolha da propositura da ação no foro de seu domicílio ou do local do fato, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492983/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
FACULDADE DO AUTOR. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que em ações reparatórias constitui faculdade do autor a escolha da propositura da ação no foro de seu domicílio ou do local do fato, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492983/RS, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ).
2. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento.
3. Não há como se considerar o termo inicial para o fluxo do lustro do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, na medida que, para verificar se ficou configurado a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, faz-se necessário a observância dos pagamentos ao longo do tempo, ou seja, da capacidade de quitação das parcelas. Somente com o transcurso do lapso temporal é que se faz possível verificar a ineficácia do parcelamento e reconhecer que os pagamentos mensais realizados não são capazes de amortizar a dívida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010), impondo-se o indeferimento liminar do extraordinário quanto às demais alegações, com base no art. 543-A, § 5.º, também do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 619.181/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR M...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA (indenização por danos morais) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316051/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA (indenização por danos morais) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em regra, a análise dos parâmetros a serem considerados para o arbitramento da verba honorária é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Entretanto, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, o processo foi extinto ante a superveniente perda de objeto logo após o ajuizamento do feito, tendo sido fixado o montante de honorários em 10% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 615.092,43 (seiscentos e quinze mil, noventa e dois reais e quarenta e três centavos), quantia essa excessiva. Assim, correta a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar este que retribui adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional e não gera eventual enriquecimento indevido. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1538693/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em regra, a análise dos parâmetros a serem considerados para o arbitramento da verba honorária é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Entretanto, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda. Nessa medida, caso se verifique a existência de litisconsorte passivo necessário, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio do devido processo legal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1344065/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda. Nessa medida, caso se verifique a existência de litisconsorte passivo necessário, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio do devido processo legal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprov...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
1. A nulidade do título executivo ultrapassa a mera condição da ação para assumir feição de mérito, apta a autorizar a oposição de embargos infringentes.
2. Nos termos do verbete sumular 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo judicial, cuja reapreciação dos requisitos de liquidez, certeza e exequibilidade atraem o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1186525/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
1. A nulidade do título executivo ultrapassa a mera condição da ação para assumir feição de mérito, apta a autorizar a oposição de embargos infringentes.
2. Nos termos do verbete sumular 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo judicial, cuja reapreciação dos requisitos de liquidez, certeza e exequibilidade atraem o óbice das S...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SUBSTITUTA.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535, do CPC quando todas as questões relevantes para o deslinde do feito foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
2. Revela-se inviável a rediscussão acerca da nulidade da citação na via estreita do recurso especial, porquanto imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, reclamando o óbice contido na Súmula 7/STJ .
3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a inobservância do art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte de uma das partes, gera somente a nulidade relativa dos atos praticados desde essa data, sendo válidos aqueles praticados sem prejuízo dos interessados. Tratando-se de nulidade relativa e inexistindo prejuízo à recorrente, tem razão a Corte a quo em afastar a preliminar de nulidade neste ponto.
4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu estar devidamente comprovada a paternidade do investigado. Rever tal conclusão implicaria no revolvimento de matéria fático-probatória constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1313970/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SUBSTITUTA.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535, do CPC quando todas as questões relevantes para o deslinde do feito foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
2. Revela-se inviável a rediscussão acerca da nulidade da citação na via estreita do recurso especial, porquanto imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, reclamando o óbice contido na Súmula 7/STJ .
3. Conforme jurispru...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor.
2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, ora agravado, operou-se a prorrogação da competência. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência hodierna e pacífica desta Corte superior "são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital" (AgRg no REsp 1348471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 03/12/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1459923/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/20...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LITISCONSÓRCIO. CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO (ART. 191 DO CPC), MESMO NA HIPÓTESE DE REVELIA.
RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 130 DO CPC. SÚM. 7/STJ.
1. "Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia" (REsp 443.772/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 295).
2. O acórdão aduziu a dispensabilidade da produção da prova oral pretendida na contestação para a solução da controvérsia, tópico do julgado que não foi atacado no recurso especial, sendo tal fundamento, além de suficiente à manutenção do julgado, evidenciado a deficiência recursal do apelo extremo, o que faz incidir ao caso o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. "Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 655.178/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464503/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LITISCONSÓRCIO. CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO (ART. 191 DO CPC), MESMO NA HIPÓTESE DE REVELIA.
RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 130 DO CPC. SÚM. 7/STJ.
1. "Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.321/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmul...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 268/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, somente podendo ser admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.
2. Hipótese em que a impetrante não se insurge propriamente contra a decisão proferida por ministro desta Corte, mas contra a ausência de sua intimação, afirmando somente ter tomado ciência da decisão monocrática que anulou a ação rescisória após ter sido intimada pelo Tribunal de Justiça em que tramitava a ação anulada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de irregularidade da intimação do acórdão, o prazo recursal começa a fluir no momento em que a parte demonstra de forma inequívoca conhecimento do ato.
4. "A fluência do prazo recursal - que é peremptório e preclusivo (RT 611/155 - RT 698/209) - também tem início com a ciência inequívoca, pela parte, da decisão que lhe é desfavorável. Se a parte ingressa nos autos somente para argüir a irregularidade de sua intimação e, ao assim proceder, demonstra possuir conhecimento pleno e inquestionável do ato decisório que lhe foi contrário, abstendo-se, no entanto, de impugná-lo, mediante recurso adequado, inicia-se, aí, a partir desse momento, o curso do prazo recursal.
Jurisprudência" (STF, AI 204.517 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJ 2/2/2007).
5. No caso dos autos, ao tomar ciência da decisão monocrática que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, cabia à parte requerer a devolução do prazo recursal ou interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão.
6. Escoando in albis o prazo recursal, preclui a possibilidade de arguição da irregularidade da intimação, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, o que impossibilita a discussão da validade da decisão por meio de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 268 do STF.
Mandado de segurança denegado.
(MS 21.318/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 268/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, somente podendo ser admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.
2. Hipótese em que a impetrante não se insurge propriamente contra a decisão proferida por ministro desta Corte, mas contra a ausência de sua intimação, afirmando somente ter tomado ciência da decisão monocrática que anulou a ação rescisória após ter...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO PELA MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO. SÚMULA 83/STJ.
1. No curso da execução penal, existindo nova condenação, as penas deverão ser somadas e unificadas, tanto para a concessão de benefícios como para a fixação do regime de cumprimento da reprimenda.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.316/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO PELA MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO. SÚMULA 83/STJ.
1. No curso da execução penal, existindo nova condenação, as penas deverão ser somadas e unificadas, tanto para a concessão de benefícios como para a fixação do regime de cumprimento da reprimenda.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.316/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)