RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de suas remunerações, (art. 37, X, da Constituição Federal) tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada na via processual escolhida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF para julgamento do recurso extraordinário.
(REsp 917.982/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de suas remunerações, (art. 37, X, da Constituição Federal) tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada na via processual escolhida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Feder...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA - INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.
1. Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao segundo recorrente, em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
2. Quanto ao recurso do primeiro recorrente, cinge-se a controvérsia à análise da qualificação jurídica dada aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, notadamente se a conduta praticada pelo agente se subsume ao tipo previsto no art. 27-D da Lei n.
6.385/1976, e ao exame da dosimetria da pena, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading - expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano - ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema.
4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n.
358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas.
5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais.
A legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora.
6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p.
112/113).
7. No caso concreto, não há controvérsia quanto às datas em que as operações ocorreram e nem quanto ao fato de que o acusado participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A, obtendo, no ano de 2006, informações confidenciais de sua companhia - Sadia S.A. - as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo.
8. Ainda que a informação em comento se refira a operações, na época, em negociação, ou seja, não concluídas, os estudos de viabilidade de aquisição das ações da Perdição já se encontravam em estágio avançado, conforme decisão proferida no procedimento administrativo realizado na CVM, destacada no acórdão recorrido.
9. Diante do quadro delineado na origem, constata-se que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista no art. 27-D da Lei n.
6.385/76, que foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.
10. Quanto à dosimetria da pena, não prospera a aventada contrariedade ao art. 617 do Código de Processo Penal, que trata da proibição de alterar ou agregar novos fundamentos para justificar o agravamento da pena quando somente a defesa houver recorrido, não se aplicando nas hipóteses em que o Ministério Público também recorre com o objetivo de aumentar a reprimenda, sob o argumento de que a sanção final não se revelou suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
11. O cargo exercido pelo recorrente na época dos fatos - Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia S.A. - constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, "diante da sua posição de destaque na empresa e de liderança no processo de tentativa de aquisição da Perdigão", conforme destacou o acórdão recorrido.
12. Pena de multa aplicada de forma fundamentada, em R$ 349.711,53 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinqüenta e três centavos), nos termos dos arts. 27-D e 27-F da Lei n. 6.385/1976 e do art. 71 do Código Penal, com o objetivo de desestimular a conduta ilícita e resguardar a confiança do mercado mobiliário.
13. A despeito de a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a referida norma, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicada à espécie, em face do preceito constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que veda a retroatividade da lei penal in pejus.
14. Recurso especial do segundo recorrente prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação a título de danos morais coletivos.
(REsp 1569171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA - INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.
1. Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao segundo recorrente, em face da superveniência da prescrição da pre...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016RT vol. 967 p. 477
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA NO SEGUNDO GRAU.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 453 DO STF.
1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal afastada, porquanto o tema alusivo à providência prevista no art. 573, caput, do Código de Processo Penal foi suficientemente examinado na origem.
2. Não constando da inicial acusatória a conduta do crime de extorsão, caberia à sentenciante, ao realizar a mutatio libelli, observar o figurino previsto no art. 384 do CPP, sob pena de configurar flagrante prejuízo à defesa, sendo certo que o Ministério Público quedou-se inerte ante tal omissão.
3. Conforme disposto na Súmula 453 do STF, não se admite, em segunda instância, que o Tribunal, quando do julgamento da apelação, dê nova definição jurídica à conduta típica, em razão de fatos surgidos no curso da instrução e não contidos na denúncia, com relação a alguns réus. Precedentes.
4. A análise da controvérsia acerca da suficiência da descrição na denúncia, no tocante ao delito previsto no art. 158 do Código Penal, esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1564658/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA NO SEGUNDO GRAU.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 453 DO STF.
1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal afastada, porquanto o tema alusivo à providência prevista no art. 573, caput, do Código de Processo Penal foi suficientemente examinado na origem.
2. Não constando da inicial acusatória a conduta do crime de extorsão, caberia à sentenciante, ao realizar a mutatio libelli, observar o figurino previ...
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC.
"A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]" (EDcl no AgRg no Ag n.
1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015).
Recurso Especial provido, em juízo de retratação, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, para reconhecer a ausência de legitimidade ativa para propor execução individual da sentença coletiva daqueles associados que deixaram de autorizar expressamente a respectiva associação a ingressar em juízo.
(REsp 1129023/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC.
"A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEPUTADO FEDERAL QUE RETORNA AO CARGO DE PREFEITO. ART. 462 DO CPC.
FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, em questão de ordem no julgamento de agravo de instrumento, declarou a incompetência do juízo de primeiro grau para julgamento de agente público diplomado deputado federal.
2. Nos embargos de declaração, o Ministério Público apontou fato novo passível de modificar tal entendimento, qual seja: a posse do recorrido no cargo de Prefeito de Nova Iguaçu em 1º de janeiro de 2013. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio, deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide.
4. Não existe prerrogativa de foro no âmbito da ação de improbidade.
Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1569811/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEPUTADO FEDERAL QUE RETORNA AO CARGO DE PREFEITO. ART. 462 DO CPC.
FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, em questão de ordem no julgamento de agravo de instrumento, declarou a incompetência do juízo de primeiro grau para julgamento de agente público diplomado deputado federal.
2. Nos embargos de declaração, o Ministério Público apontou fato novo passível de modificar tal entendimento, qual seja: a posse do...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil.
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1574642/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART.
259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART.
259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na con...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART.
538 DO CPC. CABIMENTO. NOVAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO OU OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas.
2. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, impõe-se a mantença da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
3. O recurso especial não é via própria para verificar se houve novação ou se há pedido alternativo formulado na demanda, se, para tanto, for necessário rever provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1243710/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART.
538 DO CPC. CABIMENTO. NOVAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO OU OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas.
2. Caracterizado o intuito pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
462, 798 E 799 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar nova análise de cláusula contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 195.910/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
462, 798 E 799 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar nova análise de cláu...
RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF E 1484413/DF). ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VOTO VENCIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial.
Isso porque, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 292 e 528 do STF.
2. Estando delineada a ligação entre a conduta do recorrente e o resultado delituoso, com base no amplo conjunto probatório, não há como se infirmar tal conclusão, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n.
8666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, mediante procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da impessoalidade administrativas.
4. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública.
5. Constitui-se o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público (que, aliás, poderá ou não ocorrer).
6. Inexiste ilegalidade na fixação, na espécie, da pena acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Outrossim, é perfeitamente factível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de fraude em licitação, porquanto foi violado dever inerente à função pública que o recorrente exercia na Administração de Taguatinga, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
7. É inadmissível o recurso especial quando não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso.
Importa salientar, ainda, que o trecho do acórdão trazido a confronto pelo recorrente, no afã de estabelecer e de comprovar o dissídio jurisprudencial, foi extraído do voto-vista que, nesse ponto, ficou vencido, a significar justamente que a tese trazida pelo recorrente como paradigma não foi acolhida pelo Tribunal e que, portanto, não serve como parâmetro para caracterização do dissenso.
8. Agravos não conhecidos. Recursos especiais não providos.
(REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF E 1484413/DF). ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VOTO VENCIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOSSEGO E A FUNASA. AGENTES POLÍTICOS.
SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. SÚMULA 83/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há perfeita compatibilidade entre os regimes de responsabilização política e o de improbidade administrativa, razão pela qual os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "restou comprovado que as obras só alcançaram 73,78% do objeto pactuado, que não se obedeceu ao projeto e suas especificações, e resultaram não funcionais, realizados pagamentos a quatro empresas distintas e transferidos recursos para conta da própria Prefeitura, falta de licitação e de acompanhamento da execução física", e que "o prejuízo ao erário manifesta-se pela imprestabilidade da obra, cuja má aplicação impediu o atingimento da sua finalidade". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas à parte recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 399.548/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOSSEGO E A FUNASA. AGENTES POLÍTICOS.
SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. SÚMULA 83/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO, POR ANALOGIA. RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS LOCAIS E GRU.
COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, aos "impetrantes de mandado de segurança e de habeas corpus perante tribunal local que não obtiverem êxito em seu pedido, a Constituição assegura o direito de recorrer ao STJ mediante 'recurso ordinário' (CF, art. 105, II).
Submeter o juízo negativo de recebimento do recurso à palavra definitiva do tribunal recorrido significaria, na prática, subtrair da parte o direito constitucional de ter seu recurso julgado pelo STJ (juiz natural), bem como retirar da instância superior a competência constitucional para julgá-lo" (STJ, EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009). Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009; AgRg no Ag 1.422.409/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; AgRg no AgRg no Ag 308.156/AL, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJU de 16/10/2000.
II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1433323/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO, POR ANALOGIA. RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS LOCAIS E GRU.
COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, aos "impetrantes de mandado de segurança e de habeas corpus perante tribunal local que não obtiverem êxito em seu pedido, a Constituição assegura...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. Incide a Súmula n. 283/STF se, nas razões do recurso especial, o recorrente não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1323230/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princíp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 112/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A situação fática delineada pelo Tribunal de origem deixa claro que o depósito judicial ocorreu sem inclusão da atualização monetária, configurando depósito a menor, mas considerado pelo órgão julgador irrelevante em relação ao montante principal.
3. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que os "juros de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos acrescem ao crédito tributário e passam a fazer parte de sua composição (art. 161 do CTN). Logo, o montante integral a ser depositado para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve contemplá- los" (REsp 1.398.534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 9/12/2013.).
Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1563928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. CONTEMPLAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 112/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. A situação fática delineada pelo Tribunal de origem de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente; o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
3. É descabida a pretensão de ferroviários aposentados e pensionistas, que não integraram as ações individuais nas quais foram firmados os acordos trabalhistas, de reajustamento de proventos, ao fundamento de existência de limitação subjetiva dos efeitos dos referidos acordos judiciais, nos termos do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil (AgRg no REsp. 1.149.780/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.11).
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Agravo desprovido.
(EDcl no Ag 1327441/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Não há que se f...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À NÃO OCORRÊNCIA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 7.940/89. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
II. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto a Comissão de Valores Mobiliários tenha suscitado omissão quanto ao fato de que, além de não ter havido a cobrança da taxa em questão antes do advento da Lei 7.940/89, a empresa seria, na forma do art. 3º da Lei 7.940/89, contribuinte do tributo, visto que não procedeu ao cancelamento do seu registro de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, a Corte de origem não se manifestou quanto aos referidos fatos, limitando-se a afirmar, genericamente, que "a taxa de fiscalização regida pela Lei 7.940/89 não poderia alcançar situações consolidadas antes da sua edição".
III. Assim, diante do posicionamento firmado nesta Corte, no sentido de que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, tem "incidência enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal aventado, pois a fiscalização efetivada pela CVM decorre do poder de polícia em sindicar o cumprimento do acordo legal entabulado, sendo irrelevante o momento da concessão do benefício, mas sim se o benefício se prolonga no tempo, estando vigente no momento da fiscalização, o que afastaria o efeito retroativo da norma" (STJ, AgRg no REsp 1.524.335/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015), é de se reconhecer a ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde do feito.
IV. Desta feita, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, deve ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 7.517/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À NÃO OCORRÊNCIA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 7.940/89. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expres...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO EM DETERMINADO PERÍODO EM QUE AS CONDUTAS DELITUOSAS FORAM, EM TESE, PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem limitou-se à análise da inépcia da denúncia, haja vista a deficiente instrução do writ originário em relação às teses de ilegalidade da constituição e prescrição do crédito tributário, de modo que a análise originária por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
2. O ajuizamento de ações destinadas a anular o crédito tributário não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa, principalmente quando não evidenciada a existência de decisão suspendendo ou extinguindo o débito fiscal.
3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, quando parte das supostas condutas delituosas foram, em tese, praticadas, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, de modo a autorizar o trancamento da ação penal.
5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 62.992/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO EM DETERMIN...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE FIANÇA. NOVO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. No caso presente, houve quebra de fiança, tendo sido a prisão cautelar decretada e mantida especialmente para a garantia da ordem pública, no intuito de cessar a reiteração delitiva. Fundamento apto a amparar a custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.921/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE FIANÇA. NOVO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. No caso presente, houve quebra de fiança, tendo sido a prisão cautelar decretada e mantida especialment...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO FORMAL. NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDICIAMENTO FORMAL. MÁCULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO REALIZADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N.
12.830/2013. FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE DETERMINA O INDICIAMENTO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A via eleita é inadequada para a análise da afirmação de que não há indícios incriminadores contra o recorrente, pois seria necessário o revolvimento das provas já coletadas pela autoridade policial.
2. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial destinado à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, não sendo a ele aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013 dispõe que "o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".
4. Evidenciada a total ausência de fundamentação no ato de indiciamento formal do paciente e de outro coinvestigado, cabe a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para anular o ato.
5. Recurso improvido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para anular o despacho da autoridade policial que determinou o indiciamento formal dos investigados no Inquérito Policial n.
0039063-91.2014, sem prejuízo de que outro indiciamento seja realizado, desde que devidamente fundamentado.
(RHC 55.908/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO FORMAL. NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDICIAMENTO FORMAL. MÁCULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO REALIZADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N.
12.830/2013. FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO QUE DETERMINA O INDICIAMENTO.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A v...