PROCESSUAL PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1458035/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO EFETIVO DO RISCO. FATOR DETERMINANTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 736.821/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO EFETIVO DO RISCO. FATOR DETERMINANTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 736.821/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83/STJ é aplicável, também, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos recursos, em razão da afetação do tema, dirige-se aos Tribunais de origem, e não aos recursos em processamento nesta Corte, em consonância com o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; STJ, AgRg no REsp 1.512.799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.524.604/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.530.799/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/11/2015.
III. Ademais, é indispensável a identidade entre a questão de direito do Recurso Especial e do Recurso Representativo da Controvérsia, o que não ocorre, no caso dos autos.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523224/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83/STJ é aplicável, também, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO DE CRIME EM AÇÃO PENAL AJUIZADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PELO CÓDIGO PENAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990.
2. Não altera essa compreensão o fato de, no curso da ação de improbidade administrativa, a ação penal vir a ser extinta (pela prescrição), bastando que estivesse em processamento ao tempo da propositura da ação cível. (Precedente - EDcl no AgRg no REsp 1264612/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015.) 3. Pelo art. 3º da Lei 8.429/1992, as normas da ação de improbidade também "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." 4. A eventual desclassificação penal dos fatos que embasam a ação penal, da qual se vale a ação de improbidade administrativa apenas para a contagem do prazo prescricional, deve ser discutida no processo criminal, não tendo pertinência o seu enfrentamento na ação de improbidade administrativa, que não pode alterar a capitulação ali realizada.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83 - STJ) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1360873/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO DE CRIME EM AÇÃO PENAL AJUIZADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PELO CÓDIGO PENAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face d...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TARIFA. BASE DE CÁLCULO. VOLUME DE ÁGUA FORNECIDO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
1. A verificação acerca da necessidade, ou não, da produção de prova pericial pressupõe o reexame do acervo fático-probatório já existente nos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Considerando que a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Decretos Estadual 41.446/96), a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316490/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TARIFA. BASE DE CÁLCULO. VOLUME DE ÁGUA FORNECIDO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
1. A verificação acerca da necessidade, ou não, da produção de prova pericial pressupõe o reexame do acervo fático-probatório já existente nos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Considerando que a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de interpret...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ARTS. 3.º E 267, VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 330, I; E 400, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 523 DO CPC.
JUGAMENTO DO AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ARTS. 333, I, DO CPC; E 7.º, 9.º, § 2.º, DA LEI 4.591/64.
QUALIDADE DE ASSOCIADO. CONDOMÍNIO DE FATO. VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA REAL. INTERPRETAÇÃO DE ESTATUTO E ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE EMISSÃO DE JUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, MESMO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 591.465/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ARTS. 3.º E 267, VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 330, I; E 400, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 523 DO CPC.
JUGAMENTO DO AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ARTS. 333, I, DO CPC; E 7.º, 9.º, § 2.º, DA LEI 4.591/64.
QUALIDADE DE ASSOCIADO. CONDOMÍNIO DE F...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E DA QUALIDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.464/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E DA QUALIDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.464/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEX...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido não destoa do entendimento adotado por essa eg. Corte, de que, tratando-se de nulidade relativa, é necessário a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante se dedica a atividade criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- A natureza e quantidade da droga, aliadas à circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime fechado.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.229/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. A...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. EXECUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. NATUREZA DAS DROGAS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos termos do verbete n. 320 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (AgRg no REsp 1.077.481/MA, desta relatoria, DJe de 24.2.2015).
- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a insuficiência de provas a dar ensejo à absolvição, demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ.
- O Juízo de primeiro grau fixou as penas-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias do art. 42 da Lei Antidrogas, em razão da diversidade e natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime de porte de arma de fogo, o que leva a crer dedicação à atividade criminosa, não preenchendo o agravantes os requisitos para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A alteração dos fundamentos delineados nas instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 749.488/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. EXECUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. NATUREZA DAS DROGAS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso em tela, porquanto a alteração dos fundamentos delineados nas instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
- O reexame da dosimetria da pena somente é possível nos casos em que ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese (AgRg no REsp 1.337.904/ES, desta relatoria, DJe de 10.11.2014), porquanto a exasperação da pena-base restou plenamente justificada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 757.708/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso em tela, porquanto a alteração dos fundamentos delineados nas instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência inv...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
BLOQUEIO DE BENS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo a comprovação da proveniência lícita dos recursos, não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, em obter a disponibilidade dos bens apreendidos.
2. Constatado em ação penal que a agravante teria realizado depósitos em contas bancárias a pedido do chefe da organização criminosa, vislumbrou-se que o numerário seria oriundo do tráfico de drogas, permitindo-se o seu bloqueio.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1288645/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
BLOQUEIO DE B...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO FURTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. NULIDADE DA DENÚNCIA REJEITADA POR MAIORIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo rejeitado, por maioria, a nulidade do aditamento da denúncia, tese defendida no apelo nobre, eram cabíveis os embargos infringentes, nos termos do o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Para o conhecimento do recurso especial é imprescindível o esgotamento das instâncias ordinárias, circunstância não verificada na espécie por não ter o réu oposto embargos infringentes contra a parte não unanime do julgamento do seu recurso de apelação.
Incidência, pois, da Súmula 207/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1298346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO FURTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. NULIDADE DA DENÚNCIA REJEITADA POR MAIORIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo rejeitado, por maioria, a nulidade do aditamento da denúncia, tese defendida no apelo nobre, eram cabíveis os embargos infringentes, nos termos do o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Para o conhecimento do recurso especial é...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem consideraram que o fato da quantia desviada não ter sido restituída aos cofres públicos seria apta a valorar negativamente as consequências do delito, embora tal circunstância seja inerente ao próprio tipo penal pelo qual foram condenados os agravados, qual seja, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não veda, de forma absoluta, o tratamento de aspectos atinentes à dosimetria da pena na via do recurso especial, sendo certo que considera possível a sua revisão, desde que o provimento jurisdicional não demande revolvimento do conjunto fático-probatório, ou seja, quando não se pretenda a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem.
3. Da análise das decisões objurgadas, constata-se uma relação de unicidade entre as condutas cindidas na sentença condenatória e no acórdão recorrido, já que todas as verbas desviadas eram provenientes de um contrato de financiamento celebrado com a Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB/SC, e destinadas ao investimento na campanha eleitoral para a sucessão na Prefeitura Municipal de Mirim Doce/SC.
4. O fato do agravado ter praticado os desvios ora realizando o desconto dos cheques por intermédio dos pretensos beneficiados pelo financiamento, ora através de Eunice e Álvaro e ora diretamente não permite a conclusão de que tais atos foram praticados com desígnios autônomos, já que o único objetivo era o financiamento de campanha eleitoral.
5. Tratando-se de fatos incontroversos encontrados nas decisões objurgadas, não há qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1307526/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem consideraram que o fato da quantia desviada não ter sido restituída aos cofres públicos seria apta a valorar negativamente as consequências do deli...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena-base com fundamento no elevado prejuízo causado à Previdência Social resultante das contribuições indevidamente apropriadas, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta.
2. In casu, restou apurado que se deixou de recolher aos cófres públicos R$4.553.326,19 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três, trezentos e vinte seis reais e dezenove centavos), cifra que deve ser considerada circunstância judicial negativa para a majoração da pena base.
REITERAÇÃO DA CONDUTA POR SETE MESES. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
1. Em razão da natureza jurídica da apropriação indébita previdenciária, crime omissivo próprio, instantâneo e unissubsistente, a falta do regular recolhimento da contribuição, implica no reconhecimento da continuidade delitiva.
ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese referente à atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1315984/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. É pacífica na jurisprudência des...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTADOR DO ENTORPECENTE. AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condição de transportador do entorpecente pressupõe o intuito de lucro, não podendo tal circunstância ser considerada como agravante, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364301/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTADOR DO ENTORPECENTE. AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condição de transportador do entorpecente pressupõe o intuito de lucro, não podendo tal circunstância ser considerada como agravante, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364301/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR JUÍZO DIVERSO. VÍCIO. PRECLUSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo a defesa se insurgido, no momento oportuno, contra a solicitação do Juiz para que fossem juntados aos autos a interceptação telefônica determinada por Juízo diverso, em ação penal proposta contra o irmão do acusado, está configurada a preclusão para se alegar qualquer vício.
2. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova emprestada, não há que se falar em violação aos princípio do contraditório e a ampla defesa.
3. Consignado pelo acórdão recorrido que, além das interceptações telefônicas, a sentença condenatória também foi embasada em outros elementos de prova, fundamento inatacado nas razões do recurso especial, incide, na espécie, a Súmula 283/STF.
4. Firme é o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido da necessidade de demonstração do real prejuízo sofrido pela parte a fim de ensejar a anulação do processo. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), dada a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará, o que revela a inexistência de ilegalidade na sua ponderação somente na análise da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, como na espécie.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1386946/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR JUÍZO DIVERSO. VÍCIO. PRECLUSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo a defesa se insurgido, no momento oportuno, contra a solicitação do Juiz para que fossem juntados aos autos a interceptação telefônica determinada por Juízo diverso, em ação penal proposta contra o irmão do acusado, está configurada a preclusão para se al...
REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, na hipótese de o réu caracterizar-se como transportador de substância entorpecente, não se mostra plausível o reconhecimento dos requisitos "não participar de organização criminosa" e "não se dedicar a atividades criminosas", impossibilitando, portanto, o deferimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a Corte recorrida, soberana no exame dos fatos, entendeu haver provas de que o recorrente integrava organização criminosa, atuando como transportador de grande quantidade de droga.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1496773/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, na hipótese de o réu caracterizar-se como transportador de substância entorpecente, não se mostra plausível o reconhecimento dos requisitos "não participar de organização criminosa" e "não se dedicar a atividades criminosas", impossibilitando, portanto, o deferimento do privilégio previsto no §...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
RECURSO QUE NÃO COMBATE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 808, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
1. O agravante não combateu o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso ordinário, qual seja, o não cabimento do habeas corpus para impugnar medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, fato que impede o conhecimento do regimental.
2. Pleito de declaração de aplicação subsidiária do art. 808, III, do Código de Processo Civil que não foi dirimido pelo Tribunal a quo, constituindo inovação recursal e supressão indevida de instância.
3. No caso, o alegado excesso de prazo das medidas protetivas demanda a análise de sua imprescindibilidade, o que importa revolvimento de matéria fática, inviável na via estreita do writ.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido na extensão.
(AgRg no RHC 51.772/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. AUMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NESTA VIA.
1. A tese de que inquéritos e ações penais em curso não enseja a elevação da pena-base pelos antecedentes ou a título de personalidade do agente não foi objeto do recurso especial.
2. Logo, tratando-se de inovação recursal, inviável se afigura o exame da matéria nesta via.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1507799/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. AUMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NESTA VIA.
1. A tese de que inquéritos e ações penais em curso não enseja a elevação da pena-base pelos antecedentes ou a título de personalidade do agente não foi objeto do recurso especial.
2. Logo, tratando-se de inovação recursal, inviável se afigura o exame da matéria nesta via.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1507799/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/20...
PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FORMA IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados.
2. A Terceira Seção desta Corte entende que, consistindo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito federal, somente se admite como paradigma acórdão proferido em sede de recurso especial e de agravo em recurso especial que examine o mérito da questão, não sendo aptos a tal fim os acórdãos lavrados em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 580.080/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FORMA IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados.
2. A Terceira Seção desta Corte entende que, consistindo a finalidade dos e...