RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos (STF/RE n. 593.727).
2. A inobservância de normas regulamentares na fase investigatória não possui o condão de acarretar nulidade no procedimento criminal.
Ademais, no que se refere à alegação de que os prazos previstos para a conclusão da investigação no âmbito do Ministério Público não teria sido observado, cumpre frisar que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão das apurações não possui repercussão prática (HC n. 304.274, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/11/2014).
3. É possível se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão, o que ocorre na espécie.
4. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, a respectiva prorrogação, bem como a quebra do sigilo de dados, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações.
5. É improcedente a arguição de nulidade decorrente da interceptação de números pretensamente diversos daqueles alvo da autorização judicial, tendo em vista que o decisum, acolhendo expresso pedido do Parquet, consignou que as empresas deveriam interceptar outros terminais telefônicos pertencentes aos investigados e não constantes na inicial.
6. No que tange ao termo inicial para o cumprimento de determinação judicial de quebra de sigilo telefônico, sendo silente a lei quanto a isso, não há prazo para que a autoridade policial a inicie, tendo sido, no caso, respeitado o tempo de duração.
7. Recurso improvido.
(RHC 58.768/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipót...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio.
2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 62.851/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio.
2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniá...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, DO CP; ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (POR VINTE E CINCO VEZES), TUDO C/C OS ARTS. 62, I E II, E 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes a eles imputados, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, estando fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal.
3. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional.
4. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua aplicação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, com extensão aos corréus Marcos Vinícius da Silva e Ademilson Emídio de Abreu, aplicando-se-lhes medidas cautelares alternativas, nos termos explicitados no voto do Relator.
(RHC 65.623/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, DO CP; ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (POR VINTE E CINCO VEZES), TUDO C/C OS ARTS. 62, I E II, E 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUPRESSÃO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
4. Caso em que o paciente responde a outros processos, inclusive por tráfico de drogas cometido após os fatos em questão, circunstância que demonstra a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, continue praticando o comércio ilegal de estupefacientes, autorizando a preventiva.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com o cumprimento da pena em regime aberto ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo, diante da seus registros criminais.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas da prisão, quando a medida extrema encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, denotando que providências menos gravosas não seriam suficientes para impedir a reiteração delitiva pelo agente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.675/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUPRESSÃO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do ha...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa".
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1510770/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa".
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado. Precedentes.
3. Agravo regimental não con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO EMBARGADA TENHA APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NECESSIDADE DE QUE A DIVERGÊNCIA SEJA ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. RISTJ, ART. 266.
1. Não cabem embargos de divergência se a decisão embargada deixou de apreciar o mérito do Recurso Especial. Súmula 315/STJ.
2. Para o cabimento dos embargos de divergência, é preciso que a divergência seja entre diferentes órgãos fracionários do STJ. Não autoriza os embargos eventual divergência entre o Superior Tribunal e Tribunal local. Art. 266 do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1244297/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO EMBARGADA TENHA APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NECESSIDADE DE QUE A DIVERGÊNCIA SEJA ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. RISTJ, ART. 266.
1. Não cabem embargos de divergência se a decisão embargada deixou de apreciar o mérito do Recurso Especial. Súmula 315/STJ.
2. Para o cabimento dos embargos de divergência, é preciso que a divergência seja entre diferentes órgãos fracionários do STJ. Não autoriza os embargos eventual divergência entre o Supe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUE A DIVERGÊNCIA SEJA COM TURMA OU SEÇÃO COM COMPETÊNCIA ATUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre Turmas ou Seções com competência atual para apreciar a matéria objeto de divergência. Caso em que a divergência diz respeito a promoção de servidor público. Paradigmas provenientes da Quinta Turma, que não mais tem competência para a matéria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1347986/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUE A DIVERGÊNCIA SEJA COM TURMA OU SEÇÃO COM COMPETÊNCIA ATUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre Turmas ou Seções com competência atual para apreciar a matéria objeto de divergência. Caso em que a divergência diz respeito a promoção de servidor público. Paradigmas provenientes da Quinta Turma, que não mais tem competência para a matéria.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem que haja similitude fática entre a decisão embargada e outra, apontada como paradigma, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1368565/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem que haja similitude fática entre a decisão embargada e outra, apontada como paradigma, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1368565/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II ( POR SEIS VEZES), E ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não existe ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de infrações cometidas pelo paciente [roubo a José Roberto Lopes da Silva e Supermercado Rede Mais (...) roubo no Beto's Lanches (seis vítimas)], deve-se considerar viável o aumento de 1/2, eis que tal acréscimo poderia ter sido estabelecido em até 2/3, por terem sido identificadas oito condutas típicas.
4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II ( POR SEIS VEZES), E ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não existe...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 343.521/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a ma...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPERAÇÃO. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MP. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECONHECIMENTO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, suspender o decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n.º 2228724-74.2015.8.26.0000, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 342.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPERAÇÃO. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MP. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECONHECIMENTO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocor...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE.
POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGREGADAS RAZÕES PARA VEDAR O APELO EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como agravo regimental os embargos de declaração tempestivamente opostos com nítido propósito de ver reformada decisão monocrática.
2. Interposto recurso contra a decisão denegatória de habeas corpus e, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, onde a prisão foi mantida com a agregação de novos fundamentos, esvazia-se o objeto da impetração, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial.
3. Julgado prejudicado o recurso ordinário, deve o agravante apontar novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, conforme a Súmula 182 do STJ, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, mas não conhecido.
(AgRg no RHC 57.496/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE.
POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGREGADAS RAZÕES PARA VEDAR O APELO EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do processamento do apelo nobre, porquanto, em relação à apontada violação aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, as conclusões do aresto objurgado estão em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que enseja a aplicação do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ.
2. No que tange à alegada ofensa ao art. 41 do CPP, o decisum objurgado acrescentou que "a denúncia descreveu de forma satisfatória e objetiva o modo pelo qual o agente se comportou, bem como as circunstâncias do evento delituoso, possibilitando o exercício do contraditório pela defesa".
3. Na presente irresignação o recorrente limita-se a defender, de forma genérica, que não se aplicaria o Enunciado n.º 83 da Súmula deste Sodalício, sem especificar os motivos pelos quais reputa equivocada a decisão impugnada.
4. Impossibilidade de conhecimento do regimental em razão da incidência do disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula do STJ.
ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ.
1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do fato delituoso, concluiu pela impossibilidade de incidência da atenuante genérica inominada prevista no art. 66 do Código Penal, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 727.822/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do processamento do apelo nobre, porquanto, em relação à apontada violação aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, as conclusões do aresto objurgado estão em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que enseja a aplicação do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ.
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AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF.
1. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 142.641/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF.
1. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 142.641/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de apreciação do pedido de assistência judiciária pelas instâncias ordinárias não acarreta seu deferimento tácito. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 707.227/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2015; AgRg no REsp 1169046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2014; AgRg no AREsp 693.431/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015; AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1487182/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp 699.830/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015;
AgRg no AREsp 499.310/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/06/2015; AgRg no AREsp 699.282/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2015 e AgRg no AREsp 652.017/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/08/2015.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de apreciação do pedido de assistência judiciária pelas instâncias ordinárias não acarreta seu deferimento tácito. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 707.227/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2015; AgRg no REsp 1169046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2014; AgRg no AREsp 693.431/S...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A arma de pressão é um produto controlado pelo Exército brasileiro, de uso permitido pelas pessoas em geral, nos termos da legislação de regência, cuja importação somente é possível nas condições estabelecidas na legislação e mediante autorização prévia do órgão competente. É, portanto, mercadoria relativamente proibida, pois possui restrições, sendo a importação autorizada apenas se observados determinados requisitos.
II - Assim sendo, a conduta de importar arma de pressão de calibre igual ou inferior a seis milímetros, sem o atendimento do regramento legal, configura o crime de contrabando.
III - É incabível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A arma de pressão é um produto controlado pelo Exército brasileiro, de uso permitido pelas pessoas em geral, nos termos da legislação de regência, cuja importação somente é possível nas condições estabelecidas na legislação e mediante autorização prévia do órgão competente. É, portanto, mercadoria relativamente proibida, pois possui restrições, sendo a importação autorizada apenas se ob...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIREINCIDÊNCIA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
II - Inaplicável ao crime de roubo a causa supralegal de exclusão da ilicitude por tratar-se de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta, aptas a afastar a bagatela.
III - Conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta eg. Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multireincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multireincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 585.654/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIREINCIDÊNCIA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
II - Inaplicável ao crime de roubo a causa supralegal de exclusão da...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constatam indícios de desídia quanto ao processamento da ação penal, que segue seu curso normal, principalmente em se considerando a existência de duas vítimas, onze réus, assistidos por advogados distintos e pela Defensoria Pública, com 60 testemunhas arroladas, a apresentação de preliminares, a necessidade de expedição de cartas precatórias e de suspensão de audiência para regularização da representação de um dos defensores.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE SOBRE OS FATOS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CORRÉUS QUE RESPONDEM EM LIBERDADE. SIMILITUDE FÁTICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra devida como garantia da ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos.
2. Caso em que o paciente é acusado de estupro de vulnerável perpetrado contra adolescente menor de 14 (quatorze) anos, pessoa em desenvolvimento, dentro de um motel, em que ocorreram, em no mínimo cinco ocasiões, atos libidinosos e conjunção carnal, inclusive inflingindo dor quando da tentativa de sexo anal, mediante paga, fomentando exploração sexual promovida pela mãe daquela, indicando que a constrição ante tempus, na hipótese dos autos, faz-se necessária também para coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
3. A análise acerca das teses de consensualidade das relações e da idade superior a 14 (quatorze) anos não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado de provas, vedado na via sumária eleita.
4. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há demonstração da tentativa do paciente em influenciar o depoimento da vítima.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da existência de similitude fática em relação aos demais corréus que respondem em liberdade.
6. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual absolvição, pois não há como, em sede de habeas corpus, obter-se tal conclusão.
7. Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência nem constitui cumprimento antecipado de pena a imposição de sequestro cautelar devidamente fundamentado.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Indevida a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução 10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.416/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A análise acerca da alegada atipicidade da conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente.
4. O fato de o paciente possuir outras passagens criminais, inclusive por estelionato e uso de documento falso, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta ao réu, tampouco se será beneficiado com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante de seus antecedentes criminais.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.077/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E USO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Pleito não debatido na instância originária impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão da instância.
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou motivação concreta apta a justificar a segregação cautelar do acusado, tendo se limitado a abordar de modo abstrato a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, tendo a Corte a quo, buscando suprir a carência de fundamentação do decreto prisional, denegado o writ ali impetrado em favor do recorrente, ressaltando o modus operandi na suposta prática delituosa.
4. Novos elementos não podem ser invocados pelo Tribunal de origem, por constituir nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 62.460/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E USO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Pleito não debatido na instância originária impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão da instância.
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravi...