Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses pontos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Ordens não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou, na primeira cientificação, agravo retido, não acolhido nesse julgado, e na segunda intimação, manteve-se inerte. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015 (anterior art. 359 do CPC/1976). Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Falta de interesse em recorrer, quanto ao tema. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079607-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irr...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Contratos de prestação de serviço celebrados entre os litigantes, pessoas jurídicas, para a revenda de telefones celulares e de planos telefônicos. Rescisão, supostamente, sem justa causa do último pacto. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Insurgência das partes, por meio de apelo intentado pela requerida e de recurso adesivo pela autora. Preliminar de cerceamento de defesa sustentado pela ré. Pretensa produção de prova oral para esclarecer a questão relacionada ao cumprimento das metas. Meio comprobatório, todavia, despiciendo. Documentação acostada ao feito suficiente para o deslinde da quaestio. Prefacial afastada. Natureza jurídica dos ajustes. Alegação da suplicante de que se tratava de representação comercial. Relação, todavia, que não preenche os requisitos do tipo contratual previsto na Lei n. 4.886/1965. Avença que obrigava a requerente ao cumprimento de metas na comercialização dos produtos e possibilitava o controle pela empresa ré da prestação de serviços por meio de relatórios e de auditorias. Ausência de autonomia da demandante, portanto, na condução de sua atividade. Precedentes. Irresignações relacionadas aos pedidos indenizatórios previstos nos artigos 27, "j", e 35, da Lei n. 4.886/1965, prejudicadas. Rescisão contratual que, segundo alega a demandada, foi promovida por justo motivo, ante o não atendimento do número mínimo de vendas estipulado para determinado período. Metas originariamente fixadas para a matriz. Posterior instalação de filial pela empresa autora com o intuito de atingir as obrigações periódicas, diante da extensa área de atuação e da ausência de exclusividade de comercialização. Criação da sucursal não vedada no ajuste firmado entre as litigantes. Superveniente imposição pela ré à filial de uma quantidade de vendas, sem previsão no pacto. Abusividade evidenciada. Situação que coloca a sucursal na posição de concorrente da matriz, por atuarem na mesma região. Inviabilidade. Manutenção da sentença no ponto que considerou apenas uma meta para cada período, excluindo a excedente, e que os negócios concretizados por ambas empresas deveriam ser contabilizados de forma unificada. Conjunto probatório dos autos que revela o devido cumprimento pela autora. Rescisão sem justa causa. Indenização decorrente da alegada ausência de aviso prévio acerca da rescisão contratual. Pretensa reforma pela ré da sentença de procedência. Previsão no ajuste de que competia aos contratantes a comunicação antecipada de 90 dias na hipótese de dissolução imotivada da relação. Primeira notificação encaminhada à demandante que não serve para tanto, pois não adverte que, após o aludido prazo, o pacto de fato seria rompido. Segunda correspondência que rescinde de imediato. Inadmissibilidade por ter decorrido sem justa causa. Prejuízo da suplicante evidente. Direito à reparação pelos danos sofridos, nos termos fixados na sentença. Irresignação quanto ao montante indenizatório definido na 1ª instância com base em documentos apresentados pela autora. Requerida, todavia, que não apresenta prova contrária, tampouco aponta a quantia que entende correta. Valor, portanto, mantido. Linhas telefônicas concedidas à suplicante para o exercício de suas atividades durante a vigência do ajuste. Faturas, referentes ao período de aviso prévio, cobradas pela ré. Alegada ausência de comunicação prévia acerca da interrupção dos benefícios após o fim da relação entre as partes. Pacto, todavia, que previa a rescisão simultânea da avença atinente ao plano de telefonia. Demais fundamentos jurídicos apresentados genericamente. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido, nesse aspecto. Inversão dos ônus sucumbenciais. Procedência de dois dos três pedidos formulados na inicial. Sentença reformada nesse ponto. Apelo desprovido, na parte conhecida. Recurso adesivo conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058244-0, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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Apelação cível. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Contratos de prestação de serviço celebrados entre os litigantes, pessoas jurídicas, para a revenda de telefones celulares e de planos telefônicos. Rescisão, supostamente, sem justa causa do último pacto. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Insurgência das partes, por meio de apelo intentado pela requerida e de recurso adesivo pela autora. Preliminar de cerceamento de defesa sustentado pela ré. Pretensa produção de prova oral para esclarecer a questão relacionada ao cumprimento das metas. Meio comprobatório, todavia,...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela ré. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Falta de interesse em recorrer, nesses aspectos. Reclamo conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Inexistência, no feito, de documento que demonstre quando e se as ações foram emitidas a menor. Impossibilidade, dessa forma, de se analisar o prescricional a ser aplicado (decenal ou vintenário). Ajuizamento anterior, ademais, de demanda cautelar. Citação válida naquela actio que interrompe o lapso prescricional no feito principal, retroagindo à data da propositura da ação acessória. Artigo 219 do CPC/1973. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Prazo prescricional interrompido, como já exposto. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Pleiteada apresentação, pela ré, de peças e de aplicação das penalidades descritas no art. 461, §§ 4º e 5º, ambos do CPC/1973. Magistrado singular que acolheu os pleitos iniciais. Ausência de prejuízo ao apelante/autor. Reclamo não conhecido, no ponto. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Juntada de documentos necessários à instrução da demanda. Ordem de exibição, determinada na 1ª instância, não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015 (anterior art. 359 do CPC/1976). Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações de telefonia fixa não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença modificada quanto ao tema. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Almejado recebimento das ações dobradas relativas à telefonia móvel e seus proventos (bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio) pelo demandante. Sentença favorável quanto ao tema. Falta de interesse em recorrer. Reclamo não conhecido, nesse particular. Pretendido recebimento do desdobramento em ações, à razão de 1 para 39 ações. Viabilidade. Alteração acionária que poderá trazer reflexos ao pleito inicial. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo art. 20, § 3º, do CPC/1973(atual art. 85, § 2º do CPC/2015). Apelo da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do postulante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087560-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela ré. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de t...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015 (anterior art. 359 do CPC/1976). Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação das ações de telefonia fixa não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo parcialmente conhecido rejeitado. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084679-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE ORDENOU À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE ACHAM EM SEU PODER - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - DOCUMENTOS QUE GUARDAM CONEXÃO DIRETA COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS - FORNECIMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO - APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 355 DO CPC/1973 - RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, DE CUNHO CONSUMERISTA - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO EMBARGANTE QUE SE MOSTRA IMPERATIVA - EXEGESE DO ART. 6, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A detenção de documentos indispensáveis para o deslinde da controvérsia em poder de uma das partes autoriza o magistrado a intimá-la a fim de que incidentalmente os exiba em juízo (CPC/1973, art. 355), especialmente em se tratando de relação de cunho consumerista, seara protetiva em que se afigura como postulado básico a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004466-1, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE ORDENOU À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE ACHAM EM SEU PODER - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - DOCUMENTOS QUE GUARDAM CONEXÃO DIRETA COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS - FORNECIMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO - APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 355 DO CPC/1973 - RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, DE CUNHO CONSUMERISTA - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO EMBARGANTE QUE SE MOSTRA IMPERATIVA - EXEGESE DO ART. 6, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESP...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU À ORDEM DE EXIBIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. "TAC" E "TEC". INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. "TARIFA DE CADASTRO". EXPRESSA PREVISÃO, RESPALDO PELA NORMA PADRONIZADORA E JUSTIFICADA PELO SERVIÇO PRESTADO. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGO PREVISTO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I- CERCEAMENTO DE DEFESA- É permitido o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. II- JUROS - O Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Resp. N. 1.061.530) sedimentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, contanto que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. III- CAPITALIZAÇÃO- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV- TARIFAS BANCÁRIAS- No julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), contanto que expressamente pactuadas nos contratos bancários celebrados até 30-4-2008. Além disso, os fundamentos utilizados nesse julgamento servem como norte para se analisar a legalidade das demais tarifas bancárias. V- CONFIGURAÇÃO DA MORA - No julgamento do recurso repetitivo Resp. 1.061.530-RS o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. VI- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - É pacífico o entendimento de que é possível a repetição do indébito (simples) e compensação no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida, nos termos do art. 42 do CDC. Por outro lado, a repetição em dobro dos valores exige a comprovação da má-fé do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002331-4, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU À ORDEM DE EXIBIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. "TAC" E "TEC". INEXISTÊNCIA DE C...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REPORTAGEM TELEVISIVA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO VÍDEO DO SITE DA EMPRESA RÉ. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTUPRO E NARROU OS FATOS À EMISSORA DE TV QUANDO ESTAVA NA DELEGACIA. QUESTIONAMENTOS QUE FORAM RESPONDIDOS ESPONTANEAMENTE. ENTREVISTA REALIZADA COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE VÍDEO E ÁUDIO. PRESUNÇÃO DE QUE O CONTEÚDO SERIA DIVULGADO NA IMPRENSA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DE EXPOSIÇÃO DA IMAGEM. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ação de indenização por danos morais e materiais Matéria jornalística contendo entrevistas com o autor, em que este teria dirigido críticas a terceiro Não demonstrada a ocorrência de modificação no conteúdo das entrevistas Direito de informar não foi extrapolado Autorização tácita para publicação das reportagens Inocorrência da responsabilidade de indenizar Recurso não provido." (TJSP - APL: 91056437620098260000 SP 9105643-76.2009.8.26.0000, Rela.: Marcia Dalla Déa Barone, j. 20/08/2013, 10ª Câmara de Direito Privado). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082834-0, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REPORTAGEM TELEVISIVA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO VÍDEO DO SITE DA EMPRESA RÉ. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTUPRO E NARROU OS FATOS À EMISSORA DE TV QUANDO ESTAVA NA DELEGACIA. QUESTIONAMENTOS QUE FORAM RESPONDIDOS ESPONTANEAMENTE. ENTREVISTA REALIZADA COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE VÍDEO E ÁUDIO. PRESUNÇÃO DE QUE O CONTEÚDO SERIA DIVULGADO NA IMPRENSA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DE EXPOSIÇÃO DA IMAGEM. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL/INDENIZAÇÃO.SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES BRASIL TELECOM S.A. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ANÁLISE PROCESSUAL DOS RECURSOS SOB O MANTO DO CPC/1973, CONFORME EXEGESE DO ART. 14 DO CPC/2015. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028). MÉRITO. PORTARIAS N. 1.361/76, 881/90 E 86/91 (ALTERADA PELA PORTARIA N. 1.028/96). ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES A QUE O USUÁRIO DA TELEFONIA TEM O DIREITO DE RECEBER. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. DIREITO DA PARTE AUTORA/APELADA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO COMPULSÓRIA DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SENTENÇA LÍQUIDA. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DAS AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE FORMA CORRETA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DATAS DE INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA 371 E PRECEDENTES). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGÜIÇÕES DA PARTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002295-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL/INDENIZAÇÃO.SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES BRASIL TELECOM S.A. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ANÁLISE PROCESSUAL DOS RECURSOS SOB O MANTO DO CPC/1973, CONFORME EXEGESE DO ART. 14 DO CPC/2015. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À TELESC S.A., TELESC CELULAR S.A. E TELEBRÁS. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DA...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, POIS OS CONTRATOS NÃO ESTÃO VINCULADOS À APÓLICE DO RAMO 66. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAS AUTORAS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) II - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. III - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. IV - Multa decendial. Após a cientificação da seguradora acerca dos sinistros, através da citação nos autos em epígrafe, configurada está a mora e devido o pagamento da multa. V - A teor do art. 405, do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067089-3, de São Domingos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, POIS OS CONTRATOS NÃO ESTÃO VINCULADOS À APÓLICE DO RAMO 66. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu ensejo à instauração da demanda. Dessa forma, nas ações de execução de alimentos em que a satisfação da obrigação decorre da atuação dos meios executórios, a extinção do processo pelo pagamento (art. 794, I, do CPC) não configura a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que foi o devedor quem deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que o credor necessitou socorrer-se do judiciário para garantir o adimplemento do quantum debeatur. Ademais, ressalta-se que a condenação do executado ao pagamento de saldo devedor em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, uma vez que a quantia pleiteada serve apenas como parâmetro orientador para o Juiz definir a importância que entende devida no caso concreto, na exata medida em que o objeto imediato perseguido com a demanda foi alcançado. II - O valor da causa não pode servir de parâmetro (único e exclusivo) para a fixação dos honorários advocatícios, mas pode ser considerado como um dos vetores que servirão de norte para o julgador atingir a quantificação da verba com equidade. Portanto, não se trata de utilizar o valor da causa, mas tê-lo como um dos referenciais a serem considerados pelo julgador para a dita fixação, sem perder de vista a imprescindível necessidade de observância aos critérios do art. 20, § 3º, da Lei Processual Civil, em interpretação sistemática com o § 4º do mesmo dispositivo legal, então vigente na época de sua fixação. Dessarte, diante dos ditames previstos no Diploma Processual, apenas se exige que a fixação, em se tratando de demanda executória em que não houve condenação em razão da satisfação da obrigação, se dê "consoante apreciação equitativa do juiz", atendidos os preceitos das alíneas a a c do § 3º do art. 20, do CPC/73 respeitando, assim, os limites objetivos atinentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo para tanto exigido, tendo em vista as particularidades e complexidade da causa, bem como o tempo de tramitação da demanda. Desse modo, mantém-se a verba honorária estabelecida na decisão impugnada, porquanto fixada de forma razoável e congruente com os parâmetros enunciados no art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. III - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual da parte Exequente, que nada mais fez do que se valer do seu direito à percepção da pensão alimentícia devida nos termos do acordo homologado judicialmente, com articulação de tese que, inclusive, mereceu acolhimento, descabida a sua condenação às penas por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037107-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em decorrência do...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência da demandante não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Pretensão ao recebimento da dobra acionária. Sentença favorável quanto à matéria. Ausência de interesse recursal da requerente, nesse aspecto. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pela postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Direito à subscrição das ações de telefonia fixa, atinentes ao mesmo ajuste objeto da presente ação, reconhecido em demanda anterior. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Dobra acionária, por consequência, devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada, no ponto. Pleito da demandante relacionado ao termo inicial da correção monetária rejeitado. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelos parcialmente conhecidos e providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070726-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. E...
Data do Julgamento:03/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A CIRURGIA SEM ANUÊNCIA DO PACIENTE E DE QUE GEROU DANOS IRREVERSÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OUTROS PROFISSIONAIS. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. HIPÓTESE FACULTATIVA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 70, III). ADEQUADO INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ART. 155 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU NECESSIDADE DE DEFESA DA INTIMIDADE DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NOMEADO É INCOMPATÍVEL COM O TIPO DE PERÍCIA A SER REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO. PROFISSIONAL COM QUALIFICAÇÃO ADEQUADA. ESPECIALIZAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A responsabilização pelos danos provocados em decorrência de falhas na prestação de serviços médicos é solidária, podendo ser atribuída tanto à instituição hospitalar quanto ao médico responsável. Por tratar-se de opção conferida àquele que suportou o dano, cabe a ele escolher entre acionar a pessoa jurídica ou o profissional médico que supostamente praticou a conduta, e tal escolha determinará se a responsabilidade a ser apurada é objetiva ou subjetiva, esta mediante a comprovação da culpa. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo sequer hipótese de intervenção obrigatória de que trata do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil. Em caso de indenização por danos causados supostamente em decorrência de erro médico em serviço cirúrgico contratado em que ficou configurada a relação de consumo entre as partes, aplicável a regra contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." Mesmo que a responsabilidade do profissional liberal deva ser aferida mediante a verificação da culpa subjetiva, nos exatos temos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de indenização por erro médico é o previsto no diploma consumerista, e não no Código Civil. O fato de o perito médico indicado não ser especialista em área da medicina para a qual deve ser a perícia não é insuficiente para determinar a sua substituição, uma vez que a sua alteração se dará apenas se "carecer de conhecimento técnico ou científico" (art. 424, I, do CPC), hipótese não demonstrada. A regra é a publicidade de todos os atos processuais, sendo admitido o trâmite do processo em segredo de justiça apenas como medida excepcional, desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Inteligência dos artigos 93, IX, da CF e 155 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054992-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A CIRURGIA SEM ANUÊNCIA DO PACIENTE E DE QUE GEROU DANOS IRREVERSÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OUTROS PROFISSIONAIS. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. HIPÓTESE FACULTATIVA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 70, III). ADEQUADO INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCR...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse em recorrer, nesses aspectos. Reclamo parcialmente conhecido e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015 (anterior art. 359 do CPC/1976). Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida aos acionistas, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes desta Corte. Apelo conhecido em parte e desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088535-6, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que partic...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES - JUIZ DE DIREITO - RES. N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ART. 14, § 1º - CONDUTAS CARACTERIZADORAS DE OFENSA, EM TESE, AOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 35, INCS. I, IV E VIII DA LOMAN, E ARTS. 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO CONCLUSIVO ACOLHIDO - AFASTAMENTO CAUTELAR - MEDIDA IMPERATIVA Uma vez vislumbrado, no suporte fático e probatório delineados nos autos, indícios suficientes de violação, por parte de Juiz de Direito, dos deveres funcionais previstos no art. 35, inc. I, IV e VIII da LOMAN, e nos arts. 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, torna de rigor a instauração de processo administrativo disciplinar para uma melhor averiguação dos fatos e a imposição, se for o caso, de sanção disciplinar. Em face de fortes indícios da prática de infração disciplinar por parte de Magistrado, é medida imperativa o afastamento cautelar de seu cargo até a decisão final do processo administrativo disciplinar para que não cause prejuízo ou obstaculize, de qualquer modo, a apuração dos fatos. Inteligência do art. 15, caput, da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 27, § 3º, da Lei Orgânica da Magistratura Estadual. (TJSC, Pedido de Providências n. 2015.059390-3, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Tribunal Pleno, j. 04-11-2015).
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RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES - JUIZ DE DIREITO - RES. N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ART. 14, § 1º - CONDUTAS CARACTERIZADORAS DE OFENSA, EM TESE, AOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 35, INCS. I, IV E VIII DA LOMAN, E ARTS. 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO CONCLUSIVO ACOLHIDO - AFASTAMENTO CAUTELAR - MEDIDA IMPERATIVA Uma vez vislumbrado, no suporte fático e probatório delineados nos autos, indícios suficientes de violação, por parte de Juiz de Direito,...
RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES - JUIZ DE DIREITO - RES. N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ART. 14, § 1º - CONDUTAS CARACTERIZADORAS DE OFENSA, EM TESE, AOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 35, INCS. I, IV E VIII DA LOMAN, E ARTS. 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO CONCLUSIVO ACOLHIDO - AFASTAMENTO CAUTELAR - MEDIDA IMPERATIVA Uma vez vislumbrado, no suporte fático e probatório delineados nos autos, indícios suficientes de violação, por parte de Juiz de Direito, dos deveres funcionais previstos no art. 35, inc. I, IV e VIII da LOMAN, e nos arts. 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, torna de rigor a instauração de processo administrativo disciplinar para uma melhor averiguação dos fatos e a imposição, se for o caso, de sanção disciplinar. Em face de fortes indícios da prática de infração disciplinar por parte de Magistrado, é medida imperativa o afastamento cautelar de seu cargo até a decisão final do processo administrativo disciplinar para que não cause prejuízo ou obstaculize, de qualquer modo, a apuração dos fatos. Inteligência do art. 15, caput, da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 27, § 3º, da Lei Orgânica da Magistratura Estadual. (TJSC, Pedido de Providências n. 2015.059389-3, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Tribunal Pleno, j. 04-11-2015).
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RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES - JUIZ DE DIREITO - RES. N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ART. 14, § 1º - CONDUTAS CARACTERIZADORAS DE OFENSA, EM TESE, AOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 35, INCS. I, IV E VIII DA LOMAN, E ARTS. 1º, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 37 e 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO CONCLUSIVO ACOLHIDO - AFASTAMENTO CAUTELAR - MEDIDA IMPERATIVA Uma vez vislumbrado, no suporte fático e probatório delineados nos autos, indícios suficientes de violação, por parte de Juiz de Direito,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO ORIGINÁRIA. RESSALVA, NO INTERLOCUTÓRIO, DE QUE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA RESPOSTA E DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SENDO ESTA ÚLTIMA CABÍVEL MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO QUE O VEÍCULO NÃO PODERÁ SER ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA E DEVERÁ PERMANECER COM PESSOA RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL. LAPSO TEMPORAL DO PAGAMENTO QUE PASSA A CONTAR APÓS A EFETIVAÇÃO DA RESPECTIVA DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DE RESPOSTA. "1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)" (STJ, REsp n. 1.148.622/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-10-2013). EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA CONFIGURAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 10.931/04 NO DECRETO LEI N. 911/69. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NORMA VIGENTE QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NA FORMA COMPROVADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXORDIAL. CONVALIDAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Recurso especial provido" (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ SUPEDÂNEO LEGAL QUE IMPOSSIBILITE A RETIRADA DO BEM DA ALUDIDA CIRCUNSCRIÇÃO, TAMPOUCO QUE SEJA NECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO DA DEMANDA PARA OCORRER A ALIENAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DADA PELAS DISPOSIÇÕES DA NORMA SUPRACITADA, COM A RESSALVA DE QUE CABERÁ A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 3º, § 6º, DO REFERIDO DECRETO-LEI. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO COMBATIDO "Relativamente à vedação da alienação extrajudicial do bem sem expressa autorização judicial, com efeito, transcorrido o prazo de cinco dias referente a possibilidade de purgação da mora, a propriedade e a posse plena passam a ser consolidadas em favor do credor fiduciário, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 [...]. "A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que assume o credor fiduciário, com o ulterior insucesso da lide de busca e apreensão - aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do bem, que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969)." (Apelação Cível n. 2011.043925-0, de Guaramirim, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-7-2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054492-4, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO ORIGINÁRIA. RESSALVA, NO INTERLOCUTÓRIO, DE QUE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA RESPOSTA E DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SENDO ESTA ÚLTIMA CABÍVEL MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO QUE O VEÍCULO NÃO PODERÁ SER ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA E DEVERÁ PERMANECER COM PESSOA RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QU...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emerson Carlos Cittolin dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA COM PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS RESPECTIVOS E, ALTERNATIVAMENTE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE FORMULADO NO APELO. ART. 523 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DE TERCEIRO. TESE RECHAÇADA. RÉ SUCESSORA DA TELEBRÁS. EXISTÊNCIA DE LIAME JURÍDICO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO DE TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DA OPERADORA DE TELEFONIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELAS AÇÕES COMO SUCESSORA DA TELESC S/A CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.322.624/SC). PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DA NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. AFERIÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INVIÁVEL EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA TESE QUE COMPETE À RÉ. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INVIABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE SÓ PODERÃO SER PERCEBIDOS A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO SOCIETÁRIA E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES JÁ ANALISADAS NO AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA VERIFICADA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRÁRIOS À DETERMINAÇÃO DE LEI FEDERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INVESTIDOR IMPOSTA NO REFERIDO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES INCORRETOS, SEGUNDO O STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371, STJ. NÚMERO DE AÇÕES QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. TESE DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) QUE CELEBROU O CONTRATO. NÃO OCORRENCIA. EMPRESA DE TELEFONIA SUCESSORA DA ESTATAL, COM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES A MENOR E EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA E MITIGAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA, À EXCEÇÃO DA ANÁLISE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NO RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 20% OU FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO CASO NÃO ALCANÇADO PELA PORCENTAGEM. ENTENDIMENTO PELA APLICAÇÃO NA RAZÃO DE 15% DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O AVILTAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, EM FACE DA APURAÇÃO A SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO COMO CONSECTÁRIOS LÓGICOS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046432-7, de Joinville, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA COM PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS RESPECTIVOS E, ALTERNATIVAMENTE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE FORMULADO NO APELO. ART. 523 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE FORMULADO NO APELO. ART. 523 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. POSTULADA INCONSISTÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM A TELESC S.A., EMPRESA SUCEDIDA PELA AGRAVANTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TELEFONIA FIXA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC S.A., EMPRESA SUCEDIDA PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.322.624/SC). ILEGITIMIDADE PASSIVA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM AÇÃO ANÁLOGA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE À TELEFONIA FIXA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO (OBJETO DA DEMANDA) DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 177, DO CC/1916 E ARTS. 205 E 2.028, DO CC/2002). INÍCIO DA CONTAGEM NA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PRETENSÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 177, DO CC/16 E ARTS. 205 E 2.028, DO CC/2002). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE COMPLETOU MAIS DE 10 ANOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INÍCIO DO PRAZO COM RECONHECIMENTO DO DIREITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA VERIFICADA. TESE RECHAÇADA EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES INCORRETOS. SÚMULA 371 DO STJ. NÚMERO DE AÇÕES QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. PRETENSÕES AFASTADAS. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, SUCEDIDA PELA APELANTE. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇOES A MENOR E EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES CALCULADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, NO CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONDIZENTES COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085326-3, de Blumenau, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE FORMULADO NO APELO. ART. 523 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. POSTULADA INCONSISTÊNC...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOS EXECUTADOS APTA A LEVÁ-LOS À INSOLVÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 593, II, CPC. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ AFASTADA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO ÀS PRETENSÕES DOS EMBARGANTES. PRIMADO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da fraude de execução prevista no art. 593, II, do CPC/1973, a jurisprudência pátria simplesmente exigia que houvesse uma ação em curso contra o alienante, com citação válida (inscrita no registro do bem), ou exsurgissem provas de que o adquirente soubesse da actio, e que a alienação ou oneração do bem fosse apta a levar o alienante à insolvência. Todavia, a doutrina e a jurisprudência mais atuais, dominantes, acrescentam requisito subjetivo à configuração da hipótese prevista no dispositivo legal supracitado. Ou seja, no entendimento hodierno pacificado, há necessidade de que seja comprovada a má-fé do adquirente na aquisição do bem alienado para que se concretize a fraude de execução. As novas disposições do CPC/2015 não se aplicam à presente demanda, ao menos quanto à matéria de mérito, uma vez que, para fins de tutela de situação jurídica consolidada, invoca-se aqui o princípio fundamental da "segurança jurídica", cuja essência, não só constante na Constituição Federal, mas também homenageada no espírito do novo código, deve ser definitivamente preservada. Ademais, decisivo para a inaplicabilidade das disposições do novo código no presente caso é o fato de que a norma processual que regulamenta a fraude à execução apresenta conteúdo essencialmente material, tendo em vista que resulta em fatos jurídicos que têm por eficácia a criação e a regulação de direitos, que definem licitude ou ilicitude de condutas. No que cinge ao ônus sucumbencial em embargos de terceiro: "Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007)." (REsp 805.415/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.3.2008). Alerta-se ainda, quanto aos honorários advocatícios, a inaplicabiliade das disposições contidas no novo Código de Processo Civil sobre o tema, cuja incidência fica restrita aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, na linha do novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental nº 22, Enunciado Administrativo nº 7). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051278-3, de Fraiburgo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
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EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOS EXECUTADOS APTA A LEVÁ-LOS À INSOLVÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 593, II, CPC. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ AFASTADA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO ÀS PRETENSÕES DOS EMBARGANTES. PRIMADO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da fraude de execução prevista no art. 593, II, do CPC/1973, a jurisprudência pátria sim...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PRESCINDÍVEL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO PLENA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. Tratando-se de ação na qual se busca o reembolso da indenização das despesas médicas e hospitalares previstas na Lei do Seguro DPVAT, a audiência de instrução e julgamento é completamente desnecessária, pois a prova necessária para o deslinde do feito é exclusivamente documental. "A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária, revela-se, manifestamente, afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal" (Apelação Cível n. 2006.027608-5, de Palmitos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 8-5-2008). A quitação passada pelo segurado administrativamente é ato jurídico perfeito apenas em relação ao valor já adimplido e não impede a complementação da indenização do seguro obrigatório pago em desacordo com a legislação que rege a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECUSA DA SEGURADORA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 6.194/1974 EXIGE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ARGUMENTO REJEITADO. EXPRESSÃO "REEMBOLSO" QUE MERECE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTE SEGURADA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RELAÇÃO DE GASTOS E NOTA FISCAL EMITIDAS PELO NOSOCÔMIO QUE DÃO AUTENTICIDADE AO DISPÊNDIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Baseado no caráter social do Seguro DPVAT, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que o termo "reembolso" deve ser interpretado de maneira mais ampla possível, na medida em que o simples fato de a parte segurada não ter efetivamente quitado as despesas hospitalares não deve impossibilitar o seu direito ao recebimento do valor securitário, desde que apresente documento no qual conste a relação dos gastos que o nosocômio teve com o segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089300-9, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PRESCINDÍVEL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO PLENA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES AFASTADAS. Tratando-se de ação na qual se busca o reembolso da indenização das despesas médicas e hospitalares previstas na Lei do Seguro DPVAT, a audiência de instrução e julgamento é completamente desnecessária,...