AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 478.946/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO POR ESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 478.946/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INJUSTA RECUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 464.457/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INJUSTA RECUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 464.457/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
PROGRAMA DE INFORMÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 463.641/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
PROGRAMA DE INFORMÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 463.641/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do art. 12, III e IV, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6.10.2015, o peticionamento eletrônico depende de credenciamento do usuário externo no e-STJ e a exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário.
2. No caso, o advogado credenciado e titular da identidade digital utilizada para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos. Aplicável a Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 775.998/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do art. 12, III e IV, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6.10.2015, o peticionamento eletrônico depende de credenciamento do usuário externo no e-STJ e a exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário.
2. No caso, o advogado credenciado e titular da identidade digital utilizada para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos. Aplicável a Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo regi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 470.462/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 470.462/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 478.365/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 478.365/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ex-servidor, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 827, de 29/04/2014, publicada no D.O.U. de 30/04/2014, pela qual lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos II e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90.
II. Sustenta o impetrante que a penalidade de demissão foi-lhe aplicada levando em consideração apenas a prova testemunhal, que os depoimentos são contraditórios e viciados, que houve cerceamento de seu direito de defesa e não foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na aplicação da pena. Deixou, entretanto, de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cabimento do Mandado de Segurança requer prova pré-constituída, de modo que os argumentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente corroborados, de plano, pela documentação por ele acostada à exordial. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a procedência, ou não, das alegações do impetrante. Nesse sentido: STJ, MS 12.983/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 15/2/2008.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2015.
V. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena de demissão, "este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
Ainda que assim não fosse, mesmo que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida, no caso, mostra-se adequada, exigível e proporcional. Com efeito, demonstrada a prática de infração aos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, entre outros, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010)" (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).
VI. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.197/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE E...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 482.314/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 482.314/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATO CELEBRADO COM ADVOGADO PARTICULAR SEM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO COM QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTA A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS NA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do Município de Luziânia/GO e um advogado particular, sob a alegação de que o edil, em 2003, ignorando o quadro próprio de procuradores municipais, teria celebrado contrato de prestação de serviços técnicos especializados para que o referido causídico defendesse a municipalidade em outra ação civil pública às expensas da dotação orçamentária municipal.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública pela prática de atos ímprobos, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, condenando os réus às sanções penais previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. O acórdão estadual, em sede de agravo interno, manteve a sentença.
3. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento dos recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. A análise de eventual contrariedade a dispositivos constitucionais não compete ao STJ, nem mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à apreciação do STF.
5. Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais.
6. Todavia, o acórdão recorrido concluiu que houve abuso na discricionariedade do administrador, que dispunha de corpo próprio de procuradores municipais; e o serviço jurídico para o qual o advogado foi contratado não tinha natureza singular que justificasse a inexigibilidade do procedimento licitatório. Tal entendimento é insuscetível de revisão em recurso especial, porquanto se trata de juízo soberano das instâncias ordinárias.
Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1368129/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATO CELEBRADO COM ADVOGADO PARTICULAR SEM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO COM QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTA A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS NA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o então...
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. AUSÊNCIA DE TERMO.
JUNTADA DOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTIMAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na penhora on line, é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. REsp 1.220.410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.195.976/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014.
2. Com a simplificação e a agilização das formalidades em prol do exequente, o executado, com mais razão, deve ter conhecimento de que referido documento (gerado pelo sistema eletrônico do BacenJud) foi tomado como auto ou termo de penhora, isto é, consubstancia a formalização da penhora, o que ocorrerá mediante sua indispensável intimação, após a juntada do documento aos autos, para apresentar defesa no prazo legal.
3. Nesse diapasão, não basta a juntada aos autos do referido documento, sendo também imprescindível que haja a efetiva intimação do executado para, querendo, oferecer impugnação.
4. Jurisprudência desta Corte reitera entendimento no sentido de que a formalidade do ato de intimação da penhora não deve ser desconsiderada, ainda que haja comparecimento do executado nos autos, porquanto imprescindível que este tenha inafastável conhecimento da efetivação da constrição e do termo inicial do prazo para impugnar.
5. "Esta Corte, em diversos julgados, tem adotado o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora, que não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, de forma que não se pode considerar suprida com o comparecimento espontâneo do devedor" (REsp 1.116.875/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 10/04/2013.).
6. Outros precedentes: AgRg no REsp 1.269.071/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe de 23/9/2011; REsp 1.217.073/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; AgRg no Ag 1.100.287/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 17.5.2010; REsp 1.051.484/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29.10.2008; AgRg no REsp 986.848/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 4.12.2007; AgRg no REsp 957.560/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 12.11.2007; REsp 487.537/GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 1.9.2003; REsp 274.745/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 12.2.2001.
Recurso especial da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. provido.
Recurso da SOBRITA INDUSTRIAL S.A. provido.
(REsp 1415522/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. AUSÊNCIA DE TERMO.
JUNTADA DOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTIMAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na penhora on line, é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. REsp 1.220.410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.195.976/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ALCANCE DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem bem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela recorrente na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas sim a rediscussão da matéria examinada, é de se manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1424563/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ALCANCE DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE ATO PRATICADO VIA PETIÇÃO. DESRESPEITO AO EXPEDIENTE DISCIPLINADO EM ATO LOCAL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 172, § 3º, DO CPC. PLANTÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar esse novo regramento, na forma do art.
172, §3º, do CPC.
2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. Precedentes.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 497.838/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE ATO PRATICADO VIA PETIÇÃO. DESRESPEITO AO EXPEDIENTE DISCIPLINADO EM ATO LOCAL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 172, § 3º, DO CPC. PLANTÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar esse novo regramento, na forma do art.
172, §3º, do CPC.
2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expedient...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE EXPRESSÃO LITERAL DA LEI. INEXISTENTE. DEBATE JURISPRUDENCIAL DO PERÍODO.
SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA.
ARTIGOS 48 E 49 DO DECRETO 68.951/71. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO ERAM DO QUADRO COMPLEMENTAR. FATO QUE NÃO FOI DEBATIDO. RESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objeto de rescindir julgado sob a alegação de violação de expressão literal da lei e erro de fato. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso interposto com o objetivo de reformar julgado no qual se outorgou o direito de promoção para terceiros-sargentos sem a necessidade de que realizassem o estágio de aperfeiçoamento, previsto no art. 49 da Decreto n. 68.951/71.
2. Não há falar em violação literal de expressão da lei, já que o acórdão rescindendo somente aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no período, no qual se firmou que os terceiros-sargentos do quadro complementar possuíam direito à promoção sem que houvesse a necessidade de realizar o estágio de aperfeiçoamento determinado pelo art. 49 do Decreto n. 68.951/71 (AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009). Aplicável o teor da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedente: AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 30.9.2013.
3. Para que seja aferida existência de erro de fato na ação rescisória, mister se faz que não tenha havido controvérsia em relação a tal erro, bem como que sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial, nos termos dos parágrafos do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedente: AR 3.460/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 29.11.2010.
4. Está evidenciado o erro de fato, porquanto foi aplicada erroneamente a jurisprudência do STJ ao caso, com base em equivocada premissa fática. Da leitura do processo fica evidenciado que os réus não eram terceiros-sargentos do quadro complementar e, sim, servidores militares de carreira, logo, não seria aplicável a eles as exceções dos artigos 48 e 49 do Decreto n. 68.951/71. Ainda, o fato em questão não foi apreciado no acórdão da origem, tampouco no julgado rescindendo.
Ação rescisória procedente. Agravo regimental prejudicado.
(AR 4.769/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE EXPRESSÃO LITERAL DA LEI. INEXISTENTE. DEBATE JURISPRUDENCIAL DO PERÍODO.
SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA.
ARTIGOS 48 E 49 DO DECRETO 68.951/71. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO ERAM DO QUADRO COMPLEMENTAR. FATO QUE NÃO FOI DEBATIDO. RESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objeto de rescindir julgado sob a alegação de violação de expressão lit...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSAS TESES JURÍDICAS. AFRONTA AOS ARTS. 82, 131, 134, § 1º, B E D, E 145 DO CC/16 E ARTS. 104, I, E 166, I E V, DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. POSSÍVEL NULIDADE DO ATO DE TRANSMISSÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial - Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF.
4. Verificar a possível nulidade do ato de transmissão em face da existência de ação anulatória exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ.
5. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal decide a causa nos limites em que foi posta, utilizando os fundamentos necessários para tanto, conforme constante nos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 454.144/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSAS TESES JURÍDICAS. AFRONTA AOS ARTS. 82, 131, 134, § 1º, B E D, E 145 DO CC/16 E ARTS. 104, I, E 166, I E V, DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. POSSÍVEL NULIDADE DO ATO DE TRANSMISSÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não oco...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DE CÂNCER.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010).
2. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. No caso em tela, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior.
3. Quando o acórdão da origem fundamenta-se no mesmo sentido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial não pode prosperar diante da incidência da Súmula n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.917/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DE CÂNCER.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentem...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso torna-o inexistente, nos termos da Súmula nº 115/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1233198/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso torna-o inexistente, nos termos da Súmula nº 115/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1233198/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:DJe 18/04/2011
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão no qual se firmou ser possível o cômputo de tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas apenas para aposentadoria e disponibilidade; a recorrente postula que seja contado como "efetivo tempo de serviço público".
2. É pacífica a jurisprudência sobre a possibilidade de recepção dos embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente: EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/9/2015.
3. O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RMS 46.853/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014;
AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 49.018/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão no qual se firmou ser possível o cômputo de tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas apenas para aposentadoria e disponibilidade; a recorrente postula que seja contado como "efetivo tempo de serviço público"....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL DE REFORMA OU DE NULIDADE. DEDUÇÃO DE INDAGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA.
1. Por postulação dos próprios embargantes, sob alegado erro material na denominação dada ao recurso, recebem-se os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática como agravo regimental.
2. No caso concreto, uma vez conhecido o agravo do art. 544 do CPC para negar seguimento ao recurso especial, em razão das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, teve-se julgado monocrático em que não conhecido o apelo raro, de sorte que o consequente agravo regimental cujas razões não atacam essa motivação e, ainda, debruçam-se apenas sobre o mérito da controvérsia, desatende o ônus da dialeticidade.
3. Demais, é inepta a petição recursal em que a parte não deduz nenhum pedido de reforma ou de anulação da decisão vergastada, limitando-se a formular ao fim duas indagações, embora o Poder Judiciário não seja órgão de consulta.
4. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AgRg no AREsp 707.784/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL DE REFORMA OU DE NULIDADE. DEDUÇÃO DE INDAGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA.
1. Por postulação dos próprios embargantes, sob alegado erro material na denominação dada ao recurso, recebem-se os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática como agrav...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES NÃO AVENTADAS NA EXORDIAL DO WRIT. APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas na inicial do writ.
III - In casu, as teses relativas à violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição, bem como da jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, foram aventadas, pela vez primeira, somente em sede de agravo regimental, expediente não autorizado por este Tribunal (precedentes).
IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 315.169/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES NÃO AVENTADAS NA EXORDIAL DO WRIT. APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se in...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença....