APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - HOMICÍDIO DOLOSO - MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - ART. 206, § 3º, V, DO CC/02 - EXEGESE DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ART. 2.028, DO CC/02 - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA MÓDICA - MINORAÇÃO DESCABIDA - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA E FILHOS MENORES - PRESUNÇÃO - DIREITO DE ACRESCER RECONHECIDO - PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO FALECIDO - DECISÃO ACERTADA - JUROS COMPOSTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.544 DO CC/16 - INCIDÊNCIA APENAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BEVILÁQUA - PREQUESTIONAMENTO - MEDIDA DESNECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. I - É presumida a dependência econômica entre os integrantes da família, sobretudo em se tratando de família de baixa renda. II - A pensão mensal fixada em favor da viúva e filhos menores, em razão da morte do arrimo da família, deve atentar ao parâmetro de 2/3 (dois terços) do último salário recebido pelo falecido, uma vez que a quantia descontada corresponde aos gastos que o de cujus teria consigo. III - Nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal em decorrência de ato ilícito, revela-se admissível o direito de acrescer. IV - A indenização por danos morais deve ser fixada a partir de elementos próprios do caso em concreto, servindo de norte o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições econômicas das partes. V - O simples decurso do tempo, especialmente enquanto se aguarda a solução da questão no juízo criminal, não tem o condão de minorar ou afastar o abalo moral sofrido por familiares do falecido. Caso contrário, incentivar-se-ia a litigância temerária e a longa duração do processo, prestigiando o causador do abalo moral, em uma completa inversão de valores. Há muito mais sentido no raciocínio inverso, de modo que, quanto maior for o decurso de tempo entre o dano e a sua reparação, maior deve ser a indenização, de maneira a incentivar o responsável pelo ilícito a buscar tanto quanto antes reparar os danos causados, e não procrastinar. VI - Decorrendo o ato ilícito indenizável de crime doloso reconhecido pelo juízo criminal, praticado na vigência do Código Beviláqua, com sentença transitada em julgado, incidem juros compostos, ex vi do art. 1.544, do Código Civil/1916 (Súmula n. 186, do STJ; REsp n. 221.717/SP, rel. Min. Castro Filho, j. em 19.02.2004). A partir da entrada em vigor do atual Codex, por não ter sido reproduzida a norma anterior, devem incidir apenas juros simples. VII - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019369-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - HOMICÍDIO DOLOSO - MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - ART. 206, § 3º, V, DO CC/02 - EXEGESE DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ART. 2.028, DO CC/02 - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA MÓDICA - MINORAÇÃO DESCABIDA - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA E FILHOS MENORES - PRESUNÇÃO - DIREITO DE ACRESCER RECONHECIDO - PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO FALEC...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é direito dos poupadores ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva no juízo de seu domicílio, independentemente de fazerem ou não parte dos quadros associativos da autora da ação originária ou de residirem no Distrito Federal. III - Por força do contido no art. 514, II, do Código de Processo Civil, compete à parte recorrente expor objetivamente os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras que justificam a reforma pretendida. IV - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.037459-2, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
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AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisã...
Data do Julgamento:03/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE TELEFONIA. DIREITO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 OBSERVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, A TEOR DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER ACIONISTA CONTROLADORA E EMISSORA DAS PORTARIAS. COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NA COTAÇÃO DA AÇÃO NO FECHAMENTO DO PREGÃO REGULAR DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050780-9, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE TELEFONIA. DIREITO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 OBSERVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, A TEOR DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PREFACIAL AFA...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico IX - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053232-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complement...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico IX - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055428-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de tel...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - PLEITO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA - PRECEITOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS - JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A garantia à livre expressão e manifestação de pensamento - assim como todos os outros direitos fundamentais - não possui caráter absoluto, sendo-lhe impostos certos limites morais, de forma que não sejam protegidas manifestações que impliquem na ilicitude penal, tais como os chamados discursos do ódio (STF, HC n. 82.424, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 17.09.2003). II - Tratando-se, entretanto, de mera expressão de pensamento - ainda que com conteúdo potencialmente ofensivo -, deve ser garantida a liberdade de opinião, priorizando-se outras formas de compensação, tais como o direito de resposta ou o pagamento de indenização compatível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033657-8, de Modelo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - PLEITO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA - PRECEITOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS - JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM PROL DO GENITOR E AVÓS PATERNOS. CONTEXTO QUE DEMONSTRA O FORTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA, GENITOR E FAMÍLIA PATERNA. GENITORA QUE REALIZA FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAÇOS AFETIVOS ENTRE FILHO, MÃE E FAMÍLIA MATERNA DEVIDAMENTE PRESERVADOS ANTE A FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A alteração da guarda reclama máxima cautela ante os malefícios que podem ocasionar no desenvolvimento da criança/adolescente. II - Nas situações em que está a se discutir a proteção da criança ou adolescente, deve-se buscar solução mais apropriada com o escopo de atingir o melhor interesse desses seres em formação. III - Embora o § 2º, do art. 1.584, do Código Civil preconize a aplicação da guarda compartilhada entre pai e mãe, como regra, mesmo quando não houver consenso, diante da situação fática apresentada, restou comprovada a prática de alienação parental pela genitora (falsa denúncia de abuso sexual), hipótese em que não é aconselhável no caso concreto. IV - O não guardião tem direito de visitar e conviver com seus filhos. O contato direto da criança com sua genitora é de suma importância para o seu desenvolvimento físico e mental, pois é no alicerce familiar que o infante solidifica a construção de sua personalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033676-7, de São Carlos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM PROL DO GENITOR E AVÓS PATERNOS. CONTEXTO QUE DEMONSTRA O FORTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA, GENITOR E FAMÍLIA PATERNA. GENITORA QUE REALIZA FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAÇOS AFETIVOS ENTRE FILHO, MÃE E FAMÍLIA MATERNA DEVIDAMENTE PRESERVADOS ANTE A FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. RECURSO CONHECI...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DEVER DA RÉ APRESENTAR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, OBJETO DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE TELEFONIA. DIREITO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 OBSERVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, A TEOR DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER ACIONISTA CONTROLADORA E EMISSORA DAS PORTARIAS. COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NA COTAÇÃO DA AÇÃO NO FECHAMENTO DO PREGÃO REGULAR DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO PATAMAR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA ÀS ALÍNEAS DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 20 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050784-7, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DEVER DA RÉ APRESENTAR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, OBJETO DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE TELEFONIA. DIREITO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 OBSERVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS, A TEOR DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Comete ato ilícito aquele que promove a inscrição de qualquer pessoa, natural ou jurídica, em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Cumpre-lhe reparar o dano, ainda que exclusivamente moral (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral. Ao juiz é atribuída a árdua tarefa de arbitrar o quantum da compensatória pecuniária. Deve considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, Súmula 54). O "evento danoso" ocorre na data da indevida inscrição do nome do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012138-6, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em se...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio (art. 267, inciso V, do CPC). Procedência dos demais pleitos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia com a inicial. Recurso acolhido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Direito à subscrição das ações de telefonia fixa, atinente ao mesmo ajuste objeto da presente ação, reconhecido em demanda anterior. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Dobra acionária, por consequência, devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062283-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio (art. 267, inciso V, do CPC). Procedência dos demais pleitos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. FALTA DE EVIDÊNCIAS DE A PARTE DISPOR DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV) e assegurar a todos o "acesso à Justiça" (art. 5º, inciso XXXV). A "assistência judiciária" compreende, entre outras isenções, a "dos honorários de advogados e peritos" (Lei n. 1.060/50, art. 3º, inciso V). Não impede a concessão do benefício a circunstância de a parte ter comprovado não dispor de recursos financeiros para custear as despesas do processo tão somente no agravo de instrumento interposto da decisão que postergou o exame do pedido. O "acesso à Justiça" não pode ser obstado por mero formalismo processual. 02. Ressalvadas situações excepcionais, ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804). Por analogia, a regra se aplica também às tutelas de urgência (v.g. CPC, art. 273; Lei n. 12.016/09, art. 7º, III; Lei n. 7.347/85, art. 12). Cumpre-lhe considerar não só a "verossimilhança da alegação" em face da "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, 461, § 3º) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Carreira Alvim) -, mas também que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). Não havendo prova do periculum in mora, que nem sequer foi indicado na petição inicial, impõe-se confirmar a decisão que rejeitou o pedido de antecipação da tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010031-3, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. FALTA DE EVIDÊNCIAS DE A PARTE DISPOR DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV) e assegurar a todos o "acesso à Justiça" (art. 5º, inc...
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. OFERTA PROPOSTA, ACEITA E PREÇO, DESTINADO À GARANTIA DA COISA, PAGO - RES SPERATA. PROJETO ARQUITETÔNICO PARA VIABILIDADE DE USO DA SALA APROVADO PELO COMITÊ DO CENTRO COMERCIAL. OBRAS INICIADAS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATANTE PARA A SUBSCRIÇÃO DO PACTO, NO MUNDO DOS FATOS JÁ EM IMPLEMENTADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA SALA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA, NÃO OBSTANTE, ACEITA PELO CONTRATANTE. PROJETOS NOVAMENTE APROVADOS. OBRAS REINICIADAS. NOVA ALTERAÇÃO DA SALA DESTINADA À AUTORA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA OPERADA INTER PARTES. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DAQUELES. RECURSO DA DEMANDADA. DANOS MATERIAIS DEVIDO. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ, NA FASE PRÉ-CONTRATUAL, POR ELA NÃO OBSERVADO. Consabido que a formação dos contratos envolve diversas etapas. Na denominada fase pré-contratual, onde nascem todas as obrigações recíprocas, há a oferta, a negociação e a decisão de efetivamente materializar a convergência de vontades em um instrumento formal, maioria das vezes solene. As situações inequívocas de contratar se manifestam em propostas. Uma parte promete à outra, por meio de algum documento, a execução de atos precisos com vistas à contratação. Então, em tal fase preliminar, os interessados realizam não só uma aproximação como, também, ajustam todas as nuances da relação que logo se estabelecerá formal e oficialmente. As negociações e tratativas iniciais, a despeito de assegurarem o arrependimento legítimo, criam uma legítima expectativa acerca da contratação, que já dá alguns passos à sua consecução.Tais atos natural e evidentemente geram responsabilidades pré-contratuais para ambos os envolvidos no negócio jurídico. Haverá o dever de indenizar, por exemplo, se na fase pré-contratual ocorre uma ruptura arbitrária e intempestiva das negociações de tal modo que, se a outra parte soubesse de tal empecilho, não teria tomado as medidas que adotou. Há quebra do dever de lealdade, confiança e informação (art. 422 do CC). Trata-se de evidente abuso de direito (art. 187 do CC), ato maculado pela má-fé, o qual é passível de responsabilização civil, já que vige em nosso ordenamento, tanto na esfera contratual (culpa in contrahendo) como extracontratual (art. 186 do CC), o princípio de reparação integral dos danos causados. A res sperata paga pelo lojista destina-se à reserva e à garantia da locação de determinado espaço em shopping center. Pago tal valor, aprovados os projetos arquitetônicos para uso da sala pelo centro comercial e permitido, por ele, ao lojista iniciar as alterações necessárias e úteis ao desenvolvimento do seu mister, ainda que pendente a subscrição oficial do pacto, no mundo dos fatos já implementado, não pode a empresa que administra tal espaço alterar unilateralmente a contratação e impor ao contratante a alteração da sala aceita por outra, por mais de duas vezes, sem ressarci-lo dos valores gastos com a contratação de pessoal e realização de tais reformas, pois tal agir revela deslealdade na fase pré-contratual e, por conseguinte, má-fé. RESSARCIMENTO POR ABALO À MORAL. IMBRÓGLIO, DE FATO, SUSCETÍVEL DE CAUSAR ABORRECIMENTOS. AUTORES, PORÉM, EMPRESÁRIOS E, PORTANTO, CIENTES DO RISCO DOS NEGÓCIOS QUE SE ENVOLVEM. SITUAÇÃO QUE, PORTANTO, NÃO GERA DOR OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICA EXTREMA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. A verificação do dano à moral do ser humano não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, pois nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico é capaz de irradiar efeitos nefastos na personalidade da pessoa. O ser humano deve se ofender de modo relevante. Excepcionando-se casos extremados, a mera discussão contratual, com seu desfazimento, não possui força necessária para abalar a psique do contratante se este é empresário e ciente dos riscos do seu negócio. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098863-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. OFERTA PROPOSTA, ACEITA E PREÇO, DESTINADO À GARANTIA DA COISA, PAGO - RES SPERATA. PROJETO ARQUITETÔNICO PARA VIABILIDADE DE USO DA SALA APROVADO PELO COMITÊ DO CENTRO COMERCIAL. OBRAS INICIADAS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATANTE PARA A SUBSCRIÇÃO DO PACTO, NO MUNDO DOS FATOS JÁ EM IMPLEMENTADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA SALA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA, NÃO OBSTANTE, ACEITA PELO CONTRATANTE. PROJETOS NOVAMENTE APROVADOS. OBRAS REINICIADAS. NOVA ALTERAÇÃO DA SALA DESTINADA À AUTORA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA OPERADA INTER PARTE...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado na sentença. Interesse em recorrer não verificado nesse aspecto. Apresentação de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063720-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, diante do reconhecimento da prescrição decenal, em relação à dobra acionária. Procedência dos demais pedidos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o ajuste foi cedido pela parte autora a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Magistrado a quo que reconheceu a prescrição decenal, nessa matéria. Interesse recursal da ré não verificado, no ponto. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063712-6, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, diante do reconhecimento da prescrição decenal, em relação à dobra acionária. Procedência dos demais pedidos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Quali...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À relação mantida entre aquele que adere a plano de saúde coletivo firmado entre a sua empregadora e a operadora do plano aplicam-se as disposições do CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR APENAS UM DOS DEMANDADOS. DECRETADA REVELIA EM RELAÇÃO AO OUTRO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DUPLICIDADE PREVISTO NO ART. 191. DISSENSO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO DO COMPARECIMENTO DO CO-DEMANDADO À LIDE (TESE DOMINANTE). INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. A regra processual prevista no art. 191 do CPC - "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos" - possui fundamento no princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), pois evita que o prazo quinzenal seja exíguo para que diversos procuradores examinem os autos e elaborem resposta, conforme os interesses de seus respectivos clientes. O benefício do prazo em duplicidade para contestar, previsto no art. 191 do CPC, incide mesmo quando apenas um dos demandados oferece defesa, pois não há como presumir se o outro litisconsorte impugnará (ou não) o feito. A revelia de um litisconsorte é circunstância externa que, por si só, não altera a regra prevista no art. 191 do CPC (prazo em dobro), que é mais benévola, inclusive, porque outro litisconsorte não tem como pressupor se aquele se manterá inerte e, via de consequência, será declarado revel. CONTRATO DE PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COLETIVO. EMPRESA CONTRATANTE (PRIMEIRA DEMANDADA) QUE DEIXA DE REPASSAR VALORES PAGOS PELO AUTOR À OPERADORA DE SAÚDE (SEGUNDA DEMANDADA). POSTERIOR RESCISÃO DO PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVENÇADO ENTRE O CLUBE E A OPERADORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR, APOSENTADO, COMO BENEFICIÁRIO POR PRAZO INDETERMINADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998 E OBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 31. SENTENÇA REFORMADA. O fato de o autor permanecer trabalhando mesmo após a sua aposentadoria e ulteriormente romper o vínculo laboral, não o priva da incidência do disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, desde que preencha os seguintes requisitos: a condição de aposentado, contribuição pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e o interesse de assumir os custos do plano. DANO MORAL. PRESTADORA QUE NEGOU ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-MÉDICO HOSPITALARES CANCELADO. VALOR DAS MENSALIDADES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DO DEMANDANTE. EMPRESA EMPREGADORA QUE DEIXA DE REPASSAR OS VALORES À OPERADORA DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA, ACERCA DO CANCELAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ILÍCITOS CONFIGURADOS. ARTS. 186 E 187 C/C ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. A rigor do disposto pelos princípios da informação e da boa-fé objetiva, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor - beneficiário do contrato - acerca das alterações contratuais, entre elas abrangidas a extinção da avença, inclusive porque, embora o contrato seja celebrado entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica empregadora, é evidente que o destinatário da assistência médica é o empregado (consumidor final). Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PROL DO CAUSÍDICO DO DEMANDANTE. AJUSTE. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. Havendo provimentos jurisdicionais obtidos na totalidade após a reforma da sentença por este grau de jurisdição, justifica-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085517-2, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À relação mantida entre aquele que adere a plano de saúde coletivo firmado entre a sua empregadora e a operadora do plano aplicam-se as disposições do CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR APENAS UM DOS DEMANDADOS. DECRETADA REVELIA EM RELAÇÃO AO OUTRO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DUPLICIDADE PREVISTO NO ART. 191. DISSENSO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. B...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "'Provada a culpa do condutor do veículo, responde ele, solidariamente com o proprietário, pela reparação dos danos decorrentes do sinistro' (REsp n. 577.901, Min. Antônio de Pádua Ribeiro; REsp n. 335.058, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRgAI n. 1.135.515, Min. Sidnei Benetti)" (1ª CDP, AI n. 2012.035903-4, Newton Trisotto). Também "a empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico" (T-3, REsp n. 325.176, Min. Nancy Andrighi). 02. "Orçamentos elaborados por empresas cuja idoneidade não foi impugnada prestam-se para a fixação do dano material" (AC n. 2010.019188-3, Des. Newton Trisotto). 03. O autor não necessita demonstrar os elementos que compõem o dano moral, se presumível; basta que prove o fato gerador do dano e a sua ilicitude. Todavia, quando não for presumível, cumpre-lhe não só comprovar o ato ilícito, mas também os elementos caracterizantes do dano - que consistem "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico (Yussef Said Cahali). "'É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo-se mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor (AC n. 2006.044309-5, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 4-8-2008)'" (1ª CDCiv, AC n. 2008.078245-0, Des. Carlos Prudêncio; 2ª CDCiv, AC n. 2015.001358-4, Des. Monteiro Rocha; 4ª CDCiv, AC n. 2012.087608-0, Des. Joel Figueira Júnior). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral. Ao juiz é atribuída a árdua tarefa de arbitrar o quantum da compensatória pecuniária. Deverá considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. "Não pode ser deferida indenização por dano estético se o autor, a quem incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não logra êxito em comprovar as deformidades físicas alegadas" (TJSC, 5ª CDCiv, AC n. 2011.094605-4, Des. Henry Petry Junior). 06. "Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o caput do artigo 21 do CPC. O parágrafo único só incide no caso de ser mínima a sucumbência de uma das partes" (STJ, T-6, REsp n. 46.021, Min. Adhemar Maciel). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013862-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "'Provada a culpa do condutor do veículo, responde ele, solidariamente com o proprietário, pela reparação dos danos decorrentes do sinistro' (REsp n. 577.901, Min. Antônio de Pádua Ribeiro; REsp n. 335.058, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRgAI n. 1.135.515, Min. Sidnei Benetti)" (1ª CDP, AI n. 2012.035903-4, Newton Trisotto). Também "a empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Condenação da ré à emissão das ações atinentes à telefonia móvel. Ausência de pedido na exordial. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento, de ofício, por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum nesse ponto. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Relatório de informações cadastrais juntado pela ré. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Falta de interesse em recorrer, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061518-2, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Condenação da ré à emissão das ações atinentes à telefonia móvel. Ausência de pedido na exordial. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento, de ofício, por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum nesse ponto. Insurgências da empresa de telefonia....
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA, DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ALIADOS A OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉUS QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de 128 porções de maconha (295,4g), além de 2 petecas de cocaína (1,9g) não autoriza a redução máxima da reprimenda, em especial pela diversidade e pela quantidade de droga apreendida. Assim, o quantum aplicado pelo magistrado sentenciante mostra-se suficiente e necessário para a repressão e prevenção do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se os réus foram condenados a pena superior ao limite temporal estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.027701-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA, DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ALIADOS A OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO. ART....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO EMBASADO NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E NO TESTEMUNHO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO SOB O PÁLIO DA 'LEGITIMA DEFESA ANTECIPADA", CARACTERIZADORA DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, NÃO DEMONSTRADA. EVENTUAL TEMOR EM RELAÇÃO A DESAFETOS, ADEMAIS, QUE NÃO LEGITIMA O AGENTE A ANDAR ARMADO EM VIA PÚBLICA. EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL. EXEGESE DO ART. 44, II E § 3º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.028514-7, de Criciúma, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO EMBASADO NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E NO TESTEMUNHO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO SOB O PÁLIO DA 'LEGITIMA DEFESA ANTECIPADA", CARACTERIZADORA DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS POSTERIORES DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELO PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). "Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044375-6, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial