APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BESCREDI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA SELIC. 1.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. JUROS CONTRATUAIS NÃO EXCESSIVOS, INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. MANTIDOS OS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIRETO COMERCIAL DO TJSC E SUMULAS 7 DO STF E 296 DO STJ. APELO PROVIDO NO PONTO. 1.2 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JURO QUE, NA ESPÉCIE, ULTRAPASSA A MÉDIA DE MERCADO EM PERCENTUAL INSIGNIFICANTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO NO TOCANTE. "O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS: "b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; [...]; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (Rela: Ministra Nancy Andrighi, j. 22-10-2008) (Apelação Cível n. 2010.019737-3, de Turvo, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 6-6-2013). 1.3 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BESCREDI. CONTRATO AUSENTE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 2015.038388-3, OCORRIDO EM 9-9-2015, QUE PASSA A ADOTAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS DE CONTRATO AUSENTE, CONFORME VERBETE SUMULAR N. 530 DO STJ. CONTUDO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA E PARA NÃO INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31-3-2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 3 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR QUANDO PACTUADA. NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O INDEXADOR, EMPREGA-SE O INPC. TR PACTUADA NUM DOS CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. 4 - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DESCABIDA. ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). VALOR ATÉ MÓDICO COM A NATUREZA DA CAUSA E TRABALHO REALIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028205-6, de Sombrio, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BESCREDI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS À TAXA SELIC. 1.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. JUROS CONTRATUAIS NÃO EXCESSIVOS, INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. MANTIDOS OS JUROS PACTUADOS NO CONTRATO. INTEL...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DA REDUÇÃO DA PENA CONFORME O § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO NAS RAZÕES DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E PROVAS ORAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. USUÁRIOS QUE ENTRAVAM E SAÍAM DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. APREENSÃO DE PEQUENAS PEDRAS, FRACIONADAS E INDIVIDUALIZADAS. APELANTE QUE PORTAVA QUANTIA RELEVANTE, MAS EM NOTAS DE PEQUENO VALOR. APELANTE REINCIDENTE, POR DUAS VEZES, PELO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. I - DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Conforme o princípio da dialeticidade recursal cabe a parte irresignada indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento, sob pena de não ser conhecido. II - DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. É comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) por intermédio das provas documentais e orais que concluem pela realização de mercancia de drogas pelo Apelante. Além disso foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, vários usuários entravam e saíam de sua residência, bem como é reincidente, por duas vezes, pelo crime em comento, fatos estes que impedem a desclassificação para o crime de posse de drogas para o consumo pessoal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.042420-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DA REDUÇÃO DA PENA CONFORME O § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO NAS RAZÕES DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E PROVAS ORAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS....
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONVERSÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE E UNIFICAÇÃO DE PENAS - REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DIANTE DO RESULTADO DO SOMATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO COM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGRAS DO REGIME MAIS BRANDO QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RESGATE SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.050901-6, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONVERSÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE E UNIFICAÇÃO DE PENAS - REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DIANTE DO RESULTADO DO SOMATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO COM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGRAS DO REGIME MAIS BRANDO QUE NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RESGATE SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.050901-6, de Chapecó,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO - CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (CP, ART. 44, §4º) - DECISÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO SANÇÃO ALTERNATIVA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE CONVERSÃO INTEGRAL DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA ESTABELECIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.047293-9, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO - CONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (CP, ART. 44, §4º) - DECISÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO SANÇÃO ALTERNATIVA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE CONVERSÃO INTEGRAL DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA ESTABELECIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.047293-9, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE FATURAMENTO MENSAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, HAJA VISTA NÃO TER VERIFICADO O ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DESTA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ OBJETOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO EM NOME DA PARTE ADVERSA E QUE O VEÍCULO ENCONTRADO VIA SISTEMA RENAJUD APRESENTA VALOR MUITO INFERIOR AO DO QUANTUM EXECUTIVO. REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE QUANTIA NÃO INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RECEITA MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. INTERESSADO QUE NÃO SE VALEU, SEQUER, DA CONSULTA AOS REGISTROS DE IMÓVEIS PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADES E EDIFICAÇÕES EM NOME DA DEVEDORA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DO VALOR DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE À OCUPANTE DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - A CONSIDERÁ-LO COMO BEM INSUFICIENTE À GARANTIA DO DÉBITO EXEQUENDO. "A previsão expressa da possibilidade de penhora do faturamento de empresa devedora [...] é novidade que merece aplausos, inclusive pela sua adequada localização neste inc. VII, a revelar que, somente após frustradas as muitas outras possibilidades colocadas pelo presente art. 655, é que se deve admitir a constrição deste elemento tão importante para o funcionamento e a sobrevivência de qualquer empresa que é o seu faturamento; [...]" (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. São Paulo: Manole, 2008, p. 871). ""A penhora sobre o faturamento de empresa devedora é medida excepcional, aplicável apenas em hipóteses nas quais não existam outros bens penhoráveis ou na situação em que tais bens sejam insuficientes à garantia do juízo execucional" (Agravo de Instrumento n. 2003.005773-0, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 20-11-2003)" (Agravo de Instrumento n. 2014.024603-2, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 14-4-2015). MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035064-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE FATURAMENTO MENSAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, HAJA VISTA NÃO TER VERIFICADO O ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DESTA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ OBJETOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO EM NOME DA PARTE ADVERSA E QUE O VEÍCULO ENCONTRADO VIA SISTEMA RENAJUD APRESENTA VALOR MUITO INFERIOR AO DO QUANTUM EXECUTIVO. REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE QUANTIA NÃO INFERIOR A 30% (TRINTA P...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. 1) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 2) LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO COM O PAGAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. "Por acarretar um bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização" (STJ, AgRg no REsp 1190684/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16-12-2010). [...]. (AC n. 2014.093120-3, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30-6-2015). 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 3.1) TERMO INICIAL: AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS AUTORES. "2. 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada. 4. Recurso especial a que se dá provimento' (REsp 980721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007, DJ 22-10-2007, p. 229)." (AC n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2009). 3.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 10%. MINORAÇÃO PARA 5%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO; SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029381-1, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. 1) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é ad...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico VIII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026081-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de tel...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - CORREÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO À CONVERSÃO DAS AÇÕES DEVIDAS EM PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. IX - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007132-8, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - CORREÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO À CONVERSÃO DAS AÇÕES DEVIDAS EM PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Tel...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONSERTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REJEIÇÃO. TÍTULO EMITIDO EM RELAÇÃO A MERCADORIAS DEVOLVIDAS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS PEÇAS. POSSÍVEL DANIFICAÇÃO E SINAIS DE USO DOS PRODUTOS NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CÓDIGO BUZAID. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação (TJSC, AC n. 2008.022400-6, relª. Desª. Maria Do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-11-09). DANOS MATERIAIS. PEÇAS ADQUIRIDAS PARA CONSERTO ADVINDO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS PEÇAS NO VEÍCULO EM QUESTÃO. ART. 333, I, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ACERVO PROBATÓRIO ANÊMICO. Não havendo provas seguras e evidentes da utilização de peças adquiridas pelo proprietário para o conserto de seu veículo, no caso concreto, por possível má prestação de serviços de mecânica, não há que se falar em ressarcimento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019415-9, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONSERTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REJEIÇÃO. TÍTULO EMITIDO EM RELAÇÃO A MERCADORIAS DEVOLVIDAS. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS PEÇAS. POSSÍVEL DANIFICAÇÃO E SINAIS DE USO DOS PRODUTOS NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CÓDIGO BUZAID. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à exi...
Data do Julgamento:24/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - TARIFA DE "ABERTURA DE CRÉDITO" - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE "REGISTRO DE CONTRATO" E "SEGURO"- ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - ATRIBUIÇÃO AO AUTOR DOS HONORÁRIOS E DAS DESPESAS EFETUADAS PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO - RECURSO DESPROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. III - A cobrança da chamada "tarifa de abertura de crédito" restou vedada nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ocorrida em 30.04.2008, e posteriormente substituída pela Resolução n. 3.919/2010. Tais comandos normativos estabeleceram que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficaria limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. IV - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "registro de contrato" e de "seguro", mostram-se abusivas as suas exigências, porquanto ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. V - Cláusula em contrato de mútuo bancário que atribuiu ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. VI - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074283-3, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - TARIFA DE "ABERTURA DE CRÉDITO" - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE "REGISTRO DE CONTRATO" E "SEGURO"...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026085-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de tel...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico IX - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026142-2, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de tel...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA COMBATIDA - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUANDO DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO COM O CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, é vedada a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). II - É lícita cobrança da chamada "tarifa de cadastro", desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. III - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010062-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA COMBATIDA - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - POSSIBILIDADE DE CO...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEMANDA INSTRUÍDA SOMENTE COM PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTO QUE NÃO CONFERE PROPRIEDADE NEM FAZ REMISSÃO A QUALQUER CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAGILIDADE DA PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHES COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Segundo entendimento consolidado na súmula 84 do STJ, o promitente comprador pode valer-se de embargos de terceiro para defender a posse e a propriedade de seus bens, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido levado a registro. II - Para a oposição de embargos de terceiro necessário se faz que a parte demonstre a existência do contrato de compra e venda e a posse sobre o bem que pretende defender. Ao contrário disso, deixando a parte de comprovar a aquisição do bem, assim como de comprovar o efetivo exercício de sua posse sobre o imóvel litigioso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021033-4, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEMANDA INSTRUÍDA SOMENTE COM PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTO QUE NÃO CONFERE PROPRIEDADE NEM FAZ REMISSÃO A QUALQUER CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAGILIDADE DA PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHES COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Segundo entendimento consolidado na súmula 84 do STJ, o prom...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NO REFERENTE A ALGUNS DOS AUTORES, EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS A APÓLICES DO RAMO 66 - APÓLICES PÚBLICAS -. CONTRATAÇÕES CELEBRADAS, NO ENTANTO, PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1998. GARANTIA DO FCVS INEXISTENTE. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INQUESTIONÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECLAMO RECURSAL, NESSE ASPECTO, DESPROVIDO. 1 Ainda que acometa a Súmula 150 da Corte de Uniformização Infraconstitucional à Justiça Federal a legitimação exclusiva para examinar a existência de efetivo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação de responsabilidade obrigacional securitária movida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação contra seguradora habitacional, não é de se autorizar o deslocamento da competência quando, de plano, se vislumbra o não enquadramento dos contratos que sustentam os direitos invocados pelos autores no lapso temporal delimitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. 2 O que justifica o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF, nas lides que, promovidas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação SFH -, buscam estabelecer a responsabilidade indenizatória de seguradora habitacional privada pela reparação de danos ou vícios construtivos detectados nos imóveis adquiridos, não é o fato de estarem os respectivos contratos de financiamento vinculados à apólices do ramo 66 - apólices públicas - mas, essencialmente, o fato de terem sido as contratações celebradas no interregno entre 2 de dezembro de 1988 a 29 de dezembro de 2009, tal como demarcado pela Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp n.º 1.091.393/SC. 3 Desde a criação do próprio Sistema Financeiro da Habitação, através da Lei n.º 4.380/1964, até o advento da Lei n.º 7.682, de 2 de dezembro de 1988, as apólices públicas não eram garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se podendo confundir, para tais efeitos, a vinculação dos mútuos habitacionais ao FCVS, com a vinculação ao mesmo Fundo das apólices habitacionais em si. Noutros dizeres: só no espaço de tempo ocorrido entre a entrada em vigor da Lei n.º 7.682 - 2 de dezembro de 1988 - e o advento da MP 478 - 29 de dezembro de 2009 - é que se pode cogitar de apólices públicas com garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e, pois, de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas lides que buscam firmar a responsabilidade das seguradoras habitacionais para arcar com a indenização de danos apurados nos imóveis financiados. 4 Precedentemente à entrada em vigor da Lei n.º 7.682/1988, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS não tinham destinação relacionada ao equilíbrio do seguro habitacional ou ao pagamento de eventuais indenizações em razão da ocorrência de sinistros e sim, com exclusividade, aos próprios contratos de mútuo em si. 5 Evidenciando os autos, de forma cabal e incontestável, terem sido os contratos de seguro habitacional firmados anteriormente a Demonstrado cabalmente nos autos que o contrato de seguro foi firmado anteriormente a 2 de dezembro de 1988, inexistente pois cobertura do FCVS para os mesmos, inquestionável é carecer a Caixa Econômica Federal - CEF de interesse jurídico para figurar na lide, mesmo que as apólices se caracterizem como públicas (ramo 66), consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC, razão pela qual é de se manter a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito. 6 Em respeito aos princípios de direito que regem os contratos e ao princípio da irretroatividade das leis, tanto a Lei n. º 12.409/2011, como a Medida Provisória n.º 633/2013, convertida na Lei n.º 13.000/2014, somente incidem nos contratos de seguro habitacional que vierem a ser firmados após as suas edições. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA DEMANDADA QUE NÃO MAIS OPERA NA MODALIDADE DE SEGURO TRATADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. Coincidente a gênese do sinistro que afeta o imóvel popular do qual é proprietário o autor com o período em que a acionada à época em que a demandada era a responsável pelo respectivo seguro habitacional, cujos prêmios foram por ela recebidos, a sua posterior substituição como seguradora líder dessa modalidade securitária não tem o condão de liberá-la da obrigação de arcar com a reparação dos prejuízos sofridos pelo mutuário. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO ANTE A QUITAÇÃO DO MÚTUO. TESES RECHAÇADAS. 1 O seguro habitacional é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário conta com legitimação para buscar em juízo a cobertura devida em face do comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário ou possuidor. 2 Em tema de seguro habitacional, a quitação do imóvel segurado não implica na isenção do dever de prestar ao mutuário a indenização pelos danos físicos que assolam a construção, quando esses danos remontam à data da própria contratação do mútuo. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MOMENTO DA ECLOSÃO DOS DANOS. PROGRESSIVIDADE DOS MESMOS. INVIABILIDADE DE PRECISÃO DO DIES A QUO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. Os danos físicos que se instalam em imóveis populares financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, decorrem, de regra, de uma concepção arquitetônica equivocada, de uma execução deficiente e do emprego de materiais de péssima qualidade. Isso gera um resultado inevitável: a deterioração dia a dia do bem, por se tratarem de danos essencialmente progressivos e que variam com o passar do tempo, numa verdadeira sequência. Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência do sinistro como dies a quo da contagem do prazo de prescrição, vez que, sendo os danos contínuos e permanentes, não há como se adotar um fato isolado e precisar uma data correta para a instalação do lapso prescritivo. MÉRITO. DANOS FÍSICOS NOS IMÓVElS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE ALCANÇADO ATRAVÉS PROVA PERICIAL. QUANTIA INTEGRAL DEVIDA. Resultando inquestionável da prova técnica produzida nos autos a vinculação dos danos que comprometem a estrutura dos imóveis segurados à uma concepção arquitetônica equivocada, aliada à utilização de materiais inadequados e de uma incorreta execução dos serviços de construção, com esses vícios remontando à própria edificação do bem, sem que se possa excluir a possibilidade de seu desmoronamento, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. É que, em tema de seguro habitacional, prevalece o princípio do risco integral, tendo em vista a incidência de um interesse maior representado pela segurança dos ocupantes do imóvel, razão de ser dessa modalidade de seguro. Desse modo, mesmo que decorrentes os danos detectados de vícios construtivos, indeclinável é a obrigação de prestação da cobertura securitária contratada. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO DE PISO. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. A multa decendial, por expressamente prevista em cláusula contratual, é perfeitamente válida e eficaz, tendo como desiderato precípuo forçar o cumprimento da obrigação e abreviar o tempo da sua prestação, evitando, com isso, qualquer intenção procrastinatória por parte da seguradora habitacional, limitada essa multa, na forma do art. 412 do Código Civil, ao montante da obrigação principal. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA ACIONADA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011308-7, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NO REFERENTE A ALGUNS DOS AUTORES, EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS A APÓLICES DO RAMO 66 - APÓLICES PÚBLICAS -. CONTRATAÇÕES CELEBRADAS, NO ENTANTO, PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1998. GARANTIA DO FCVS INEXISTENTE. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INQUESTIONÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECLAMO RECURSAL, NESSE ASPECTO, DESPROVID...
COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MATERIALIZADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. RECONVENÇÃO NA QUAL SE EXIGE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS NEGÓCIOS QUE SUPOSTAMENTE ORIGINARAM TAL DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DESTA, PROCEDÊNCIA DAQUELA. LIDE PRIMÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO DE NATUREZA EXECUTIVA. AÇÃO DE COGNIÇÃO, PORÉM, VIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Mesmo que algum documento constitua título executivo extrajudicial, é facultado ao seu detentor a propositura de ação injuntiva ou mesmo de cognição, a tramitar pelo procedimento ordinário, porque a troca de um procedimento pelo outro não traz prejuízo algum e, por isso, não induz nulidade (arts. 244 e 250, parágrafo único, do CPC). Na verdade, a propositura de uma ação de cognição enseja até situação menos onerosa para o devedor, porquanto sua defesa poderá ser exercida com maior amplitude. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUBSCRIÇÃO EM ESTADO EMOCIONAL ALTERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO, ALIÁS, QUE REMETE À PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E QUE NECESSITA DE DEMANDA AUTÔNOMA. Se a parte reconhece a sua assinatura em documento de confissão de dívida e a prova testemunhal dá conta do negócio entabulado entre as partes, a agitação de qualquer matéria no plano de invalidade de tal negócio jurídico depende de demanda autônoma, na qual se produza prova, clara e insofismável, da presença de qualquer dos vícios de consentimento alegados. Caso contrário, prestigia-se a estabilidade e a segurança das relações obrigacionais livremente pactuadas entre seus titulares. ORIGEM DA DÍVIDA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. Instrumento de confissão de dívida validamente assinado, cuja negociação é ratificada pela prova oral, enseja a procedência de ação de cobrança contra o devedor da obrigação nele materializada. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. DESACERTO. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPOSTOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (ART. 914 DO CPC) QUE ENSEJARAM A DECLARAÇÃO DA DÍVIDA. PROCEDIMENTO DE CUNHO ESPECIAL E QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RECONVENÇÃO, MESMO EM AÇÃO QUE TRAMITA PELO RITO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. Não obstante a reconvenção constitua um ataque simultâneo do réu contra o autor no processo aberto por este contra aquele (art. 315), alguns requisitos, além dos gerais (arts. 282 e 283), devem ser respeitados pelo interessado para que tal "incidente", de viés verdadeiramente autônomo (art. 299 do CPC), seja permitido. Dentre tais requisitos específicos está a compatibilidade de procedimentos, na forma disposta no inciso III do § 1º do art. 292 do CPC, tendo em vista que ambas as demandas, primária e reconvencional, serão processadas em conjunto e serão julgadas, quase sempre, em decisão una. Deste modo, se o que se postula em reconvenção for atinente a algum procedimento especial, não é cabível tal meio de defesa, que ainda exige certa afinidade entre as questões submetidas à apreciação Judicial. Não há compatibilidade entre o procedimento ordinário e o procedimento especial atinente única e exclusivamente às ações de prestação de contas (art. 915 do CPC), que sabiamente se divide em duas fases distintas e é regulado por uma gama de fatores diversos (v.g. art. 917 do CPC) criados pelo Legislador para satisfazer as peculiaridades do Direito material que regula (por exemplo: arts. 668, 1.755, 1774, 1980 e 2020 do Código Civil). APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECONVENÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035034-2, de Itapema, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MATERIALIZADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. RECONVENÇÃO NA QUAL SE EXIGE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS NEGÓCIOS QUE SUPOSTAMENTE ORIGINARAM TAL DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DESTA, PROCEDÊNCIA DAQUELA. LIDE PRIMÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO DE NATUREZA EXECUTIVA. AÇÃO DE COGNIÇÃO, PORÉM, VIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Mesmo que algum documento constitua título executivo extrajudicial, é facultado ao seu detentor a propositura de ação injuntiva ou mesmo de cognição, a tramitar pelo procedimento ordinário, porque a troca de um procediment...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE (MÉDICA). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009) E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPREV. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS. GPDM-ART. 1º E 4º DA LEI N. 15.080/2010. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA PREVISTA NA LEI N. 13.996/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA PLANTÃO. HORA DE SOBREAVISO. GRATIFICAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO. ABONO NATALINO E MÉDIA HORA PLANTÃO. ORDEM DENEGADA. A supressão total ou parcial do pagamento da gratificação denominada hora-plantão renova-se a cada mês e, assim sendo, a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), também se reinicia mensalmente, a partir de cada ato tido como coator (Mandado de Segurança n. 2012.024955-1, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart). "O IPREV tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações concernentes às contribuições previdenciárias dos ativos e inativos, já que a arrecadação das verbas é repassada integralmente pelo Estado à Autarquia Previdenciária, a qual possui, ainda, personalidade jurídica autárquica e autonomia econômica, administrativa e financeira para seu gerenciamento" (Apelação Cível n. 2012.019096-6, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 14/8/2012). "O sobreaviso, verba paga pela contraprestação do período em que o servidor, embora não esteja no efetivo exercício de suas funções, está à disposição da Administração (LC n. 323/06, art. 20, §1º), tem natureza remuneratória e não indenizatória, integrando, pois, a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda" (Mandado de Segurança n. 2012.008222-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 13.6.2012). [...] A gratificação trazida pelo art. 1º da Lei n. 15.080/2010 (art. 2º da Lei n. 13.996/07) trata-se de vantagem remuneratória, pois destinada a remunerar o serviço prestado a partir da análise da produtividade do servidor. Não busca, como facilmente se percebe, indenizá-lo por qualquer serviço extraordinário realizado. Daí porque é perfeitamente possível a incidência, sobre ele, do imposto de renda. [...] Tendo o art. 6º da Lei n. 13.996/07, que criou a gratificação de desempenho e produtividade médica, previsto expressamente que "Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias", torna-se inviável sua utilização no cálculo do adicional por tempo de serviço. Não há que se exigir a utilização do total da remuneração do servidor no cálculo da hora plantão, uma vez que a Lei Complementar n. 1.137/92, que tratou especificamente da matéria, prevê que a conta se dará sobre o "vencimento". Ao impetrante compete apresentar, de forma discriminada, a origem dos valores utilizados no cálculo da verba que entende equivocada, in casu, o "abono natalino". O simples pedido para utilização da integralidade da remuneração, em desconsideração às regras que determinam o uso da média dos valores recebidos a título de gratificações temporárias ou variáveis, retira a certeza e liquidez do direito narrado, notadamente quando não é possível identificar, pela documentação acostada, a origem dos valores utilizados" (Mandado de Segurança n. 2012.013726-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 11/7/2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.029393-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 10-10-2012)." (Mandado de Segurança n. 2012.013728-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.013729-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE (MÉDICA). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009) E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPREV. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS. GPDM-ART. 1º E 4º DA LEI N. 15.080/2010. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA PREVISTA NA LEI N. 13.996/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA PLANTÃO. HORA DE SOBREAVISO. GRATIFICAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO. ABONO NATALINO E MÉDIA HORA PLANTÃO. ORDEM DENEGADA. A supressão total o...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 142,02G DE COCAÍNA E 11,5G DE CRACK E APETRECHOS PRÓPRIOS DO COMÉRCIO ESPÚRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E DAS PRISÕES, ALIADAS ÀS CONVERSAS TELEFÔNICAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL E VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Considerando as investigações preliminares e os depoimentos dos agentes públicos, dando conta da organização bem estruturada para a realização do tráfico de drogas, não há como afastar a responsabilidade pelo delito. 2 A particularidade de o agente não ter sido surpreendido no exato momento em que negociava os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "manter em depósito" e "guardar" são condutas descritas pelo legislador no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. 3 Demonstrado o vínculo subjetivo e estável entre os réus para o fim de distribuir e comercializar material entorpecente, tem-se que afrontaram o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO HABITUAL E REITERADO. NÃO CABIMENTO. A comprovação da dedicação às atividades criminosas e da associação para o desenvolvimento da narcotraficância obsta a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A sanção corporal estabelecida para cada um dos acusados, por suplantar 4 (quatro) anos, não autoriza a concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.025005-8, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 142,02G DE COCAÍNA E 11,5G DE CRACK E APETRECHOS PRÓPRIOS DO COMÉRCIO ESPÚRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E DAS PRISÕES, ALIADAS ÀS CONVERSAS TELEFÔNICAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL E VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Considerando as investigações preliminares e os depoimentos dos agentes públicos, dando cont...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE DEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUÍZO A QUO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO APENADO, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO. REEDUCANDO PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE FURTO. RECURSO DO APENADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REEDUCANDO NÃO INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO AGRAVANTE INEXITOSA. RESPONSABILIDADE DO APENADO DE INFORMAR AS MUDANÇAS DE ENDEREÇO SEMPRE QUE NECESSÁRIO. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO CRIME. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMETIMENTO DE FATO TIDO COMO CRIME DOLOSO QUE IMPORTA EM FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.049155-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE DEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUÍZO A QUO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO APENADO, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO. REEDUCANDO PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE FURTO. RECURSO DO APENADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REEDUCANDO NÃO INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO AGRAVANTE INEXITOSA. RESPONSABILIDADE DO APENADO DE INFORMAR AS MUDANÇAS DE ENDE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SEM A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E, AINDA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NO VALOR APRESENTADO NA RADIOGRAFIA, IGNORANDO O PEDIDO DE JUNTADA DO AJUSTE ORIGINAL DE CÓPIA DESTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO EXPRESSO EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O AJUSTE PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DEMONSTRADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOBRA ACIONÁRIA. POSSÍVEL EXCESSO DOS LIMITES DA DECISÃO EXECUTADA. HIPÓTESE DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME CONTA DA CREDORA, DEVENDO A PENHORA TER POR BASE O VALOR ENCONTRADO PELO CONTADOR. ART. 475-B, § 4º, DO CPC. QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER RESOLVIDA EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 27.05.14). "[...] No caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC) [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014945-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SEM A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E, AINDA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NO VALOR APRESENTADO NA RADIOGRAFIA, IGNORANDO O PEDIDO DE JUNTADA DO AJUSTE ORIGINAL DE CÓPIA DESTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO EXPRESSO EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O AJUSTE PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR E...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial