APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO CONTRA CRIANÇA (ART. 1º, § 2º, C/C O ART. 4º, II, DA LEI N. 9.455/97). TIPICIDADE VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. "Crime de tortura praticado pela companheira do paciente contra sua filha. Omissão do paciente, que vivia em sociedade conjugal de fato com a corré. Relevância causal. Dever de agir [...]." (STF, Habeas Corpus n. 94789, j. em 27/4/2010). PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO CABIMENTO. As circunstâncias do delito, praticado com violência à pessoa, obstam a substituição da reprimenda corporal por medidas restritivas de direitos. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO, NO ENTANTO, EM MOEDA CORRENTE, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.050977-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO CONTRA CRIANÇA (ART. 1º, § 2º, C/C O ART. 4º, II, DA LEI N. 9.455/97). TIPICIDADE VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. "Crime de tortura praticado pela companheira do paciente contra sua filha. Omissão do paciente, que vivia em sociedade conjugal de fato com a corré. Relevância causal. Dever de agir [...]." (STF, Habeas Corpus n. 94789, j. em 27/4/2010). PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO CABIMENTO. As circunstâncias do de...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. (ART. 129, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). OFENDIDO QUE TEM A MÃO E O PUNHO DIREITO AMPUTADOS. APELANTE QUE ACIONA MÁQUINA DE MOER PLÁSTICO ENQUANTO A VÍTIMA A LIMPAVA. OFENDIDO QUE SOFREU A AMPUTAÇÃO DA MÃO DIREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VONTADE DO AGENTE DE PRATICAR AS LESÕES. APELANTE QUE ALEGA QUE ACIONOU SEM QUERER A MÁQUINA DE MOER PLÁSTICOS DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELANTE QUE MINUTOS ANTES DE ACIONAR A MÁQUINA TERIA FEITO BRINCADEIRAS DE QUE REALMENTE A LIGARIA. TESTEMUNHAS QUE ESCLARECERAM QUE A MÁQUINA NÃO É ACIONADA COM O SIMPLES TOQUE, SENDO NECESSÁRIO A INTENÇÃO DE FAZÊ-LA FUNCIONAR. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRATICAR O RESULTADO DANOSO. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO E, QUE, BASTA PARA CONFIGURAR A O TIPO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.046096-5, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. (ART. 129, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). OFENDIDO QUE TEM A MÃO E O PUNHO DIREITO AMPUTADOS. APELANTE QUE ACIONA MÁQUINA DE MOER PLÁSTICO ENQUANTO A VÍTIMA A LIMPAVA. OFENDIDO QUE SOFREU A AMPUTAÇÃO DA MÃO DIREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VONTADE DO AGENTE DE PRATICAR AS LESÕES. APELANTE QUE ALEGA QUE ACIONOU SEM QUERER A MÁQUINA DE MOER PLÁSTICOS DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS ACUSADOS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DA CORTE CONSTITUCIONAL NESSE SENTIDO. 2.2. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES OCORRIDAS MAIS DE 5 ANOS ANTES DOS FATOS. VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. 2.3. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE, MESMO CONSIDERADAS FAVORÁVEIS, NÃO AFASTAM O DEVIDO ACRÉSCIMO IMPOSTO À REPRIMENDA. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os depoimentos das testemunhas, notadamente do vigilante particular que avistou os acusados com a res furtiva a poucos metros da residência da vítima, confortados pela prova pericial, evidenciam a materialidade e a autoria delitivas, sem dar margem ao pleito absolutório fundado na dúvida. 2.1. Quando existem duas qualificadoras no crime de furto é viável a migração de uma delas para a etapa inicial, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime. 2.2. Por não se caracterizar como reincidência, é possível utilizar condenações ocorridas mais de 5 anos antes dos fatos como maus antecedentes. 2.3. A situação de possuir endereço certo, emprego lícito e ter família constituída são predicados esperados de qualquer cidadão, sendo incapazes de favorecer sua conduta social, mas tão somente de neutralizar a circunstância judicial. 3. É inviável conceder o direito de recorrer em liberdade quando os motivos ensejadores da decretação das custódias cautelares do acusado permanecem hígidos. Ademais, é cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenações pretéritas pela prática do mesmo delito é indicativo nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051952-9, de Içara, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS ACUSADOS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DA CORTE CONSTITUCIONAL NESSE SENTIDO. 2.2. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES OCORRIDAS MAIS DE 5 ANOS ANTES DOS FATOS. VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. 2.3. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS...
APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO À PORTADORA DE DIABETES. RECURSO DO ESTADO. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, À REVELIA DE EXAME PERICIAL, RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PATOLOGIA E POSOLOGIA QUE, APESAR DE ATESTADAS POR MÉDICO PARTICULAR, CONSUBSTANCIAM-SE EM EFICIENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA A DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AOS QUESITOS TÉCNICOS FORMULADOS PELA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL, ADEMAIS, QUE NÃO FORAM OBJETO DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. HIGIDEZ DO PROVIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO FORNECIMENTO DOS INSUMOS PARA AFERIÇÃO DO CONTROLE GLICÊMICO. MERA DISPONIBILIZAÇÃO DOS MATERIAIS QUE, PRIMA FACIE, PARECE DESVELAR A PROFICIÊNCIA DO ARGUMENTO, NÃO FOSSE O ÓBICE QUE A BENEFICIÁRIA ENCONTROU PARA MATERIALIZAR O SEU ACESSO. PROPOSITURA DA ACTIO QUE, ASSIM, REVELOU-SE INDISPENSÁVEL, ESVAZIANDO A PRELIMINAR SUSCITADA. "[...] Deve-se registrar, por oportuno, que o simples fato de o medicamento encontrar-se padronizado não obsta seja este requerido judicialmente, pois é sabido que nem sempre encontra-se disponibilizado à população, seja porque não há quantidade suficiente para atender à demanda, seja porque o fármaco requer o preenchimento de protocolos específicos, os quais, em alguns casos, não abarcam a enfermidade do cidadão/paciente" (AC n. 2012.025797-4, de São Domingos, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 28-6-2012). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061790-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14/07/2015). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM DECISÃO ANTERIOR, QUE NÃO FOI VERBERADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TÓPICO. APONTADA AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos" (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. ART. 461 DO CPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045362-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO À PORTADORA DE DIABETES. RECURSO DO ESTADO. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, À REVELIA DE EXAME PERICIAL, RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PATOLOGIA E POSOLOGIA QUE, APESAR DE ATESTADAS POR MÉDICO PARTICULAR, CONSUBSTANCIAM-SE EM EFICIENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA A DISSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AOS QUESITOS TÉCNICOS FORMULADOS PELA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL, ADEMAIS, QUE NÃO FORAM OBJETO DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. HIGIDEZ DO PROVIMENTO...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA APENADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENALIDADES RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DA REPRIMENDA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS SANÇÕES. REQUISITO DO ART. 1º, XII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/12 NÃO PREENCHIDO. CONCESSÃO DO INDULTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.058379-9, de Chapecó, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
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RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU INDULTO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA APENADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENALIDADES RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DA REPRIMENDA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS SANÇÕES. REQUISITO DO ART. 1º, XII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/12 NÃO PREENCHIDO. CONCESSÃO DO INDULTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA QUE INACOLHEU O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) (TJSC, AC n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 11-12-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011472-1, de Navegantes, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011103-1, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA QUE INACOLHEU O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por inva...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - PLEITO ACOLHIDO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS - RECURSO DA AUTORA - ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS QUE DECORRE LOGICAMENTE DO PEDIDO DE GUARDA FORMULADO E DEFERIDO A UM DOS GENITORES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. A estipulação do direito de visitas é consequência natural da regulamentação da guarda, não havendo assim que se falar em sentença extra petita, ainda que o pedido exordial não seja nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005159-1, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - PLEITO ACOLHIDO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS - RECURSO DA AUTORA - ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE EXPRESSO PEDIDO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS QUE DECORRE LOGICAMENTE DO PEDIDO DE GUARDA FORMULADO E DEFERIDO A UM DOS GENITORES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. A estipulação do direito de visitas é consequência natural da regulamentação da guarda, não havendo assim que se falar em sentença extra petita, ainda que o pedido exordial não seja nesse sentido. (TJSC, Apelação C...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECUSA EM MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM O CÔNJUGE - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DECRETOU A ANULAÇÃO DO CASAMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - DIREITO INDISPONÍVEL QUE NÃO ADMITE TRANSAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO PROTOCOLO DO ACORDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA GARANTIR AO RÉU A APRESENTAÇÃO DE DEFESA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - RECURSO PROVIDO. I - O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente, não se podendo confundir tal instituto com o caso de improcedência do pedido. II - Versando a causa acerca de direito considerado indisponível, não se pode admitir a transação entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076535-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECUSA EM MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM O CÔNJUGE - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DECRETOU A ANULAÇÃO DO CASAMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - DIREITO INDISPONÍVEL QUE NÃO ADMITE TRANSAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO PROTOCOLO DO ACORDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA GARANTIR AO RÉU A APRESENTAÇÃO DE DEFESA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - RECURSO PROVIDO. I - O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe exp...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTOR QUE ALEGA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONTRATOU. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROVAS NO SENTIDO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - Não há qualquer ilegalidade no ato de inscrever o nome do consumidor comprovadamente inadimplente em órgão de proteção ao crédito, constituindo, assim, exercício regular de direito do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025266-7, de Coronel Freitas, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTOR QUE ALEGA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONTRATOU. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROVAS NO SENTIDO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - Não há qualquer ilegalidade...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS DO ACIDENTE. MOTORISTA QUE INVADE A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA E DÁ CAUSA À COLISÃO COM MOTOCICLISTA. MANOBRA PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTIGOS 29, IX, 32, 33 E 203, CTB). AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. PRELIMINAR AFASTADA. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ORÇAMENTOS PARA CONSERTO DA MOTOCICLETA EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO DO BEM. PERDA TOTAL CONFIGURADA, INCLUSIVE, COM BAIXA NOS REGISTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS GENITORES. FILHO MAIOR QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL. IDADE DE VINTE E CINCO ANOS. PEDIDO PARA EXTENSÃO DO PENSIONAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. 2/3 DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). EXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DEVIDA DO IMPORTE DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Honorários. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de indenização por acidente de trânsito o proprietário do veículo, que, presumivelmente tem a guarda do bem e a responsabilidade sobre a sua utilização. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Age com culpa o condutor de automóvel que, ao realizar manobra de ultrapassagem, invade a pista contrária de forma imprudente e colide frontalmente com motocicleta que trafegava em sua mão de direção. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, e a correção desde a data do desembolso ou, quando ainda não houve desembolso, desde a data do orçamento. (Apelação Cível n. 2012.011331-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 21/05/2013). É presumido o dano patrimonial devido aos pais decorrente da morte de filho maior de 18 anos que com eles vivia, devendo ensejar a competente indenização independentemente de se aferir se ele efetivamente contribuía financeiramente para o sustento da família, porquanto inegável que os pais tinham expectativa de que o rebento, após atingida a maioridade, passaria a ajudar efetivamente no sustento familiar. A pensão mensal deve ser calculada com base nos ganhos mensais auferidos pela vítima, incluídas parcelas referentes ao décimo-terceiro e terço de férias, frações essas que fazem parte integrante da indenização, além de refletirem a melhor previsão do status quo ante, a teor do art. 229 da Constituição Federal. A pensão devida aos pais pela morte de filho jovem deve incidir até os 25 anos de idade da vítima, na proporção de 2/3 dos seus vencimentos. Para ir além, até os 65 ou 70 anos de idade da vítima, há necessidade de prova concreta da dependência econômica dos pais, não se admitindo mera presunção. A teor da Súmula n. 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%, a teor do art. 406 do CC em conjugação com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063144-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ASPECTOS OBJETIVOS DO ACIDENTE. MOTORISTA QUE INVADE A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA E DÁ CAUSA À COLISÃO COM MOTOCICLISTA. MANOBRA PROIBIDA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTIGOS 29, IX, 32, 33 E 203, CTB). AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE A...
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Alegação genérica de abusividade de tarifas. Impossibilidade de revisão de ofício. Decisum inalterado. Princípios da não delegação e da legalidade. Matéria superada. Taxa média calculada pela tabela divulgada pelo Banco Central. Período de normalidade. Juros remuneratórios.Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento da aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Previsão contratual, in casu, verificada por cláusula expressa e menção numérica. Legitimidade da cobrança. Tabela Price. Ausência de previsão na espécie. Eventual emprego ilegítimo. Tarifas bancárias. Possibilidade de exigência somente na hipótese de não ser abusiva e de existir pactuação, devendo essa ser anterior à entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, em 30.04.2008. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário estipulado no ajuste. Possibilidade. Abusividade não verificada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Banco Central. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ônus sucumbenciais mantidos, nos termos definidos na decisão de 1º grau. Sucumbência recíproca. Compensação da verba honorária. Súmula 306 do STJ. Possibilidade. Precedentes. Apelo do autor conhecido em parte e desprovido. Reclamo do banco conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034962-1, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Alegação genérica de abusividade de tarifas. Impossibilidade de revisão de ofício. Decisum inalterado. Princípios da não delegação e da legalidade. Matéria superada. Taxa média calculada pela tabela divulgada pelo Banco Cen...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O RESGATE NO REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. SUSCITADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. REEDUCANDO QUE TERIA PRATICADO NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO EM COMARCA DESPROVIDA DE CASA DE ALBERGADO. MERO CONTROLE DE PRESENÇAS PELO CARTÓRIO JUDICIAL. CARÊNCIA ESTRUTURAL ESTATAL EM BENEFÍCIO DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE MATERIAL PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADA PELO PRÓPRIO JUÍZO. Conforme o enunciado sumular 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." A instauração do PAD, todavia, resta prejudicada quando o resgate da pena no regime aberto ocorrer mediante mero controle de frequência do reeducando em cartório à falta de casa do albergado ou de estabelecimento equiparado na comarca. Essa carência estrutural, que beneficia o apenado ao instá-lo a cumprir uma sanção sensivelmente aquém da prevista pela lei penal e irrogada pelo título exequendo, também redunda na inexistência de autoridade administrativa competente, motivo por que, excepcionalmente, caberá ao próprio juízo da execução assegurar o direito ao contraditório. ARGUIDA OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INC. I, DA LEP. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (Súmula 526 do STJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.053670-7, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O RESGATE NO REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. SUSCITADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. REEDUCANDO QUE TERIA PRATICADO NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO EM COMARCA DESPROVIDA DE CASA DE ALBERGADO. MERO CONTROLE DE PRESENÇAS PELO CARTÓRIO JUDICIAL. CARÊNCIA ESTRUTURAL ESTATAL EM BENEFÍCIO DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIDA...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Pretendida aplicação do artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil. Faculdade do relator. Insurgências da Brasil Telecom. Contrato de participação financeira apresentado por um dos autores que, apesar de ter sido contratado por ele, foi subscrito por terceiro. Situação não esclarecida nos autos. Peça que não possui qualquer validade. Inviabilidade de apreciação. Prova mínima da relação contratual, portanto, não apresentada por esta requerente. Ônus que lhe incumbia. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pela aludida demandante. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido nesse ponto. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do reclamo nesses aspectos. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido parcialmente conhecido e desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Alegada litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081176-7, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Pretendida aplicação do artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil. Faculdade do relator. Insurgências da Brasil Telecom. Contrato de participação financeira apresentado por um dos autores que, apesar de ter sido contratado por ele, foi subscrito por terceiro. Situação não esclarecida nos autos. Peça que não possui qualquer validade...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido, no ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não contemplados no pacto. Exigência não permitida. "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Tarifa de Cadastro". Encargos expressamente pactuados e previstos na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. "Seguro auto". Pagamento pela contraprestação do serviço de proteção contratado pelo consumidor. Legalidade. "Serviço de terceiros". Ausência de padronização. Origem e destinação da taxa não especificadas no contrato. Abusividade reconhecida. "Taxa de Registro de Contrato"/"Inclusão de Gravame" Previsão, na avença, valor razoável. Exigência permitida. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Legalidade da cobrança pelo estabelecimento financeiro (agente arrecadador) em operações de crédito. Artigos 2º, inciso I, 4º e 5º do Decreto n. 6.306/2007. Parcelamento da exação. Possibilidade. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Finaceiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade ( juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Reclamo do autor conhecido em parte e provido parcialmente. Apelo da financeira conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008559-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE PARA FINS DECISÓRIOS. PROVA TÉCNICA, NO ENTANTO, APTA A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÉDIO (50%). ADUÇÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO APENAS EM PARTE, LIMITADO AO MONTANTE PRETENDIDO NA INICIAL. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. CÁLCULO INDENIZATÓRIO OBEDIENTE À TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR EXCEDENTE. SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECISUM CONFIRMADO. 1 Suficientes para lastrear a convicção do julgador se fazem as conclusões externadas em perícia médico-judicial, porquanto esta, diversamente dos laudos médicos trazidos pela autora, preenche integralmente os requisitos insculpidos na Lei n.º 6.194/1974, refletindo, assim, uma maior credibilidade probatória. 2 Tendo a autora inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo a recorrente, a questão levantada comporta conhecimento apenas até os limites postulatórios estabelecidos na peça portal. 3 Constatado, no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como 'sequelas residuais', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, no respectivo cálculo, não é apurada a existência de saldo residual em favor da demandante, tendo em conta o montante por ela recebido na esfera administrativa ser superior ao valor devido, por consequência lógica não há de se acolher o pedido de complementação securitária. 4 Mesmo constando o Tribunal que o valor da complementação estabelecido na sentença foi além daquele a que fazia jus a sinistrada, não há como se alterar o dispositivo sentencial, à míngua de recurso a respeito, sob pena de incidir-se em reformatio in pejus, o que é vedado no nosso sistema jurídico. 5 A vinculação existente entre as seguradoras que operam no ramo do seguro DPVAT e as vítimas de acidentes de trânsito não é contratual, decorrendo de lei, sendo, pois, de direito potestativo. Portanto, a definição de consumidor, fornecedor e prestador de serviços prevista na Codificação Consumerista não é aplicável aos sujeitos e ao objeto da relação jurídica estampada no seguro obrigatório. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR BASE DE CÁLCULO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo, passou a corresponder a valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. 2 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada e não da data do pagamento administrativo da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022242-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE PARA FINS DECISÓRIOS. PROVA TÉCNICA, NO ENTANTO, APTA A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÉDIO (50%). ADUÇÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO APENAS EM PARTE, LIMITADO AO MONTANTE PRETENDIDO NA INICIAL. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. CÁLCULO INDENIZATÓRIO OBEDIENTE À TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide sem ocasionar o cerceio de defesa. AVENTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR O FEITO. ARGUIÇÃO REPELIDA. ASSENTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag n.1225443/RJ, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 09.06.2010) PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREGADORA - ELETROSUL. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALÉM DE INDEMONSTRADA A HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC. PLEITO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ELETROSUL. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. "Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais". (AC n. 2014.051291-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 28.8.2014). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR SUSCITADA. SÚMULA 291, DO STJ. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL NÃO VERIFICADO. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REFUTADA. "Nos apontados parâmetros, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu a promoção pleiteada e as diferenças salariais não se traduz no marco inicial do prazo prescricional; ao contrário, o início do lapso prescritivo há que considerar o interregno de cinco anos precedentemente ao ajuizamento da demanda." (AC n. 2014.009296-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 27.11.2014). MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO UNILATERALMENTE. TESES ARREDADAS. AUTOR QUE RECEBEU EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAS RELATIVAS A HORAS EXTRAS, QUE INFLUEM NO VALOR DO SALÁRIO E DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DEVIDO EM OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO TETO DOS BENEFÍCIOS E DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, ALÉM DE LIMITAÇÃO DAS VERBAS APENAS AO PERÍODO COMPUTADO NO CÁLCULO DA BENESSE. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. REALIZAÇÃO DE DESCONTO DA COTA-PARTICIPANTE NOS VALORES A SEREM PAGOS AO BENEFICIÁRIO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. PLEITO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TENCIONADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISPENSABILIDADE. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do credor (CPC 475-B e 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento de sentença)." RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075693-9, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PE...
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 573.232/SC E N. 612.043/PR. MATÉRIAS DOS REFERIDOS RECURSOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM A MATÉRIA DISCUTIDA NESTES AUTOS. "[...] a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao "momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva" e, a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à "legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados", o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostra-se inviável acolher a pretensão deduzida. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002939-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Rejane Andersen, j. 17-03-2015)". LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REPERCUSSÃO GERAL [ART. 543-C DO CPC] E DESTE TRIBUNAL. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL INEXISTENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1243887/PR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO HSBC BRASIL S/A SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, o que implica também a responsabilidade obrigacional deles decorrente (Agravo de Instrumento n. 2013.045641-0, de Pomerode, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-12-2013).". DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISUM MANTIDO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.019066-6, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 573.232/SC E N. 612.043/PR. MATÉRIAS DOS REFERIDOS RECURSOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM A MATÉRIA DISCUTIDA NESTES AUTOS. "[...] a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 612.043 diz respeito ao "momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva" e, a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à "legitimidade de entidade associati...
Data do Julgamento:09/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Leandro Passig Mendes
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE PRATICADA CONTRA GENITORA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS DE DEFESA DISPENSADAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RECHAÇADA. As nulidades ocorridas durante a instrução devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, II). "Demais disso, consoante o brocardo francês pas de nullité sans grief, somente será reconhecida a nulidade processual se dela resultar prejuízo a um dos litigantes (CPP, art. 563) [...]" (Apelação Criminal n. 2013.069547-6, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 12.8.14). MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. As palavras da vítima, quando firmes e coerentes com o contexto probatório, aliadas às demais evidências, são suficientes para embasar o decreto condenatório por crime de lesão corporal. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PERPETRADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. CONDUTA, ADEMAIS, ALTAMENTE REPROVÁVEL NO MEIO SOCIAL. Em se tratando de crimes praticados sob a égide da Lei n. 11.340/06, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ou bagatela. O fato de as lesões corporais causadas serem leves não isenta o réu da responsabilidade penal pelo fato praticado, que é altamente reprovável no meio social. PLEITEADA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal, é direito público subjetivo do acusado a concessão do sursis. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.020290-9, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE PRATICADA CONTRA GENITORA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS DE DEFESA DISPENSADAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RECHAÇADA. As nulidades ocorridas durante a instrução devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, II). "Demais disso, consoante o brocardo francês pas de nullité sans grief, somente será reconhec...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. CÓDIGO PENAL, ART. 147, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 7.º, II, da Lei n. 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. Tratando-se de delitos praticados com grave ameaça à vítima, incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 78, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO SURSIS ESPECIAL PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECISUM GUERREADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RAZÕES RECURSAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões recursais, faz ele jus à remuneração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.023275-1, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. CÓDIGO PENAL, ART. 147, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 7.º, II, da Lei n. 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. Tratando-se de delitos praticados com grave ameaça à vítima, incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 78, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "A discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073265-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-1-2013). "Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.061519-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 12-2-2015). Se a petição inicial transmite, ainda que de forma singela, os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, a ponto de se permitir o exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial. A ilegitimidade ativa, baseada na ausência de prova da condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, perde relevo se for possível colher nas demais provas juntadas aos autos a comprovação da propriedade do imóvel financiado, porquanto, nesses casos, é aplicável o princípio da instrumentalidade do processo para que o sistema seja capaz de produzir resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos, não apenas jurídicos, mas, também, políticos e sociais. "Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece a obrigação desta em arcar com os danos apontados na perícia técnica" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.089361-1, de São José, rel. Monteiro Rocha, j. em 18-6-2015). "Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, 'sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro' concluindo que em 'situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar' (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)" (STJ, AgRg no AREsp n. 244497/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18-6-2013). "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais regidas pelo SFH, inclusive aquelas relativas ao seguro habitacional, consoante assentada jurisprudência da Corte Superior" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.067042-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 22-6-2015). Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se tratam de riscos cobertos pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (STJ, AgRg no AREsp n. 377.520/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17-10-2013). Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056750-6, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INA...