AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS TRAZIDOS POR SI E O CÔMPUTO DO EXEQUENTE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU PLANILHA CONTÁBIL ADEQUADA E QUE A OPOSIÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO SE DEU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. EXPROPRIATÓRIA PROMOVIDA PELO CREDOR QUE APARENTA EXCEDER OS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO ANTERIOR, PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA ADMITIR A RESTITUIÇÃO SIMPLES, EM FAVOR DO ORA AGRAVADO, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATAÇÃO ANTERIOR. CÁLCULO APRESENTADO NO CUMPRIMENTO SENTENCIAL QUE, AO QUE TUDO INDICA, BUSCA RESTITUIR O VALOR TOTAL DE CADA PARCELA ANTERIORMENTE CONTRATADA, E NÃO O SEU MONTANTE EXCEDENTE. PONTO QUE FORA, INCLUSIVE, HASTEADO NA IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ORA RECORRENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO. MEDIDA ADOTADA EX OFFICIO. "POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, INCLUSIVE DE OFÍCIO - ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS. Ao formular seus cálculos, o credor deverá pautar-se nos limites das decisões transitadas em julgado, podendo o Magistrado valer-se da contadoria do juízo, antes mesmo de intimar a parte executada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, quando aqueles parâmetros aparentarem ter sido excedidos. Verificada no caso concreto a violação aos limites do título judicial exequendo, bem como diante da grande divergência entre os valores comumente devidos em situações semelhantes e o montante executado, mostra-se prudente o encaminhamento do feito à contadoria do juízo, para que se proceda à verificação do quantum exigido no requerimento de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2012.086033-1, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-7-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040842-2, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS TRAZIDOS POR SI E O CÔMPUTO DO EXEQUENTE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU PLANILHA CONTÁBIL ADEQUADA E QUE A OPOSIÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO SE DEU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. EXPROPRIATÓRIA PROMOVIDA PELO CREDOR QUE APARENTA EXCEDER OS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO ANTERIOR, PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 106G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS. CONFISSÃO INFORMAL CORROBORADA PELAS PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A apreensão de quantidade considerável de entorpecente, balança de precisão, material para embalagem da droga e vultosa quantia em dinheiro, aliada à confissão informal da acusada e à palavra dos policiais, não deixam espaço para incertezas da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2 A circunstância de a acusada ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. DOSIMETRIA. POSTULADA A APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. PRESERVADA A REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO POSSÍVEL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1 Para estipulação do quantum de diminuição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada pelo réu e da lesão ao bem juridicamente tutelado. 2 Embora o quantum da pena irrogada admita a fixação do regime mais brando, considerando a gravidade concreta do delito, socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto, sem substituição por medidas restritivas de direitos. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O CONFISCO DO NUMERÁRIO. ORIGEM ESPÚRIA DEMONSTRADA. PERDIMENTO MANTIDO. A existência de vultosa quantia de dinheiro guardada no mesmo recinto utilizado especialmente para estocar o entorpecente, desacompanhada de justificativa plausível, é suficiente para demonstrar o nexo etiológico entre os valores e o comércio proscrito e ensejar o perdimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.059518-9, de Concórdia, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 106G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS. CONFISSÃO INFORMAL CORROBORADA PELAS PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A apreensão de quantidade considerável de entorpecente, balança de precisão, material para embalagem da droga e...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OBJETIVANDO SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes." (AgRg no Ag 1383974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-12-2011). 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA RAZOÁVEL VARIAÇÃO ENTRE OS JUROS PACTUADOS E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE CAUSA A JUSTIFICAR ELEVAÇÃO DA TAXA QUE, NO CASO EM TELA, APRESENTA ELEVADA DIFERENÇA PERCENTUAL MENSAL (77,36%) E ANUAL (93,04%) EM RELAÇÃO À TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É abusiva a taxa de juros pactuada porquanto ultrapassada de forma excessiva a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a espécie e período contratual. No caso, contrato com taxas previstas de 3,37% a.m. e 48,84% a.a. enquanto a taxa média para operações com juros prefixados para aquisição de veículos de pessoa física era de 1,90% a.m. e 25,30% a.a. 3 - TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP 1.251.331/RS, AFETO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO EM TELA CELEBRADO APÓS 30-4-2008. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E VEDOU A INCIDÊNCIA DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À TAC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 4 - ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, EQUIVALENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PERMITIDA (NÃO SUPERIOR À TAXA PACTUADA, LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO), JUNTAMENTE COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO E A MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). INVIABILIDADE, PORÉM, DE COBRANÇA CUMULADA DE UM ENCARGO SOBRE O OUTRO. SÚMULA N. 294 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. TESE JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 5 - MORA DEBITORIS. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUITADO. MORA DESCARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES, POIS AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO DESPROVIDO. 7 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002563-8, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OBJETIVANDO SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E DA MEDIDA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECISUM QUE ANALISOU QUESTÕES RELATIVAS À REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS, AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. APELO ACOLHIDO, MAS POR FUNDAMENTO DISTINTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Art. 128, do CPC. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado." Art. 460, do CPC. "A sentença que julga além do pleiteado pela parte, caracteriza-se por ser ultra petita, e não extra petita, sendo caso de nulidade parcial, mantendo-se a parte que se ateve ao pedido. A sentença que decide o pedido, mas extrapola-o, alcançando também questão não colocada pelas partes sob apreciação judicial, não deve ser anulada em seu todo, mas tão-somente naquilo em que exorbitou de seus limites" (Apelação Cível n. 98.011105-6, de Araranguá, Des. Silveira Lenzi, j. 5-12-2000). 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CARTA MAGNA, REVOGADO PELA EC N. 40/2003. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO PRESENTE. PERCENTUAL DOS JUROS NÃO PACTUADOS. JUROS FLUTUANTES. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER O COTEJO ENTRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 4 - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. ART. 515, § 1º, DO CPC. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, EQUIVALENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PERMITIDA (LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA AOS CONSUMIDORES), JUNTAMENTE COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE, PORÉM, DE COBRANÇA CUMULADA DE UM ENCARGO SOBRE O OUTRO. SÚMULA N. 294 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. PEDIDO NEGADO. 5 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO AOS CONSUMIDORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 6 - MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA, DENTRE OS QUAIS A INSCRIÇÃO DO NOME DOS APELADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ATÉ INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR DE NÃO INSCRIÇÃO DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. 7 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.076210-7, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E DA MEDIDA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECISUM QUE ANALISOU QUESTÕES RELATIVAS À REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS, AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. APELO ACOLHIDO, MAS POR FUNDAMENTO DISTINTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE (CP, ART. 129, § 9º, C/C LEI N. 11.340/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ALEGAÇÃO DE TER O ACUSADO AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - TESE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (STJ, Min. Campos Marques). DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO SURSIS - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. Preenchidos os requisitos, é imperativa a concessão do sursis, por se tratar de direito subjetivo do réu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050495-1, de Palhoça, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE (CP, ART. 129, § 9º, C/C LEI N. 11.340/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ALEGAÇÃO DE TER O ACUSADO AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - TESE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial impor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO. DECISUM ATACÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO RECONHECIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COMPATÍVEIS ESCORADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NARRATIVA DOS FATOS QUE PERMITE A CONCLUSÃO LÓGICA DO PLEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECLAMO. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE POSSE DO APELADOS SOBRE A ÁREA CALCADA EM ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL DA PROPRIEDADE QUE SE FINDOU EM 1992, TENDO OS REQUERIDOS SE MANTIDO NA POSSE DO TERRENO. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA AFASTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESSOA EVIDENTE QUANTO À APARÊNCIA DA SERVIDÃO DE PASSAGEM POR FATO HUMANO, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA COMO "SERVIDÃO DE TRÂNSITO". UTILIZAÇÃO POR LONGA DATA DA VIA PARA A FRUIÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA (FUMICULTURA). DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE SE MOSTRA ESCORREITO NA ESPÉCIE. EXEGESE DA SÚMULA 415 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SERVIDÃO PARA LOCAL DIVERSO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. ALTERAÇÃO DE LUGAR QUE IMPORTARÁ EM PREJUÍZO AOS POSSUIDORES. ACESSO DO IMÓVEL À VIA PÚBLICA POR MEIO DO TERRENO DOS RECORRIDOS QUE NÃO PERMITE A ABRUPTA DESTRUIÇÃO DA SERVIDÃO DE TRÂNSITO PELOS APELANTES. POSSE ANTERIOR DOS APELADOS E ESBULHO POSSESSÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Comprovada a existência de servidão de passagem aparente, merece guarida o pleito interdital formulado por proprietário de terreno cujo acesso se dá por via sobre o prédio serviente, ainda que imóvel dominante não esteja encravado. Ademais, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n. 415 do Supremo Tribunal Federal, 'servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória'" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.020467-3, de Lages, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgado em 23/09/2008) 2. "A existência de outro caminho, mormente não provado que ofereça igual comodidade aos que o utilizam, não significa que a servidão possa ser arbitrariamente fechada pelo dono do prédio serviente' (TJSC, AC n. 22.687, de Trombudo Central, rel. Des. Norberto Ungaretti)" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.044718-9, de Itapema. Relator: Des. Fernando Carioni, julgado em 13/03/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036017-8, de Forquilhinha, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO. DECISUM ATACÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO RECONHECIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COMPATÍVEIS ESCORADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NARRATIVA DOS FATOS QUE PERMITE A CONCLUSÃO LÓGICA DO PLEIT...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CP, ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC. III. "D"). RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.). 2. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. TERMO DE APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS. 3. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). RELATO DE ANIMOSIDADE, BRIGAS E AMEAÇAS. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. SEIS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME GRAVE. EMPREGO DE ARMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º). 5. DEFENSOR NOMEADO. RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. Não se conhece do pedido de reconhecimento da confissão espontânea se a atenuante já foi considerada na dosimetria. 2. O termo de apreensão e o laudo pericial que comprova a capacidade de a arma de fogo efetuar disparos; a confissão do acusado, em ambas as fases, de que portava o artefato; e os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e de testemunhas confirmando o fato são provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. O fato de o acusado possuir animosidade com terceira pessoa, o que já acarretou, no passado, briga, ameaça e disparo contra o agente após altercação, não autoriza o denunciado a portar arma de fogo em desacordo com as normas legais e regulamentares, pois não se configura a excludente de ilicitude da legítima defesa se o agente é surpreendido carregando revólver quando se deslocava ao trabalho, por inexistir agressão injusta, atual ou iminente. 4. Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o acusado, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, embora não seja reincidente específico, ostenta seis condenações definitivas, uma delas por roubo circunstanciado pelo emprego de artefato bélico, e cometeu o novo delito quando estava em livramento condicional. 5. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.057296-1, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CP, ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC. III. "D"). RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.). 2. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. TERMO DE APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS. 3. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). RELATO DE ANIMOSIDADE, BRIGAS E AMEAÇAS. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INÉPCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE RECHAÇADA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA PRATICADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTA A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE HOMICÍDIO NÃO IMPUGNADAS. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. ANIMOSIDADE PRETÉRITA QUE CARACTERIZA MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE OFÍCIO. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em inépcia da denúncia quando estão presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. - Não comprovada a ocorrência de modificação na situação de fato e de direito do acusado, inviável a revogação da prisão preventiva. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - A menção do concurso formal entre os crimes, na decisão de pronúncia, é inoportuna, uma vez que tal matéria é adstrita ao momento de aplicação da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido; e, de ofício, excluída da decisão de pronúncia a referência ao concurso formal. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.039325-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INÉPCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE RECHAÇADA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA PRATICADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO APTA A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTO...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal, nesses pontos. Reclamo conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057781-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da cont...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Comete ato ilícito aquele que promove a inscrição de qualquer pessoa, natural ou jurídica, em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Cumpre-lhe reparar o dano, ainda que exclusivamente moral (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral. Ao juiz é atribuída a árdua tarefa de arbitrar o quantum da indenização compensatória. Deve considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, Súmula 54). Na indevida inscrição do nome do suposto devedor em órgão de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que ela se concretizou. 04. "'Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18) deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) 'alterar a verdades dos fatos'; b) 'proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo'; c) 'provocar incidentes manifestamente infundados' (CPC, art. 17, II, V e VI). Todavia, 'para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (REsp n. 271.584, Min. José Delgado)'" (AI n. 2012.028349-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021178-8, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabil...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade ativa. Autor que transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de incidência do art. 6º da lei consumerista sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062179-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia r...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE EM UMA SÓ SENTENÇA. RECURSOS DE UMA DAS AUTORAS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS IDÊNTICOS DA RÉ EM DUAS AÇÕES. CONHECIMENTO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA, NÃO CONHECIDAS A SEGUNDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPREGADORA DO CAUSADOR DIRETO DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FAMILIARES. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS, MORTOS NO ACIDENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NA HIPÓTESE, PRESUMIDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO COINCIDENTE COM O ANIVERSÁRIO DE 25 ANOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 54 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 213 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE 20% FIXADO ADEQUADAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA DEMANDA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA ÚNICA EM RELAÇÃO AS DEMANDAS CONEXAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Tratando-se de morte trágica de pais decorrente de acidente de trânsito tem-se entendido razoável a fixação da indenização no valor entre 150 e 500 salários mínimos, conforme parâmetro adotado na jurisprudência. É devida pensão mensal aos filhos menores de vítima fatal até que aqueles venham a atingir a idade de 25 anos, quando se presume que cessará sua formação acadêmica. Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, conforme entendimento sumulado (STJ, Súmula 54). A constituição de capital para garantia do pagamento da pensão decorre de lei e não depende da situação financeira dos obrigados. Inteligência da Súmula 313 do STJ. A reunião de ações conexas de reparação de danos, fundadas em uma mesma causa de pedir, para julgamento em conjunto, não afasta a possibilidade de fixação separada de honorários advocatícios em cada uma das causas, sendo descabido o pedido de compensação das verbas ou de aplicação de sucumbência única. Essa possibilidade está adstrita a hipóteses em que há dependência entre o objeto das demandas, isto é, quando a questão de direito material discutida nelas for única e admitir uma única solução, como ocorre na execução e nos embargos do devedor. Não merece reforma a verba honorária fixada em montante adequado ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, bem como o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018555-3, de Porto União, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE EM UMA SÓ SENTENÇA. RECURSOS DE UMA DAS AUTORAS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS IDÊNTICOS DA RÉ EM DUAS AÇÕES. CONHECIMENTO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA, NÃO CONHECIDAS A SEGUNDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPREGADORA DO CAUSADOR DIRETO DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRESUNÇÃO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. COBERTURA NEGADA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉ ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO e VENDEDORA DA COBERTURA SECURITÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Por força da aplicação da teoria da aparência, reconhece-se a legitimidade passiva da empresa administradora do consórcio para responder demanda que visa ao adimplemento de seguro prestamista, ainda mais quando ela oferece o serviço ao consumidor e integra o mesmo conglomerado econômico da seguradora. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda o chamamento à lide nas ações decorrentes da relação de consumo, a fim de preservar os princípios da celeridade e da economia processuais. MÉRITO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA E INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES. TESES NÃO LEVANTADAS PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. As matérias não suscitadas pela parte, e não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. SEGURO PRESTAMISTA. VERIFICADA OCORRÊNCIA DOS RISCOS COBERTOS. INVALIDEZ COM POSTERIOR FALECIMENTO DO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS DÉBITOS POR ELE CONTRAÍDOS. "O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual a estipulante tem garantido o pagamento do saldo devedor, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros" (AC n. 2010.050918-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 21.09.2010). Portanto, verificando-se a hipótese de risco coberto pela apólice - invalidez e posterior morte do segurado - é devida a cobertura securitária, sendo imperativa a declaração de inexistência dos débitos por ele contraídos, objetos do seguro contratado. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito e enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. Portanto, a fixação em quantia proporcional e razoável ao caso, atendendo aos patamares adotados por esta Câmara de Direito Civil em situações semelhantes, torna inviável a redução. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO, NA HIPÓTESE, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso. Na hipótese, todavia, pertinente a fixação da data do ajuizamento da demanda como termo inicial dos juros de mora, já que não demonstrado o momento da inscrição indevida. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. Desnecessário o debate de todos os dispositivos citados ao longo do recurso, porque suficiente que o julgador narre os motivos do seu convencimento à solução da lide. Ademais, no momento em que o Magistrado, de forma fundamentada, adota determinado posicionamento acerca de uma matéria, rejeita, de forma implícita, as demais. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039880-5, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. COBERTURA NEGADA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉ ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO e VENDEDORA DA COBERTURA SECURITÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Por força da aplicação da teoria da aparência, reconhece-se a legitimidade passiva da empresa administradora do consórc...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL - 30% PARA O AUTOR E 70% PARA O RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PARTILHADOS NA MESMA PROPORÇÃO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. ACORDO PROTOCOLADO PELAS PARTES PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO. PROCURADORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUBSCRITORA DA PETIÇÃO DE ACORDO, SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DECORRIDO "IN ALBIS". 2. RECURSO DO AUTOR: A) TESES RELATIVAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. A.1) JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS LIMITADOS NA SENTENÇA CONFORME POSTULADO PELO DEMANDANTE. A.2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS EXORDIAIS NÃO ABORDADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. B) TESE DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INSUBSISTÊNCIA. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA UNIÃO. IMPERATIVO LEGAL QUE ATRIBUI A LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA AO TOMADOR DO CRÉDITO (FINANCIAMENTO). RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA AUTORIZADA, AINDA QUE DE FORMA DILUÍDA NAS PARCELAS DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. C) TESE DE POSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS CONSUBSTANCIADOS EM PERÍCIA EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE DE FORMA ACERTADA POSSIBILITOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DECLARADOS NA DECISÃO OBJURGADA. D) TESE DE POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. 2. DO RECURSO DO BANCO: A) TESE DE VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. INSUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SALVO SE NA HIPÓTESE RESTAR COMPROVADA A PRÁTICA DE OUTRO ÍNDICE MENOR, CASO EM QUE DEVERÁ PREVALECER. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. B) TESE DE NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEBEATUR, DESCONSTITUI A MORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE IMPÕE. C) TESE DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. ACERTO QUANTO A APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO MODIFICOU A PROPORCIONALIDADE. 1 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045355-2, de Biguaçu, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL - 30% PARA O AUTOR E 70% PARA O RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PARTILHADOS NA MESMA PROPORÇÃO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. ACORDO PROTOCOLADO PELAS PARTES PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO. PROCURADORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUBSCRITORA DA PETIÇÃO DE ACORDO, SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DECORRIDO "IN ALBIS"....
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO EFETUADO PELO TOGADO SINGULAR PARA A AÇÃO REVISIONAL, MONITÓRIA E EMBRAGOS À EXECUÇÃO QUE ENVOLVEM COMO PARTES O BANCO ITAÚ S/A E A EMPRESA FCM - MÓVEIS E DECORAÇÕES PARA ESCRITÓRIO LTDA ME. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EFETUADOS PELA EMPRESA FCM. DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO MONITÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELA EMPRESA FCM. VEREDITO EMITIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO REVISIONAL, SENDO AQUELAS MATÉRIAS ANALISADAS NESTA ÚLTIMA. DA APELAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ. 1-) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA VEZ QUE PACTUADAS ENTRE AS PARTES. TESE REJEITADA. INVIABILIDADE DIANTE DA FALTA DE JUNTADA DOS PACTOS DETALHADOS E EXPRESSA PACTUAÇÃO OU MENÇÃO NUMÉRICA NOS PARCOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 2-)PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE VEDOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MERA DISCUSSÃO DOS CONTRATOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTOU A MORA E CONDICIONOU A MEDIDA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. 3-)COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGADA A POSSIBILIDADE . TESE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 306 DO STJ. 4-)PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. DA APELAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA RÉ. 1-) ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE REJEITADA. CORRETA LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SALVO SE NA HIPÓTESE RESTAR COMPROVADA A PRÁTICA DE OUTRO ÍNDICE MENOR, CASO EM QUE DEVERÁ PREVALECER. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. 2-)DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA QUANDO DO RECURSO APELATÓRIO NA AÇÃO REVISIONAL. TESE REJEITADA. 3-) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REJEITADA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DA APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE. 1-) ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA, UMA VEZ QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE MERA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE REJEITADA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ANTERIORMENTE ANALISADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VENTILOU TESES IDÊNTICAS A REVISIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 301, §§1º, 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CPC QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS AOS PLEITOS QUE CARACTERIZARAM A LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ S/A NA AÇÃO REVISIONAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ NA AÇÃO MONITÓRIA, CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMBARGANTE FCM NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022526-9, de Tubarão, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO EFETUADO PELO TOGADO SINGULAR PARA A AÇÃO REVISIONAL, MONITÓRIA E EMBRAGOS À EXECUÇÃO QUE ENVOLVEM COMO PARTES O BANCO ITAÚ S/A E A EMPRESA FCM - MÓVEIS E DECORAÇÕES PARA ESCRITÓRIO LTDA ME. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EFETUADOS PELA EMPRESA FCM. DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO MONITÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELA EMPRESA FCM. VEREDITO EMITIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORANEAMENTE PROTOCOLIZADA. EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 319). REGRA NÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS DANOSOS À MORAL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO DA DEMANDA A COMPENSAR O DANO MORAL (R$ 15.000,00) CAUSADO PARA A AUTORA. 01. "O reconhecimento da revelia do réu não conduz, obrigatoriamente, ao julgamento da procedência do pedido inicial, porque o efeito elencado no art. 319 do CPC não é absoluto e somente deve ser seguido quando o julgador entender que, além da revelia, há elementos convincentes para o acolher o pedido inicial" (2ª CDCiv, AC n. 2014.062773-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 5ª CDCiv, AC n. 2014.091694-0, Rel. Des. Henry Petry Junior; STJ, T-2, AgRgREsp 1.194.527/MS, Ministro Og Fernandes; T-3, AgRgAREsp 669.890/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze). 02. O dano moral consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson de Mello). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral. Cabe ao juiz a árdua tarefa de arbitrar o quantum da indenização compensatória. Deverá considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057347-5, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORANEAMENTE PROTOCOLIZADA. EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 319). REGRA NÃO ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS DANOSOS À MORAL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO DA DEMANDA A COMPENSAR O DANO MORAL (R$ 15.000,00) CAUSADO PARA A AUTORA. 01. "O reconhecimento da revelia do réu não conduz, obrigatoriamente, ao julgamento da procedência do pedido inicial, porque o efeito elencado no art. 319 do CPC não é absoluto e somente deve ser seguido quando o julgador entender que, além da revelia, há elementos convincentes para o acolher...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO, IMPONDO-LHE A REGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREFACIAL AFASTADA. ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD MITIGADO NO PRESENTE CASO. APENADO QUE DESCUMPRIU REGIME ABERTO, NÃO COMPARECENDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PODER DISCIPLINAR DO DIRETOR DO ERGÁSTULO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO DESPROVIDO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apuração de falta disciplinar deverá ocorrer mediante Procedimento Administrativo Disciplinar, a ser instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional - o qual detém o exercício do poder disciplinar - assegurado o direito de defesa, a fim de ser garantido ao apenado o direito ao devido processo legal. Tal entendimento, porém, merece relativa mitigação em casos como o presente, em que o apenado, quando da prática da falta grave, não se encontrava submetido ao poder disciplinar do diretor do ergástulo público, mas sim sob o controle jurisdicional do cumprimento da pena. 2. O apenado que injustificadamente descumpre as condições impostas pelo Juízo da Execução para o cumprimento da reprimenda no regime aberto incorre em falta de natureza grave (art. 50, V, da LEP), o que dá azo à regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, I, da LEP) e permite a perda de parte dos dias remidos (art. 127 da LEP). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.019987-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO, IMPONDO-LHE A REGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREFACIAL AFASTADA. ENTENDIMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD MITIGADO NO PRESENTE CASO. APENADO QUE DESCUMPRIU REGIME ABERTO, NÃO COMPARECENDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PODER DISCIPLINAR DO DIRETOR DO ERGÁSTULO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME AB...
MANDADO DE SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO, A SER CUSTEADA PELO ORA IMPETRANTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA (CF, ART. 5º, LXXIV) - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - OMISSÃO ESTATAL QUE NÃO PODE RESULTAR EM ÔNUS FINANCEIRO AO JURISDICIONADO - REMUNERAÇÃO A SER CUSTEADA PELO ESTADO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - ORDEM CONCEDIDA. "Nos foros estaduais em que não exista a Defensoria Pública, o defensor dativo tem direito à remuneração a ser fixada pelo juiz e paga pelo Estado" (Eugênio Pacelli e Douglas Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.052769-8, de Sombrio, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO, A SER CUSTEADA PELO ORA IMPETRANTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA (CF, ART. 5º, LXXIV) - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - OMISSÃO ESTATAL QUE NÃO PODE RESULTAR EM ÔNUS FINANCEIRO AO JURISDICIONADO - REMUNERAÇÃO A SER CUSTEADA PELO ESTADO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - ORDEM CONCEDIDA. "Nos foros estaduais em que não exista a Defensoria Pública, o defensor dativo tem direito à remuneração a ser fixada pelo juiz e paga pelo Estado" (Eugênio P...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO POR CINCO VEZES (CP, ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE RESULTARAM NA CONDENAÇÃO DA ACUSADA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 364, III, "M", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. - A sentença que condena a acusada sem expor os motivos de fato e de direito em que se fundam a decisão padece de fundamentação idônea e deve ser declarada nula, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República de 1988, c/c art. 381, III, do Código de Processo Penal, com base no art. 564, III, "m", do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.004503-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO POR CINCO VEZES (CP, ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE RESULTARAM NA CONDENAÇÃO DA ACUSADA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 364, III, "M", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JU...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO ORIGINÁRIA. ACENTUAÇÃO, NO INTERLOCUTÓRIO, DE QUE O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER CONTADO ATRAVÉS DO DISPOSTO NO ART. 241, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E QUE A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL PLEITEADA PELA CASA BANCÁRIA RESTA PREJUDICADA, UMA VEZ QUE INEXISTENTE TAL MODALIDADE DE GRAVAME NO SISTEMA RENAJUD. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO VEICULAR PERANTE O ÓRGÃO OFICIAL DE TRÂNSITO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU NOS AUTOS DE ORIGEM QUE O AUTOMÓVEL NÃO FORA ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO. INFORMAÇÕES COLHIDAS PELO SR. MEIRINHO NO SENTIDO DE QUE O RÉU TERIA FALECIDO E QUE OS SEUS RESPECTIVOS FAMILIARES TERIAM SE MUDADO PARA COMARCA DIVERSA, FIXANDO-SE EM LOGRADOURO DESCONHECIDO E TRANSPORTANDO REFERIDO BEM JUNTAMENTE COM A MUDANÇA. EVENTOS QUE DÃO SUPORTE À REALIZAÇÃO DE RESTRIÇÃO. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NORMATIVO. "O aludido pleito tem amparo no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014 [...]. De acordo com o artigo 1º do Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, "o Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam)" A utilização desse sistema, portanto, é admitida como forma de viabilizar o cumprimento da ordem de busca e apreensão, e, inclusive, para evitar que terceiros de boa-fé adquiram o bem objeto do litígio" (Agravo de Instrumento n. 2015.028464-0, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 13-8-2015). ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA QUE O DEVEDOR EFETUE O PAGAMENTO INTEGRAL DO PACTO DEVE FLUIR A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AO PROCESSO. SUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. INTERREGNO QUE PASSA A CONTAR APÓS A EFETIVAÇÃO DA RESPECTIVA DILIGÊNCIA. "1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)" (STJ, REsp n. 1.148.622/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-10-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043206-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO ORIGINÁRIA. ACENTUAÇÃO, NO INTERLOCUTÓRIO, DE QUE O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER CONTADO ATRAVÉS DO DISPOSTO NO ART. 241, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E QUE A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL PLEITEADA PELA CASA BANCÁRIA RESTA PREJUDICADA, UMA VEZ QUE INEXISTENTE TAL MODALIDADE DE GRAVAME NO SISTEMA RENAJUD. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO VEICULAR PERANTE O ÓRGÃO OFICIAL DE TRÂNSITO. PROVI...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial