EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 670 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto encontra-se nos autos substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 240.292/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 670 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto encontra-se nos autos substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva ad...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 682.584/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Hipótese em que os atos de concessão de aposentadoria às autoras datam, respectivamente, de 30/6/1997, 5/10/1995 e 3/6/1997, ao passo que a ação somente foi ajuizada no dia 10/6/2003, quando já transcorrido o prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1121055/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Hipótese em que os atos de concessão de aposentadoria às autoras datam, respectivamente, de 30/6/1997, 5/10/1995 e 3/6/1997, ao passo que a ação somente foi ajuizada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUSTAS ESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. Revendo posicionamento anterior sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp nº 844.440/MS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes.
4. No caso concreto, recolhido integralmente a guia de recolhimento da União - GRU e ausente o pagamento das 'custas judiciais' devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.
5. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 587.518/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUSTAS ESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.
2. Esclarecimentos quanto à posição jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que, para modificar o entendimento firmado na origem quanto à natureza essencial de determinadas peças faltantes no agravo de instrumento, é necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 605.054/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.
2. Esclarecimentos quanto à posição jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que, para modificar o entendiment...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA PARA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à alegada ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual, com a leitura do acórdão objurgado e das razões da parte agravante, verifica-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 997/1976 e do Decreto Estadual 8.468/1976. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
3. No que diz respeito à competência para autuar a referida infração, temos que a Corte local continuou por embasar sua decisão em Direito local - a Lei Estadual 997/1996. Dessa forma, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia sob a ótica da referida legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF.
4. Não ocorreu bis in idem na aplicação das sanções, uma vez que a competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente. Precedente do STJ.
5. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1560022/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA PARA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do Recu...
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ARTIGOS 461 DO CPC E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATO JURÍDICO PERFEITO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
RESERVA LEGAL. RECUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. As matérias pertinentes aos artigos 461 do CPC e 884 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
4. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Incide, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.514/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ARTIGOS 461 DO CPC E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATO JURÍDICO PERFEITO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
RESERVA LEGAL. RECUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes a...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SE NÃO HOUVER PECULIARIDADE QUE EXCEPCIONE ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SOLUÇÃO CONFERIDA PELO STJ DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A VIGÊNCIA E O ESCOPO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa que foi proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido e se encontra em fase de execução de sentença.
2. O Juiz de 1º Grau determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria recebidos pelo recorrido.
3. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelo ora recorrido.
4. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "ISSO EXPOSTO, OPINO pelo improvimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do acórdão recorrido." (fl. 210, grifo acrescentado).
5. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos Recursos Repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010). E nesse sentido: REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011, e REsp 1.495.235/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
6. Esclareça-se que a dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de Recurso Repetitivo.
7. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal.
8. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do Recurso Repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ.
9. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida pelo STJ em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide.
10. Enfim, se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de Recurso Repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a vigência e o escopo do art. 543-C do CPC.
11. Assim, foi reformada a decisão do Tribunal a quo e provido o Recurso Especial para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria do recorrido, aplicando-se a orientação fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo, REsp 1.184.765/PA.
12. Agravo Regimental não provido
(AgRg no REsp 1502003/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SE NÃO HOUVER PECULIARIDADE QUE EXCEPCIONE ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SOLUÇÃO CONFERIDA PELO STJ DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A VIGÊNCIA E O ESCOPO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa que foi proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido e se enco...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com as prescrições do art. 20, § 4º, do CPC, sem necessidade de observância dos percentuais fixados pelo § 3º.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1512411/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com as prescrições do art. 20, § 4º, do CPC, sem necessidade de observância dos percentuais fixados pelo § 3º.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. ESSENCIALIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1557972/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. ESSENCIALIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios pro...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão, destacado a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 40,5 quilogramas de cocaína - e a forma de seu acondicionamento, o que sugere risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Assim, verifica-se a idoneidade da fundamentação apresentada na sentença que, embora suscinta, manteve a custódia entendendo pela persistência os motivos que ensejaram a custódia, especialmente a necessidade da garantia da ordem pública.
- Não se verifica, ainda, a alegada inovação pelo Tribunal de origem, quanto aos pressupostos da prisão preventiva, tendo em vista que, ao julgar a impetração originária, a Corte de origem apenas repetiu os fundamentos utilizados pelo Magistrado de primeiro grau, entendendo pela idoneidade e suficiência da motivação apresentada.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Ordem denegada.
(HC 307.294/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO USO DA PALAVRA PELO ADVOGADO DA PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou provimento ao agravo em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Embora a parte recorrente alegue que não lhe foi franqueada a palavra após o Parquet fazer uso de tempo maior àquele que foi atribuído ao seu advogado, o Tribunal a quo assevera, no acórdão integrativo, que o causídico "pediu a palavra, e teve oportunidade de se pronunciar novamente" (fl. 1.210). Diante disso, é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, no termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(AgRg no AREsp 647.089/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO USO DA PALAVRA PELO ADVOGADO DA PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou provimento ao agravo em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Embora a parte recorrente alegue que não lhe foi franqueada a palavra após o P...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A tentativa de, oito (8) anos após a devolução dos autos à Corte local, ver julgado pela segunda vez o Recurso Especial da ora embargante, mediante apresentação de argumentos frontalmente desviados da realidade dos autos evidencia litigância temerária, a ser sancionada de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado desde o seu ajuizamento, com base nos arts. 17, II, e 18 do CPC.
(EDcl no AgRg no REsp 713.233/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A tentativa de, oito (8) anos após a devolução dos autos à Cor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BLOQUEADO.
VERBA ALIMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o valor bloqueado não se trata de verba alimentar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1553602/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BLOQUEADO.
VERBA ALIMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Sedimentou-se nesta Corte, o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
- O cometimento de faltas graves fora do prazo previsto no decreto presidencial não obsta a concessão da comutação e não interrompe o prazo para concessão desse benefício.
- Não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções aprecie o pedido de comutação da pena, sem considerar a falta grave cometida fora do período previsto no Decreto n. 8.172/13.
(HC 340.157/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso própr...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE MERA USUÁRIA DE DROGAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a variedade de droga apreendida - 10 invólucros contendo maconha e cocaína -, os apetrechos encontrados com a acusado e sua condição de reincidente específica no delito de tráfico de drogas, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva.
- Revela-se inviável o acolhimento, em habeas corpus, das alegações de que a paciente é mera usuária de entorpecentes, bem como de que sua condição de gestante enseja a concessão da prisão domiciliar, porquanto a instância ordinária não abordou a controvérsia sob tais prismas, o que impede a apreciação das questões nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Precedentes.
Ordem denegada.
(HC 343.226/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE MERA USUÁRIA DE DROGAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cau...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESVIO DE VERBAS DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT. ENTIDADES CUJA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- As investigações tiveram origem no Ministério Público Federal com atuação em Varginha, visando investigar o suposto desvio de recursos transferidos pelo SEST/SENAT ao Município de Três Pontas/MG, por meio do Convênio 01615/2004. Sob o fundamento de que não houve prejuízo ao SEST/SENAT, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual. Com o prosseguir das investigações constatou-se que os valores ressarcidos haviam sido pagos de forma transversa pela Confederação Nacional do Transporte. Sendo o SEST/SENAT uma entidade paraestatal mantida com repasses advindos da Confederação Nacional do Transporte, constatou-se que houve uma simulação de ressarcimento, uma vez que os recursos tinham origem e destino na mesma entidade, razão pela qual o Promotor de Justiça declinou de suas atribuições. O acórdão recorrido, aplicando o entendimento da Súmula n. 516/STF, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
- É da Justiça Federal a competência para processar e julgar desvios de verbas públicas, transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal. Embora a personalidade jurídica do SEST/SENAT seja de direito privado, a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos é feita pelo Tribunal de Contas da União (art. 1º da Lei n. 8.706/1993), sendo que as irregularidades e o desvio de recursos foram apontados pela Controladoria Geral da União, o que demonstra o interesse da União na causa.
Recurso provido para reconhecer competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de Varginha, em Minas Gerais.
(RHC 60.802/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESVIO DE VERBAS DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST/SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT. ENTIDADES CUJA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- As investigações tiveram origem no Ministério Público Federal com atuação em Varginha, visando investigar o suposto desvio de recursos transferidos pelo SEST/SENAT ao Município de Três Pontas/MG, por meio do Convênio 01615/2...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA LEI PENAL. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, tendo em vista que o recorrente integra uma das facções mais perigosas do país, o Comando Vermelho, organização criminosa que, como bem salientou o magistrado de primeiro grau, comanda "violento tráfico de drogas em atuação no Complexo da Maré, que desafia as autoridades constituídas, mesmo após a ocupação pelo Exército Brasileiro, promovendo embates contra policiais e facções rivais, não raro com conseqüências fatais, em especial para os moradores daquela localidade", justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Ademais, tanto o magistrado quanto o Tribunal de Justiça Estadual consignaram o fato do recorrente ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, mesmo estando ciente da sentença penal condenatória em seu desfavor, fato esse que justifica a manutenção do decreto de prisão cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 62.180/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA LEI PENAL. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, a prisão preventiva foi...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado ser a acusada integrante da facção criminosa do PCC, chefiando o tráfico de drogas na região de Avaré, inclusive com utilização de menores na prática dos delitos. Assinalou-se, ainda, o histórico criminal da recorrente e a notícia de que permaneceu praticando delitos durante o cumprimento de sua pena em condenação anterior, tudo a demonstrar o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- Em que pese ser a paciente avó de três crianças menores, uma delas com 1 ano e 8 meses, e com necessidade de cuidados especiais, as instâncias ordinárias entenderam que não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados das crianças, sendo, portanto, incabível a prisão domiciliar, in casu.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.284/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção qu...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI N. 11.941/2009. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETITIVO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Somente se afasta a condenação em honorários na forma do art. 6°, § 1°, da Lei n. 11.941/2009, ou seja, quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos (Recurso Especial repetitivo n. 1.353.826/SP).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.
168/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1494036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI N. 11.941/2009. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETITIVO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Somente se afasta a condenação em honorários na forma do art. 6°, § 1°, da Lei n. 11.941/2009, ou seja, quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos (Recurso Especial repetitivo n. 1.353.826/SP)....