PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AVIADOS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A decisão que versa sobre a custódia processual tem natureza cautelar e, por isso, não se sujeita ao instituto da preclusão pro judicato, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício. Inexiste ilegalidade na sua decretação em sede de embargos de declaração, ainda que aviados pela defesa. Nulidade por violação ao princípio da non reformatio in pejus não evidenciada.
3. Quanto à necessidade da segregação, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito cometido, evidenciada a partir do modus operandi, tendo em vista que o paciente molestou criança de apenas 7 anos de idade, aproveitando-se que ela estava como hóspede na residência dele, vindo a machucá-la, circunstâncias que denotam a periculosidade social do agente.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.384/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AVIADOS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de...
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 29 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS EM 25/6/2014. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não tendo sido o paciente encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Passados mais de cinco anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado.
3. A evasão do réu do distrito da culpa está comprovadamente demonstrada, revelando-se, assim, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
(HC 226.632/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 29 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS EM 25/6/2014. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não tendo sido o paciente encontrado para ser citado pesso...
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 121, § 2º, I, II, III E IV, E 211, AMBOS C/C O ART. 29, TODOS DO CP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IDONEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ.
AUSÊNCIA DE DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. É suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação.
2. No caso, a custódia preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente (suposto mandante do crime de homicídio qualificado), evidenciada pelas circunstâncias (motivação política, decorrente de ajuizamento de ação por parte da vítima, da qual poderia resultar na perda do mandato eletivo) e pelo modo como foi praticado o crime (contra a vida de um cidadão do convívio social do paciente, que foi seguido durante o dia inteiro, sequestrado, levado a local ermo e posteriormente morto e enterrado, numa ação fria, covarde e destemperada), e por se mostrar necessária para evitar possível influência nos testemunhos, agora na fase do Tribunal do Júri, visto que ocupa o cargo eletivo de Vice-Prefeito do município de São Julião/PI.
3. Correto o acórdão do Tribunal impetrado quando, forte na Súmula 21/STJ, concluiu que, pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão, decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis).
4. É relevante destacar que a primeira fase do processo transcorreu regularmente, não sofrendo interrupção por inércia ou negligência do poder público ou qualquer outra intervenção que tenha causado um retardo excessivo a ensejar constrangimento ilegal ao paciente, não sendo ainda não submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em razão da interposição de recurso em sentido estrito (por todos os corréus), pendente de julgamento, um desdobramento natural do processo que exige, por consequência, um tempo adicional para análise.
5. Ordem denegada.
(HC 327.069/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 121, § 2º, I, II, III E IV, E 211, AMBOS C/C O ART. 29, TODOS DO CP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IDONEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ.
AUSÊNCIA DE DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. É suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresen...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. TDA. LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 1.245 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresentam disparidade, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma trata de rescisão contratual por culpa exclusiva da outra parte, o decisum confrontado demonstrou a responsabilidade das recorrentes pela rescisão do contrato administrativo.
4. O TRF decidiu em conformidade com os precedentes do STJ no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel desapropriado seja improdutivo. Entendimento sedimentado no REsp 1.116.364/PI, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos.
5. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
6. A decisão está de acordo com o entendimento deste Sodalício quanto à incidência de correção e juros sobre a parcela a ser paga por meio de TDAs.
7. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, na qual buscou determinar a justa indenização do imóvel desapropriado.
8. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que o laudo produzido pelos recorrentes prevaleça sobre o do expert judicial, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
9. Recurso Especial do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e Recurso Especial de Luiz Girão e cônjuge não conhecido.
(REsp 1399040/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. TDA. LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 1.245 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de orig...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
DEFINIÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de demanda que tem por objeto a anulação da autuação fiscal do Município de Guarapari, que exige o recolhimento de ISS incidente nos contratos de locação de bens móveis destinados à exploração de petróleo, com cessão de mão de obra.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, com base na regra do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968.
3. A recorrente opôs Embargos de Declaração, ratificando a necessidade de examinar o tema da relação jurídica tributária à luz da legislação vigente no tempo de ocorrência do fato gerador, isto é, a Lei Complementar 116/2003, e não o Decreto-Lei 406/1968.
4. Afirma a empresa que o auto de infração 838/05 impôs multa pelo não atendimento à notificação que lhe foi feita em 1º de setembro de 2005. O auto de infração 838/06, de 29.3.2006, refere-se ao ISS devido nos meses de fevereiro e março de 2005.
5. Nessa época, insiste a recorrente, não mais se encontrava em vigor o Decreto-Lei 406/1968, e sim o regime previsto na LC 116/2003, o qual não prevê capacidade tributária do Município do local da prestação de serviço.
6. O ponto suscitado é relevante, mas o Tribunal de origem não o valorou, mantendo a aplicação do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 406/1968.
7. Há necessidade, portanto, de devolução dos autos para que a Corte local reexamine os Embargos de Declaração e responda às seguintes indagações: a) se o fato gerador da exação ocorreu na vigência do Decreto-Lei 406/1968 ou da Lei Complementar 116/2003; e b) se há diferença entre os regimes jurídicos previstos nos referidos diplomas legais, no que se refere à identificação do sujeito ativo do ISS.
8. Recurso Especial parcialmente provido. Prejudicada a análise da legislação federal remanescente.
(REsp 1411866/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
DEFINIÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de demanda que tem por objeto a anulação da autuação fiscal do Município de Guarapari, que exige o recolhimento de ISS incidente nos contratos de locação de bens móveis destinados à exploração de petróleo, com cessão de mão de obra.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, com...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO SEM O CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINA CONTRA A FEBRE AMARELA.
LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA PELA ANVISA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A recorrente é empresa de transporte aéreo que realizou o atendimento aeroportuário, no momento do desembarque, de aeronave operada por terceiros, procedente da Venezuela, sendo que dentre os passageiros havia um que não possuía o Certificado Internacional de vacina contra a febre amarela. Pelo cometimento do ato ilícito foi imposta multa pela Anvisa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
4. Portanto, ínsita ao dever de receber os passageiros advindos de voos internacionais está a obrigação de permitir o desembarque apenas dos que portem o Certificado Internacional de Vacina contra a febre amarela.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1450216/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO SEM O CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINA CONTRA A FEBRE AMARELA.
LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA PELA ANVISA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstra...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PACIFICADA.
1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 3º da Lei 9.715/1998 e do art.
2º da Lei 7.689/1988 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial.
4. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. Incide a tributação sobre os juros e a correção monetária recebida pelas recorrentes por conta do indébito tributário. Questão pacificada após o julgamento do REsp 1.138.695/SC, decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013.
6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1505719/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PACIFICADA.
1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 3º da Lei 9.715/1998 e do art....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL.
DESCAMINHO. QUANTUM INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
SÚMULA 83/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. No caso, o ora agravado foi denunciado pela prática, em tese, do crime de descaminho, porque, nos termos da exordial, teria iludido R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais) de imposto devido na importação irregular de mercadorias estrangeiras.
3. O Tribunal a quo, ao considerar que o tributo iludido não ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve por bem trancar a ação penal.
4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma do STJ - Súmula 83/STJ.
5. A reincidência em crimes de descaminho não afasta a incidência do princípio da insignificância.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1217514/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL.
DESCAMINHO. QUANTUM INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
SÚMULA 83/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. No caso, o ora agravado foi denunciado pela prática, em tese, do crime de descaminho, porque...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida.
2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.
3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.
4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC).
5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1489784/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do m...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente.
Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.
2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente.
(REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais respons...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016RJP vol. 68 p. 160
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCLAMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO NÃO PADECERÁ DE INEFICÁCIA, CONFORME SE INFERE DA MOLDURA FÁTICA ESTABILIZADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade de bens dos Réus em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
2. O deferimento da indisponibilidade de bens do acionado, antes de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado à mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão ou dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade.
3. A constrição de bens não deve ser entendida como se fosse sanção patrimonial antecipada do Agente Público, mas sim cautela processual, e que é da natureza das medidas cautelares a prévia demonstração da sua necessidade, conforme estabelecem os arts. 798 do CPC, 7o. da Lei 8.429/92 e 12 da Lei 7.347/85.
4. O Tribunal de origem consignou que a medida cautelar de bloqueio de bens é despicienda, não apenas pelo reduzido valor pretendido na Ação Civil Pública (R$ 29.070,86 - fls. 27), assim como pela possibilidade de o ressarcimento de bens ao Erário ser solvido por todos e cada um dos Réus, onze ao total.
5. Referida conclusão não merece reparos, pois não há o fumus de que a garantia processual é imperiosa ao cumprimento da pretensa decisão judicial condenatória, dadas as circunstâncias do caso concreto. Desvelou-se que, na hipótese de condenação futura, o provimento jurisdicional não padecerá de ineficácia, consoante se infere da moldura fática estabilizada pelo Acórdão a quo.
6. Ausentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, deve ser mantido o julgado a quo que indeferiu a indisponibilidade de bens do Réus.
7. Recurso Especial da UNIÃO conhecido e desprovido.
(REsp 1264707/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCLAMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO NÃO PADECERÁ DE INEFICÁCIA, CONFORME SE INFERE DA MOLDURA FÁTICA ESTABILIZADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para a decretação...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO. ESCOLHA ENTRE OS AGENTES FISCAIS DO TESOURO DO ESTADO E OS AUDITORES DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR 13.451/2010, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 13.887/2011, AMBAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Lei Complementar 13.451/2010, do Estado do Rio Grande do Sul, a nomeação para o cargo de Contador e Auditor-Geral do Estado deverá recair preferencialmente entre os ocupantes do cargo de Auditor do Estado, e não exclusivamente sobre eles, como pretendem os Recorrentes.
2. Essa interpretação também foi adotada em 29 de dezembro de 2011, com a edição da Lei Complementar 13.887 que alterou a Lei 13.451/2010 para permitir que o Governador do Estado exerça o seu poder discricionário ao escolher para ocupar o cargo de Contador e Auditor-Geral do Estado um Agente Fiscal do Tesouro do Estado ou um Auditor do Estado.
3. Não há que se falar em violação a direito líquido e certo o fato de que a escolha do Governador para ocupar o cargo de Contador e Auditor-Geral do Estado tenha recaído sob Agente Fiscal do Tesouro do Estado que não optou pelo novo cargo criado.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 35.565/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO. ESCOLHA ENTRE OS AGENTES FISCAIS DO TESOURO DO ESTADO E OS AUDITORES DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR 13.451/2010, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 13.887/2011, AMBAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Lei Complementar 13.451/2010, do Estado do Rio Grande do Sul, a nomeação para o cargo de Contador e Auditor-Geral do Estado deverá recair preferencialmente entre os ocupantes do cargo de...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo no processo extinto por ilegitimidade da parte, a citação válida interrompe a prescrição, excepcionando-se as causas de inação do autor.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.416/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo no processo extinto por ilegitimidade da parte, a citação válida interrompe a prescrição, excepcionando-se as causas de inação do autor.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.416/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem examina diversas circunstâncias fáticas do entorno do evento - apreensão supostamente indevida de mercadorias - para chegar à conclusão pela descaracterização da responsabilidade civil do recorrido, em face da inexistência de ato ilícito.
2. Inviável o reexame da temática sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 382.111/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem examina diversas circunstâncias fáticas do entorno do evento - apreensão supostamente indevida de mercadorias - para chegar à conclusão pela descaracterização da responsabilidade civil do recorrido, em face da inexistência de ato ilícito.
2. Inviável o reexame da temática sem a incursã...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PARTICIPAÇÃO NÃO DECISIVA PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO. EXCEÇÃO INDEFERIDA.
1. "[...] no caso concreto, a rejeição do recurso foi unânime, denotando que a participação do nobre Ministro não foi decisiva para a obtenção do resultado" (EDcl nos EDcl no MS 15741/DF, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 21/09/2015).
2. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO INDEFERIDA.
(EXC no AREsp 278.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PARTICIPAÇÃO NÃO DECISIVA PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO. EXCEÇÃO INDEFERIDA.
1. "[...] no caso concreto, a rejeição do recurso foi unânime, denotando que a participação do nobre Ministro não foi decisiva para a obtenção do resultado" (EDcl nos EDcl no MS 15741/DF, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 21/09/2015).
2. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO INDEFERIDA.
(EXC no AREsp 278.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURM...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pois "o pedido de aposentadoria só foi encaminhado em 27N0V08 na vigência das regras implantadas pela EC 20/98".
2. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, somente é possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período 3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 361.609/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pois "o pedido de aposentadoria só foi encaminhado em 27N0V08 na vigência das regras implantadas pela EC 20/98".
2. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, somente é possível se h...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil a viabilizar o trânsito do recurso, o que atrai o óbice previsto na Súmula n.
284/STF.
2. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide o enunciado da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu com base em fundamento constitucional, inviabilizando o exame da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 483.326/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil a viabilizar o trâ...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUBLICITÁRIO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. PROCESSO INDUSTRIAL.
PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS. OBRIGAÇÃO DE DAR. INCIDÊNCIA DE ICMS, E NÃO DO ISS, EM RAZÃO DESSAS PECULIARIDADES. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia cinge-se a analisar a incidência de ISS sobre o serviço de colocação de números, letras e lacres em placas de automóveis.
2. A Corte local, para chegar à conclusão de que incidiria no caso dos autos o ICMS, em vez do ISS, fez as seguintes ponderações: a) falta caráter publicitário desse tipo de placa; b) sua produção é em larga escala; c) a confecção de placas consiste em processo industrial, evidenciando, assim, seu caráter de mercadoria; e é uma obrigação de dar, consistente na entrega da coisa, sendo o fato gerador a compra e venda mercantil; e d) em razão da padronização das placas, é inaplicável o entendimento da confecção de serviços gráficos.
3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1455043/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUBLICITÁRIO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. PROCESSO INDUSTRIAL.
PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS. OBRIGAÇÃO DE DAR. INCIDÊNCIA DE ICMS, E NÃO DO ISS, EM RAZÃO DESSAS PECULIARIDADES. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia cinge-se a analisar a incidência de ISS sobre o serviço de colocação de números, letras e lacres em placas de automóveis.
2. A Corte local, para chegar à conclusão de que incidiria no caso dos au...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI 9.363/96.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96".
2. No mais, o Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que "As fábricas de ração, ainda que sejam estabelecimentos industriais, em termos do IPI, estão fora do escopo do crédito presumido do IPI, pois os seus produtos não são insumos da industrialização desenvolvida nos abatedouros ou nas unidades de 'industrialização'. A ração produzida é insumo para o processo (não industrial) dos integrados." É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI 9.363/96.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/...
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA ANVISA. SUPOSTA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que, "no caso sub judice, inexiste nulidade formal por ausência de especificação da pena, já que presente no auto de infração a preceituação legal que indica claramente as sanções incidentes e consequentes à infração relatada no auto" (fl. 298, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513865/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA ANVISA. SUPOSTA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou que, "no caso sub judice, inexiste nulidade formal por ausência de especificação da pena, já que presente no auto de infração a preceituação legal que indica claramente as sanções incidentes e consequentes à infração relatada no auto" (fl. 298, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revi...