AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 622.672/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 622.672/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA N. 302/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 476.213/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA N. 302/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 476.213/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE MÍNIMO DE IDADE. LEGALIDADE. RESSALVA AOS QUE INGRESSARAM NO PLANO DE BENEFÍCIO ANTES DE 24/01/78, CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 477.850/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, REPDJe 17/02/2016, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LIMITE MÍNIMO DE IDADE. LEGALIDADE. RESSALVA AOS QUE INGRESSARAM NO PLANO DE BENEFÍCIO ANTES DE 24/01/78, CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 477.850/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, REPDJe 17/02/2016, DJe 03/02/2...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:REPDJe 17/02/2016DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83. NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 518.621/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83. NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 518.621/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 543.003/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 543.003/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 555.133/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 555.133/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEI...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes.
2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.873/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes.
2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes.
3. Agravo regimental a q...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante.
2. No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar.
3. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.125/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante.
2. No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem mor...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. BUSCA EM SITES ATRAVÉS DE PALAVRAS-CHAVES. RESCISÃO DO CONTRATO E INVALIDADE DA EMISSÃO DE DUPLICATA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. As instâncias estaduais, com suporte no acervo probatório dos autos, reconheceram o direito da ora agravada em rescindir o negócio jurídico em debate e a cobrar a referida multa contratual, determinando, por consequência, a invalidade do título emitido.
3. Assim, para alterar esse entendimento seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Registre-se ainda que o dissenso jurisprudencial não ficou demonstrado, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 768.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. BUSCA EM SITES ATRAVÉS DE PALAVRAS-CHAVES. RESCISÃO DO CONTRATO E INVALIDADE DA EMISSÃO DE DUPLICATA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E AFINS. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, constatou que foi violado o princípio da boa-fé objetiva, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 763.782/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E AFINS. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, constatou que foi violado o princípio da boa-fé objetiva, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 769.663/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previ...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.
1. Sendo distintas as situações dos corréus, o julgador não se obriga a estender-lhes benefício concedido a um outro réu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso, alguns estão foragidos e outro é tido como chefe da associação voltada para o tráfico de drogas em larga escala, além de ter sido transferido para presídio de segurança máxima no sistema penitenciário federal, reservado especialmente para lideranças criminosas e criminosos de alta periculosidade.
3. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 311.829/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.
1. Sendo distintas as situações dos corréus, o julgador não se obriga a estender-lhes benefício concedido a um outro réu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso, alguns estão foragidos e outro é tido como chefe da associação voltada para o tráfico de drogas em larga escala, além de ter sido transferido para presídio de segurança máxima no sistema penitenciário federal, reservado especialmente para lideranças criminosas e criminosos de...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COCAÍNA. ÍNFIMA QUANTIDADE.
MODIFICAÇÃO PARA REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
1. O fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos não assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto, já que, dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso que o quantum da pena autoriza. Precedentes.
2. O § 3º do art. 33 do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". A Lei n.
11.343/2006, assevera, em seu art. 42, que a "natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" devem preponderar sobre os critérios do art. 59 do CP.
3. Hipótese em que o agravado, réu não reincidente, preso em flagrante portando 1 g de cocaína e R$ 20,00 foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão. Ainda que a natureza da droga apreendida possua acentuada lesividade (cocaína), considerando a sua ínfima quantidade e a pena aplicada, forçoso convir que o regime aberto para o início da expiação da reprimenda mostra-se mais adequado aos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
4. A modificação, por esta Corte, do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem não demanda incursão no acervo probatório.
As premissas fáticas necessárias para formação do convencimento acerca do regime adequado já foram assentadas pelas instâncias ordinárias, bastando não mais que a leitura das decisões objurgadas para a reforma da solução adotada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 334.536/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COCAÍNA. ÍNFIMA QUANTIDADE.
MODIFICAÇÃO PARA REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
1. O fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos não assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto, já que, dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso que o quantum da pena...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana.
2. No caso, os recorrentes não lograram comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente claro quanto à necessidade de os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça estarem acompanhados, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração, a teor da Súmula 115 desta Corte.
3. Ressalte-se que a referida Súmula não foi cancelada após a edição da Lei n. 11.276/2006, sendo certo, ainda, que as regras contidas nos arts. 13 e 515, § 4º, do CPC, também não têm aplicação nas instâncias extraordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 758.117/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana.
2. No caso, os recorrentes não lograram comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, encontrando-se o acórdão embargado suficie...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (maconha e "crack"), de balança de precisão e de expressiva quantia em dinheiro, bem como pela presença de outros indivíduos na prática delituosa, circunstâncias aptas e evidenciar a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública (precedentes do STJ e do STF).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.958/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de adotar as medidas necessárias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
1. Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo. No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes. No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12 E 14 DO CDC. SÚMULA N° 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.
2. Esclarecimentos quanto a não incidência dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 724.843/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12 E 14 DO CDC. SÚMULA N° 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.
2. Esclarecimentos quanto a não incidência dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "C". A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE A NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPEDE A ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL TANTO PELA ALÍNEA "A" QUANTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ACOLHER A OMISSÃO E INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Verificada a omissão do julgado no que concerne à apreciação das razões do recurso especial fundamentadas na alínea "c" do permissivo constitucional, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado.
2. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11/09/2013.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado.
(EDcl no AREsp 629.505/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "C". A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE A NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPEDE A ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL TANTO PELA ALÍNEA "A" QUANTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ACOLHER A OMISSÃO E INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Verificada a omissão do julgado no que concerne à...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente a subtração de 27 (vinte e sete) folhas de alumínio, com valor estimado em R$ 30,00 (trinta reais), que foram, posteriormente, devolvidas à vítima. Não obstante a res furtiva tenha pequeno valor, equivalente, aproximadamente, a 4% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2014 - R$ 724,00), na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente tem extensa folha de antecedentes, inclusive condenações pela prática de delitos da mesma espécie (precedentes).
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - Na espécie, o exame da quaestio evidencia, a meu ver, a desproporcionalidade na fixação da pena base, uma vez que esta foi exasperada acima do mínimo legal apenas em virtude da existência de maus antecedentes. Entendo, pois, que a exasperação razoável seria, in casu, na fração de 1/6 (um sexto), e não em 1/3 (um terço), conforme estipulado na r. sentença (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para redimensionar a pena do paciente.
(HC 339.922/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Ter...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CONCORRENCIAL. ART. 29 DA LEI N. 8.884/94. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTAS QUE CONFIGURARIAM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RECUSA DE CONTRATAR E PREÇOS DIFERENCIADOS. CONDUTAS QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ILÍCITO CONCORRENCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DIREITO PRIVADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA.
1. Pretensão da empresa demandante, revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha), de condenação da empresa distribuidora a negociar com ela a compra e venda do produto pelo mesmo preço praticado com outras revendedoras.
2. Operação de compra e venda mercantil que, por se inserir na seara do Direito Privado, se realiza à luz do princípio da autonomia privada.
3. Como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada.
4. Caso concreto em que, apesar de tratar de atividade legalmente considerada como de utilidade pública, não há monopólio ou razão especial para que se imponha a obrigatoriedade de contratar, sendo que as diferenças de preços podem se dar em razão de circunstâncias mercadológicas.
5. Condutas que, examinadas isoladamente, se apresentam perfeitamente lícitas, não havendo qualquer circunstância particular que permita a conclusão de que houve afronta à livre iniciativa e à livre concorrência.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
(REsp 1317536/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CONCORRENCIAL. ART. 29 DA LEI N. 8.884/94. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTAS QUE CONFIGURARIAM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RECUSA DE CONTRATAR E PREÇOS DIFERENCIADOS. CONDUTAS QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ILÍCITO CONCORRENCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DIREITO PRIVADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA.
1. Pretensão da empresa demandante, revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha), de condenação da empresa distribuidora a negociar com ela a compra e venda do...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)