PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UM ANO. DEMORA NO RECAMBIAMENTO. DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - Sobre o excesso de prazo, o v. acórdão recorrido destacou que "o fator da demora no andamento normal do processo se deu originariamente por culpa do Réu, que inicialmente passou um ano sem se manifestar nos autos, permanecendo durante esse período em local não identificado, sendo capturado após 01 ano do decreto prisional, no Estado de Minas Gerais".
III - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica. Isso porque não se pode deixar de considerar as peculiaridades da causa - o longo período em que o recorrente esteve foragido, além do fato de este ainda não ter sido recambiado para um estabelecimento prisional próximo à Comarca de Teotônio Vilela/AL, malgrado as incessantes tentativas do MM. Juízo de primeiro grau nesse sentido - razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo.
Recurso ordinário a que se nega provimento, com expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas.
(RHC 57.356/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UM ANO. DEMORA NO RECAMBIAMENTO. DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS FUNDADAS NA NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.009/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS FUNDADAS NA NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO REFERENTE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS INEXISTENTES NO CASO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO ERA TITULAR DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A resposta preliminar, de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a Administração Pública em geral, i. e., aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal (precedentes).
II - Não basta que o agente seja funcionário público para que tenha aplicação o art. 514 do Código de Processo Penal, pois exige-se, na verdade, que o delito por ele, em tese, praticado seja funcional em que a condição de funcionário público é inerente à prática do crime.
III - Na espécie, consta dos autos que o recorrente não era mais titular de cargo público ao tempo do oferecimento da denúncia, razão pela qual não se aplica o rito especial previsto no art. 514 e seguintes do CPP (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.624/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO REFERENTE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS INEXISTENTES NO CASO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO ERA TITULAR DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A resposta preliminar, de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a Administração Pública em geral, i. e., aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Códi...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A alegação sobre ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios é passível, contudo, de reparos. Saliente-se que o reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve à apreciação do Tribunal a matéria relativa à sucumbência, pelo que se passa a analisá-la. A imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Vê-se que a própria empresa declarou as informações que levaram ao enquadramento errôneo mediante a inclusão de atividades de fabricação no cadastro. Como consta da sentença, 'a autora equivocadamente cadastrou-se junto ao IBAMA, não se podendo enquadrá-la no Código 04 do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, com potencial de poluição e grau de poluição de recursos natural de nível médio'. Ainda que, conforme alega a autora, o cadastro equivocado tenha decorrido de influência de empresa de assessoria ambiental, resta evidente que a cobrança indevida da taxa não é imputável ao IBAMA. Este, no entanto, contestou e apresentou resistência à pretensão procedente da empresa, pelo que, no caso, não cabe fixação de honorários advocatícios a nenhuma das partes.
Destarte, não sendo imputáveis ao IBAMA as circunstâncias que levaram ao cadastro errôneo, não deve arcar com o pagamento de honorários, devendo ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário, apenas para afastar a condenação do IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios"(fls. 221-222, e-STJ, grifos no original).
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541490/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A alegação sobre ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto a...
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE DE DEFESA DO INSURGENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que: a) o estado de alcoolemia do recorrente foi registrado e comprovado por agentes de trânsito; b) o insurgente foi notificado da infração e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa, não o fazendo por vontade própria; c) o autor da demanda não apresentou defesa administrativa e pagou a multa aplicada; e d) as notificações foram realizadas dentro do prazo estipulado pelo art. 281 do CTB.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. O recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a sustentar que a decisão proferida foi carente de julgamento e de motivação. Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542976/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE DE DEFESA DO INSURGENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que: a) o estado de alcoolemia do recorrente foi registrado e comprovado por agentes de trânsito; b) o insurgente foi notificado da infração e te...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSP consignou: "Sucede que as notas fiscais juntadas aos autos (fls.34/113), todavia, demonstram a cessão de uso (locação) de equipamentos para terceiros, acompanhada de prestação de serviços, consoante se depreende do item "mão de obra" e "seguro social". Tudo aponta, diante disso, não se restringir a atividade da autora à mera locação de bens móveis, compreendendo a mesma a colocação à disposição do contratante de mão de obra específica no ramo em que atua. Não se trata, pois, in casu, de locação pura e simples, mas de locação associada à prestação de serviços, o que implica, a rigor, a incidência do Imposto Sobre Serviços".
2. O Tribunal de origem concluiu que a atividade da recorrente não se restringe à mera locação de bens móveis, mas de locação associada à prestação de serviços, portanto deve incidir na espécie o imposto sobre serviços. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 desta Corte.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 1º e 7º da LC 116/2003, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSP consignou: "Sucede que as notas fiscais juntadas aos autos (fls.34/113), todavia, demonstram a cessão de uso (locação) de equipamentos para terceiros, acompanhada de prestação de serviços, consoante se depreende do item "mão de obra" e "seguro social". Tudo aponta, diante disso, não se restringir a atividade da autora à mera...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts.
125, 162, § 3º, e 504 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts.
125, 162, § 3º, e 504 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts.
1.647, I, do CC e 17, II, do CPC, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ademais, mostra-se inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts.
1.647, I, do CC e 17, II, do CPC, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por ana...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE IPTU. CDA INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 284 do CPC; do art. 2º, § 8º, da LEF e dos arts. 202, II, e 203 do CTN, pois os dispositivos legal não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Sobre a situação fática posta nos autos, o Tribunal bandeirante consignou: "Na hipótese em tela, a primeira CDA trouxe os valores de forma global, não especificando os valores referentes às Taxas e ao IPTU dos exercícios de 2006, 2008 e 2009, com valor total da dívida, na data da inscrição, correspondendo a R$ 936,01 (novecentos e trinta e seis reais e um centavo)".
3. O Tribunal de origem decidiu com clareza a causa, demonstrando que não houve mero erro material por parte do fisco, mas erro da entidade fazendária ao emitir a CDA, portanto não tem aplicação os precedentes trazidos em seu recurso.
4. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica, onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem.
5. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ) 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.100/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE IPTU. CDA INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 284 do CPC; do art. 2º, § 8º, da LEF e dos arts. 202, II, e 203 do CTN, pois os dispositivos legal não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA ARTS. 914 DO CPC, 668 DO CC E 26 DA LEI N. 8.906/94. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR QUEM ADMINISTRA BENS DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "A prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros." (REsp 327.363/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2003, DJ de 12/4/2004, p. 212).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 796.933/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA ARTS. 914 DO CPC, 668 DO CC E 26 DA LEI N. 8.906/94. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR QUEM ADMINISTRA BENS DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os ponto...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROFESSOR. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido não apreciou a tese jurídica amparada na violação do art. 116, I e III, da Lei n.º 8.112/90, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que tange ao não reconhecimento da dedicação exclusiva de professor de universidade, demandaria incursão no acervo fático-probatório constantes dos autos, procedimento que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567480/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROFESSOR. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido não aprec...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (tentativa de homicídio por motivo torpe e de inopino, no interior de estabelecimento comercial, mediante golpes de faca na região do braço e do abdômen).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.977/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supres...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. TEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1429853/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. TEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1429853/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ESCANEADA.
SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 785.263/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ESCANEADA.
SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 785.263/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ASSINADO POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1553832/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ASSINADO POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1553832/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, I, II E IV, DO CPP). PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado expressamente reconheceu a ilegalidade da segregação cautelar, considerando que a simples presença em manifestação pacífica, de fim cultural, sem a ocorrência dos atos de violência verificados anteriormente - ainda em apuração -, não configura motivação suficiente para comprovar o descumprimento de medidas cautelares já impostas em primeiro grau e ensejar a prisão cautelar. Ressaltou, ainda, que a proibição cautelar estava relacionada ao fato supostamente criminoso, e o evento cultural ao qual compareceram os pacientes transcorreu de forma pacífica, sem atos de vandalismo e violência, tendo destacado o direito previsto nos arts. 5º, VIII, XVI e XVII, e 220 da Constituição Federal, que acaba por prevalecer em detrimento de uma restrição imposta contrária a esses princípios (fls. 827/828). O recurso ordinário foi provido para revogar a prisão preventiva, ratificando a liminar, inclusive com a manutenção das medidas cautelares lá impostas, onde não constava a referida proibição de comparecer a manifestações públicas.
2. Presente, assim, contradição no acórdão ora embargado ao determinar a aplicação da medida cautelar de proibição ao comparecimento em manifestações públicas.
3. Embargos de declaração acolhidos para excluir a medida cautelar de proibição de comparecer a manifestações públicas, ficando a parte dispositiva do acórdão embargado com o seguinte teor: conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento para revogar a determinação de prisão cautelar dos recorrentes, estabelecendo as seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento mensal ao Juízo processante, nas condições por ele fixadas, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca ou do País sem prévia autorização judicial; c) assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo. Ratificada a liminar.
(EDcl no RHC 56.961/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, I, II E IV, DO CPP). PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado expressamente reconheceu a ilegalidade da segregação cautelar, considerando que a simples presença em manifestação pacífica, de fim cultural, sem a ocorrência dos atos de violência verificados anteriormente - ainda em apuração -, não configura motivação suficiente para comprovar o descumprimento de medidas cautela...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. À míngua de evidente constrangimento ilegal, injustificável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. O art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
4. No caso, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundou-se em particularidades adstritas à pessoa da corré, distintas das condições pessoais do recorrente, que não são favoráveis.
5. Recurso não conhecido.
(RHC 65.599/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. À míngua de evidente constrangimento ilegal, injustificável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. O art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO INTEMPESTIVA.
ERRO NÃO CONFIGURADO.
1. A petição com o propósito de sanar suposto erro material foi interposta intempestivamente, depois do trânsito em julgado da decisão que pretendia desconstituir, conforme decisão de fl. 431 (STJ), razão pela qual restou impossibilitada a análise do mérito recursal.
2. Sob a alegação de erro material a agravante pretende restaurar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de títulos e de sustação de protesto.
3. Considerando que apenas uma das rés interpôs recurso especial, o qual foi provido, a condenação por danos morais se mantém em relação à outra ré, sendo inviável a restauração da decisão de primeiro grau.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 680.501/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO INTEMPESTIVA.
ERRO NÃO CONFIGURADO.
1. A petição com o propósito de sanar suposto erro material foi interposta intempestivamente, depois do trânsito em julgado da decisão que pretendia desconstituir, conforme decisão de fl. 431 (STJ), razão pela qual restou impossibilitada a análise do mérito recursal.
2. Sob a alegação de erro material a agravante pretende restaurar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de tít...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O que a Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, passou a permitir à parte interessada foi a comprovação posterior do feriado local ou recesso forense no momento de interposição do agravo regimental dirigido contra a decisão que afirmou a intempestividade do recurso interposto para esta Corte Superior.
2. Afigura-se descabida a pretensão deduzida em agravo regimental de abertura de prazo para comprovação de tempestividade recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.418/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O que a Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, passou a permitir à parte interessada foi a comprovação posterior do feriado local ou recesso forense no momento de interposição do agravo regimental dirigido contra a decisão que afirmou a intempestividade do recurso interpost...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE REGISTRO DE PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE OU SIMILAR.
RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA ENTREGA DO MATERIAL.
1. A Presidência desta Corte observou que o agravo foi interposto intempestivamente em 1º/10/2014 (quarta-feira), eis que a decisão de admissibilidade foi publicada em 18/9/2014 (quinta-feira), de forma que o prazo para a interposição da insurgência findou em 29/9/2014 (segunda-feira). Consignou, também, a falta de registro de petição transmitida via fac-símile ou similar nos autos, ao contrário do que alega a agravante.
2. Conforme o art. 4º da Lei 9.800/99, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais", aquele que fizer uso desse sistema de transmissão é responsável pela entrega do material ao órgão judiciário, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
3. No caso, a parte não trouxe comprovação de interposição tempestiva do agravo em recurso especial via fac-símile, nem mesmo por ocasião do agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 716.236/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE REGISTRO DE PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE OU SIMILAR.
RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA ENTREGA DO MATERIAL.
1. A Presidência desta Corte observou que o agravo foi interposto intempestivamente em 1º/10/2014 (quarta-feira), eis que a decisão de admissibilidade foi publicada em 18/9/2014 (quinta-feira), de forma que o prazo para a interposição da insurgência findou em 29/9/2014 (segunda-feira). Consignou, também, a falta de regist...