PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. COMUNICAÇÃO APENAS DO ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A comunicação do alvará de soltura não induz cientificação da sentença de pronúncia ao acusado, que necessita expressa intimação do ato.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para excluir a tempestividade como causa de não conhecimento do recurso em sentido estrito, para que prossiga o Tribunal de origem no exame desse recurso.
(HC 298.310/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. COMUNICAÇÃO APENAS DO ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 e 35, C/C ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA POR SERVENTIA JUDICIAL. AUTENTICAÇÃO DE VOZ.
DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No que se refere às autorizações judiciais e provas relativas às interceptações realizadas, informou a Vara de Entorpecentes que os autos respectivos estiveram à disposição das partes interessadas.
Não tendo o impetrante instruído o presente feito com cópia de referidos autos, não se pode afirmar que a eles foi negado acesso, devendo prevalecer a informação originária de serventia judicial que, contrariamente, informa ter havido amplo acesso às provas produzidas.
3. A perícia para identificação de vozes captadas nas interceptações telefônicas não é obrigatória, diante da ausência de previsão na Lei nº 9.296/1996, além disso, na hipótese, não foi requerida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.635/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 e 35, C/C ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA POR SERVENTIA JUDICIAL. AUTENTICAÇÃO DE VOZ.
DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinár...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIFICULDADE EM LOCALIZAR O RECORRENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. In casu, a decretação da prisão preventiva não se calcou em fundamentos concretos, mas ilações abstratas, já que o fato de o recorrente estar, na dicção do juízo de primeiro grau, "em lugar incerto e não sabido" - isto é, de não ter sido localizado - não constitui, por si só, indicativo seguro de que está foragido, buscando se furtar à aplicação da lei penal, a justificar a prisão cautelar de quem respondeu ao processo solto.
4. Recurso Ordinário provido para garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 63.834/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIFICULDADE EM LOCALIZAR O RECORRENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/0...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E PENAL. RECUSA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO NO FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE. AFERIÇÃO IMPRÓPRIA À VIA ELEITA.
1 - Demonstrados indícios de autoria, não há falar em ilegitimidade da ora recorrente para figurar como ré na ação penal.
2 - Se os parcos documentos juntados aos autos não são suficientes para se fazer a aferição da indispensabilidade e da tecnicidade das informações requisitadas pelo Ministério Público, a via restrita do habeas corpus não é própria à tese da atipicidade da conduta.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.017/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL E PENAL. RECUSA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO NO FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE. AFERIÇÃO IMPRÓPRIA À VIA ELEITA.
1 - Demonstrados indícios de autoria, não há falar em ilegitimidade da ora recorrente para figurar como ré na ação penal.
2 - Se os parcos documentos juntados aos autos não são suficientes para se fazer a aferição da indispensabilidade e da tecnicidade das informações requisitadas pelo Ministério Público, a via restrita do habeas corpus não...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ CORRIGISSE A DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO E SEUS EFEITOS MANTIDOS.
POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA O NOVO QUANTUM ADOTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em ação penal transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus a fim de que o Juiz de primeiro grau corrigisse vício na individualização da pena, mormente para afastar a elementar do tipo quando da valoração dos motivos do crime. O Juiz a quo proferiu decisão afastando tal circunstância judicial e reduzindo a reprimenda proporcionalmente. Determinou a imediata execução da pena e impossibilitou a interposição de recurso, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus.
2. Tendo em vista que foi proferida decisão na qual foi refeito o cálculo da sanção, o critério utilizado pelo magistrado é suscetível de impugnação pela Defesa. No entanto, como a condenação é incontroversa e definitiva, e o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que mantinha os seus efeitos, não há falar em suspensão da execução da pena.
3. Recurso ordinário parcialmente provido a fim de garantir que a Defesa recorra do quantum da pena estabelecida pelo Juiz federal, em decisão proferida em cumprimento à ordem do Supremo Tribunal Federal em recurso em ação mandamental, sem prejuízo do imediato cumprimento da condenação, esta já transitada em julgado, conforme reconhecido por aquela Corte Suprema.
(RHC 65.541/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ CORRIGISSE A DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO E SEUS EFEITOS MANTIDOS.
POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA O NOVO QUANTUM ADOTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em ação penal transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus a fim de que o Juiz de primeiro grau corrigisse vício na ind...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Estabelece o artigo 565 do Código de Processo Penal que "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso, o recorrente foi citado pessoalmente para comparecer a audiência de interrogatório. Entretanto, deixou de apresentar-se, dando causa a não realização do ato processual.
3. Por outro lado, a defesa não requereu durante todo o trâmite processual o reconhecimento da suposta nulidade, tampouco demonstrou o prejuízo suportado, o que afasta o reconhecimento do constrangimento ilegal, a teor do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grife).
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 50.337/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Estabelece o artigo 565 do Código de Processo Penal que "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso, o recorrente foi citado pessoalmente para compar...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI; TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Caso em que o recorrente e um comparsa praticaram o crime de roubo, com emprego de simulacro de arma de fogo, em um ponto de ônibus, durante a madrugada, colocando em risco várias vítimas que esperavam para pegar o transporte público. Além disso, toda a empreitada criminosa estava minuciosamente planejada, visto que, após o roubo, uma motocicleta, com placa adulterada por uma fita adesiva preta, estava de prontidão para que os acusados fugissem.
2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, bem como o fato de o acusado ter tentado empreender fuga ao avistar policiais.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do paciente e na garantia de aplicação da lei penal (Precedentes).
4. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 52.037/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PERICULOSIDADE DO AGENTE; MODUS OPERANDI; TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Caso em que o recorrente e um comparsa praticaram o crime de roubo, com emprego de simulacro de arma de fogo, em um ponto de ônibus, durante a m...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito de roubo praticado em concurso de agentes (dois), com simulação de arma de fogo e ameaças de morte à vítima, além de ter se apresentado à polícia como um adolescente de 16 anos. Estas circunstâncias fáticas demonstram o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC n. 45.421/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015). Precedentes.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença, o semiaberto.
(RHC 64.225/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ex...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que as acusadas possuem um histórico delitivo conturbado, na medida em que ostentam diversas passagens criminais, inclusive por crimes da mesma natureza, constituindo-se, tal circunstância, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva.
3. A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e mostra-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.771/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO, ROUBO E EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA. ABSORÇÃO DO ROUBO PELA EXTORSÃO OU RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS REFERIDOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absorção do crime de roubo pelo de extorsão, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva entre os aludidos delitos, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. A jurisprudência deste Sodalício pacificou-se no sentido da impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão, uma vez que não se tratam de infrações penais da mesma espécie. Precedentes.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO APENAS QUANTO À PERSONALIDADE DO AGENTE NO CRIME DE ESTUPRO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ao majorar a pena-base pelos crimes de estupro e roubo pela culpabilidade do agente e circunstâncias do delito, bem como da extorsão em razão da culpabilidade do réu, das circunstâncias e consequências da infração penal, a autoridade apontada como coatora não declinou os fundamentos que justificariam a elevação promovida.
2. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que apenas o aumento procedido com base na personalidade do agente no tocante ao ilícito previsto no artigo 213 do Código Penal foi motivada pela Corte Estadual, o que impõe a redução das sanções cominadas ao réu.
3. Subsistindo uma circunstância judicial negativa no delito de estupro, qual seja, a personalidade do agente, impõe-se a redução da reprimenda do acusado para 7 (sete) anos de reclusão.
4. Quanto ao roubo e à extorsão, à míngua de vetores aptos a elevar as sanções básicas, restam elas cominadas no mínimo legal para cada um deles, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, deixando-se de reduzi-las pela incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa em face do enunciado 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, e mantendo-se o aumento em 1/3 (um terço) pelo emprego de arma, o que resulta nas reprimendas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, respectivamente.
5. Mantida a regra do concurso material, somam-se as sanções impostas ao paciente pelos três crimes pelos quais restou condenado, resultando na pena total de 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos do édito repressivo.
(HC 339.542/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO, ROUBO E EXTORSÃO COM EMPREGO...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PETIÇÃO PROTOCOLADA HORAS ANTES DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Tendo a defesa requerido o adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito apenas algumas horas antes da respectiva sessão, o que inviabilizou a verificação do pleito pelo Desembargador Relator, não pode agora pretender a anulação do respectivo acórdão sob o argumento de que não teve a oportunidade de sustentar oralmente, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual.
3. Para que haja o adiamento da sessão de julgamento, é imprescindível que o pedido seja formulado em tempo hábil para a sua apreciação, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
4. A reforçar a impossibilidade de reconhecimento da mácula suscitada na impetração, não há nos autos instrumento de mandato que comprove que o causídico subscritor do pedido de adiamento era o único advogado do paciente à época do julgamento do recurso em sentido estrito, já que ao mandamus foi anexada procuração outogando-lhe poderes em data posterior à apreciação do aludido reclamo.
5. Ordem denegada.
(HC 339.759/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PETIÇÃO PROTOCOLADA HORAS ANTES DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Tendo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DA AUTORIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Não houve pronunciamento do Tribunal a quo quanto à legalidade da prisão em flagrante, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
- Resta incabível na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de ausência de indícios quanto à autoria delitiva, tendo em vista a necessária incursão fático-probatória, inadmissível na via eleita.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a natureza, a variedade e a quantidade de droga apreendida - 753,03 gramas de cocaína, 457,62 gramas de crack e 1051,71 gramas de maconha - e os apetrechos encontrados com o acusado, o que sugere risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Ordem denegada.
(HC 340.956/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DA AUTORIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Não houve pronunciamento do Tribunal a quo quanto à legalidade da prisão em flagrante, o qu...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida - 13 invólucros plásticos contendo maconha (totalizando 217,1 gramas);
562 microtubos contendo cocaína (totalizando 1 quilo) e 564 invólucros plásticos contendo pedras de crack (totalizando 287,1 gramas) -, circunstâncias que justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.340/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, verifico que o...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
2. No caso dos autos, o acórdão impugnado consignou que, em 27/8/2008, o recorrente transportava uma espingarda, marca Beretta, modelo Beretta Mocho, calibre .32, com onze munições; uma carabina, marca CBC, modelo Carabina 151, calibre .22LR, com dezessete munições calibre .22LR; um rifle, marca Mosberg, modelo 640 KA, calibre .22MAG, com cinquenta munições, calibre .22MAG; dois carregadores de arma Mosberg, calibre .22MAG; duas miras especiais PROPOINT, duas cápsulas, calibre .22LR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que demonstra a tipicidade da sua conduta.
3. "Esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 575.750/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 17/4/2015).
4. O recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo, não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434940/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera pr...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a manutenção em depósito e exposição à venda pelo agravante de produtos de origem estrangeira introduzidos clandestinamente em território nacional foi avaliado em R$ 19.059,98 (dezenove mil e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1552514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de ma...
PENAL. FURTO. RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PELAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PERÍODO NOTURNO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que o furto de bem avaliado em R$ 200,00, pertencente a vítima de poucas condições econômicas, praticado durante o repouso noturno, por agente que ostenta condenação pelo mesmo crime, não pode ser considerado como de lesividade mínima, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.838/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. FURTO. RELATIVIZAÇÃO DO VALOR DO BEM PELAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PERÍODO NOTURNO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 493.399/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 493.399/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO.
(EDcl no AREsp 536.619/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO.
(EDcl no AREsp 536.619/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE ORIUNDA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.332/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO.
(EDcl no AREsp 597.566/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE ORIUNDA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.332/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO.
(EDcl no AREsp 597.566/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, ju...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 808, III, DO CPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, extinta a Ação principal, cessa a eficácia da Cautelar, nos termos do art. 808, III, do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 462 do CPC e aos arts. 50, IV, alíneas "a" e "e", 67, 106, 108, 109 e 110 da Lei 6.880/1980, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. No mais, ressalto que, nos termos do artigo 808, III, do CPC, cessa a eficácia da Medida Cautelar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.193/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 808, III, DO CPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, extinta a Ação principal, cessa a eficácia da Cautelar, nos termos do art. 808, III, do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teri...