AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Comprovada a existência de feriado local por meio de certidão emitida pelo Tribunal de origem e a correção no preenchimento da GRU, impõe-se o afastamento da intempestividade e da deserção do apelo extremo 2. A modificação do entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência de sucessão empresarial demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 687.634/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Comprovada a existência de feriado local por meio de certidão emitida pelo Tribunal de origem e a correção no preenchimento da GRU, impõe-se o afastamento da intempestividade e da deserção do apelo extremo 2. A modificação do entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência de sucessão empresarial demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1552449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1552449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CPC. JUROS LEGAIS. PERCENTUAL.
FIXAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 406 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Omisso o título executivo no ponto relativo à incidência dos juros moratórios devem ter incidência os juros legais, com termo inicial a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC/2002.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 723.716/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CPC. JUROS LEGAIS. PERCENTUAL.
FIXAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 406 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Omisso o título executivo no ponto relativo à incidência dos juros moratórios devem ter incidência os juros legais, com termo inicial a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC/2002.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 723.716/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MOTIVAÇÃO PARA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 9.656/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o acórdão recorrido exprimiu a razão pela qual a cobrança de coparticipação em 30% para a colocação do stent era abusiva, na medida em que sua implantação estava inserida no contexto da cirurgia de angioplastia, sendo por isso, indispensável ao pleno restabelecimento do paciente.
2. Descabe anular o julgado, se não evidenciado quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil; o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. A interpretação de norma infraconstitucional, tal como realizada pelo acórdão recorrido, não viola a cláusula de reserva de plenário, circunstância que impede a adoção do entendimento da Súmula Vinculante n. 10 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1552528/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MOTIVAÇÃO PARA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 9.656/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o acórdão recorrido exprimiu a razão pela qual a cobrança de coparticipação em 30% para a colocação do stent era abusiva, na medida em que sua implantação estava inserida no contexto da cirurgia de angioplastia, sendo por isso, indispensável ao pleno restabelecimento do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil" (AREsp n.
300.337/ES, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 20/6/2015).
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1557885/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que "a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos,...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. DESERÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
485, V, DO CPC. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI: ART. 413 DO CC.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO DO TOTAL DE PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola a norma do art. 485, V, do CPC o acórdão que, procedendo a seu exato cumprimento, rescinde a sentença que violou a literalidade do art. 413 do Código Civil, ao deferir a retenção total do valor pago por ocasião da rescisão do contrato de compra e venda, mormente quando o valor retido correspondia a quase 37% do preço do imóvel, afastando-se da orientação jurisprudencial desta Corte, que autoriza o percentual de retenção entre 10% e 25%, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
2. De acordo com "a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora" (AgRg no REsp n.
1.530.191/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 708.465/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. DESERÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
485, V, DO CPC. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI: ART. 413 DO CC.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO DO TOTAL DE PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola a norma do art. 485, V, do CPC o acórdão que, procedendo a seu exato cumprimento, rescinde a sentença que violou a literalidade do art. 413 do Código Civil, ao deferir a retenção...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Os precedentes trazidos a confronto não têm o condão de demonstrar o invocado dissídio jurisprudencial, na medida em que se encontram amparados em diferentes bases fáticas, as quais permitiram excepcionar a aplicação da regra geral, que exige a citação do réu como requisito de validade do processo de execução, circunstâncias essas que não se fazem presentes no acórdão recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1538505/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Os precedentes trazidos a confronto não têm o condão de demonstrar o invocado dissídio jurisprudencial, na medida em que se...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO: MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. A parte Agravante, nas razões do regimental, renovou seu inconformismo com o entendimento fixado no acórdão objeto do apelo extremo de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito. Assim, a decisão agravada, ao indeferir liminarmente o recurso extraordinário, não merece reparos, pois o Pretório Excelso já decidiu que tal matéria carece de repercussão geral (Tema n.º 181/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 719.145/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO: MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 181/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGI...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, inciso IX, e 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não deve ser conhecido o agravo nos próprios autos (ARE) interposto às fls. 757/771.
4. Agravo regimental desprovido. Agravo nos próprios autos não conhecido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 748.795/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercuss...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, tendo em vista que a matéria está restrita ao âmbito infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária, revelando-se correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 712.051/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais, tendo em vista que a matéria está restrita...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 751.816/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 751.816/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC), dada a natureza obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração da responsabilidade da recorrente e do índice de correção monetária aplicável à espécie, inviável a inversão do julgado, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384376/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese apresentada, qual seja, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, baseada no Decreto 3.048/1999, em seu código 2.0.1 e o Decreto 4.882/2003, bem como a sua interpretação divergente, TNU Súmula 32, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
3. Somente é cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial, por submissão ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB. Nesse contexto, observa-se que, em relação à alegação de que houve exposição a ruídos excessivos, o Tribunal de origem consignou que "a exposição do autor a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis, não permite concluir que referida sujeição seja acima de 90 decibéis, como exigido pela legislação vigente à época".
4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 811.306/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese apresentada, qual seja, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, baseada no Decreto 3.048/1999, em seu código 2.0.1 e o Decreto 4.882/2003, bem como a sua interpretação divergente, TNU Súmula 32, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso E...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada do comprovante de pagamento das custas, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. É inadmissível a juntada tardia dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554549/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada do comprovante de pagamento das custas, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. É inadmissível a juntada tardia dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, por força da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554549/SP, Rel. Ministro R...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC se o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Para rever a conclusão de que o documento de outorga de poderes ao procurador da recorrida não contempla a confissão de dívidas, ou mesmo a hipoteca de bens, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1403831/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC se o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Para rever a conclusão de que o documento de outorga de poderes ao procurador da recorrida não contempla a confissão de dívidas, ou mesmo a hipoteca de bens, seria necessário reexaminar as prov...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente writ se impugna decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o seu conhecimento. Precedentes do STJ e do STF.
2. O mandamus originário teve o seguimento negado pelo Desembargador Relator porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seria manifestamente incompetente para apreciar as questões nele alegadas, que deverão ser examinadas pela Corte Estadual de Goiás ante a declinação da competência para processar e julgar a ação penal deflagrada contra a paciente, o que reforça a impossibilidade de análise do remédio constitucional diretamente por este Sodalício, o que se daria em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 341.543/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente writ se impugna decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o seu conhecimento. Precedentes do STJ e do STF.
2. O mandamus originário teve o seguimento negado pelo Desembargador Relator po...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DA LEI 12.015/2009. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Ainda que superado o referido óbice, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
3. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a aventada necessidade de representação para o prosseguimento do processo deflagrado contra o paciente ante a retroatividade da Lei 12.015/2009, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
4. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser aqui analisada.
5. Recurso desprovido
(AgRg no HC 342.367/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DA LEI 12.015/2009. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico pa...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ.
1. A tese referente à nulidade da sentença, por não se ter fundamentado a majoração da pena-base, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. Na espécie, considerada negativa a circunstância do crime, majorou-se a pena-base do delito previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA E PENA-BASE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1253400/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ.
1. A tese referente à nulidade da sentença, por não se ter fundamentado a majoração da pena-base, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A revisão da dosimetri...
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ESTELIONATO.
ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NÃO OFERECIMENTO PELO ADVOGADO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA APRESENTAR MEMORIAIS EM FAVOR DO RÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A ordem postulada nesta impetração foi concedida por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 3.11.2015, para anular a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, reabrindo-se prazo para a defesa técnica ofertar alegações finais e, caso não as apresente, seja nomeado advogado dativo para fazê-lo.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, que também foi condenado sem que apresentadas alegações finais escritas em seu benefício, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi deferida ao paciente.
(PExt no HC 334.600/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ESTELIONATO.
ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. NÃO OFERECIMENTO PELO ADVOGADO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA APRESENTAR MEMORIAIS EM FAVOR DO RÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. A ordem postulada nesta impetração foi concedida por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 3.11.2015, para anular a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, reabrindo-se prazo para a defesa técnica ofertar alegações finais e, caso não as...