PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, ajuizada a Execução Fiscal antes do termo final do prazo de prescrição, a citação válida retroage ao momento da propositura da demanda, desde que a demora na efetivação desse ato processual não decorra de inércia do Fisco (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/5/2010).
2. A premissa relativa à propositura da demanda perto do encerramento do prazo não conduz necessariamente à conclusão de que a responsabilidade na demora da citação deve ser imputada à parte exequente.
3. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que a Execução Fiscal foi proposta tempestivamente. Ainda assim, decretou a prescrição pelo simples fato de esse ajuizamento ter ocorrido há menos de 1 mês para a consumação do prazo prescricional.
4. Tal entendimento conflita com a orientação do STJ, que não distingue entre se a Execução Fiscal é ajuizada faltando 1 dia ou se 1 ano para o termo final do prazo prescricional. O acórdão recorrido é manifestamente ilegal, pois, a rigor, implica redução judicial de prazo prescricional do crédito tributário, que somente pode ser alterado por Lei Complementar.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, ajuizada a Execução Fiscal antes do termo final do prazo de prescrição, a citação válida retroage ao momento da propositura da demanda, desde que a demora na efetivação desse ato processual não decorra de inércia do Fisco (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/5/2010).
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º DA LEI Nº 9.296/96, 8.1, 11, 11.1, 11.2, 20 E 30, TODOS DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 69, I E IV, 70, 75, CAPUT, E P. Ú., E 83, TODOS DO CPP, E 27, 2, DA CONVENÇÃO DE PALERMO. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(III) - OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE AO ART. 5º DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 14 DO TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL, 157 DO CPP, E 14 DO DECRETO Nº 1.320/94. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 402 DO CPP E 9º DA LEI Nº 9.296/96. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. 07/STJ. VILIPÊNDIO AO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 9.296/96.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO. MATÉRIAS VERSADAS NO 2º RESP. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
(II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição.
5. "Segundo a atual jurisprudência, é possível a renovação da interceptação telefônica por mais de um período de 15 dias (art. 5º da Lei n. 9.296/1996), especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua". (HC 200.059/RJ, Rel.
Min. OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/10/2012) 6. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.
7. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução". (RMS 31.577/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 18/05/2011) 8. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
9. "A ausência de arguição na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos - após ciência do acórdão da apelação - tornou preclusa a matéria". (HC 328.556/PE, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/10/2015) 10. "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável". (RHC 44.971/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 01/09/2015) 11. "O verbete que impede o reexame de provas no âmbito especial obsta, também, a análise da tese de inexistência de indícios razoáveis de autoria e materialidade a amparar o deferimento da quebra do sigilo telefônico". (AgRg no Ag 1367122/MS, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/11/2012) 12. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) 13. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
14. "É pacífico o entendimento nesta Corte Superior que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos em sede de habeas corpus ou mandado de segurança, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no REsp 1497838/PR, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2015) 15. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 521.708/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º DA LEI Nº 9.296/96, 8.1, 11, 11.1, 11.2, 20 E 30, TODOS DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 69, I E IV, 70, 75, CAPUT, E P. Ú., E 83, TODOS DO CPP, E 27, 2, DA CONVENÇÃO DE PALERMO. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(III) - OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE AO ART. 5º D...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 334.979/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 334.979/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DA ATENUANTE GENÉRICA.
1. Tendo sido a confissão extrajudicial considerada pelas instâncias ordinárias para embasar a condenação do recorrente, de rigor a manutenção da atenuante da confissão espontânea, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558698/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DA ATENUANTE GENÉRICA.
1. Tendo sido a confissão extrajudicial considerada pelas instâncias ordinárias para embasar a condenação do recorrente, de rigor a manutenção da atenuante da confissão espontânea, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558698/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 541.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 541.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1 . Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado em cartório.
2. No REsp 1110551/SP e no REsp 1111202/SP, julgados pelo do art.
543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519072/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1 . Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado em cartório.
2. No REsp 1110551/SP e no REsp 1111202/SP, julgados pelo do art.
543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍODO. COISA JULGADA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM A SER LEVANTADO. PROVIDÊNCIA EXPRESSAMENTE POSTERGADA PARA A FASE EXECUTIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela União (Fazenda Nacional), com base em dois fundamentos: a) necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à liquidação de sentença;
b) excesso de Execução relativo às custas e honorários advocatícios.
2. A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC, sob o argumento de que o título executivo fora modificado, em manifesta afronta à coisa julgada.
3. O Tribunal a quo atestou que o cumprimento da sentença transitada em julgado não prescinde da juntada de documentos que propiciem, em liquidação, a apuração do indébito tributário, e que o título nada dispôs quanto à incidência de juros sobre os honorários, a contar do ajuizamento da ação (fls. 606-607; 663-664).
4. Estabelecidas tais premissas no acórdão recorrido, é evidente que a matéria debatida no Recurso Especial não envolve apenas o exame da legislação federal invocada, mas pressupõe análise de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍODO. COISA JULGADA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM A SER LEVANTADO. PROVIDÊNCIA EXPRESSAMENTE POSTERGADA PARA A FASE EXECUTIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela União (Fazenda Nacional), com base em dois fundamentos: a) necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à liquidação de sentença;
b) excesso de Execução relativo às custas e honorários advocatícios.
2. A agravante, nas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente decidida.
2. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
3. Na hipótese, não se verifica qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, razão pela qual o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 576.793/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente decidida.
2. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, rec...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes.
2. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
3. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de imparcialidade.
4. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. O simples fato de a Comissão Processante ter em sua composição funcionário intimamente ligado à Gerente de RH direta interessada em prejudicar a Servidora Impetrante (fls. 678), não é suficiente para o acolhimento da tese de impedimento ou suspeição, o que também demanda a análise a produção de provas, até porque tal alegação foi refutada pela Comissão Processante ao argumento de que o suposto encontro da citada servidora que seria amiga da Gerente de RH, com a servidora indiciada no shopping, com a posterior verificação do registro no cartão de ponto, não tem o condão de indicar que a servidora indiciada sofria algum tipo de perseguição por parte da Gerente/RH (fls. 598).
6. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desidiosa da Recorrente em relação à assiduidade, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na penalização do impetrante; ao contrário, sua demissão evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
(RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disci...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSENTE NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ausente a cadeia completa de procurações, é incabível o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente perfeita, tendo em vista que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na instância especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515830/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSENTE NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ausente a cadeia completa de procurações, é incabível o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente perfeita, tendo em vista que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na instância especial.
Agravo regimental desprovido....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
2. É inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil nesta via especial, o que impossibilita a abertura de prazo para a parte sanar a irregularidade na representação processual.
Precedentes.
3. É ônus da parte certificar-se de que a procuração esteja acostada aos autos no momento da interposição do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465935/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
2. É inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil nesta via especial, o que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa.
3. As restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais, mantidos por instituições pública ou particulares, não são absolutas, mas imprescindível é, para decisão de quebra desse sigilo, a fundamentação pertinente, sob pena de nulidade, como previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão de quebra do sigilo bancário, sem prejuízo de nova decretação em decisão devidamente fundamentada.
(HC 134.276/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de il...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 171, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A TRÊS PACIENTES. MANDAMUS PREJUDICADO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO ART. 171, § 3º DO CP. DOSIMETRIA DO ART. 288 DO CP FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constatado que houve a extinção da punibilidade quanto aos pacientes Érika Cristina Ferreira Nascimento da Silva, Frederico Fernandes Clemente e Eduardo Rodrigues Brito, fica prejudicado o exame do habeas corpus em relação a eles.
3. Não podem ser atingidos direitos individuais com fundamento em exclusiva denúncia anônima, mas procedimentos iniciais de constatação são válidos.
4. Dando-se após a denúncia anônima a pertinente investigação criminal e não ocorrendo invasão de domicílio porque prisões em local público, não se constatam ilegalidades.
5. Se os temas relativos ao bis in idem na fixação da pena-base do art. 171, § 3º, do Código Penal e erronia na dosimetria da pena pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal, pois fundamentada na gravidade abstrata do delito, não foram enfrentados pelo Tribunal a quo, configura-se supressão de instância seu exame por esta Corte.
6. Não se admite, no julgamento de apelação interposta exclusivamente pela defesa, seja corrigido erro material que resulte em aumento de pena, sob pena de se caracterizar reformatio in pejus.
7. Habeas corpus prejudicado quanto aos pacientes Érika Cristina Ferreira Nascimento da Silva, Frederico Fernandes Clemente e Eduardo Rodrigues Brito e, em relação a Maurício Araújo da Silva, não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar da pena o acréscimo de 6 (seis) meses decorrente da correção de erro material em recurso exclusivo da defesa.
(HC 150.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 171, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A TRÊS PACIENTES. MANDAMUS PREJUDICADO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO ART. 171, § 3º DO CP. DOSIMETRIA DO ART. 288 DO CP FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal c...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS EXERCÍCIO DE 2005, 2006 E 2007.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constatada a ausência de prestação de contas pelo Prefeito, nos exercícios 2005, 2006 e 2007, perante a Câmara dos Vereadores, configurada está a figura típica prevista no art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, o que enseja o recebimento da denúncia.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 160.140/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS EXERCÍCIO DE 2005, 2006 E 2007.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício na decisão, tampouco constitui hipótese de cabimento de embargos declaratórios.
2. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 313.771/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício na decisão, tampouco constitui hipótese de cabimento de embargos declaratórios.
2. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 313.771/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁ...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se as ações penais em curso não se prestam à exasperação da pena-base, com ainda menos propriedade a mera apreensão de documentos falsos poderá servir de lastro à exasperação de reprimenda pela valoração negativa da vetorial da personalidade.
Aplicação do enunciado sumular n. 444/STJ. Precedentes.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, pois tanto as circunstâncias quanto as consequências do crime ultrapassaram as comuns à espécie, conduzindo o sentenciante à inarredável conclusão de que o elevado grau de reprovabilidade com que o delito foi praticado, supera, na escala penal, o mínimo legal previsto pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
4. A tese de reconhecimento da participação de menor importância, ventilada no presente writ, não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação dos pacientes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, mostra-se inviável o exame do referido pleito, pois, para se afastar o entendimento adotado pela sentença, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em cerca de 1/17, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente Gilberto Santana Araújo a 14 anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
(HC 160.467/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1400758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
3. "Os honorários advocatício...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM 1º GRAU PELA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2º GRAU EM MAIOR PATAMAR PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTO NOVO AGREGADO. PENA FINAL MENOS GRAVOSA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verifica-se hipótese de reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, a par de reduzir a reprimenda final, exaspera a pena-base - já fixada acima do mínimo legal, na sentença, pela culpabilidade -, em patamar superior ao estabelecido em 1º Grau, agregando fundamento novo.
3. Ainda que válido o fundamento para justificar a maior exasperação, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não poderia a Corte a quo agravar a situação do paciente, mesmo que o aumento se refira a uma das fases da aplicação da pena (pena-base) e não importe em reprimenda final maior. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena-base ao montante estabelecido em 1º Grau, mantido, contudo, o quantum estabelecido no acórdão impugnado - 2 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa - nos termos delineados no voto.
(HC 162.958/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM 1º GRAU PELA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2º GRAU EM MAIOR PATAMAR PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTO NOVO AGREGADO. PENA FINAL MENOS GRAVOSA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, o...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Não demonstrado o prejuízo decorrente do erro na autuação de um recurso por outro, não há falar em alteração do resultado do julgado recorrido.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 115.946/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Não demonstrado o prejuízo decorrente do erro na autuação de um recurso por outro, não há falar em alteração do resultado do julgado recorrido.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 115.946/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADO O CARÁTER HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.072/90.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O crime de associação para o tráfico não constitui crime equiparado a hediondo, tendo em vista que não se encontra previsto na Lei 8.072/90.
3. A imposição de regime fechado por determinação da Lei nº 8.072/90 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo dar-se a necessária individualização da pena, na forma do art. 33 do Código Penal, aplicável inclusive aos crimes hediondos e equiparados.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, com efeitos extensivos aos corréus, determinando que o Tribunal de origem (pois ainda não transitada em julgado a condenação) proceda a nova fixação do regime inicial, com estrita observância das regras do art. 33 do CP.
(HC 205.820/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADO O CARÁTER HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.072/90.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....