PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MALFERIMENTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE SUA ALTERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente nos pontos relativos à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC e à invocação de dispositivos da Constituição Federal, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Tendo o Tribunal de origem decidido que a servidão administrativa é instrumento lícito de intervenção do Estado na propriedade, mas que, no caso, deve ela ser alterada, pois causa grave obstáculo ao acesso ao imóvel afetado, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 645.267/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MALFERIMENTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE SUA ALTERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional (inexistência de violação ao art. 535 do CPC), e à ausência de violação ao art. 557, § 1º-A, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013;
STJ, EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 1º/07/2005.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 707.914/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional (inexistência de violação ao art. 535 do CPC), e à ausência de violação ao art. 557, §...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada no art. 467 do CPC, qual seja, a violação à coisa julgada, pois tal tese não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente - no sentido de que o Município agravado deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar as despesas processuais, nos termos do art. 26 do CPC -, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, além de ser necessária interpretação de cláusula do instrumento de transação, celebrado entre as partes, e da legislação local, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 710.025/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 709.936/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 719.741/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 716.423/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 659.331/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 716.147/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 282, III, DO CPC, 112 DO CÓDIGO CIVIL, 6º, VI, 14 E 22 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 125, I, 282, III, do CPC, 112 do Código Civil, 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, o Estado não é responsável pelos danos experimentados pela parte agravante, pois não demonstrada a conduta omissiva dos serviços públicos de saúde, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.579/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 282, III, DO CPC, 112 DO CÓDIGO CIVIL, 6º, VI, 14 E 22 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na med...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE EX-MARIDO, NA TRAGÉDIA DO MORRO DO BUMBA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, ante a falta de comprovação de união estável da recorrente com seu falecido ex-marido, após o divórcio.
Com efeito, concluiu o acórdão que, "pelo documento acostado às fls.
16 extrai-se que a autora e o falecido não mantinham qualquer relação conjugal por ocasião do acidente, embora aquela afirme na inicial que eram casados. De outro turno, inexiste qualquer prova que conduza à conclusão de que os mesmos passaram a viver em união estável após o divórcio. Assim, como perfeitamente considerado pelo sentenciante, 'não existe mais qualquer vínculo que justifique o dever de indenizar, eis que não eram parentes ou mesmo dependentes um do outro à época dos fatos'". Assim sendo, conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 649.185/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE EX-MARIDO, NA TRAGÉDIA DO MORRO DO BUMBA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, ante a falta de comprovação de união es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a ação monitória fora proposta sem a presença de provas suficientes, aptas a demonstrar a efetiva prestação de serviços, pela parte autora, ora agravante. Segundo o acórdão recorrido, "não obstante a apelante ter munido o feito com documentos, é imprescindível para o acolhimento do pedido monitório, que o mesmo tenha um mínimo de credibilidade, a informar, in casu, a realização do serviço e o respectivo crédito, ou seja, que existe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 1102, a, do CPC". Rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 418.914/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 311.974/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2013;
STJ, AgRg no AREsp 43.679/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2011.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 718.663/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a ação monitória fora proposta sem a presença de provas suficientes, aptas a demonstrar a efetiva prestação de serviços, pela parte autora, ora agravante. Segundo o acórdão recorrido, "não obstante a apelante ter muni...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, XI, 55, III, E 65, § 8º, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Depreende-se dos autos que a parte ora agravante propôs ação ordinária em face do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato para prestação de serviços de construção civil, requerendo, para tanto, o pagamento de reajuste de preços e correção monetária.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 40, XI, 55, III, e 65, § 8º, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de improcedência, "por existir cláusula impeditiva prevendo o valor fixo e não reajustável do contrato e por trazer os termos aditivos nova pactuação mediante contraprestações pecuniárias condizentes com a própria época desses aditivos, não representando perdas inflacionárias ordinárias, bem assim diante da falta de comprovação dos pagamentos com atraso por meio das notas fiscais, não merece acolhida a insurgência da apelante, devendo ser mantida a sentença nos seus termos". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do contrato celebrado entre as partes e do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732.412/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, XI, 55, III, E 65, § 8º, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Depreende-se dos autos que a parte ora agravante propôs ação ordinária em face do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, objetivando...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
1. No caso dos autos, o recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 49.776/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
1. No caso dos autos, o recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA.
MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses).
2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar ao exercício profissional após seu nascimento. Precedentes (REsp 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559760/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA.
MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses).
2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela simples au...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI N.
8.112/90. SERVIDORES DISTRITAIS. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Lei n. 8.112/90, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, assume status de lei local, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 280/STF, mesmo no caso dos policiais civis. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.000/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI N.
8.112/90. SERVIDORES DISTRITAIS. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Lei n. 8.112/90, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, assume status de lei local, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 280/STF, mesmo no caso dos policiais civis. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias por esta Corte Superior também observa o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. Ou seja, em face do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, parâmetros estabelecidos nos incisos do § 3º do mesmo artigo 20 do CPC, fixa-se o novo valor dos honorários advocatícios.
2. Diante disso, verificando-se que foram considerados o valor da causa e o fato de que a própria exequente requereu a extinção da execução antes da prolação da sentença para a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1541458/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias por esta Corte Superior também observa o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. Ou seja, em face do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, parâmetros estabeleci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
I - Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário, e não por recurso especial, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República.
IV - Os Agravantes não apresentaram, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400896/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
I - Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESSUPOSIÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO E DE SEU EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESSUPOSIÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO E DE SEU EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quan...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
INCIDÊNCIA.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (CPC, art. 544, § 4º, inciso I).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 53.100/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
INCIDÊNCIA.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (CPC, art. 544, § 4º, inciso I).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 53.100/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. SOCIEDADE LIMITADA.
1. "A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada, sobretudo porque nessa espécie societária a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social" (AgRg nos EREsp 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1548946/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. SOCIEDADE LIMITADA.
1. "A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada, sobretudo porque nessa espécie societária a responsabili...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O art. 557, caput, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso cujas razões confrontam a jurisprudência dominante desta Corte.
2. A agravante não infirma especificamente os fundamentos suficientes à manutenção da decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540600/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O art. 557, caput, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso cujas razões confrontam a jurisprudência dominante desta Corte.
2. A agravante não infirma especificamente os fundamentos suficientes à manutenção da decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540600/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1550341/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 16/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1550341/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 16/12/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, não se conhece do recurso especial quando é alegada ofensa a norma de direito local.
2. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto apresentada, nas razões recursais, apenas a transcrição de julgados que a parte interessada entendeu favoráveis à sua tese, sem o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos paradigmas e a do acórdão recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1554199/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, não se conhece do recurso especial quando é alegada ofensa a norma de direito local.
2. Não foi demonstrado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANÁLISE DO DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o STF, consoante a dicção do art. 102, inc. III, alínea "d", da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536582/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANÁLISE DO DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o STF, consoan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 114, 124 E 125 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS PORTARIAS 171/2002 E 243/2003 DO DETRAN/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 114, 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão acerca da legalidade do perdimento do bem, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local - interpretação das Portarias 171/2002 e 243/2003, do DETRAN/RS -, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441804/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 114, 124 E 125 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS PORTARIAS 171/2002 E 243/2003 DO DETRAN/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do...