AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal, o recorrido é primário, possui bons antecedentes, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional", de modo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais devido no caso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora altamente nociva a substância entorpecente apreendida em poder do recorrido (crack), a quantidade de drogas apreendidas não foi demasiadamente elevada a ponto de, por si só, ensejar a necessidade de imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena (uma porção de crack, pesando, ao todo, 53,20 gramas).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476989/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal, o recorrido é primário, possui bons antecedentes, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional", de modo que o regime inicial semiaberto é,...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e na variedade das drogas apreendidas - O total de maconha apreendida pesava 232,48g (duzentos e trinta e dois gramas e quarenta e oito centigramas) e o total de cocaína apreendida pesava 100,53g, bem como no envolvimento de adolescentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 339.307/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e na variedade das drogas apreendidas - O total de maconha apreendida pesava 232,48g (duzentos e trinta e dois gramas e quarenta e oito centigramas) e o total de cocaína apreendida pesava 100,53g, bem como no envolvimento de adolescentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade droga apreendida - 1.2Kg de maconha, 800 gramas de cocaína e 311 gramas de 'haxixe', não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Não é possível, em sede de habeas corpus, concluir-se acerca da eventual aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com a imposição de regime menos rigoroso para o cumprimento de pena, principalmente em razão da quantidade da droga apreendida.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 340.149/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade droga apre...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
3. In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem pretendida. O Tribunal de origem justificou a não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na quantidade, variedade e natureza da droga apreendida (43 porções de maconha, com peso total de 278,29g, 69 porções de cocaína, com peso total de 53,42g e 13 porções de crack, com peso total de 6,12g), motivação idônea. Ressaltou, ainda, que o paciente se dedica a atividade criminosa, conclusão impossível de ser alterada nesta sede, por demandar o reexame das provas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.714/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua sit...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a necessidade da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade da droga apreendida (237,79kg de maconha), indicativa de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, demonstra a periculosidade da acusada e a gravidade da conduta perpetrada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.550/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE SAÚDE DEBILITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida - 26g de cocaína (termo de apreensão e laudo de exame toxicológico), o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. A alegação de que o réu está com a saúde debilitada - que tem piorado a cada dia em face das condições precárias da Casa de Detenção de Ariquemes/RO - não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi suscitada e, portanto, não examinada pela Corte estadual.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.369/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE SAÚDE DEBILITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando a espécie da droga apreendida - cocaína -, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.875/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que "não se afigura viável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, em face do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos" (AgRg no AREsp n. 654.319/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/6/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1389698/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que "não se afigura viável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, em face do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos" (AgRg no AREsp n. 654.319/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/6/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1389698/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,...
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
[...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. No caso, o Paciente subtraiu da vítima um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), montante que à época dos fatos (fevereiro de 2013) equivalia a pouco mais de 7% do salário mínimo então vigente - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) -, sendo certo que o bem foi devolvido à vítima.
4. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico tutelado (patrimônio).
5. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o Paciente ser "reincidente" (uma condenação pelo crime de roubo - extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, CP - certidão à fl. 22), tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados. Flagrante ilegalidade detectada.
6. Writ não conhecido. Concedida a ordem, ex officio, para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o Paciente da condenação imposta no processo n.º 0005435-54.2014.8.12.0001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
(HC 341.946/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matér...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais, que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC 297.430/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2....
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. No caso em apreço, houve, de fato, omissão relevante quanto ao exame da apontada violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
3. Hipótese em que o acórdão embargado, da lavra do em. Ministro a quem o ora relator sucedeu, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo réu, deixou de atentar para a circunstância, devidamente suscitada no recurso, de que as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de efetivo prejuízo ao erário, omissão de todo relevante para o julgamento do feito, considerando que há posicionamento consolidado nesta Corte Superior na linha de que que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para absolver o réu da prática delituosa prevista no art. 89 da Lei de Licitações.
(EDcl no AgRg no AREsp 522.754/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. No caso em apreço, houve, de fato, omissão relevante quanto ao exame da apontada violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
3. Hipótese em que o acórdão embargado, da lavra do em. Ministro a quem o ora relator sucedeu, ao negar prov...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que se integra o julgado para fazer constar que a alegação de que a denúncia seria inepta, por não indicar a legislação concernente ao crime contra a ordem econômica apontado pela acusação como apto à caracterização da organização criminosa e, por conseguinte, do delito de lavagem de capitais (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), não foi apreciada no acórdão do Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no HC 162.882/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que se integra o julgado para fazer constar que a alegação de que a denúncia seria inepta, por não indicar a legislação concernente ao crime contra a ordem econômica apontado pela acusação como apto à caracterização da organização criminosa e, por conseguinte, do delito de lavagem de capitais (art. 1º, VII, da Lei n....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APONTADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Na espécie, embora reconhecida a omissão, a questão ora reclamada não foi analisada na instância ordinária, fato que impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no RHC 61.580/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APONTADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II...
DÚPLICE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 619 DO CPP.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Querelante e Querelado contra o v. acórdão e-STJ 239/240, que rejeitou a queixa-crime, por atipicidade da conduta imputada.
2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência.
4. Por outro lado, no que se refere aos embargos de declaração opostos pelo segundo Embargante (Querelante), o v. acórdão embargado assinalou, de forma clara e precisa, os motivos que deram azo à rejeição da peça acusatória, enfrentando, inclusive, as questões constitucionais aventadas. Percebe-se, pois, que o recorrente maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal a inquinar a decisão.
5. Embargos de declaração opostos pelo Querelado acolhidos, com efeitos infringentes, condenando-se o Querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aclaratórios opostos pelo Querelante rejeitados.
(EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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DÚPLICE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 619 DO CPP.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Querelante e Querelado contra o v. acórdão e-STJ 239/240, que rejeitou a queixa-crime, por atipicidade da conduta imputada.
2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (ar...
RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO.
1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra.
2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.
4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material.
5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
7. Recurso especial que se nega provimento.
(REsp 1370125/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO.
1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra.
2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsab...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TESE SUSCITADA APENAS EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APOSIÇÃO DE SELO EM CAIXAS DE FÓSFORO. DESPROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO ANTE-ISONÔMICO COM SIMILAR NACIONAL.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Súmula 284/STF.
2. Quanto ao art. 286 do CPC, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, tal fundamento recursal, até porque a questão somente foi suscitada na interposição do presente recurso especial, configurando patente inovação recursal, que, obviamente, não teria como ter sido apreciada pela instância a quo.
3. Descabe a análise de ofensa a artigo de instrução normativa em recurso especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. As obrigações acessórias são previstas "no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos", de modo que a imposição de selo em produtos industrializados de procedência estrangeira, previsto no art. 46 da Lei n. 4.502/64, reveste de legalidade quando essa exigência observa, por conseguinte, os limites da finalidade dessas obrigações e sua respectiva razoabilidade.
5. In casu, incontroverso que a exigência de aposição do selo inibe a importação "sub judice", consoante se infere dos excertos transcritos do acórdão recorrido, configurando medida desarrazoada, mormente diante de produto que sofre benefício tributário de taxação à alíquota zero, conduzindo a disparidade com o produto interno, desobrigado de igual tarefa. Afronta ao art. III, parte II, do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, incorporado à nossa ordem jurídica pelo Decreto n. 1.355/94. REsp 1320737/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/10/2013.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1374636/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TESE SUSCITADA APENAS EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APOSIÇÃO DE SELO EM CAIXAS DE FÓSFORO. DESPROPORCIONALIDADE. TRATAMENTO ANTE-ISONÔMICO COM SIMILAR NACIONAL.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
A recorrente l...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO A RT. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º DA LEI N.
8.429/92. APROPRIAÇÃO DE PARTE DO SUBSÍDIO DE ASSESSORES PARLAMENTARES. DOAÇÃO VOLUNTÁRIA/ESPONTÂNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tido por omitido, qual seja, cerceamento de defesa. O Tribunal de origem refutou ainda a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 125, I, e 405, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal a quo entendeu que não houve nenhum prejuízo decorrente da anulação da apelação, para julgamento simultâneo dos recursos, uma vez que não foi provido o recurso interposto pelo Ministério Público, motivo pelo qual não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que as doações realizadas pelos assessores parlamentares não eram espontâneas, bem como não houve a possibilidade de opção por parte dos assessores, o que caracteriza improbidade administrava, tipificada no art. 9º da Lei 8.429/92, pois o parlamentar dava ao capital destino diverso do fim público.
6. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que não houve enriquecimento ilícito, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1501000/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO A RT. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º DA LEI N.
8.429/92. APROPRIAÇÃO DE PARTE DO SUBSÍDIO DE ASSESSORES PARLAMENTARES. DOAÇÃO VOLUNTÁRIA/ESPONTÂNEA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO....
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCOBERTA FORTUITA, NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL, DE POSSÍVEIS CRIMES PRATICADOS POR TERCEIRA PESSOA, DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES INDIRETAS AUTORIZADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EVIDÊNCIAS AUSENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. PERMISSÃO PRELIMINAR DE EXAME DA PLAUSIBILIDADE MÍNIMA DA PRÁTICA DE CRIMES POR AUTORIDADE DETENTORA DO FORO ESPECIAL. ATRASO NA REMESSA DO MATERIAL COLETADO AO FORO COMPETENTE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. ATRASO RAZOÁVEL E JUSTIFICÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A competência firmada por prerrogativa de função (ratione personae ou ratione muneris ) não é fixada em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função por ela exercida e, por isso mesmo, não viola nenhum dos princípios constitucionais, como, v.g., o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF) ou da proibição de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF); ao contrário, denota a importância dada pelo Estado a determinados cargos ou funções, dada a tradição do Direito Brasileiro, tendo como pano de fundo a convicção de que órgãos colegiados detêm maior autonomia, isenção e capacidade técnica para o julgamento de pessoas que ocupem relevantes funções ou cargos públicos.
2. A descoberta não planejada da prática de crime, in thesis, por pessoa que detém foro especial, no natural desdobramento da investigação iniciada em primeiro grau, enseja a necessidade de se pontuar qual ou quais os elementos de informação colhidos em encontro fortuito seriam capazes de impor ao magistrado de primeiro grau o envio desses elementos ao Tribunal competente. De fato, conversas, encontros casuais ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não podem, por si sós, importar na conclusão de que esta última participa do esquema criminoso objeto da investigação. Nem mesmo a referência a favores pessoais, a contatos com terceiros, a negociações suspeitas implica, de per si, a inarredável conclusão de que se está diante de práticas criminosas implicadoras de imediata apuração, notadamente quando um dos interlocutores integra um dos Poderes da República e que, portanto, pode ter sua honorabilidade e imagem pública manchadas pela simples notícia de que está sob investigação.
3. Aquilo que se imagina constituir prerrogativa e proteção ao agente político - comunicação formal da existência de notícia de possível prática de infração penal - pode, a depender da situação, consubstanciar precipitada conclusão nefasta ao patrimônio moral da autoridade. Ou seja, a simples captação de diálogos de quem detém foro especial com alguém que está sendo investigado por práticas ilícitas não pode conduzir, tão logo surjam conversas suspeitas, à conclusão de que tal autoridade é participante da atividade criminosa investigada ou de outro delito qualquer, sendo mister um mínimo de avaliação quanto à idoneidade e à suficiência de dados para desencadear o procedimento esperado da autoridade judiciária responsável pela investigação.
4. A existência de proximidade espúria da autoridade pública com a pessoa investigada somente ganha contornos claros de ocorrência de ilicitudes penais na medida em que a investigação caminha, porquanto nem sempre é possível à autoridade delimitar, de pronto, a extensão e as implicações desse relacionamento. A lógica dessa conclusão decorre da circunstância de que a interceptação telefônica, ao monitorar diretamente a comunicação verbal entre pessoas, necessariamente acaba por envolver terceiros, de regra não investigados, no campo de sua abrangência. E é, eventualmente, a continuidade por determinado período, razoável, das interceptações telefônicas que permite se alcançarem resultados mais concludentes sobre o conteúdo das conversas interceptadas, dado que somente os olhos de um observador futuro dos fatos - munido do conjunto de informações já coletadas, que autorizem a análise, conjunta e organizada, de todas as conversas - podem enxergar, com clareza, o que um apressado e contemporâneo observador, diante de diálogos desconexos e linearmente apresentados, terá dificuldades para perceber.
5. Na espécie, duas operações policiais, notoriamente complexas e abrangentes, foram deflagradas em momentos e em lugares distintos, com objetivos diversos, sem nenhuma relação com o paciente, sendo em ambas realizada a colheita de elementos de informação por meio de interceptações telefônicas de terminais precisamente identificados e que diziam respeito somente aos sujeitos passivos das investigações.
6. É inviável, pela natureza e pela cognição típicas do habeas corpus, a pretensão de análise dos conteúdos das centenas de conversas interceptadas, para que se possa avaliar a adequação do momento em que deveria ter havido o declínio da competência para o Supremo Tribunal Federal, notadamente porque os magistrados que atuaram em primeiro grau, ao serem cientificados da existência de conversas em que um dos interlocutores era pessoa com prerrogativa de foro, não se mantiveram inertes e muito menos negligenciaram o dever de proteção da prerrogativa processual do ora paciente.
7. Casos há, como parece ser a hipótese em testilha, nos quais o espectro da atuação delitiva é tão acentuado, articulado e ramificado, que a ocorrência de incidentes no curso do inquérito policial pode influenciar a própria eficácia desse procedimento, notadamente quando o investigado - conhecido líder de organização criminosa responsável por exploração de jogos de azar e delitos conexos - detém notório poder econômico e grande influência na comunidade, a justificar a cautela de não se dar publicidade à existência das investigações policiais.
8. Não é ocioso lembrar, a seu turno, que o paciente gozava, à época, de enorme prestígio no meio político e ostentava a condição, como poucos, de um parlamentar diferenciado, combatente, defensor das boas causas e crítico ferrenho dos desvios e malfeitos alheios.
Nessa perspectiva, a prudência para a formação de juízo concreto acerca da possível imputação de fato criminoso a tão ilustre figura pública, bem assim, por outra angulação, a necessidade de não pôr a perder meses de intensa e ousada investigação, voltada a desbaratar complexa e alastrada organização criminosa relacionada à exploração de jogos de azar, prestigia o próprio interesse público que dá sustentação à necessidade de continuidade das investigações, preservando-se, a seu turno, a prerrogativa, os direitos e a biografia da referida autoridade.
9. Se, aos olhos de um observador não contemporâneo aos fatos, a autoridade judiciária responsável pelas investigações poderia ter agido com maior celeridade, no exame do conteúdo das conversas telefônicas interceptadas, ao propósito de, de forma mais expedita, determinar o encaminhamento dos autos apartados assim que concluída a análise sobre o material, é de observar-se que, além de a lei não estabelecer prazo peremptório para tal providência - o que já afastaria, objetivamente, a afirmação de ilegalidade da atuação judicial -, não há qualquer sinal de que esse atraso tenha decorrido de deliberado propósito de atentar contra direitos e prerrogativas do então parlamentar.
9. A propósito, não tem sido hábito, dos tribunais pátrios, extrair conclusões tão rígidas de atrasos de atos processuais previstos em lei, inclusive daqueles em relação aos quais se preveem prazos para sua prática. Ao contrário, até mesmo quando há desrespeito aos prazos procedimentais em processos envolvendo réus presos, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser reconhecido o constrangimento ilegal, ante critérios de razoabilidade, máxime quando se cuida de processos ou investigações - como, ineludivelmente, se verifica na espécie - com particular complexidade, envolvendo vários réus ou investigados.
10. Sob diversa perspectiva, a remessa imediata de toda e qualquer investigação, em que noticiada a possível prática delitiva de detentor de prerrogativa de foro, ao órgão jurisdicional competente não só pode implicar prejuízo à investigação de fatos de particular e notório interesse público, como, também, representar sobrecarga acentuada dos tribunais, a par de, eventualmente, engendrar prematuras suspeitas sobre pessoa cujas honorabilidade e respeitabilidade perante a opinião pública são determinantes para a continuidade e o êxito de suas carreiras políticas.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.152/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCOBERTA FORTUITA, NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL, DE POSSÍVEIS CRIMES PRATICADOS POR TERCEIRA PESSOA, DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES INDIRETAS AUTORIZADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EVIDÊNCIAS AUSENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. PERMISSÃO PRELIMINAR DE EXAME DA PLAUSIBILIDADE MÍNIMA DA PRÁTICA DE CRIMES POR AUTORIDADE DETENTORA DO FORO ESPECIAL. ATRASO NA REMESSA DO MATERIAL COLETADO AO FORO COMPETE...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N.
9.296/1996. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIAS DE E-MAIL OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO LEGALMENTE CUMPRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996.
1. O acesso ao conteúdo das mensagens, constantes das cópias de e-mail juntadas aos autos, decorreu da busca e apreensão de documentos, legalmente cumprida por determinação judicial devidamente fundamentada, e não de quebra de sigilo telemático. Tese recursal que não se aplica para ultrapassar a fundamentação do acórdão recorrido quanto ao ponto.
2. A primeira decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico não indica um requisito essencial previsto expressamente no art. 2º da Lei n. 9.296/1996, qual seja, a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional. Não ficou demonstrada, nem sequer implicitamente, a inexistência de outros meios eficazes para a elucidação dos crimes investigados, o que seria de rigor, conforme previsto no mencionado dispositivo. Precedentes.
3. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante as interceptações telefônicas autorizadas pela decisão de fl. 389 destes autos e por suas respectivas prorrogações, além das que delas decorrerem.
(RHC 36.077/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N.
9.296/1996. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIAS DE E-MAIL OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO LEGALMENTE CUMPRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996.
1. O acesso ao conteúdo das mensagens, constantes das cópias de e-mail juntadas aos autos, decorreu da busca e apreensão de documentos, legalmente cumprida por determinação judicial devidamente fundamentada, e não de quebra de sigilo telemá...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PATROCINADOR. NÃO CABIMENTO. FONTE DE CUSTEIO COMO PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação à lide do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar em ação em que assistido pleiteia a complementação do benefício. Súmula 83/STJ.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
4. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1410173/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PATROCINADOR. NÃO CABIMENTO. FONTE DE CUSTEIO COMO PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação à lide do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar em ação em que as...