PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
I - A interposição de recurso demanda a demonstração dos respectivos pressupostos, entre eles o interesse recursal, ausente no caso dos autos.
II - Espécie em que o pedido de suspensão articulado pelo Estado do Tocantins deixou de ser conhecido, de modo que não se observa no agravo regimental interposto pela Associação dos Policiais Militares e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins - ASPBMETO, a necessidade-utilidade do recurso, já que inexistente a sucumbência.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SS 2.792/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
I - A interposição de recurso demanda a demonstração dos respectivos pressupostos, entre eles o interesse recursal, ausente no caso dos autos.
II - Espécie em que o pedido de suspensão articulado pelo Estado do Tocantins deixou de ser conhecido, de modo que não se observa no agravo regimental interposto pela Associação dos Policiais Militares e Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins - ASPBMETO, a necessidade-utilid...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E DA GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO.
I - Não existindo nenhuma justificativa para o fornecimento de cópia das notas taquigráficas e da gravação de áudio e vídeo das sessões de julgamento referentes ao presente processo e não havendo o que acrescer aos acórdãos respectivos já publicados, o pedido deve ser indeferido.
II - Conforme já decidiu este Tribunal, "o art. 103, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é norma destinada interna corporis, e não às partes, no que tange à dúvida entre notas taquigráficas e o teor do voto. Uma vez publicado o acórdão, não há dúvida sobre o conteúdo dos votos para efeito de embargos de declaração" (EDcl na APn nº 702/AP, Corte Especial, relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/11/2015).
III - Determinação de baixa imediata dos autos à origem, tendo presente o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Corte Especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na PET nos EAREsp 161.074/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E DA GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO.
I - Não existindo nenhuma justificativa para o fornecimento de cópia das notas taquigráficas e da gravação de áudio e vídeo das sessões de julgamento referentes ao presente processo e não havendo o que acrescer aos acórdãos respectivos já publicados, o pedido deve ser indeferido.
II - Conforme já decidiu este Tribunal, "o art. 103, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é norma des...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NO PERCENTUAL MÍNIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que julgou, em parte, prejudicado o writ e, no mais, negou-lhe seguimento, pois, no caso concreto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade de droga apreendida pode impedir a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como pode servir de parâmetro para definir o percentual de redução.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 251.410/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NO PERCENTUAL MÍNIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que julgou, em parte, prejudicado o writ e, no mais, negou-lhe seguimento, pois, no caso concreto, de a...
RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2°, § 1°, DA LEI N. 8.072/1990. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Foi pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.329.088/RS, conforme a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o dispositivo não pode ser aplicado para ensejar a fixação do regime inicial fechado ao condenado por tráfico, pois, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal, o que ocorreu na hipótese.
3. A Sexta Turma, seguindo a jurisprudência do STF, possui o entendimento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. Deve ser concedida ordem de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, quando verificado que, no curso do julgamento do recurso especial, a Corte estadual valorou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas na primeira e na terceira fase da dosimetria, incorrendo no inadmissível bis in idem.
5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico. Ordem concedida de ofício, para que o Juízo de primeiro grau realize nova individualização da pena e utilize a natureza ou a quantidade de drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria.
(REsp 1309426/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2°, § 1°, DA LEI N. 8.072/1990. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Foi pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
3. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi fundamentada pela Corte de origem de forma suficiente e idônea a embasar o aumento, ante a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, uma vez que uma menor foi encontrada se prostituindo no local.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.299/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, não registrou em quais provas havia se baseado a diligência que ensejou a prisão em flagrante do acusado, se unicamente na notícia anônima ou se ela foi corroborada por outros elementos colhidos no processo administrativo disciplinar. Para concluir que a sua prisão decorreu unicamente da denúncia apócrifa, seria necessário o revolvimento do suporte fático probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte estadual, ao consignar que é admitida a denúncia anônima para deflagrar investigação, quando corroborada em outros elementos, decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O exame da pretensão recursal, para absolver o réu por insuficiência de provas, implica a necessidade de reexame das provas amealhadas aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Essa situação está contemplada nas hipóteses em que o trânsito em julgado da condenação retroage à data em que decorrido o prazo para a interposição do recurso especial. Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.569/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, não registrou em quais provas havia se baseado a diligência que ensejou a prisão em flagrante do acusado, se unicamente na notícia anônima ou se ela foi corroborada por outros elementos colhidos no processo administra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu devida a incidência da causa de diminuição de pena em comento, por serem os agravados tecnicamente primários, possuidores de bons antecedentes (em atenção à Súmula n.
444 do Superior Tribunal de Justiça), bem como por considerar que não havia nenhum elemento concreto nos autos que, efetivamente, evidenciasse que os agentes se dedicavam a atividades delituosas ou que integravam organização criminosa.
2. Uma vez que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2015 pautou-se nas circunstâncias do caso concreto, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os acusados não se dedicariam a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.478/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu devida a incidência da causa de diminuição de pena em comento, por serem os agravados tecnicamente primários, possuidores de bons antecedentes (em atenção à Súmula n.
444 do Superior Tribunal de Justiça), bem como por considerar que não havia nenhum elemento concreto nos autos que, efetivamente, evidenciasse que os agentes se dedicavam a atividades delituosas ou que integravam or...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Necessário incursão na seara fático-probatória para concluir pela não participação do agravante em organização criminosa, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Correto o regime inicial fechado para cumprimento da pena com base na grande quantidade de drogas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.600/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Necessário incursão na seara fático-probatória para concluir pela não participação do agravante em organização criminosa, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Correto o regime inicial fechado para cumprimento da pena com base na grande quantidade de drogas, de acord...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMIÇÃO DA PENA POR DIAS TRABALHADOS. JORNADA MÍNIMA DE SEIS HORAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA SIMPLES SOMA DAS HORAS TRABALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a remição da pena por trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias efetivamente trabalhados e não pelo simples somatório de horas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.404/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMIÇÃO DA PENA POR DIAS TRABALHADOS. JORNADA MÍNIMA DE SEIS HORAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA SIMPLES SOMA DAS HORAS TRABALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A juris...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO À PORTARIA DA SRF. NORMA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. AFERIÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DE 75%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LUCRO ARBITRADO MEDIANTE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. PRESTADORA DE SERVIÇOS OU LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à alegada nulidade de Mandado de Procedimento Fiscal com base em ofensa aos arts. 12, 13, 15 e 16 da Portaria MF nº 1.265/1999, com redação dada pela Portaria SRF nº 407/2001, tendo em vista que referidas normas de cunho infralegal não são aptas a ensejar a interposição de recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Quanto às alegações de ausência de omissão de receitas e de duplicidade de lançamentos, as alegações da recorrente, além de não estarem lastreadas em violação a dispositivo de lei federal, têm por base a existência de laudo pericial produzido na fase instrutória que lhe teria sido favorável. Inviável, portanto, a análise de tais alegações no âmbito do recurso especial, seja porque veiculadas de maneira deficiente na peça recursal (ausência de indicação do dispositivo legal violado no ponto), a atrair a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, seja porque a aferição do acerto do acórdão recorrido no ponto demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Sequer há interesse de agir quanto à alegada duplicidade de lançamentos, uma vez que tal alegação foi acolhida pelo tribunal de origem.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quanto ao argumento de que a multa aplicada no percentual de 75% viola o princípio do não confisco, seja porque se trata de violação a princípio constitucional, cujo reexame é da competência do Supremo Tribunal Federal, seja porque a recorrente não indicou qual dispositivo legal lastreia a irresignação no ponto, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A recorrente limita-se a afirmar que seu lucro varia entre 5% e 15%, não sendo possível aceitar o arbitramento do lucro no percentual de 38,40% sobre o valor bruto das notas fiscais. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade do arbitramento realizado na hipótese com base no autorizativo dos arts. 47 da Lei nº 8.981/1995 e 399 do RIR/1980, haja vista a ausência de apresentação dos livros fiscais e comerciais na forma prescrita pela legislação tributária. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. O acórdão recorrido concluiu que a natureza jurídica da empresa é de prestadora de serviços, e não de locadora de mão-de-obra de serviço temporário, tendo em vista que ela não se enquadrou no conceito de locadora de mão-de-obra prevista no art. 4º da Lei nº 6.019/1974 e, também, porque ela não possui registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra, consoante condição imposta pelo art. 5º do referido dispositivo legal. Nas razões recursais a recorrente não impugnou os referidos fundamentos do acórdão recorrido, no que tange à natureza jurídica da atividade da empresa, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. No que tange à divergência interpretativa, além de não ter sido demonstrada na forma do art. 255 do RISTJ, com a realização de cotejo analítico entre os julgados comparados, nenhum dos acórdãos paradigmas colacionadas pela recorrente trata da incidência de IRPJ, mas sim da incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN sobre Taxa de Agenciamento, não havendo similitude entre os casos comparados para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Ainda que se trata-se de empresa de locação de mão-de-obra, esta Corte possui precedentes no sentido de que a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial, de modo que tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ à mingua de previsão legal.
8. Honorários fixados em valor fixo. Possibilidade. Precedentes.
9. A insurgência fazendária diz respeito tão somente aos honorários advocatícios. Não houve manifestação expressa no acórdão recorrido sobre o valor que foi retirado da autuação por ter sido considerado lançamento em duplicidade do tributo, de modo que dele não se extraem as premissas fáticas suficientes para possibilitar eventual reexame da sucumbência por esta Corte. Assim, o afastamento da sucumbência recíproca fixada na origem somente seria possível através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
10. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido e recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1350473/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO À PORTARIA DA SRF. NORMA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. AFERIÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DE 75%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LUCRO ARBITRADO MEDIANTE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA...
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC. TRIBUTÁRIO. MULTA DE 75% AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.430/96. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A redução da multa de ofício de 75% estabelecida no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 se deu com base em argumentos de ordem constitucional, notadamente a violação ao princípio da proporcionalidade e do não confisco. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006;
REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005.
3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. TAXA SELIC. PRESENÇA DE RECURSO REPETITIVO.
1. As alegadas violações aos arts. 128 e 460 do CPC; arts. 7º e 142, do CTN, art. 204, do CTN, que trata da presunção de certeza e liquidez das Certidões de Inscrição em Dívida Ativa - CDA, e ao art.
2º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não foram prequestionadas. Incide, para o caso, a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. Os arts. 128 e 460 do CPC, muito embora tenham sido mencionados na petição do recurso especial, não estão respaldados em tese que ataque o julgamento ultra e extra petita. Incidência conjunta da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A eleição da relevância das provas colacionadas aos autos para fins de exame é poder específico do juiz da causa previsto no art.
130, do CPC e, consoante jurisprudência já sedimentada por todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Múltiplos precedentes.
4. Quanto aos arts. 7º e 142, do CTN e Súmula Vinculante n. 10/STF, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, já que impossível ao recorrente impugnar a multa fixada pelo Poder Judiciário em 20%, sob pena de incorrer em reformatio in pejus com o retorno da multa ao patamar previsto em lei de 75%.
5. As alegadas violações aos preceitos constitucionais constantes dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, 93, IX, 97, 146, 170 e parágrafo único, da CF/88, aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa também não merecem conhecimento em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo apropriada a via do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005.
6. O julgamento efetuado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia no REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux,DJ 25.11.2009, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº. 9250/95.
7. As diversas omissões apontadas na petição do recurso especial não foram acompanhadas da indicação de violação ao art. 535, do CPC, o que impossibilita o exame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
8. A alegação de que as Certidões da Dívida Ativa, que motivaram a Ação de Execução Fiscal, foram decorrentes de Auto de Infração lavrado com base em Mandado de Procedimento Fiscal n.
04.01.00.2002.00827-1 fora do prazo de validade não foi acompanhada da indicação de artigo de lei correspondente que possa sustentar a tese veiculada. Nova incidência da Súmula n. 284/STF.
9. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.
(REsp 1407283/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC. TRIBUTÁRIO. MULTA DE 75% AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.430/96. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A redução da multa de ofício de 75% estabelecida no art. 44, I, da Lei n...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 555 DO CPC. JULGAMENTO REALIZADO POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP MANTIDOS EM CONTA DE RESERVA DESTINADA AO AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA INVESTIDA. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA DA EMPRESA INVESTIDORA.
1. Não especificadas nas razões do recurso especial quais teriam sido as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido se omitiu, impossível conhecer a ofensa ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. São válidas as decisões oriundas de órgãos compostos majoritariamente por juízes convocados, desde que tenham ocorrido na forma prevista no art. 118 da LOMAN. Precedentes: AgRg no REsp 1.237.459/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2014; REsp 1.241.131/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 04/09/2013.
3. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
4. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
5. Na forma do art. 9º, §2º, da Lei n. 9.249/95, a disponibilidade do valor dos JCP pelas investidoras surge no momento em que são pagos ou creditados. O creditamento, que é feito através da individualização dos valores para cada investidor (mesmo sem efetivo pagamento), como disponibilidade jurídica e econômica que é, é o pressuposto lógico da posterior destinação para incorporação ao capital social (capitalização atual) ou da manutenção em conta de reserva destinada a futuro aumento de capital (capitalização futura). Não por outro motivo que essas destinações pressupõem que a pessoa jurídica investida assuma o imposto de renda retido na fonte - IRRF devido pelas investidoras beneficiárias (a título de antecipação do devido na declaração) como consequência dessa mesma disponibilidade, consoante o art. 9º, §9º, da Lei n. 9.249/95.
6. Sendo assim, havendo disponibilidade econômica/jurídica, o valor, ainda que destinado a capitalização futura da investida, pode ser objeto de tributação a título de IRPJ e CSLL na investidora, posto que caracterizam receita financeira desta. Correta, portanto, a redação do art. 29, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 11/96 perante o art. 9º, §9º, da Lei n. 9.249/95.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1412701/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 555 DO CPC. JULGAMENTO REALIZADO POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP MANTIDOS EM CONTA DE RESERVA DESTINADA AO AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA INVESTIDA. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA DA EMPRESA INVESTIDORA.
1. Não especificadas nas razões do recurso especial quais teriam sido as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido se omitiu, impossível co...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. ARTS. 1º E 2º, VI, DA LEI N. 9.311/96. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. ART. 9º DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR BACEN N. 2.997/2000. INCIDÊNCIA.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE AÇÕES DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. TEMA ANÁLOGO JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A CPMF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira. Inteligência dos arts. 1º e 2º, VI, da Lei n. 9.311/96.
3. No caso dos autos, há sim uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a sociedade brasileira representada pelo valor das ações que subscreveu, sendo que a sociedade estrangeira "paga" essa dívida (integraliza as ações que subscreveu da sociedade brasileira) mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira (dação em pagamento ou permuta). De ver que os pólos aqui se invertem em relação ao exemplo dado no contrato de mútuo onde a credora é a estrangeira, o que não é relevante para a incidência da CPMF, tendo em vista haver evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, nos dois casos, que necessitam do mesmo registro simbólico de câmbio que caracteriza circulação escritural de moeda. O caso não foge à aplicação por analogia do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.129.335 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1316221/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. ARTS. 1º E 2º, VI, DA LEI N. 9.311/96. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. ART. 9º DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR BACEN N. 2.997/2000. INCIDÊNCIA.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE AÇÕES DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. TEMA ANÁLOGO JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide...
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Muito embora interpostos aclaratórios na origem para discussão do contido no art. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90, que exige a existência de plano educacional da empresa para se conceder a isenção e define que os pagamentos a título de auxílio à educação utilizados em substituição a parcela salarial (salário "in natura"), não foi esse o dispositivo legal invocado nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos - NFLD's, o que demonstra a sua irrelevância para a solução do presente caso.
3. Aliás, em discussão fatos geradores ocorridos nos anos de NOV/1992 a AGO/1994, datas que antecedem a vigência da redação da lei invocada pela FAZENDA NACIONAL nos seus aclaratórios e em seu recurso especial (a redação original da Lei n. 8.212/90 não continha a alínea "t" no §9º, do art. 28). Sendo assim, por tal motivo, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL quanto à alegada violação aos arts. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90 e art. 458 da CLT, não merece conhecimento.
4. As normas referentes à contribuição previdenciária, quando isoladamente consideradas, não possuem comando suficiente para determinar a incidência das contribuições devidas a terceiros, já que se referem apenas à definição das parcelas que integram o salário de contribuição. Para possibilitar o conhecimento do especial é necessário invocar as demais disposições que constituem o conjunto normativo que determina a incidência das contribuições devidas a terceiros - no caso concreto, a legislação da contribuição ao SESI. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Irrelevante e descabida a discussão sobre a aplicação do art.
116, parágrafo único, do CTN, tendo em vista que somente foi admitido no ordenamento jurídico nacional no ano de 2001, com a LC n. 104/2001. Momento bem posterior à autuação que se deu em 1994.
Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto.
3. Quanto à alegada violação ao art. 142, do CTN, registro que este dispositivo legal não possui qualquer comando a permitir a análise da necessidade ou não de produção probatória. O que chama novamente a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Em relação às provas produzidas (alegação de violação aos arts.
330 e 400, do CPC), consoante jurisprudência já sedimentada por Todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Multifários precedentes.
5. Sendo impossível o reexame do conjunto fático-probatório, não há como enfrentar a alegada violação ao art. 457, da CLT, posto que o conjunto probatório foi que permitiu classificar as denominadas "verbas de representação" como salariais, e a existência de vínculo empregatício com os trabalhadores, consoante trechos do acórdão, notadamente aqueles que registram que o contrato de prestação de serviços caracterizou o vínculo empregatício e que o ônus de provar ao contrário era do PARTICULAR que não o fez, já que ocorrida a preclusão para requerer a produção de provas. Aqui, de observar também que não enfrentado o argumento de que competia ao PARTICULAR provar que houve danos indenizáveis dos empregados para que se pudesse classificar as "verbas de representação" como indenizatórias. Incidência conjuntas das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
6. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1379177/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Muito embora interpostos aclaratórios na origem para discussão do contido no art. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/90, que exige a existência de plano educac...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CPMF PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENAI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA: VALIDADE DA PROVA, ARTS. 396 E 397 DO CPC, EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
1. Na petição de embargos de declaração manejados pela recorrente na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal sobre omissão constatada no julgado quanto à aplicação dos arts. 396 e 397 do CPC, tendo em vista que o DARF de retificação juntado pela autora não comprovaria a alegação de pagamento pela Caixa Econômica Federal de tributo devido pelo SENAI, e que os documentos posteriormente solicitados à Receita Federal não poderiam ser incluídos no processo por não configurarem documento novo na forma dos supracitados dispositivos, além de outras questões ventiladas nos aclaratórios, tais como a decadência do crédito tributário relativo à CPMF pago pela Caixa e, sobretudo, quanto à isenção tributária do SENAI à luz dos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.
2. Da análise do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões ventiladas nos aclaratórios, apenas os rejeitou ao entendimento de que não houve qualquer vício no julgado embargado e, no que tange às questões de direito tributário, entendeu ser descabida sua manifestação porque a pretensão indenizatória oposta com base em direito de regresso não se rege por normas de direito tributário.
3. Verifica-se que, em verdade, as questões a respeito das quais não se manifestou o acórdão recorrido são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque esta Corte já se manifestou no sentido de que "a regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397)" (AgRg no Ag 1.247.724/MS, Rel, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/11/2015).
4. Necessária a manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações de decadência do crédito tributário e de isenção do SENAI, tendo em vista que, a despeito de a pretensão indenizatória embasada no direito de regresso não estar regida por normas de direito tributário, o acolhimento da pretensão ressarcitória formulada pela Caixa Econômica Federal perpassa inexoravelmente pelas normas de direito tributário, ou seja, a autora deve comprovar a efetiva responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da CPMF, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.311/1996, ou a efetiva ilicitude do enriquecimento, na forma do ar. 884 do Código Civil, para pleitear do contribuinte, em regresso, os valores pagos à Receita Federal.
5. Apurada a inexistência de responsabilidade do contribuinte pelo pagamento de eventual tributo cujo crédito foi extinto pela decadência ou cuja incidência foi afastada pela isenção conferida por lei, não haverá direito à restituição via ação de cobrança em regresso contra o contribuinte, antes, a restituição pleiteada devera ser formulada pela Caixa Econômica Federal contra a própria União que teria recebido indevidamente os valores a título de CPMF de contribuinte isento ou relativo a crédito já extinto. Dai a necessidade de manifestação do tribunal de origem sobre as questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração.
6. É cedido que os embargos de declaração são a via adequada para levar a conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias, sobretudo quando a manifestação sobre tais questões for relevante para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.
7. Corrobora com a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação sobre as alegações formuladas nos aclaratórios o fato de que sua análise demanda revolvimento de matéria fático-probatória a respeito da qual não pode este STJ se manifestar em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
8. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento com manifestação expressa a respeito das questões ventiladas nos aclaratórios.
(REsp 1385716/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CPMF PAGO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENAI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA: VALIDADE DA PROVA, ARTS. 396 E 397 DO CPC, EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
1. Na petição de embargos de declaração man...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RTFP vol. 127 p. 394
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MP 1.704/1998. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CAUSA IMPEDITIVA SUPERVENIENTE. ART. 741, VI, DO CPC.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a compensação e a limitação temporal relativo ao reajuste de 28,86%, em sede de embargos à execução, ofende a coisa julgada.
2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão do dia 27/06/2012, ao julgar o REsp 1.235.513/AL, rel. Ministro Castro Meira, firmou entendimento de que "não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso".
3. O advento da MP 1.704, de 1998 constitui causa impeditiva superveniente apta a justificar a oposição de embargos à execução, não caracterizando, portanto, ofensa à coisa julgada.
4. O entendimento firmado no acórdão rescindendo viola o inciso VI do art. 741 do CPC, bem como diverge do recurso representativo da controvérsia REsp 1.235.513/AL, que, diante do seu efeito vinculativo, deve ser aplicado a este caso.
5. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.538/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MP 1.704/1998. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CAUSA IMPEDITIVA SUPERVENIENTE. ART. 741, VI, DO CPC.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a compensação e a limitação temporal relativo ao reajuste de 28,86%, em sede de embargos à execução, ofende a coisa julgada.
2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão do dia 27/06/2012, ao julgar o REsp 1.235.513/AL, rel. Ministro Castro Meira, firmou...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ESTELIONATO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO DA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 107/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária, circunstância que autoriza o reconhecimento de conexão probatória entre os delitos em apuração, quais sejam, falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato.
2. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Incidência do enunciado nº 107/STJ.
3. Conflito conhecido para, anulando os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, declarar a competência do Juízo de Direito de Tambaú - São Paulo, o suscitado.
(CC 143.782/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ESTELIONATO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO DA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 107/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária, circunstância que autoriza o reconhecimento de conexão probatória entre os delitos em apuração, quais sejam, falsificação de papéis públicos, apropriação indéb...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PREVISÃO LEGAL SUJEITA A LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Tem legitimidade ativa servidora pública lotada no Ministério da Saúde que impetra mandado de segurança sustentando direito líquido e certo em ver atendida sua requisição para trabalhar na Defensoria Pública da União.
2. As requisições efetuadas pela Defensoria Pública da União com fundamento na Lei 9.020/95, por força da própria lei, só poderiam se estender até a constituição do quadro de apoio da Defensoria.
3. Verificada a realização de um primeiro concurso público e a abertura de um segundo concurso público para a constituição do quadro de apoio da Defensoria, não mais persiste a compulsoriedade do atendimento de toda e qualquer requisição de servidor pela Administração Pública Federal.
4. Segurança denegada.
(MS 17.500/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PREVISÃO LEGAL SUJEITA A LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Tem legitimidade ativa servidora pública lotada no Ministério da Saúde que impetra mandado de segurança sustentando direito líquido e certo em ver atendida sua requisição para trabalhar na Defensoria Pública da União.
2. As requisições efetuadas pela Defensoria Pública da União com fundamento na Lei 9.020/95, por força da própria lei, só poderiam se estender até a constituição do quadro de apoio da Defensoria.
3. Verifica...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 53, § 1°, DA LEI 4.878/1965. INAPLICABILIDADE AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei 4.878/1965 não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990. Precedentes.
2. Segurança denegada.
(MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 53, § 1°, DA LEI 4.878/1965. INAPLICABILIDADE AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei 4.878/1965 não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990. Precedentes.
2. Segurança denegada.
(MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALV...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA CONTRA AFASTAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetrante afastado provisoriamente das funções de gestão que ocupava, por meio de decisão fundamentada e amparada no art. 147 da Lei 8.112/1990. Ausência de direito líquido e certo.
2. Segurança denegada.
(MS 19.169/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA CONTRA AFASTAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetrante afastado provisoriamente das funções de gestão que ocupava, por meio de decisão fundamentada e amparada no art. 147 da Lei 8.112/1990. Ausência de direito líquido e certo.
2. Segurança denegada.
(MS 19.169/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)