RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.
4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1073263/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de bene...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916).
2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art.
51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.
3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público.
(REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Inexiste abuso na exigência...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO.
1. A tese da parte embargante consiste no fato de que ainda há quadro de omissão, quanto à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros índices de juros no período que antecedeu o laudo pericial. Segundo informa, tanto a instância a quo como este Superior Tribunal se limitaram a examinar a impossibilidade de aplicação da citada cumulação em relação ao período posterior à apresentação do laudo.
2. O exame dos autos permite verificar que, ao interpor o recurso de apelação, a empresa ora embargante pleiteou fosse afastada a cumulação da taxa Selic com os índices de juros mencionados no laudo pericial, salientando a impropriedade do decisum de primeiro grau, neste ponto da controvérsia.
3. Ao examinar esse aspecto da apelação, o Tribunal de Justiça afastou, apenas, a cumulatividade de índices em relação ao período que se seguiu à apresentação da prova técnica.
4. Provocada pela via declaratória, a Corte de origem rejeitou os embargos, acentuando que não havia qualquer ponto omisso a ser integrado.
5. No recurso especial, é afirmada violação do art. 535, inc. II, do CPC, cujo exame não atentou para a particularidade do período protestado pela parte, o que se repetiu no julgamento dos aclaratórios que antecederam a estes.
6. O relato acima demonstra que a Corte de origem, de fato, não se posicionou sobre a cumulação da taxa Selic com outros índices de juros de mora, em relação ao período anterior à elaboração da prova técnica, vindo a se manifestar tão somente em relação ao período que se seguiu à apresentação da citada prova pericial.
7. A inobservância dos argumentos tecidos pela ora embargante conduz, a meu ver, à constatação de que a Corte Estadual reincidiu em omissão, ao julgar os embargos de declaração que ali foram opostos ao acórdão da apelação, sendo perceptível que o Tribunal não examinou a particularidade sugerida pela embargante.
8. De se verificar, ainda, que a citada omissão não foi ponderada nos acórdãos que antecederam este julgamento.
9. Com base nessas considerações, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, nessa extensão, declara-se a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração oferecidos na origem, a fim de que a Corte Estadual se manifeste, explicitamente, a respeito dos argumentos tecidos pela ora embargante, nomeadamente em relação à tese de não cumulatividade dos índices em questão no período que antecedeu a apresentação do laudo pericial.
(EDcl nos EDcl no REsp 1096906/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO.
1. A tese da parte embargante consiste no fato de que ainda há quadro de omissão, quanto à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros índices de juros no período que antecedeu o laudo pericial. Segundo informa, tanto a instância a quo como este Superior Tribunal se limitaram a examinar a impossibilidade de aplicação da citada cumulação em relação ao período posterior à apresentação do laudo.
2. O exame dos autos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Prescreve o Código de Processo Civil que, não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º).
II - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei n. 11.636/2007).
III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187/STJ.
IV - Mesmo quando o mérito diga respeito ao pedido de justiça gratuita indeferido, é considerado deserto o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais. Precedentes.
V - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Agravante não ostentava a situação de necessidade exigida pela lei para concessão do benefício.
VI - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506449/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Prescreve o Código de Processo Civil que, não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º).
II - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a e...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
1. CRIME DE DESCAMINHO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2. VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL.
RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3.
REITERAÇÃO CRIMINOSA NO DESCAMINHO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 4. ANÁLISE FÁTICO E PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO CASO CONCRETO.
1. Descaminho: embora exista um patamar objetivamente fixado (10 mil reais) e tenham sido apontados vetores que orientam o exame da conduta e do comportamento do agente, bem como a lesão jurídica provocada, não há consenso sobre a possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a reiteração delitiva. Para a Sexta Turma, o passado delitivo do agente não impede a aplicação da benesse; para a Quinta Turma, entretanto, as condições pessoais negativas do autor inviabilizam o benefício.
2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas.
3. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
4. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado. Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos.
5. Acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, superada a tese da insignificância, realize juízo de recebimento da denúncia.
(EREsp 1217514/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
1. CRIME DE DESCAMINHO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2. VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL.
RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3.
REITERAÇÃO CRIMINOSA NO DESCAMINHO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE REC...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. O edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
2. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas ofertadas mas ficou de fora do limite previsto inicialmente, embora inserido, por expressa disposição editalícia, em cadastro de reserva, tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcançá-lo no patamar em que se classificou.
3. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a autorização da contratação temporária de servidores, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013).
4. Mandado de segurança concedido.
(MS 17.413/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. O edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
2. No caso concreto,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, I E II, 333, 334, III, 400, II, 459 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os juízos ordinários concluíram pela responsabilidade da ora agravante pelos prejuízos sofridos na produção do agravado, por estar devidamente comprovado nos autos que era a fabricante da lona adquirida para a instalação da estufa, a qual apresentou defeitos e resultou na perda de produção esperada para determinado período.
Tais conclusões encontram-se alicerçadas nas provas pericial e testemunhal produzidas, as quais, em conjunto, formaram o convencimento do julgador. À vista de tais considerações, não há como ser acolhida a alegação da agravante de que fora desconsiderada a prova técnica produzida e de que teria sido obrigada a produzir prova negativa. Ao contrário, da leitura do acórdão, depreende-se facilmente que o autor, ora agravado, desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, levando-se em conta, para se chegar a tal conclusão, todo o acervo probatório produzido no Juízo de primeiro grau. Assim, não se constata nenhum maltrato às normas invocadas.
3. De outra parte, a pretensão relativa à improcedência do pedido indenizatório, por exigir a análise da prova referente aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da sociedade empresária agravante, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que demandaria o reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos, tarefa inviável na via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1371740/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, I E II, 333, 334, III, 400, II, 459 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. OFENSA À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFISSÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, com base nos elementos informativos da demanda, entendeu que os equipamentos médicos foram entregues em desacordo com os termos consignados na decisão judicial. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que houve o cumprimento integral da obrigação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 203.066/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. OFENSA À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFISSÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instância...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO LOCAL QUE, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
RELACIONAMENTOS FAMILIARES E SOCIOAFETIVOS. PECULIARIDADES.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
INVIABILIDADE DE REVALORIZAÇÃO DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1317056/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO LOCAL QUE, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
RELACIONAMENTOS FAMILIARES E SOCIOAFETIVOS. PECULIARIDADES.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
INVIABILIDADE DE REVALORIZAÇÃO DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1317056/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM APARENTE CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revogação do efeito suspensivo concedido a recurso durante a admissibilidade positiva somente se justifica se demonstrada forte probabilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora, circunstâncias não evidenciadas no caso em exame.
2. A falta de plausibilidade do direito vindicado tem apoio na aparente desarmonia entre o acórdão regional e o entendimento desta Corte em hipóteses similares.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.889/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM APARENTE CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revogação do efeito suspensivo concedido a recurso durante a admissibilidade positiva somente se justifica se demonstrada forte probabilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora, circunstâncias não evidenciadas no caso em exame.
2. A falta de plausibilidade do direito vindicado tem apoio na aparente desarmon...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
3. A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC não estando caracterizada ilegalidade alguma.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1374141/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AGRAVADO QUE PREJUDICOU SEU DIREITO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi reduzida pelo acórdão recorrido em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1416871/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AGRAVADO QUE PREJUDICOU SEU DIREITO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi reduzida pelo acórdão recorrido em conformidade com os princípios...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-M) não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 355.722/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-M) não pode ser revista no âmbito do recurso especial,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 708.910/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 708.910/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 690.388/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 690.388/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. Tendo sido examinadas, no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 350.899/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. Tendo sido examinadas, no acórdão impugnado, ainda que implicitamente, todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VÔO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 391.790/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VÔO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios p...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O entendimento do STJ é o de que o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação monitória.
4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 456.841/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, 213 E 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É válida a citação endereçada a empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a correspondência.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.339/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, 213 E 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É válida a citação endereçada a empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto aos poderes para receber a co...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, pois o agravante limitou em sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por omitidos.
2. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
3. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista que o agravante possui significativos vínculos urbanos, o que lhe afastaria da condição de segurado especial.
4. Se o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovado a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, em razão de existência de vínculo empregatício urbano com registro na CTPS, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Por fim, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 786.360/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, pois o agravante limitou em sustentar que não houve manifestação acerca dos pontos suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por omitidos.
2. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condiçã...