EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. - Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, vale dizer, se "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado.
2. - A obtenção de cópia de notas taquigráficas e sua juntada aos autos consubstanciam providências não alcançáveis na estreita via dos aclaratórios, não havendo, pois, falar em omissão da decisão embargada a esse respeito, mormente considerando que o STJ possui ato normativo próprio (IN STJ/GP n. 4/2015), que disciplina o acesso aos registros taquigráficos das sessões de julgamento.
3. - Embargos rejeitados.
(EDcl no MS 20.053/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. - Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, vale dizer, se "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado.
2. - A obtenção de cópia de notas taquigráficas e sua juntada aos autos consubstanciam providências não alcançáveis na estreita via dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO. OMISSÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL EXPRESSO NO RESPECTIVO ATO ADMINISTRATIVO.
1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na omissão do Poder Público em pagar o que, em tese, é devido ao impetrante, pelo que não há evento algum que se preste a consubstanciar o marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias, de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Descabe, portanto, falar em decadência do direito à impetração. Precedentes.
2. O princípio da reserva do possível não pode, na espécie, ser invocado para afastar a obrigação da Administração frente ao direito líquido e certo do impetrante. À falta de correspondente dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública pela via do precatório. Precedentes.
3. Não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dando-se parcial provimento a este último apenas para se estabelecer, em conformidade com os precedentes da Primeira Seção, que a ordem é concedida para compelir a União a efetuar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria.
(EDcl no MS 21.346/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO. OMISSÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL EXPRESSO NO RESPECTIVO ATO ADMINISTRATIVO.
1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na omissão do Poder Público em pagar o que, em tese, é devido ao impetrante, pelo que não há evento algum que se preste a consubstanciar o marco inicial para deflagrar a contagem...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REVENDA DE PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA PELO IMPORTADOR. IPI.
INCIDÊNCIA. FATO GERADOR QUE SE DISTINGUE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ERESP 1.403.532/SC PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Com o julgamento do EREsp 1.403.532/SC, processado sob o rito dos feitos repetitivos, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, verificou-se uma mudança de entendimento na Primeira Seção desta Corte passando a prevalecer a tese da incidência de IPI sobre a operação de revenda pelo importador da mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1406674/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REVENDA DE PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA PELO IMPORTADOR. IPI.
INCIDÊNCIA. FATO GERADOR QUE SE DISTINGUE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ERESP 1.403.532/SC PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Com o julgamento do EREsp 1.403.532/SC, processado sob o rito dos feitos repetitivos, cujo acórdão enco...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
2. Ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios.
3. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp n. 386.266/SP, Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 3/9/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 771.746/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
2. Ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não provimento do agravo em recurso especial, não há como acolher os aclaratórios.
3. Em recente jul...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ERESP N.º 1.256.973/RJ. ENTENDIMENTO NÃO APLICÁVEL AO CASO VERTENTE. ÓRGÃO MINISTERIAL DE ESTADO-MEMBRO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE. EVIDENTE ILEGITIMIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada.
2. Nos autos do EREsp n.º 1.327.573/RJ, a Corte Especial deste Areópago conferiu ao órgão ministerial de estado-membro ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Superior Tribunal de Justiça, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual.
3. No caso vertente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não é parte neste remédio heroico, refugando, assim, à hipótese apreciada pela Corte Especial, circunscrevendo a atuação como custos legis, estritamente, ao Ministério Público Federal.
4. Ante a evidente ilegitimidade, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão outrora prolatado não é facultada ao Parquet estadual.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ERESP N.º 1.256.973/RJ. ENTENDIMENTO NÃO APLICÁVEL AO CASO VERTENTE. ÓRGÃO MINISTERIAL DE ESTADO-MEMBRO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE. EVIDENTE ILEGITIMIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada.
2. Nos autos do EREsp n.º 1.327.573/RJ, a Corte Especial deste Areópago...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. MANIFESTAÇÃO DO "PARQUET" PELA INVIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
(EDcl na APn 818/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. MANIFESTAÇÃO DO "PARQUET" PELA INVIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
(EDcl na APn 818/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão embargado foi publicado em 6 de agosto de 2015, conforme certidão à fl. 600 (e-STJ). Os embargos de declaração foram opostos somente em 14 de setembro de 2015, conforme protocolo à folha inicial do recurso (e-STJ 604), mais de um mês, portanto, após a publicação. Dessarte, intempestivo o recurso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 520.526/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão embargado foi publicado em 6 de agosto de 2015, conforme certidão à fl. 600 (e-STJ). Os embargos de declaração foram opostos somente em 14 de setembro de 2015, conforme protocolo à folha inicial do recurso (e-STJ 604), mais de um mês, portanto, após a publicação. Dessarte, intempestivo o recurso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 520.526/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. Os embargos de divergência só têm cabimento em face de decisão de Turma proferida em sede de recurso especial, o que não é o caso, uma vez que o acórdão embargado, foi proferido no âmbito de outros embargos de divergência.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDv nos EDcl nos EREsp 437.227/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. Os embargos de divergência só têm cabimento em face de decisão de Turma proferida em sede de recurso especi...
Data do Julgamento:18/11/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a análise da prescrição, ainda que a questão não tenha sido anteriormente suscitada.
3. O prazo prescricional com base na pena imputada, de "02 anos e 08 meses de reclusão", é de 08 anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Observa-se, assim, a não ocorrência da prescrição, pois entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos nos incisos do art. 117 do Código Penal, não transcorreu lapso temporal superior ao do prazo prescricional mencionado. 4. Embargos de declaração rejeitados. .
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 562.175/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a análise da prescrição, ainda que a questão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O mero ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal não confere efeito suspensivo à decisão reclamada, nem autoriza o sobrestamento automático do feito.
2. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 649.316/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O mero ajuizame...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, negou seguimento aos embargos de divergência pela ausência do dissídio jurisprudencial apontado pela embargante, haja vista que todos os arestos divergentes esposaram o mesmo entendimento - congruente com o acórdão embargado - no sentido de que os processos de execução e de embargos são autônomos e, portanto, ensejam a cumulação dos honorários.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1328161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, negou seguimento aos embargos de divergência pela ausência do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Em regra, salvo casos excepcionais em que é conveniente para melhor prestação da jurisdição, a Corte Especial entende que "a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 08/09/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Em regra, salvo casos excepcionais em que é conveniente para melhor prestação da jurisdição, a Corte Especial entende que "a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípio...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A EVENTUAIS PRÁTICAS DELITUOSAS ORIGINARIAMENTE INVESTIGADAS NO INQUÉRITO N.
1.004/DF PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. NÃO FORAM CONSIDERADAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NEM PARA AFASTAMENTO DO CARGO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A menção às eventuais práticas delituosas originariamente imputadas ao investigado no Inquérito n. 1.004/DF consta dos autos apenas para esclarecer o desmembramento do feito e a origem das investigações que deram ensejo aos fatos pelos quais o réu foi denunciado nesta ação penal. Entretanto, não foram consideradas para fins de recebimento da denúncia nem para afastamento do cargo.
2. Assim, não há contradição, obscuridade nem omissão a ser sanada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn 812/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 18/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A EVENTUAIS PRÁTICAS DELITUOSAS ORIGINARIAMENTE INVESTIGADAS NO INQUÉRITO N.
1.004/DF PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. NÃO FORAM CONSIDERADAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NEM PARA AFASTAMENTO DO CARGO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A menção às eventuais práticas delituosas originariamente imputadas ao investigado no Inquérito n. 1.004/DF consta dos autos apenas para esclarecer o desmembramento do feito e a origem das investigações que deram ensejo aos fatos pelos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO.
I - A medida cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte, uma vez que a competência é do Tribunal a quo, de acordo com as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 24.433/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO.
I - A medida cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte, uma vez que a competência é do Tribunal a quo, de acordo com as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - A...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APREENSÃO DE MAQUINÁRIO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo, que consignou não ter a impetrante sido autuada ou participado do processo administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 277.157/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APREENSÃO DE MAQUINÁRIO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicion...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera ser genérica a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal quando não demonstrada efetivamente a contrariedade, caso em que se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ser hipótese de reunião da ação principal em decorrência de conexão e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.517/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR CONTINUIDADE OU ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido a Fundação Universa contratada exclusivamente para proceder à seleção de candidatos inscritos em concurso público, não tendo competência para determinar a continuidade ou eliminação do candidato do concurso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
III - Na hipótese, tratando-se de ação julgada procedente para anular ato administrativo, não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 458.987/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR CONTINUIDADE OU ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido a Fundação Universa contratada exclusivamente para proceder à seleção de candid...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ACÓRDÃO QUE REGISTROU O CABIMENTO DA MEDIDA, EM VISTA DO RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A penhora sobre o faturamento de uma empresa é medida excepcional que requer, para sua imposição, a observância a certos requisitos: que o devedor não possua bens ou, se os possuir, que sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; que seja nomeado administrador e que se apresente plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
2. Consignado que o percentual inicialmente fixado a título de constrição (10%) representaria ônus excessivo à devedora, havendo, portanto, risco de restar inviabilizada a atividade empresarial, fica impossibilitada a revisão pretendida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "A discussão acerca da inviabilização das atividades da empresa pela constrição de eventuais valores e da moderação do percentual fixado para penhora, reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes." (AgRg no AREsp 594641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/5/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 790.752/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ACÓRDÃO QUE REGISTROU O CABIMENTO DA MEDIDA, EM VISTA DO RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A penhora sobre o faturamento de uma empresa é medida excepcional que requer, para sua imposição, a observância a certos requisitos: que o devedor não possua bens ou, se os possuir, que sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; que seja nomeado adm...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVANTES DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o ora recorrido acostou aos autos os comprovantes das GRPS devidamente quitadas. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.178/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVANTES DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o ora recorrido acostou aos autos os comprovantes das GRPS devidamente quitadas. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.178/RJ, Rel. Ministro BENEDI...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO.
SÚMULA 168/STJ.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos.
2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Situação retratada no acórdão paradigma.
3. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que restar configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações fáticas semelhantes (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ).
4. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1302621/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO.
SÚMULA 168/STJ.
1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extinto...