RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO-MORTE. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO.
1. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A 1.1. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
1.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto às demais alegações, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial.
2. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS 2.1. Controvérsia acerca do arbitramento de indenização por danos morais na hipótese em que a vítima do dano-morte possui numerosos descendentes (8 filhos e 10 netos).
2.2. Necessidade de se considerar, no arbitramento da indenização, o montante total a ser pago pelo autor do ato ilícito, sem contudo aviltar a indenização devida a cada uma das vítimas por ricochete (parentes da vítima falecida).
2.3. Inaplicabilidade do óbice Súmula 7/STJ na hipótese de indenização irrisória.
2.4. Majoração da indenização na espécie, tendo em vista ser irrisório o valor arbitrado na origem.
2.5. Limitação do pensionamento a dois terços (2/3) da renda mensal da vítima, pois o percentual de um terço (1/3) seria presumivelmente gasto com despesas pessoais.
2.6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2.7. Precedente específico da Corte Especial do STJ.
3. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A DESPROVIDO.
4. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1394312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO-MORTE. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO.
1. RECURSO ESPECIAL DE VIAÇÃO PAVUNENSE S/A 1.1. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
1.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto às demais alegações, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial.
2. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BATISTA ANDRÉ E OUTROS 2.1. Contr...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo condutor, independentemente de este ser ou não preposto daquele.
2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 787.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo condutor, independentemente de este ser ou não preposto daquele.
2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias l...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 764.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a an...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Não se conhece de agravo regimental (art. 545 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
(AgRg no AREsp 773.227/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Não se conhece de agravo regimental (art. 545 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas...
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Apesar de não haver revelia na hipótese, pois a parte interessada não fora encontrada no endereço indicado pela Justiça rogante, é cabível a atuação da Defensoria como curadora especial, com base no art. 216-R do RISTJ. De outro modo, a parte interessada ficaria sem defesa técnica, pois o rito das cartas rogatórias estabelece, como passo seguinte à decisão de concessão do exequatur, o envio da comissão à Justiça Federal, quando então seriam realizadas as diligências adicionais com o objetivo de localizar a parte interessada e cumprir a diligência solicitada na carta rogatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.709/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Apesar de não haver revelia na hipótese, pois a parte interessada não fora encontrada no endereço indicado pela Justiça rogante, é cabível a atuação da Defensoria como curadora especial, com base no art. 216-R do RISTJ. De outro modo, a parte interessada ficaria sem defesa técnica, pois o rito das cartas rogatórias estabelece, como passo seguinte à decisão de concessão do exequatur, o envio da...
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O rito previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação prévia.
II - Caso o interessado não seja localizado, verifica-se situação de hipossuficiência, sendo regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis previstas no art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno.
III - Tal nomeação decorre de interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz.
IV - Garante-se, assim, o direito de defesa prévio do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos previstos no art. 216-V, § 2.º.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.712/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O rito previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação prévia.
II - Caso o interessado não seja localizado, verifica-se situação de hipossuficiência, sendo regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis previs...
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DE DOCUMENTO NÃO TRADUZIDO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO IMPEDE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os documentos enviados pela Justiça rogante são suficientes para que se compreendam o pedido de cooperação internacional e o seu conteúdo.
II - Para a concessão do "exequatur", não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica "in casu" (AgRg na CR n. 8.553/EX, relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015).
III - In casu, uma das páginas da comissão não foi traduzida, o que não impediu a compreensão do pleito rogatório e do seu conteúdo, que se resume à intimação da parte interessada para que tome conhecimento do proferimento de uma sentença pela Justiça rogante e para que recorra, caso queira.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.854/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DE DOCUMENTO NÃO TRADUZIDO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO IMPEDE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os documentos enviados pela Justiça rogante são suficientes para que se compreendam o pedido de cooperação internacional e o seu conteúdo.
II - Para a concessão do "exequatur", não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica "in casu"...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO VIÁRIO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. ATO JUDICIAL QUE CAUSA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar. No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de suspensão, afastando-se a preliminar de incompetência.
II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a determinação de paralisação das obras em trecho do empreendimento viário sub judice - cuja implantação foi precedida de estudos técnicos efetivados por órgãos públicos responsáveis pela proteção ambiental -, causa grave lesão à ordem e à economia públicas.
IV - A prudência recomenda o controle judicial do ato administrativo após a indispensável dilação probatória.
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg na SLS 2.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO VIÁRIO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. ATO JUDICIAL QUE CAUSA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar. No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.
8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008).
II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.
8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO PEDIDO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - Ao pedido suspensivo foi negado seguimento em razão do fato de que a decisão nele atacada foi prolatada em autos de "cumprimento de sentença", originária de ação de indenização por danos morais, não se aplicando à hipótese o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 8.437/1992, e muito menos o art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 para fins de acatamento de pedido suspensivo.
II - A agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.053/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO PEDIDO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - Ao pedido suspensivo foi negado seguimento em razão do fato de que a decisão nele atacada foi prolatada em autos de "cumprimento de sentença", originária de ação de indenização por danos morais, não se aplicando à hipótese o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 8.437/1992, e muito menos o art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 para fins de acatamento de pedido suspensivo....
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INSS. RESOLUÇÃO INSS N.
185/2012. DESCONTO NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICAS VERIFICADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão atacada na presente medida de contracautela limitou o patamar máximo de desconto (Resolução INSS n. 185/2012) na renda dos beneficiários da previdência, relativamente a eventuais importâncias por eles recebidas indevidamente, culminando por causar grave lesão à ordem e à economia públicas, considerando principalmente a repercussão nacional da medida. Deferimento do pedido suspensivo.
II - As alegações do agravante não se mostram suficientes para infirmar a fundamentação da decisão atacada, a qual merece ser ratificada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.068/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INSS. RESOLUÇÃO INSS N.
185/2012. DESCONTO NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICAS VERIFICADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão atacada na presente medida de contracautela limitou o patamar máximo de desconto (Resolução INSS n. 185/2012) na renda dos beneficiários da previdência, relativamente a eventuais importâncias por eles recebidas indevidamente, culminando por causar grave lesão à ordem e à economi...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores.
III - Certo é que, excepcionalmente, os agentes políticos têm legitimidade ativa ad causam para articular o pedido de suspensão, quando perseguem o interesse público, decorrente da preservação da vontade popular. Não é esse, contudo, o caso dos autos, em que o requerente não é detentor de mandato eletivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.076/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particula...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA. OPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM SUBSTITUIÇÃO AO DE INSALUBRIDADE. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEI N.º 12.016/2009. INEXISTÊNCIA.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Espécie em que não ficou demonstrada, de forma cabal, lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.788/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA. OPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM SUBSTITUIÇÃO AO DE INSALUBRIDADE. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEI N.º 12.016/2009. INEXISTÊNCIA.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Espécie em que não ficou demonstrada, de forma cabal, lesão à ordem, à segurança ou à economia púb...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PORTARIA N.º 007/2014-GAB/SEFAZ. ESTADO DO AMAPÁ. ÍNDICES PARA CÁLCULO DAS PARCELAS DO ICMS E DO IPI PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS DAQUELE ESTADO. EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO HOMOLOGOU OS ÍNDICES. MANDADOS DE SEGURANÇA. DECISÕES LIMINARES QUE RESTABELECERAM A REFERIDA PORTARIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Espécie em que as decisões cujos efeitos se quer suspender restabeleceram a distribuição do ICMS e do IPI aos municípios conforme os critérios estipulados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá no exercício de 2015, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de Contas daquele Estado, ao afastar a Portaria n.º 007/2014 - GAB/SEFAZ, é aparentemente nula, tendo em vista a ausência de oitiva de todos os municípios daquela unidade federativa, incorrendo, portanto, em violação do contraditório e da ampla defesa.
III - Situação fática sensível. A repartição de receita é um tema que envolve todos os entes municipais. Cada um defende os seus interesses para a consecução dos respectivos serviços públicos. A aplicação de índices para o cálculo do ICMS e do IPI, claramente, não agrada todos os municípios. Diminuída a receita de um, é incrementada a do outro. Inexistência de decisão definitiva do Tribunal de Contas a respeito dos índices previstos na portaria em referência.
IV - O exame da lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 12.016/2009 está comprometido pela concorrência de interesses públicos igualmente relevantes e pela necessidade da apreciação aprofundada das normas pertinentes à distribuição da receita tributária, o que é insuscetível no âmbito do pleito suspensivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.799/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PORTARIA N.º 007/2014-GAB/SEFAZ. ESTADO DO AMAPÁ. ÍNDICES PARA CÁLCULO DAS PARCELAS DO ICMS E DO IPI PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS DAQUELE ESTADO. EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO HOMOLOGOU OS ÍNDICES. MANDADOS DE SEGURANÇA. DECISÕES LIMINARES QUE RESTABELECERAM A REFERIDA PORTARIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas,...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEC. RE PREJUDICADO - ART. 93, IX, CF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RE INDEFERIDO LIMINARMENTE - ART. 5.º, C.F. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
I - A prejudicialidade do recurso extraordinário foi determinada consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI n.
791.292/PE), segundo o qual foi reconhecida repercussão geral ao art. 93, IX, da CF, reafirmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Na hipótese, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte agravante, encontra-se suficientemente motivado.
II - No julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Indeferimento liminar do recurso extraordinário no ponto.
III - As alegações da agravante não têm o condão de infirmar a fundamentação da decisão atacada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl na SEC 10.702/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEC. RE PREJUDICADO - ART. 93, IX, CF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RE INDEFERIDO LIMINARMENTE - ART. 5.º, C.F. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
I - A prejudicialidade do recurso extraordinário foi determinada consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI n.
791.292/PE), segundo o qual foi reconhecida repercussão geral ao art. 93, IX, da CF, reafirmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se exige o exame pormenorizad...
CARTA ROGATÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS PREVISTOS NO ART. 216-V, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EMANADOS DE PAÍS LUSÓFONO, REDIGIDOS NO VERNÁCULO. DESNECESSIDADE.
TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DAS TRADUÇÕES. REQUISITOS DO ART. 202 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS CARTAS ROGATÓRIAS PASSIVAS. MATÉRIAS A SEREM ARTICULADAS PERANTE O JUÍZO ROGANTE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I - O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, mormente por se tratar de hipótese de competência concorrente.
II - Descabida a irresignação quanto à falta de tradução oficial ou juramentada dos documentos que instruíram a carta rogatória, mormente por serem emanados de um país lusófono e terem sido redigidos no vernáculo.
III - Consoante jurisprudência desta Corte, não são aplicáveis às cartas rogatórias passivas os requisitos do art. 202 do CPC, e a sua tramitação pela autoridade central confere autenticidade aos documentos que a instruem.
IV - As demais questões suscitadas constituem matérias a serem articuladas perante o Juízo rogante, se for o caso.
Agravos regimentais improvidos.
(AgRg na CR 8.948/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS PREVISTOS NO ART. 216-V, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EMANADOS DE PAÍS LUSÓFONO, REDIGIDOS NO VERNÁCULO. DESNECESSIDADE.
TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DAS TRADUÇÕES. REQUISITOS DO ART. 202 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS CARTAS ROGATÓRIAS PASSIVAS. MATÉRIAS A SEREM ARTICULADAS PERANTE O JUÍZO ROGANTE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I - O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que a ação intentada perant...
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há que falar em nulidade da intimação realizada através do Diário da Justiça Eletrônico quando, frustradas as tentativas de intimação via postal, a parte interessada foi regularmente intimada pelo Diário da Justiça eletrônico.
II - No caso, ficou configurada a revelia, já que a parte interessada, apesar de intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para impugnar a concessão do exequatur. Cabível, portanto, a atuação da Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, com fundamento no art. 216-R do RISTJ. De outro modo, a parte interessada ficaria sem defesa técnica, na medida em que o rito das cartas rogatórias estabelece, como passo seguinte à decisão de concessão do exequatur, o envio da comissão à Justiça Federal, quando então serão realizadas as diligências adicionais com o objetivo de localizar a parte interessada e cumprir a diligência solicitada na carta rogatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.556/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há que falar em nulidade da intimação realizada através do Diário da Justiça Eletrônico quando, frustradas as tentativas de intimação via postal, a parte interessada foi regularmente intimada pelo Diário da Justiça eletrônico.
II - No caso, ficou configurada a revelia, já que a parte interessada, apesar de intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, d...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito.
II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito.
II - A alegação do agravante de que a altern...
DECISÃO QUE SUSPENDEU A IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA. FUNDAMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO RISCO DE DANO.
I - Pela decisão proferida no agravo de instrumento e pelos documentos colacionados, verifica-se que a implantação de um aterro sanitário na região não está sendo colocada em dúvida. Por outro lado, o desembargador que deferiu o efeito suspensivo requerido, ao analisar a suposta existência de risco de contaminação de bacia hidrográfica, entendeu que seria prudente a paralisação da implantação do aterro.
II - Para afastar essa convicção, seria necessário demonstrar cabalmente o equívoco de tal afirmação, bem como a hipótese de que a decisão provocaria dano aos valores protegidos pela legislação de regência, não sendo o pedido suspensivo, em regra, a via própria para a análise e discussão de questão técnica de tamanha magnitude.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.069/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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DECISÃO QUE SUSPENDEU A IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA. FUNDAMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO RISCO DE DANO.
I - Pela decisão proferida no agravo de instrumento e pelos documentos colacionados, verifica-se que a implantação de um aterro sanitário na região não está sendo colocada em dúvida. Por outro lado, o desembargador que deferiu o efeito suspensivo requerido, ao analisar a suposta existência de risco de contaminação de bacia hidrográfica, entendeu que seria prudente a paralisaç...
SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO ARTICULADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEFERIU IGUAL PEDIDO EX ADVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Na linha dos precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau.
II - A teor do § 9º do art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a decisão que defere o pedido de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de modo que, já tendo o presidente do tribunal a quo exercido o juízo político na via suspensiva, o fato de agravo de instrumento ter sido posteriormente julgado não atrai a competência desta Corte para exame de novo pedido, uma vez que "não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão" (AgRg na SLS n. 848/BA, Corte Especial, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 22/9/2008).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.075/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO ARTICULADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEFERIU IGUAL PEDIDO EX ADVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Na linha dos precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau.
II - A teor do § 9º do art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a decisão que defere o pedido de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de modo que, já tendo o presidente do tribunal a quo exercido o juízo político na via...