TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA EM DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao apreciar a questão, adotou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, com fundamento nos artigos 7º, inciso XVII, §3º e 39, § 3º, da CF, 43 e 44 do CTN e 2º e 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713/88.
2. Não obstante isso, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1434309/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA EM DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao apreciar a questão, adotou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, com fundamento nos artigos 7º, inciso XVII, §3º e 39, § 3º, da CF, 43 e 44 do CTN e 2º e 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713/88.
2. Não obstante isso, a recorrente li...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015).
2. Ainda de acordo com o entendimento desta Corte, "se o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, descabe a abertura de prazo para tanto, haja vista que o preparo deve ser realizado no ato da interposição do apelo, não sendo admissível a sua realização posterior" (AgRg no AREsp 538.722/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1539960/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renova...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
3.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 390.738/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 507.377/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacert...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. IPTU.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O prazo de prescrição da pretensão à cobrança de acessórios do contrato de locação urbana é de três anos. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 784.521/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. IPTU.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O prazo de prescrição da pretensão à cobrança de acessórios do contrato de locação urbana é de três anos. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 784.521/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 787.151/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Na linha da jurisprudência dominante, é indevido o protesto de título de crédito prescrito.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1346296/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Na linha da jurisprudência dominante, é indevido o protesto de título de crédito prescrito.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a avaliação da proporção do decaimento das partes, para revisão da verba honorária, por aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1364854/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a avaliação da proporção do decaimento das partes, para revisão da verba honorária, por aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1364854/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MELHOR APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. A INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O MELHOR BENEFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENSEJA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A escolha de uma melhor aposentadoria, quando já se tem a percepção de uma anterior, resulta em revisão de benefício, independente desse novo ter sido objeto de debate no processo administrativo. Desse modo, aplica-se ao caso o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
2. A verificação de omissão do INSS quanto à análise do melhor benefício enseja reanálise do acervo fático-probatório, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562496/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MELHOR APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. A INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O MELHOR BENEFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENSEJA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A escolha de uma melhor aposentadoria, quando já se tem a percepção de uma anterior, resulta em revisão de benefício, independente desse novo ter sido objeto de debate no processo administrativo. Desse modo, aplica-se ao caso o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
2. A verificação de omissão do INSS q...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. REGRA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DA AUTORA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PODER REGULAMENTAR DA UNIVERSIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Cuida-se de ação ordinária na qual a recorrente pleiteia sua transferência e matrícula no curso de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório e do edital que rege o concurso de transferência facultativa. Não cabe, todavia, a esta Corte Superior examinar fatos e provas nem analisar cláusulas editalícias, uma vez que tal providência esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à impossibilidade de se dar provimento ao pedido da parte autora, em razão do princípio da igualdade, não foi objeto de impugnação específica. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Em relação à regulamentação da transferência facultativa efetivada pela Universidade por meio da Portaria 54/08 e a regra editalícia que prevê a necessidade de conclusão de pelo menos 20% do curso na faculdade de origem, observa-se que Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação do art. 211 da Constituição Federal.
4. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior, na forma da jurisprudência deste Tribunal. Não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
5. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561216/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. REGRA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DA AUTORA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PODER REGULAMENTAR DA UNIVERSIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Cuida-se de ação ordinária na qual a recorrente pleiteia sua transferência e matrícula no curso de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Verifica-se que o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INVIABILIDADE. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação.
4. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação.
5. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso, de modo que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.
7. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ.
8. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543 -C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. INVIABILIDADE. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 E 1.246 DO CC/2002; 167, 169, 172, 186 E 198 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUE PARTE TERIA DADO CAUSA À DEMANDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
2. O acesso à instância especial, quando o Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não aprecia a questão federal suscitada, demanda a interposição do apelo nobre com base na ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.
3. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte exequente teria dado causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro, razão pela qual se mostra consentânea a condenação desta ao pagamento do ônus de sucumbência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218868/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 E 1.246 DO CC/2002; 167, 169, 172, 186 E 198 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUE PARTE TERIA DADO CAUSA À DEMANDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da S...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 302/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Incidência da Súmula 469/STJ.
2. "A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 10/3/2008).
3. "É abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1162420/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 302/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Incidência da Súmula 469/STJ.
2. "A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Ald...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. DOMÍNIO ECONÔMICO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 538.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. DOMÍNIO ECONÔMICO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.984/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.984/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM ADI QUE QUESTIONA DISPOSITIVOS DA NORMA QUE DISCIPLINOU PARCELAMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pedido de parcelamento, a teor do art. 174, IV, do CTN, por implicar no reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição.
3. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, em recurso representativo de controvérsia, "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp 957.506/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/08/2010).
4. A concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Sendo que nada impediria que a Administração Tributária prosseguisse com a cobrança do crédito tributário administrativamente ou judicialmente (indeferindo o requerimento administrativo, e, em seguida, promove-se a execução fiscal, ou mesmo que oferecesse ao contribuinte, caso existente, outra modalidade de parcelamento). Precedentes: REsp 1391277/DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014; REsp 1.389.795/DF, Rel. Min. Ari PargendlerPrimeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.234.307/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/06/2012.
5. Afastadas, desse modo, as causas de suspensão da prescrição reconhecidas pelo acórdão recorrido, é de rigor reconhecer a prescrição dos débitos tributários em questão, uma vez que eles, confessados por meio de pedido de parcelamento em 07/4/2000, só vieram a ser cobrados no ano de 2008.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1458526/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM ADI QUE QUESTIONA DISPOSITIVOS DA NORMA QUE DISCIPLINOU PARCELAMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracteri...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.
1. É aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553065/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.
1. É aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553065/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA.
1. Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1324673/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. JUROS DE MORA.
1. Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1324673/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DE EVENTUAL PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Se a parte não suscitou, nas instâncias ordinárias, debate acerca do cumprimento provisório ou definitivo de sentença, não pode, em recurso especial, pretender que essa questão fática seja resolvida e levada em consideração, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC à hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor.
4. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação.
(AgRg no REsp 1318345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE ACERCA DE EVENTUAL PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
1. A via especial não comporta a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.338/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
1. A via especial não comporta a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.338/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2...