PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 636.427/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/03/2015 e AgRg no AREsp 494.990/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534573/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 636.427/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação desta Corte "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1.008.343/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, reconhecendo que as compensações, parcialmente homologadas, pré-existiam ao crédito executado, reformou a sentença de piso para, afastando o óbice previsto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/80, permitir que dita compensação pudesse ser alegada nos embargos à execução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482273/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação desta Corte "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existênc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo para acatar a pretensão do recorrente, no sentido de que não houve a paralisação do processo administrativo por 3 anos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1401371/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 23/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472739/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo para acatar a pretensão do recorrente, no sentido de que não houve a paralisação do processo administrativo por 3 anos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 7º, INCISO I, E 231 DO CTB, 267, INCISO VI, E 295, INCISO II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTARIA DENATRAN 04/1998. NORMA NÃO-INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONCESSÃO AET. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os artigos 7º, inciso I, e 231 do CTB, 267, inciso VI, e 295, inciso II, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise da Portaria Denatran 04/1998, o que é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o preenchimento pela recorrida dos requisitos para a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1243781/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 7º, INCISO I, E 231 DO CTB, 267, INCISO VI, E 295, INCISO II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTARIA DENATRAN 04/1998. NORMA NÃO-INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONCESSÃO AET. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a con...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1346782 / BA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 1º Seção, DJe 16/09/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.010/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1346782 / BA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 1º Seção, DJe 16/09/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.010/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado.
2. Acerca da implantação do resíduo referente ao reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem foi cristalino na conclusão de que: "a Contadoria Judicial elaborou cálculos observando os reflexos da Lei 8.627/93 na evolução funcional do exequente, bem como as suas fichas financeiras, e que referido cálculo observou a efetiva implantação".
Nesse contexto, a revisitação das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535001/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado.
2. Acerca da implantação do resíduo referente ao reajuste de 28...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 112 DO TRF E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, a, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Não se conhece do recurso especial pela ofensa a dispositivos de atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.
4. A ausência de prequestionamento de dispositivos de lei tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 729.628/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 112 DO TRF E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, a, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, tendo em conta o caráter manif...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Caso em que não há falar em ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial, pois a Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos titulares das contas vinculadas ao FGTS, manifestou-se, expressamente, acerca do momento processual da juntada dos termos de adesão de que trata a LC 110/2001, assentando que, no caso, não teria ocorrido a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1234074/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Caso em que não há falar em ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial, pois a Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos titulares das contas vinculadas ao FGTS, manifes...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de repousou semanal remunerado, por possuírem caráter remuneratório e salarial.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1489671/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/2015 e AgRg no REsp 1539576/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1441226/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de repousou semanal remunerado, por possuírem caráter remuneratório e salarial.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 115/STJ.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. "Se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos, mas apenas dos autos da execução, compete a parte recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgRg no REsp 1459713/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/03/2015).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 538.963/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 115/STJ.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. "Se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos, mas apenas dos autos da execução, compete a parte recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgRg no REsp 1459713/PE, Rel....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PEÇA RECURSAL (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux (NCPC/2015). A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos. Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores.
2. Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível.
3. Vê-se, portanto, que a inovação legislativa buscou uma sintonia mais refinada com a Carta Política, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5o, inciso XXXV da CF/88.
4. Nas linhas do arcabouço do ordenamento jurídico, como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa a ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito.
5. Após essa breve reflexão, passa-se a analisar as alegações da parte Agravante. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente à inadmissibilidade de análise de dispositivo de índole constitucional em sede de Recurso Especial.
6. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar. Registre-se que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
7. Ademais, ao analisar os autos do processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão dos fundamentos expedidos pela parte Agravante, principalmente ao alegar violação de dispositivos constitucionais no Apelo Especial, de competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 680.769/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PEÇA RECURSAL (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. De...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PEÇA RECURSAL (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux (NCPC/2015). A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos. Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores.
2. Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível.
3. Vê-se, portanto, que a inovação legislativa buscou uma sintonia mais refinada com a Carta Política, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5o, inciso XXXV da CF/88.
4. Como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa a ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito.
5. Após essa breve reflexão, passa-se a analisar as alegações da parte Agravante. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto: a) à incidência da Súmula 284 do STF; b) à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e c) à inadmissibilidade de análise de dispositivo de índole constitucional em sede de Recurso Especial.
6. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
7. Ademais, ao analisar o processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão dos fundamentos expedidos pela parte Agravante, ao argumentar, por exemplo, repercussão geral das questões constitucionais discutidas no Apelo Especial, questão esta presente apenas no Recurso Extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 630.997/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PEÇA RECURSAL (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. De...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO PELO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014), circunstância que não está caracterizada no presente processo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.157/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO PELO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do agravo regimental. No entanto, tal comprovação deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo recursal.
2. A Corte Especial firmou o entendimento de que não há necessidade de comprovação das férias forenses ocorridas entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, no âmbito da Justiça Federal, em razão do disposto na Lei nº 5.010/1966. No entanto, referida comprovação é absolutamente necessária nas hipóteses dos processos oriundos dos Tribunais estaduais, nos termos da Resolução nº 8/2005 do CNJ.
3. Tendo a agravante promovido a juntada dos documentos comprobatórios da suposta suspensão dos prazos, em complementação ao agravo regimental anteriormente interposto, um mês após a interposição do agravo regimental, tal providência não pode ser acolhida, por força do fenômeno da preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.604/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
DOCUMENTO IDÔNEO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribu...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCURADORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC.
2. A intimação pessoal somente é deferida a Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não constituindo prerrogativa dos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Não se conhece (ria) de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 759.694/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCURADORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC.
2. A intimação pessoal somente é deferida a Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Pú...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição perante o Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos do enunciado nº 216 da Súmula deste Tribunal ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça e aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agencia do correio").
2. Esta Corte é firme na compreensão de que o agravo em recurso especial bem como o recurso especial estão sujeitos ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.008/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição perante o Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos do enunciado nº 216 da Súmula deste Tribunal ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça e aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entreg...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AGRAVANTE. NÍTIDA NATUREZA GERENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a atividade desenvolvida pelo Agravante tem nítida natureza gerencial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1367227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AGRAVANTE. NÍTIDA NATUREZA GERENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a atividade desenvolvida pelo Agravante tem nítida natureza gerencial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DE IMÓVEL. CAUSA DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EXPROPRIATÓRIO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária e, portanto, não há motivo justificável para o recebimento da Apelação da Recorrente no duplo efeito.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438188/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DE IMÓVEL. CAUSA DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EXPROPRIATÓRIO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a regularidade da arrematação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400042/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cote...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1164933/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105...