EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material no julgado.
2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 399.662/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material no julgado.
2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 399.662/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 0...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. Demonstrada a obscuridade, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício.
2. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 182.146/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. Demonstrada a obscuridade, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício.
2. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 182.146/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .
1. Conforme jurisprudência desta Corte, conquanto seja notório o caráter alimentar das prestações inerentes a benefícios previdenciários, a regra disposta no art. 520, inciso II, do CPC destina-se à ação de alimentos típica, não sendo, por conseguinte, aplicável à hipótese em comento. Precedentes: AgRg no Ag.
1.124.610/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/8/2009;
e EREsp 663.570/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/05/2009.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1555320/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .
1. Conforme jurisprudência desta Corte, conquanto seja notório o caráter alimentar das prestações inerentes a benefícios previdenciários, a regra disposta no art. 520, inciso II, do CPC destina-se à ação de alimentos típica, não sendo, por conseguinte, aplicável à hipótese em comento. Precedentes: AgRg no Ag.
1.124.610/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/8/2009;
e EREsp 663.570/SP, Rel. Ministra N...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONEXÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Alegações genéricas de violação do art. 535 do CPC revelam deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese versada no artigo indicado no recurso especial, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Cabível, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544259/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONEXÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Alegações genéricas de violação do art. 535 do CPC revelam deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RATEIO DO FUNDEB. LEI DEFERAL N.º 11.494/07. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.
2. Verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, segundo o qual "não realizar o rateio das sobras do FUNDEB, devido à ausência de lei municipal que o determine, seria beneficiar o Município em razão de sua própria torpeza" (fl. 153), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1541740/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RATEIO DO FUNDEB. LEI DEFERAL N.º 11.494/07. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.
2. Verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, segundo o qual "não realizar o rateio das sobras do FUNDEB, devido à ausência de lei municipal que o determine, seria beneficiar o Município em razão de sua própria torpeza" (fl. 153), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
3...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ART. 134 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade do art. 134 do CTB aos débitos tributários de IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.314.212/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2013; AgRg no AREsp 382.552/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2013; REsp 1.180.087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512132/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ART. 134 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade do art. 134 do CTB aos débitos tributários de IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.314.212/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2013; AgRg no AREsp 382.552/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2013; REsp 1.180.087/MG, Rel. M...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTADORA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. AFERIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504863/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTADORA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. AFERIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdic...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (FUGA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática, que negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem, porque a questão nele levantada se encontra em consonância com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, estando, inclusive, sumulada (Súmula 533/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 327.459/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (FUGA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática, que negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem, porque a questão nele levantada se encontra em consonância com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, estando, inclusive, sumu...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DA SAÍDA EXTRAMUROS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é admissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional, tampouco em substituição a revisão criminal (precedentes do STJ e do STF).
2. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
3. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DA SAÍDA EXTRAMUROS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é admissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional, tampouco em substituição a revisão criminal (precedentes do STJ e do STF).
2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 105, III, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
2. É inadequada a utilização dessa via recursal para fins de impugnação de acórdão proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se, pois, manifestamente inadmissível o recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET na MC 24.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 105, III, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
2. É inadequada a utilização dessa via recursal para fins de impugnação de acórdão proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se, pois, manifestamente inadmissív...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO CONDIZENTE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Edital de concurso público que previa a realização de três etapas (prova objetiva, discursiva e de digitação), todas elas de caráter eliminatório.
2. Para a correção da prova discursiva (segunda etapa), exigiu o edital, além da obtenção de 50% dos pontos da prova objetiva, que os candidatos estivessem situados nas oito primeiras colocações, assegurada a correção das provas de candidatos empatados na última colocação.
3. Exigência de 50% dos pontos possíveis repetida no item 8.1.1 do edital, para que pudesse o candidato avançar para a terceira etapa do concurso (prova de digitação).
4. Pela expressão "mesma pontuação da classificação de corte", referiu-se o examinador ao mínimo de 50% dos pontos possíveis na prova discursiva, ou seja, de um total de 10 pontos, estaria automaticamente eliminado o candidato que não obtivesse o mínimo de 5 pontos.
5. Hipótese em que a média obtida pelo impetrante na prova discursiva, fixada em 2,98 pontos, ficou aquém do mínimo exigido no edital, a justificar sua eliminação.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 29.023/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO CONDIZENTE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Edital de concurso público que previa a realização de três etapas (prova objetiva, discursiva e de digitação), todas elas de caráter eliminatório.
2. Para a correção da prova discursiva (segunda etapa), exigiu o edital, além da obtenção de 50% dos pontos da prova objetiva, que os candidatos estivessem situados nas oito primeiras colocações, assegurada a correção das pr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento da absolvição sumária implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.147/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante o entendimento desta Corte, o ato libidinoso que corresponde ao estupro de vulnerável se caracteriza por qualquer ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal, cuja finalidade seja a satisfação da libido do agente.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1551696/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante o entendimento desta Corte, o ato libidinoso que corresponde ao estupro de vulnerável se caracteriza por qualquer ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal, cuja finalidade seja a satisfação da libido do agente.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, não sendo exigível para verificação da materialidade do crime a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 48.516/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no REsp 1.512.150/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2015).
2. Aplicada à ora agravada a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art.
109, V, do CP). Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação do édito condenatório (14/4/2010) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, até a apreciação deste recurso especial, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419610/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no REsp 1.512.150/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2015).
2. Aplicada à ora agra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula 522/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521640/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014.
2. No caso, o Tribunal...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PLEITO APRESENTADO NESTA CORTE NO ARESP N. 582.241/DF. MERA REITERAÇÃO. 2. DISCUSSÃO QUE ENCONTROU ÓBICE NO VERBETE N. 7/STJ. IGUAL INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO EM MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os próprios impetrantes elucidaram que o presente mandamus foi distribuído à minha relatoria por prevenção ao Agravo em Recurso Especial n. 582.241/DF, interposto pelos ora pacientes contra o mesmo acórdão ora questionado, apontando igualmente a existência de nulidade. Constata-se, assim, que a presente impetração é mera reiteração, uma vez que o tema principal debatido já foi analisado e afastado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora não se possa falar em incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte na análise de impetração, é igualmente inviável na via eleita o revolvimento do acervo probatório. Assim, não é possível dar seguimento ao presente writ, uma vez que já houve efetivo pronunciamento desta Corte sobre a matéria.
3. Insiste a parte recorrente, nesta oportunidade, que a quebra do sigilo fiscal fora ilícita, porque não autorizada pelo Estado Juiz e que as provas daí decorrentes foram inválidas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Todavia, no ponto, esta Turma, em sede de ARESP, ( AgRg) proclamou o seguinte: que o Tribunal a quo afirmou que a quebra de sigilo foi precedida de decisão judicial, bem como que a denúncia e a decisão condenatória sequer se basearam em seu conteúdo. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação da legislação infraconstitucional somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 339.842/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PLEITO APRESENTADO NESTA CORTE NO ARESP N. 582.241/DF. MERA REITERAÇÃO. 2. DISCUSSÃO QUE ENCONTROU ÓBICE NO VERBETE N. 7/STJ. IGUAL INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO EM MANDAMUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os próprios impetrantes elucidaram que o presente mandamus foi distribuído à minha relatoria por prevenção ao Agravo em Recurso Especial n. 582.241/DF, interposto pelos ora pacientes contra o mesmo acórdão ora questionado, apon...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DAS AVENTADAS ILEGALIDADES. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME PELA CORTE LOCAL OU EM WRIT DIRIGIDO AO PRÓPRIO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento. A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação de eventual constrangimento ilegal, hábil a ensejar a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Revela-se adequada a negativa do Tribunal local em enfrentar, em sede revisional, o mérito de questão dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em anterior recurso especial interposto pelo paciente.
Tampouco é cabível habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 341.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DAS AVENTADAS ILEGALIDADES. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME PELA CORTE LOCAL OU EM WRIT DIRIGIDO AO PRÓPRIO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o deve...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES.
1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/97 em face do que dispõe a Lei Federal n. 8.906/94. Ocorre que, "esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, litteratim: "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". (AgRg no REsp 792.446/MS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10.5.10).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o "arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum" (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1312990/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES.
1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/9...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)