HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO.
DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de absolvição por falta de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- A questão referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- A quantidade e a natureza dos entorpecentes justificam o agravamento do regime prisional, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.110/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO.
DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 72, 475 quilos de maconha, além de um veículo furtado utilizado para o transporte da droga, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.590/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO.
FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE ENVOLVEM OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, não se mostra adequada para apreciar as alegações de que a custódia teria decorrido de flagrante forjado ou preparado por policiais militares.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida (1,97kg de maconha) e os demais procedimentos criminais que envolvem os pacientes, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.184/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO.
FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE ENVOLVEM OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, não se mostra ad...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICATIVOS DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o fato que ensejou o flagrante não constituiu evento criminoso isolado na conduta do recorrente, em razão da existência de indícios de que ele se associara a outras pessoas de forma organizada e com divisão de tarefas, sendo sua função entregar as drogas utilizando-se inclusive de uma motocicleta para a prática criminosa, o que respalda a fundamentação na garantia da ordem pública e, somado à quantidade de droga (6,87g de crack fracionada em 33 porções - fl.
48) e de dinheiro (R$ 467,00) apreendidos, indica a prática da traficância de forma continuada e, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICATIVOS DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à i...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CLIENTE FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/TJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que respeita ao pedido de expedição de ofício ao Cartório onde teria sido lavrada a procuração, a Corte local afirmou que referido documento já consta dos autos, além de ser prova desnecessária para o deslinde da questão. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente no sentido de ser imprescindível a expedição do referido ofício, sob pena de cerceamento de defesa, demandaria revisão de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Conforme se depreende da sentença, os valores tomados como base de cálculo para incidência do percentual devido ao agravado, quais sejam, aqueles existentes na conta antes dos saques fraudulentos, estão comprovados nos autos. Além disso, referidos valores não foram impugnados no prazo. Nesse contexto, não há como acolher, nesta sede, a alegação de que seria necessária a juntada de prova documental para demonstração dos valores devidos.
3. A jurisprudência desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, solidificou-se no sentido de que em hipóteses de danos causados por fraude mediante a utilização de documentos falsos, as instituições financeiras respondem objetivamente, porquanto a responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1.199.782/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
4. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos". Na hipótese, não tendo havido restrição de crédito, devem os danos ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da apresentação do alvará para o levantamento de valores.
5. Devidos danos morais ao recorrente, deve ser reconhecido que o banco sucumbiu em maior parte, devendo ser-lhe imposto integralmente o ônus da sucumbência. Cumpre ressaltar, no ponto, que a condenação em danos morais em valor menor que o requerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CLIENTE FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/TJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que respeita ao pedido de expedição de ofício ao Cartório onde teria sido lavrada a procuração, a Corte local afirmou que referido documento já consta dos autos, além de ser prova desnecessária para o de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inexiste afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 796.423/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inexiste afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Trib...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA PELO COMPRADOR. EXPOSIÇÃO DA VENDEDORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 811.240/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA PELO COMPRADOR. EXPOSIÇÃO DA VENDEDORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 811.240/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015RSDCPC vol. 99 p. 120
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.578/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Em caso de sentença de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, isto é, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1305321/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Em caso de sentença de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, isto é, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1305321/RS, Rel. Ministro...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.
16)" (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2007, DJ 14/6/2007, p. 267.).
2. "Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015.).
3. A modificação de entendimento em uma das Turmas do STJ não afasta a possibilidade de outra discernir, mantendo o entendimento então prevalente, de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563216/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.
16)" (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR.
DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da morte do marido e pai dos autores, causada por tiro disparado por policial militar.
III. O Tribunal de origem, no que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor indenizatório fixado pela sentença, de 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.774/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR.
DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.580/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.580/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1431360/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 14313...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PERDA DA VISÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, o Estado do Rio de Janeiro fora condenado, pela sentença, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos estéticos, e R$ 3.796,25 (três mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), por danos materiais, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, do que decorreu a incapacidade parcial da vítima para o trabalho.
II. O Tribunal a quo registrou que, "no caso, agentes policiais dispararam tiros gratuitamente contra cidadão inocente, supondo ser malfeitor, atingindo-lhe a face e partes do corpo, conduta que, conforme apurado em sindicância da própria corporação, foi reputada transgressão de disciplina de natureza grave (...) O laudo pericial é claro no sentido de que, diante do "traumatismo sobre a face, complicado com perda da visão de olho esquerdo e perda da metade da função do canalículo lacrimal" (fls. 554), houve incapacidade do autor em grau de 100% por doze meses e em grau de 60% permanente, além e reputar necessário o tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico por, no mínimo, doze meses. Assim, tendo o autor indicado ganhar o equivalente a 5,3 salários mínimos (fls. 380/391) até o acidente, e fixada a incapacidade em 100% por doze meses e em 60% permanentemente, justifica-se a condenação do réu a pensionar o autor mensalmente em valor equivalente a 5,3 salários mínimos, pelo prazo de um ano, e, após, em 3,1 salários mínimos, enquanto o autor viver (...) In casu, verifica-se a grande extensão do dano moral, caracterizada pelo trauma dos disparos, pelos procedimentos médicos e psiquiátricos que se sucederam, e pelas lesões sofridas no rosto, levando o autor ainda à perda da visão binocular, provocadas de forma brutal, em virtude da conduta dos próprios agentes de segurança do Estado, responsáveis exatamente por garantir- lhe a incolumidade e integridade psicofísica. No caso específico do dano estético, mesmo após a cirurgia plástica reconstrutiva, restou o autor privado do olho esquerdo e com cicatrizes".
III. A Corte de origem, ao apreciar os Apelos, condenou o Estado ao pagamento de pensão mensal vitalícia e, à luz das provas dos autos, majorou o valor referente aos danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Quanto à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, embora a parte recorrente, nas razões do Especial, alegue ofensa aos arts. 844 e 944 do Código Civil, sustentando, no ponto, a impossibilidade de cumulação da pensão previdenciária com o pensionamento civil, deve-se ressaltar que, para a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa, emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que, no caso, não ocorreu, já que os dispositivos legais, examinados nos acórdãos paradigmas, não são os mesmos indicados, pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula 284/STF.
V. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória" (STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.453.874/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.544/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PERDA DA VISÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
SÚMU...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Firmou esta Corte Superior entendimento quanto à possibilidade de apreciação da legitimidade dos exequentes em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/06/2015).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença (AgRg no REsp 1554102/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/10/2015).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1137300/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Firmou esta Corte Superior entendimento quanto à possibilidade de apreciação da legitimidade dos exequentes em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mau...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
2. O Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o dispositivo do voto contradiz seus fundamentos, na medida em que, apesar de ter-se negado provimento ao recurso, o resultado útil que os impetrantes tencionaram equivaleu a um resultado de provimento do recurso, ao desconsiderar a existência de vários impetrantes cujos vencimentos estão abaixo do teto constitucional.
3. No caso dos autos, há duas situações fáticas: servidores que ganham acima do teto e servidores que ganham abaixo do teto.
4. A Lei n. 13.268/2009, que reestruturou a carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul atingiu servidores em ambas as situações, pois extinguiu funções gratificadas em âmbito geral.
5. Conforme fixado em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.
609.381/GO, a garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: - que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; - que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
6. Portanto, a remuneração dos servidores deve obedecer tanto às linhas legais que regem determinada categoria (no caso, a Lei n.
13.268/2009, que reestruturou as carreiras no TCE/RS), quanto aos limites constitucionais do teto remuneratório.
7. Na primeira situação fática, os servidores que ganham acima do teto, por esta simples condição, devem ter sua remuneração adequada ao limite constitucional, podendo, inclusive, em atendimento à Lei n. 13.268/2009, vir a ganhar abaixo do teto, a depender do valor suprimido a título de função gratificada.
8. Quanto à segunda situação, os servidores que ganham abaixo do teto não têm direito automático a ganhar remuneração igual ao teto, pois devem atender, também, à reestruturação da carreira imposta pela Lei n. 13.268/2009.
9. Embargos de declaração do Estado acolhidos.
(EDcl no RMS 32.946/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
2. O Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o dispositivo do voto contradiz seus fundamentos, na medida em que, apesar de ter-se negado provimento ao recurso, o re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Em que pese a ora embargante ter se insurgido no recurso especial e nos recursos que lhe seguiram contra a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e transferência, verifica-se que foi reconhecido pelo Tribunal de origem a não incidência da exação sobre as rubricas horas extras, periculosidade, insalubridade. Desse modo, em relação a tais rubricas, não há falar em interesse recursal.
2. Levando-se em consideração que não houve a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional (apenas o contribuinte recorreu), faz-se necessário acolher os presentes embargos de declaração para restabelecer o acórdão regional, no que diz respeito à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras, periculosidade e insalubridade, sob pena de reformatio in pejus.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 710.940/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Em que pese a ora embargante ter se insurgido no recurso especial e nos recursos que lhe seguiram contra a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e transferência, verifica-se que foi reconhecido pelo Tribunal de origem a não incidência da exação sobre as rubricas horas extras, periculosidade, insalubridade. Desse modo, em relação a tais r...
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE AUTOR DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes: AgRg no REsp 1422568/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2014; REsp 1105936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2012.
2. Não é possível a esta Corte, pela via especial, rever a conclusão da origem de que a execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos, visto que o acolhimento da proposição demanda vedado revolvimento de matéria fática, fazendo incidir o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 629.438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015; AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015.
3. O acolhimento das proposições recursais no tocante ao alegado excesso de execução, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE AUTOR DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes: AgRg no REsp 1422568/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2014; REsp 1105936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2012....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
POSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.012/95 E 7.235/96.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedente.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação temporal do reajuste vindicado - feita com base na interpretação das Leis municipais nº 7.012/95 e nº 7.235/96, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
3. Tendo a ação sido proposta há mais de cinco anos da data em que houve a reestruturação de carreira do servidor embargado, a prescrição atingiu todo o direito reclamado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1280271/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
POSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.012/95 E 7.235/96.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora. Precedente.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO.
1. O acórdão embargado omitiu-se quanto a questão relevante, capaz de reverter a conclusão de perda do objeto do recurso especial vertente, qual seja, a de que a extinção do feito executivo cingiu-se à porção relativa à verba honorária.
2. Prolação na origem de decisão em que expressamente se determina o prosseguimento da execução para com os valores relativos à multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer, questão objeto do recurso especial epigrafado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 293 e 322/326, em que reconhecida a perda do objeto do recurso especial.
(EDcl nos EDcl no REsp 1018660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO.
1. O acórdão embargado omitiu-se quanto a questão relevante, capaz de reverter a conclusão de perda do objeto do recurso especial vertente, qual seja, a de que a extinção do feito executivo cingiu-se à porção relativa à verba honorária.
2. Prolação na origem de decisão em que expressamente se determina o prosseguimento da execução para com os valores relativos à multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer, questão objeto do recurso especial epigrafad...