AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. ART. 389 C/C ART. 944 DO CC.
DEVER DE PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA DO SEGURO-FIANÇA. ARTS. 20 E 890 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 548.124/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. ART. 389 C/C ART. 944 DO CC.
DEVER DE PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA DO SEGURO-FIANÇA. ARTS. 20 E 890 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 54...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 589.775/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 589.775/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 595.445/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 595.445/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL NÃO PAGAS. DESERÇÃO. AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Não tendo sido realizado o devido preparo, no momento da interposição do apelo extremo, e tendo sido indeferido, na origem, em ambas as instâncias, fundamentadamente, o benefício da gratuidade de justiça, em face das provas dos autos, o recurso deve ser considerado deserto. Aplicação das Súmulas 7 e 187/STJ" (AgRg no AREsp 620.086/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.953/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL NÃO PAGAS. DESERÇÃO. AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Não tendo sido realizado o devido preparo, no momento da interposição do apelo extremo, e tendo sido indeferido, na origem, em ambas as instâncias, fundamentadamente, o benefício da gratuidade de justiça, em face das provas dos autos, o recurso deve ser considerado deserto. Aplicação das Súmulas 7 e 187/STJ" (AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 503 DO STJ.
PRETENSÃO NASCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO (MENOR). TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/01/2003). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA CERTA PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. CHEQUE PRESCRITO COBRADO POR MONITÓRIA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO (INADIMPLEMENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando os argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos, na origem, contra o aresto local não consistem na indicação de nenhum dos vícios de expressão (a saber, omissão, obscuridade ou contradição), mas representam tentativa de obter o rejulgamento da causa. Precedente.
2. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
3. O juízo acerca da prática de litigância de má-fé só poderia ser revisto com a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa por meio do reexame de provas, vedado pelo verbete sumular n. 7 do STJ. Precedentes.
4. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (enunciado n. 503 da Súmula do STJ).
5. A pretensão que se exercita por meio de ação monitória baseada em cheque sem executividade sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Precedente.
6. Se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 foi reduzido pelo Código Civil de 2002 e o prazo antigo tiver transcorrido por menos da metade até o início da vigência da nova codificação, a pretensão passa a se sujeitar ao novo prazo (menor), contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (entrada em vigor do CC/2002).
7. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (enunciado n. 106 da Súmula do STJ).
8. Em se tratando de obrigação contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, mesmo que o crédito tenha sido exigido por meio de ação monitória, pois o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado tendo em vista o direito material e não o instrumento processual de que se valeu o credor. Precedente da Corte Especial.
9. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial "a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento", em observância à regra que se extrai do art. 52, II, da Lei n. 7.357/85. Precedente.
10. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.533/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 503 DO STJ.
PRETENSÃO NASCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO (MENOR). TERMO IN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA EVIDENCIADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
2. Neste caso, para reformar o entendimento da Corte de origem de que foram preenchidas as condições que comprovariam a afetação do FCVS, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável neste momento processual, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 605.643/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA EVIDENCIADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU COMO NÃO DEMONSTRADA A REGULAR NOTIFICAÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM APOIO NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, e deve ser comprovada mediante a entrega da carta no endereço do autor, podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser ela pessoal.
2. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea c, do permissivo constitucional, sendo que os acórdãos paradigmas não servem à configuração do dissídio pretoriano invocado, pois não cuidam de casos idênticos ao dos autos.
3. O Tribunal local afirmou a ausência da regular constituição do devedor em mora com base nos fatos noticiados nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, como impedimento ao trânsito da irresignação recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.060/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU COMO NÃO DEMONSTRADA A REGULAR NOTIFICAÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM APOIO NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamen...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA.
LITISDENUNCIANTE. INCORPORAÇÃO TOTAL. LITISDENUNCIADA. REEXAME.
FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO SIMPLES.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Colegiado estadual, com base no contexto fático-probatório presente nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, julgou procedente a denunciação à lide, ao entendimento de que a litisdenunciante foi totalmente incorporada pela litisdenunciada. Rever esse entendimento demandaria o reexame do mencionado suporte, o que não é admissível, diante do óbice dos enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.897/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA.
LITISDENUNCIANTE. INCORPORAÇÃO TOTAL. LITISDENUNCIADA. REEXAME.
FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO SIMPLES.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Colegiado estadual, com base no contexto fático-probatório presente nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, julgou procedente a denunciação à lide, ao entendimento de qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL SE REFIRA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA OU INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.210.912/MG, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual "mesmo que o mérito recursal se refira a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita" (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015) 2. Estando em curso a ação, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50.
Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.801/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL SE REFIRA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA OU INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.210.912/MG, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual "mesmo que o mérito recursal se refira a pedido de gratuidade de jus...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.265/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OFENSA AO ART. 359 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR N.
211/STJ. VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à alegação de que o contrato de participação financeira não teria sido exibido e, por essa razão, deveriam ser considerados verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com o documento não juntado aos autos do processo, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o Enunciado Sumular n. 211/STJ.
2. No tocante ao valor utilizado para apuração do número de ações complementares devidas, a Corte estadual julgou a lide com base nos fatos e provas dos autos. Assim, alterar o acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos de prova para formação do convencimento dos julgadores implica o reexame do suporte fático, vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.235/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OFENSA AO ART. 359 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR N.
211/STJ. VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à alegação de que o contrato de participação financeira não teria sido exibido e, por essa razão, deveriam ser considerados verdadeiros os fatos que se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE LOCAÇÃO DE TERRENO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.358/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE LOCAÇÃO DE TERRENO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito.
2. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 718.581/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demand...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SUSTAÇÃO DO CHEQUE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À luz dos arts. 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na hipótese de má-fé do endossatário, não verificado na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 724.963/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SUSTAÇÃO DO CHEQUE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À luz dos arts. 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SUB-DISTRIBUIÇÃO A PEDIDO DA FABRICANTE. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS PERTINENTES AO CASO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fatos pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.636/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SUB-DISTRIBUIÇÃO A PEDIDO DA FABRICANTE. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS PERTINENTES AO CASO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fatos pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Em face da ausência de qualq...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CLARO E FUNDAMENTADO. 3.
OFENSA AO ART. 135, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. A apontada afronta ao art. 458, II, do CPC não ficou caracterizada, haja vista o Tribunal estadual ter analisado todas as questões que lhe foram oportunamente devolvidas, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento. Desse modo, não há qualquer vício de fundamentação a inquinar de nulidade o acórdão recorrido.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 135, V, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação ao art. 462 do Código de Processo Civil, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ). Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão estadual está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, no sentido de que a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa com fulcro no § 4º do art. 461 do CPC, só é possível após a confirmação desta pela sentença de mérito, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.983/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CLARO E FUNDAMENTADO. 3.
OFENSA AO ART. 135, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à inversão do ônus da prova, não há como o STJ rever o entendimento exarado na Corte de origem, porquanto esse tema exige o reexame fático dos autos, o que é inviável neste momento processual, consoante dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. No tocante à suposta afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n.
1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.627/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à inversão do ônus da prova, não há como o STJ rever o entendimento exarado na Corte de origem, porquanto esse tema exige o reexame fático dos autos, o que é inviável neste momento processual, consoante dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. No tocante à suposta afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE NOME DE FARMACÊUTICO EM BULAS E EMBALAGENS DE MEDICAMENTOS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. SITES DE TERCEIRO. BULAS ATUAIS QUE NÃO CONSTAM O NOME DO FARMACÊUTICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante asseverado pela Corte local, não há como exigir que o fabricante de medicamentos tenha ingerência sobre o conteúdo veiculado nos sites das empresas que comercializam seus produtos, sobretudo pela comprovação nos autos de que as bulas dos medicamentos atuais não constam mais o nome do agravante como responsável técnico.
2. As conclusões exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para afastar o nexo de causalidade do fabricante foram embasadas em minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é expressamente vedado ao Superior Tribunal de Justiça ante o óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 747.165/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE NOME DE FARMACÊUTICO EM BULAS E EMBALAGENS DE MEDICAMENTOS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. SITES DE TERCEIRO. BULAS ATUAIS QUE NÃO CONSTAM O NOME DO FARMACÊUTICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante asseverado pela Corte local, não há como exigir que o fabricante de medicamentos tenha ingerência so...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. COBERTURA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 3. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao fato de que a simples nomenclatura não pode servir de causa de exclusão de cobertura, e que não cuidou a seguradora de demonstrar que a cobertura contratada não se referia aos ocupantes do veículo segurado, bem assim, da ausência de expressa anuência do segurado, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
3. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a inexistência de exclusão expressa na apólice quanto aos danos morais, cabe o dever de indenizar da seguradora. Assim, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 747.197/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. COBERTURA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 3. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIADOR. CONCLUSÃO FIXADA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DESSA PREMISSA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem afirmaram, a partir do que contido no contrato, que a recorrente não se limitou a anuir com a fiança prestada pelo seu cônjuge, figurando, ela própria, como fiadora da dívida. Impossível, assim, em grau de recurso especial, afirmar o contrário, de modo a se afastar a responsabilidade solidária da fiadora, sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.061/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIADOR. CONCLUSÃO FIXADA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DESSA PREMISSA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem afirmaram, a partir do que contido no contrato, que a recorrente não se limitou a anuir com a fiança prestada pelo seu cônjuge, figurando, ela própria, como fiadora da dívida. Impossível, assim, em grau de recurso especial, afirmar o contrário, de modo a...