AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n.
1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enuncia...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao argumento de que a produção da prova pericial era desnecessária, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, e outras fontes probatórias não alterariam o desfecho da questão de forma alguma. Rever tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 638.865/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao argumento de que a produção da prova pericial era desnecessária, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, e outras fontes probatórias não alterariam o desfecho da questão de forma alguma. Rever tai...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso, examinou as questões alegadas, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo qualquer omissão.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem que assentou de acordo com as provas dos autos pela inviabilidade da ação rescisória, não é possível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.937/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso, examinou as questões alegadas, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo qualquer omissão.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem que assentou de acordo com as provas dos auto...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. CONCEITO DE QUITINETE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. 5. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, inexistindo a alegada violação ao art. 535, II, do CPC.
2. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, consideraram preenchidas as condições da ação. Rever tal conclusão exigiria a análise das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
3. No tocante ao conceito de quitinete, verifica-se que o agravante deixou de indicar o dispositivo legal violado, a atrair a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
4. Quanto à tese de violação dos arts. 517 do CPC e 1.333 do Código Civil, sob o fundamento de que constitui "fato novo para o Apelante na medida em que somente agora chegou ao seu conhecimento, que o Estatuto Social do Residencial Bela Vista não foi subscrito por dois terços dos titulares de frações", correta a conclusão do Tribunal ao indicar que a parte deverá buscar as vias cabíveis para assegurar seus direitos. Constata-se a inexistência de motivo de força maior a excepcionar a inclusão de fatos e provas não suscitadas no primeiro grau de jurisdição.
5. Os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.146/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. CONCEITO DE QUITINETE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. 5. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ FIRMADA À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, o acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, não sindicou sobre o mérito da ação, limitando-se a decidir acerca de questão processual concernente ao cabimento dos embargos infringentes.
3. O acórdão apontado como rescindendo já encontrava amparo na jurisprudência nesta Corte Superior, de que não são cabíveis embargos infringentes contra acórdão majoritário que anula a sentença. Incide na espécie o óbice da Súmula 343 do STF.
4. Ação rescisória não conhecida.
(AR 4.823/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ JÁ FIRMADA À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, o acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, não sindicou sobre o mérito da ação, limitando-se a decidir acerca de questão processual concernente ao cabimento dos embargos infringentes....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o STJ firmou entendimento de que a adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito. Nesses casos, a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente do pagamento dentro do programa, implica condenação em honorários advocatícios. A Corte Especial, na assentada de 25 de fevereiro de 2010, firmou entendimento de que, consoante o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só é dispensado dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359783/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o STJ firmou entendimento de que a adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito. Nesses casos, a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA.
INDENIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O expresso pronunciamento sobre os fatos e as provas que ensejaram o provimento alcançado pela decisão rescindenda afasta a figura do erro de fato (art. 485, IX, do Código de Processo Civil).
2. Não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal (art. 485, V, do Código de Processo Civil), uma vez que ela nem sequer abordou a questão jurídica ora ventilada pela autarquia previdenciária, relativa à necessidade de indenização para fins de obtenção da contagem recíproca (art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991).
3. Pedido improcedente.
(AR 3.815/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA.
INDENIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O expresso pronunciamento sobre os fatos e as provas que ensejaram o provimento alcançado pela decisão rescindenda afasta a figura do erro de fato (art. 485, IX, do Código de Processo Civil).
2. Não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal (art. 485, V, do Código de Processo Civil), uma vez que ela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada.
3. O reconhecimento de que não houve o necessário prequestionamento da matéria não enseja necessariamente a conclusão de que tenha havido negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não se encontra obrigado a examinar argumentos invocados pela parte ou dispositivos de lei por ela suscitados que entenda impertinentes ou desnecessários para o deslinde da controvérsia. De outro lado, se a questão, por impertinente, não é objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça aprecia-la, em razão do óbice de admissibilidade da Súmula 211 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/10/2008)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada.
3. O reconhecimento de que não houve o necessário prequestionamento da matéria não enseja necessariamente a conclusã...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe 28/10/2008
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
3. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).
4. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo.
Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento; e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).
5. A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 14.06.2002), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.
6. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque: "... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.
Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão.
Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS.
Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO.
Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito" (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009) 7. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 8. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000).
9. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009).
10. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).
11. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC).
12. Agravos regimentais da Fazenda Nacional e da Eletrobrás parcialmente providos, reformando em parte a decisão agravada, apenas para declarar que o acórdão regional merece reparo no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação.
(AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA N...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE SEU USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. A empresa BASILUS S/A impetrou Mandado de Segurança em face de decisão de Desembargador Relator que negou seguimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos na Apelação 23.126/2007.
2. Admitir que uma decisão monocrática, ainda que fosse considerada teratológica no juízo do impetrante, seja atacada por via mandamental, viola o sistema recursal.
3. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF.
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido.
(RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DADA EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE SEU USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. A empresa BASILUS S/A impetrou Mandado de Segurança em face de decisão de Desembargador Relator que negou seguimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos na Apelação 23.126/2007...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LIMITES DA COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Discute-se nos autos se a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0021014-54.2004.4.05.8300 (2004.83.00.021014-0), que teria reconhecido ao recorrente imunidade em relação ao PIS, pode ser ventilada em exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal na qual se pretende a cobrança do referido tributo.
2. Na petição de embargos de declaração manejados pela recorrente na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal sobre omissão constatada no julgado quanto à eficácia executiva da coisa julgada material e formal ocorrida nos autos do Mandado de Segurança nº 0021014-54.2004.4.05.8300 (2004.83.00.021014-0) que reconhecera a favor do recorrente a imunidade tributária em relação ao PIS, havendo a parte solicitado o cumprimento da sentença de acordo com o art. 475-I, do CPC, bem como sobre a contradição no que tange à imunidade relativa ao período de validade do último Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, além de outras questões ventiladas nos aclaratórios.
3. Da análise do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões ventiladas nos aclaratórios, apenas os rejeitou ao entendimento de que não houve qualquer vício no julgado embargado.
4. As questões a respeito das quais não se manifestou o acórdão recorrido são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque, uma vez aferida a intersecção entre o período de imunidade de PIS reconhecida nos autos do mandado de segurança e o período objeto da execução fiscal na qual se cobra o referido tributo, seria possível, em tese, o decote ou extinção da CDA na parte eventualmente abrangida pela coisa julgada. A respeito da possibilidade de alteração da CDA por simples operação aritmética já se manifestou esta Corte em diversos precedentes.
5. Corrobora com a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação sobre as alegações formuladas nos aclaratórios o fato de que a questão relativa aos limites da coisa julgada demanda revolvimento de matéria fático-probatória a respeito da qual não pode este STJ se manifestar em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento com manifestação expressa sobre as questões ventiladas nos aclaratórios.
(REsp 1512373/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LIMITES DA COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Discute-se nos autos se a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0021014-54.2004.4.05.8300 (2004.83.00.021014-0), que teria reconhecido ao recorrente imunidade em relação ao PIS, pode ser ventilada em exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal na q...
RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE VIA DECLARAÇÃO OU DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. No que tange à alegada ofensa ao art. 146 do CTN, a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação ao referido dispositivo, o qual, além de não ter sido ventilado nos aclaratórios ofertados pela sociedade de advogados na origem, não foi invocado nas razões recursais relativas ao art. 535 do CPC, de forma que por ambos os motivos não é possível determinar o retorno dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da parte nesse sentido.
3. A pretensão da recorrente, no sentido da eficácia meramente prospectiva do provimento dado em Ação Rescisória que concluiu pela possibilidade de revogação, pelo art. 56, da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 conferida às sociedades civis, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 377.457/PR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.9.2008, rejeitou o pedido de modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/99) do entendimento adotado naquela ocasião, de modo que não resta óbice à que a ação rescisória produza os seus efeitos próprios de ação constitutiva negativa com efeitos ex tunc. Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
4. Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória, nem mesmo sob a alegação de ofensa ao art. 156, X, do CTN, uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida. No caso, foi restabelecido o crédito tributário já constituído anteriormente, seja por declaração do próprio contribuinte, na forma da Súmula nº 436 do STJ, seja por meio do depósito judicial dos respetivos valores, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010). Não há, portanto, que se falar em necessidade de nova constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, porquanto, com a desconstituição da sentença que lhe teria extinguido, se lhe restabeleceu o status.
5. Recurso especial da sociedade de advogados parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O VALOR OBJETO DE COBRANÇA RELATIVAMENTE AO CRÉDITO RESTABELECIDO COM O PROVIMENTO DADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido relativos aos princípios do contraditório e da ampla defesa representam, na hipótese, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal que não impede o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário contra os referidos fundamentos. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do STJ.
2. Depreende-se da discussão travada no acórdão recorrido que os próprios julgadores afirmaram que a parte autora não alegou a existência de depósito. Ainda assim, à míngua de alegação da parte autora, concluiu-se que de tais depósitos decorreu saldo residual objeto da cobrança, razão pela qual deu-se parcial provimento ao apelo para deferir prazo para manifestação da sociedade de advogados sobre referido saldo residual que constava da carta de cobrança expedida pela Receita Federal relativamente aos depósitos realizados.
3. Nem a sociedade de advogados nem a FAZENDA NACIONAL trataram da existência ou não de valor residual em suas razões recursais. Por outro lado, claramente se percebe do arrazoado da parte autora que a argumentação relativa à necessidade de contraditório e ampla defesa diz respeito ao entendimento por ela defendido de que os créditos deveriam ser objeto novo lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, concedendo-se ao contribuinte o direito de impugnar o lançamento no respectivo procedimento fiscal.
4. Nesse sentido, é de se reconhecer que o parcial provimento dado ao apelo para que fosse oportunizada manifestação da parte sobre o suposto saldo residual objeto da cobrança extrapolou os limites da lide delimitados pelo pedido autoral, que vinculava a violação ao contraditório e ampla defesa à ausência de novo lançamento do crédito após a rescisão da sentença transitada em julgado que lhe era favorável. Configurada, na hipótese, a alegada ofensa ao art.
128 do CPC, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
5. A conclusão pela violação ao art. 128 do CPC na hipótese não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
6. A desnecessidade de notificação ao contribuinte para manifestação sobre o valor do crédito por ele mesmo constituído decorre da própria redação da Súmula nº 436 do STJ, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Ressalte-se que não há alegação ou sinalização de existência de lançamento complementar realizado de ofício pelo Fisco, o que afasta a necessidade de manifestação do contribuinte para a cobrança dos valores na hipótese. Caso houvesse lançamento de ofício, não seria adotada a sistemática da Lei nº 9.784/99 no respectivo procedimento, mas sim as disposições do processo administrativo fiscal previstas no Decreto nº 70.235/72.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido e provido.
(REsp 1514129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE VIA DECLARAÇÃO OU DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o d...
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA EM 1%. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/04. VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. ART. III DO GATT. NÃO APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NOS AUTOS DO RESP 1.437.172/RS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Discute-se nos autos a legalidade ou não da majoração da alíquota de COFINS-Importação em 1% prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº 12.715/12, sem que haja o correspondente reconhecimento do direito ao crédito em etapa posterior em igual percentual, e se tal majoração implica tratamento desigual do produto estrangeiro em relação ao nacional, discriminação vedada pelo art. III do GATT que determina a igualdade de tratamento entre ambos os produtos.
2. O art. 98 do CTN não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 15.9.2015, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.437.172/RS, Relator para acórdão, Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, despicienda a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação à referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições.
4. O Tribunal de origem, ao interpretar o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, conclui pela possibilidade de concessão parcial do crédito de PIS/COFINS decorrente da não cumulatividade, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional não estabeleceu a sistemática de compensação a ser aplicada em relação às referidas contribuições, diferentemente da não cumulatividade do ICMS e do IPI, na qual a compensação ocorre em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Dessa forma, não é possível a esta Corte conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a índole constitucional que envolve o tema, cuja análise é da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1513436/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA EM 1%. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/04. VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. ART. III DO GATT. NÃO APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NOS AUTOS DO RESP 1.437.172/RS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Discute-se nos auto...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NA DESCRIÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA INDICADA NO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, da existência de erro na descrição da área a ser reintegrada em mandado de reintegração de posse expedido no cumprimento de sentença prolatada em sede de ação reintegratória de posse.
2. Impugnação pelo terceiro prejudicado mediante embargos de declaração, sendo reconhecida a nulidade do mandado de reintegração pelo juízo de primeiro grau.
3. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta instância superior pela incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1471895/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NA DESCRIÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA INDICADA NO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, da existência de erro na descrição da área a ser reintegrada em mandad...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO.
MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO APELO EXCEPCIONAL.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
1. A ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, na hipótese de inexistência de recusa formal e inequívoca do direito vindicado, cuida de relação de trato sucessivo e a prescrição incidente é a quinquenal, prevista nas Súmulas 291 e 427/STJ, não atingindo o próprio fundo do direito.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
3. Não conhecimento do recurso especial no que diz respeito às matérias que não foram especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356/STF).
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1424753/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO.
MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO APELO EXCEPCIONAL.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
1. A ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, na hipótese de inexistência de recusa formal e inequívoca do direito vindicado, cuida de relação de trato sucessivo e a prescrição incidente é a...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
1. AGRAVO REGIMENTAL DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDRAUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA.
1.1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
1.2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
2.1. A decisão ora agrava acompanha o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, proferido na sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
2.2. Não subsiste o pleito de sobrestamento do apelo nobre até o julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
3. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1524745/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
1. AGRAVO REGIMENTAL DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDRAUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA.
1.1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
1.2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIME...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
2. Na esteira do enunciado da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo da ação de conhecimento.
3. Caso concreto em que transcorrido mais de seis anos entre o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a monitória e a data do pedido de desarquivamento do processo, caracterizando o implemento do lapso prescricional.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1312124/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
2. Na esteira do enunciado da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo da ação de conhecimento.
3. Caso concreto em...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C.
DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATOR GERADOR.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Incidência da Súmula n.º 211/STJ.
3. "A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado". (REsp 1418435/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014) 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1428155/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C.
DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATOR GERADOR.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados, não foi objeto...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NÚMERO DE REFERÊNCIA INCORRETO. DESERÇÃO. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 725.044/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NÚMERO DE REFERÊNCIA INCORRETO. DESERÇÃO. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 725.044/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 721.816/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 721.816/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)