EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.341.709/PI, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015, grifei).
III - Na hipótese, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante, pela segunda vez, a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do primeiro julgamento (precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1376499/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embarga...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O ora embargante repisa as mesmas alegações, tanto no recurso especial quanto no agravo regimental ora embargado, as quais foram devidamente tratadas, conforme demonstram as transcrições da decisão e do acórdão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1447751/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O ora embargante repisa as mesmas alegações, tanto no recurso especial quanto no agravo regimental ora embargado, as quais foram devidamente tratadas, conforme demonstram as transcrições da decisão e do acórdão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1447751/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Na espécie, o acórdão embargado, para não conhecer do agravo regimental, foi claro ao assentar que "o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento condutor da decisão agravada, concernente à intempestividade do agravo em recurso especial".
3. O caso atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, não de forma analógica, mas direta, devendo ser sanado o erro material indicado.
4. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.670/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Na espécie, o acórdão embargado, para não conhecer do agravo regimental, foi claro ao assentar que "o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento condutor da decisão agravada, concernente à intempestividade do agravo em recurso especial".
3. O caso atrai a incidência da Súmula...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte.
3. O Tribunal de origem entendeu pela existência de indícios de autoria e materialidade a justificar a decisão de pronúncia, de forma que a pretensão pela alteração de tal posicionamento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 132.137/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A inconstitucionalidade de determinada norma é questão de ordem pública, possuindo natureza de nulidade absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte (AgRg no REsp 886.535/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/09/2013).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 704.990/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A inconstitucionalidade de determinada norma é questão de ordem pública, possuindo natureza de nulidade absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte (AgRg no REsp 886.535/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/09/2013).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 704.990/ES, Rel. Ministro NEFI C...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se a impossibilidade de provimento do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado sumular 7/STJ, bem como em razão da ausência da aventada violação aos arts. 535 do CPC e 619 do CPP.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie.
4. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 468.778/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se a impossibilidade de provimento do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado sumular 7/STJ, bem como em razão da ausência da aventada violação aos arts. 535 do CPC e 619 do CPP.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A fixação da pena não é uma operação matemática, em que cada circunstância judicial corresponde a um aumento de 1/6. A elevação da sanção, na hipótese, na fração de 1/3, importou em uma majoração de 8 meses, em razão do elevado prejuízo causado ao fisco e à sociedade, encontra-se perfeitamente ajustada à hipótese, tendo em vista o alto valor do tributo sonegado.
3. Ao contrário do que sustenta o embargante, a questão foi apreciada à saciedade, constando do acórdão embargado que se entendeu escorreito o acórdão a quo quando afirmou a possibilidade de o prejuízo causado ao erário fundamentar a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena.
4. A jurisprudência desta Corte admite que o montante do prejuízo ao erário ou do dano à coletividade seja utilizado para majorar a pena-base, independente da menção ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
5. A fixação da sanção penal insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistas por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto.
6. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529.316/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a mera irresignação...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2. VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL.
RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3.
AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 4.
ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Furto: embora existam vetores que orientam o exame da conduta e do comportamento do agente, bem como da lesão jurídica provocada, não há consenso sobre a possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a reiteração criminosa. Para a Sexta Turma, o passado delitivo não impede a aplicação da benesse; para a Quinta Turma, entretanto, as condições pessoais negativas do autor inviabilizam o benefício.
2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas.
3. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
4. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado.
Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos.
5. Acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem para cassar a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que, superada a insignificância, prossiga na instrução, se necessário, ou no julgamento da ação penal.
(EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2. VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL.
RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3.
AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESSALVA DO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 4....
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes.
3. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 46.563/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes.
3. O simples descontenta...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo,...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. A suposta omissão do acórdão que julgou o agravo em recurso especial foi examinada nos primeiros embargos de declaração, quando se positivou que a (suposta) ausência de dolo na prática do ato de improbidade não fora prequestionada, não procedendo a asserção de que o julgado silenciara sobre o tema.
2. Embargos (segundos) de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 75.674/RR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. A suposta omissão do acórdão que julgou o agravo em recurso especial foi examinada nos primeiros embargos de declaração, quando se positivou que a (suposta) ausência de dolo na prática do ato de improbidade não fora prequestionada, não procedendo a asserção de que o julgado silenciara sobre o tema.
2. Embargos (segundos) de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 75.674/RR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVO...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA ESTADUAL CRIMINAL EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. REFLEXO NA COMPETENCIA CIVEL DA IMPROBIDADE.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, entendeu a Corte que o acórdão não continha omissão, e que o exame da ausência de dolo e má-fé, elementos descaracterizadores do ato de improbidade, exigiria o tratamento do tema pelo acórdão de origem, e o consequente prequestionamento (Súmula 211 - STJ).
2. Os segundos embargos de declaração têm o objetivo de dar conhecimento à Corte do fato superveniente de ter o juízo criminal estadual, nos autos do processo que tem por objeto os mesmos fatos da causa de pedir da improbidade, declinado da sua competência em prol da Justiça Federal, por se tratar de verbas do SUS, pedindo que haja um pronunciamento nesse ponto.
3. O fato, em relação ao acórdão embargado, não expressa omissão, contradição e/ou obscuridade. De toda forma, a declaração de incompetência do juízo criminal estadual não tem, ipso facto, relevância no juízo cível da improbidade, menos ainda em termos de validade e/ou eficácia da sentença ali proferida.
4. As ações têm objetos distintos, sem falar que definição da competência da Justiça Federal, no processo cível, se dá em razão da pessoa. Como a relação processual da improbidade não é integrada por nenhum dos entes do art. 109, I/CF, não haveria justificativa para se cogitar da pretendida incompetência do juízo do Estado (para a improbidade), menos ainda a posteriori.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu pré-questionamento nas instâncias ordinárias, em ordem a viabilizar a sua discussão em sede de recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1436249/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA ESTADUAL CRIMINAL EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. REFLEXO NA COMPETENCIA CIVEL DA IMPROBIDADE.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, entendeu a Corte que o acórdão não continha omissão, e que o exame da ausência de dolo e má-fé, elementos descaracterizadores do ato de improbidade, exigi...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. REsp 1.478.439/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EFICÁCIA VINCULATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado asseverou que "o reajuste de 28,86% não incide diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de configurar-se bis in idem, pois a referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico do servidor".
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.478.439/RS, representativo da controvérsia, posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, concluiu pela incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, o que, diante de sua eficácia vinculativa, impõe a aplicação a este caso.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1173292/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. REsp 1.478.439/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EFICÁCIA VINCULATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Process...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 32.688/DF AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO.
ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no julgado impugnado.
2. A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer momento e grau de jurisdição. Na hipótese dos autos, se o embargante, ao tempo da decisão proferida no AREsp 32.688/DF, estava em situação idêntica à da corré - no aguardo do exame do agravo interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e houve o transcurso do lapso necessário para o reconhecimento da prescrição, desde o último marco interruptivo - deve ser a ele estendida a declaração da extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a fim de assegurar-lhe tratamento isonômico, de acordo com o disposto no art.
580 do CPP.
3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime de tráfico de drogas.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1221240/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 32.688/DF AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO.
ART. 580 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradiçã...
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSE. BENFEITORIAS. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE DECLARADA ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ONDE FOI DETERMINADA A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA VEICULADA EM PROCESSO DIVERSO. A CONTRADIÇÃO PARA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DEVE SER INTERNA E NÃO POR CONFLITO COM DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado negou provimento ao Recurso Especial de MARCO AURÉLIO BUSSE PEREIRA, cessionário de parte do crédito, e ainda julgou prejudicados os Apelos Raros do INCRA, da UNIÃO e de CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA-CITLA, porquanto houve a alteração da forma de se liquidar a condenação, no julgamento do Recurso Especial oriundo da fase de conhecimento.
4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO e de CLEVELÂNDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA rejeitados.
(EDcl no REsp 957.120/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSE. BENFEITORIAS. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE DECLARADA ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ONDE FOI DETERMINADA A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA VEICULADA EM PROCESSO DIVERSO. A CONTRADIÇÃO PARA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DEVE SER INTERNA E NÃO POR CONFLITO COM DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011, dentre outros).
3. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido, excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial desta Corte, quando adotada em regime de recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento majoritário.
4. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da tutela antecipada.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1199904/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3o., I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/97), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o., II e parágrafo único da Lei 9.624/98), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/97 (art. 15).
4. Reconheceu-se naquele julgado que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3o. e 10 da Lei 8.911/94, e art. 3o. da Lei 9.624/98, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2o., § 3o.
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC.
5. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal.
6. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.
7. Embargos de Declaração da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 162.195/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES DO PETRÓLEO. REPASSE SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELA UNIÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA OMPETRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Conforme as bem lançadas fundamentações do douto Subprocurador-Geral da República JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, o acórdão recorrido, valendo-se de interpretações equivocadas, acabou por criar a possibilidade de a UNIÃO se apropriar, através da ANP, de correção monetária que não lhe é devida.
3. Ademais, quanto às alegações de óbices processuais para o conhecimento do Recurso Especial da Embargada, verifica-se que não se aplicam ao caso concreto; pois além da matéria estar devidamente prequestionada, não se furtou em nenhum momento de impugnar todos os fundamentos do acórdão proferido na origem. Da mesma forma, a questão da legitimidade da Associação já foi amplamente debatida e afastada pelo TRF da 2a. Região (fls. 610).
4. Embargos de Declaração da ANP rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1406453/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES DO PETRÓLEO. REPASSE SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELA UNIÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA OMPETRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apr...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DETERMINOU A INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 100, § 1o. DA CR/88). NÃO SE COMPUTAM JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, AINDA QUE SEJA INTEMPESTIVO O PAGAMENTO.
PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE: AGRG NA RCL 13.684/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 21.11.2014. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, podendo, excepcionalmente, servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, concluindo que, nos termos da jurisprudência, que do período de 2 anos e 10 meses de mora declarados pelo Tribunal local deve ser deduzido o chamado período de graça.
3. O STF, em recente julgado, reafirmou o entendimento de que durante o chamado período de graça, não se computam juros moratórios ainda que o pagamento seja feito a destempo. Devem eles serem incluídos a partir do primeiro dia após o prazo constitucional para pagamento: AgRg na Rcl 13.684/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21.11.2014.
4. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes.
5. Embargos de Declaração do ESPÓLIO DE JOANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO E OUTROS e da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1157637/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DETERMINOU A INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 100, § 1o. DA CR/88). NÃO SE COMPUTAM JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, AINDA QUE SEJA INTEMPESTIVO O PAGAMENTO.
PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE: AGRG NA RCL 13.684/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 21.11.2014. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS....
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face da ausência de demonstração da dissolução irregular da empresa executada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551755/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face da au...