TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL DEVIDA AO ESTADO DESTINATÁRIO. BENS ADQUIRIDOS POR EMPRESA CONTRIBUINTE AO ICMS, NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DEVIDA.
CONVÊNIO 66/88 E DA LEI ESTADUAL 4.285/89, INCISO X, ART. 10.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do tributo devido pelo recorrido, se ICMS ou ISS, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 4.825/89), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
2. A Corte de origem entendeu, com base nas provas e no contrato social juntos aos autos, que a agravada é contribuinte do ICMS e, portanto, é legítima a cobrança do diferencial de alíquota dos bens adquiridos de outros Estados da Federação, na condição de consumidora final. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 779.207/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL DEVIDA AO ESTADO DESTINATÁRIO. BENS ADQUIRIDOS POR EMPRESA CONTRIBUINTE AO ICMS, NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DEVIDA.
CONVÊNIO 66/88 E DA LEI ESTADUAL 4.285/89, INCISO X, ART. 10.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstit...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA.
1. Tratando-se de execução de sentença que reconheceu o desvio de função alegado pela parte autora e determinou o pagamento de indenização pelo período comprovado nos autos e pelo tempo que perdurasse o desvio constatado, incabível, na fase executiva, o julgador declarar indevido o pagamento relativo ao período posterior à prolação da sentença de mérito, concluindo não se admitir sentença exequenda condicionar seus efeitos a eventos futuros.
2. Com efeito, reconhecido o direito alegado na ação de conhecimento, especificando-se na sentença os limites do direito da parte, o redimensionamento desse direito, na fase de execução, configura ofensa à coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1458424/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA.
1. Tratando-se de execução de sentença que reconheceu o desvio de função alegado pela parte autora e determinou o pagamento de indenização pelo período comprovado nos autos e pelo tempo que perdurasse o desvio constatado, incabível, na fase executiva, o julgador declarar indevido o pagamento relativo ao período posterior à prolação da sentença de mérito, concluindo não se admitir sentença exequenda condicionar seus efeitos a eventos futuros.
2. Com efeito, reconhecido o direi...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção pela via coletiva da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011.).
3. Os efeitos do acórdão dos autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação da substituída, sob pena de ocorrerem graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
4. "As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais" (REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010, grifei).
5. Nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei 8.080/90, é obrigação do Estado o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, razão pela qual é cabível a condenação dos entes federados ao fornecimento dos medicamentos hipometilantes aos demais pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica, mediante prescrição médica de profissional habilitado na rede pública de saúde.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460242/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção pela via coletiva da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sentenç...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULAS 439/STJ E VINCULANTE 26/STF. RESTAURAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ).
III - Caracteriza constrangimento ilegal a exigência do exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, sem apontar, fundamentadamente, dados concretos dos autos que justifiquem a necessidade do exame técnico. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULAS 439/STJ E VINCULANTE 26/STF. RESTAURAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL.
NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA em face de decisão monocrática que, dando parcial provimento ao recurso especial, determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição observada no aresto da Corte Estadual.
2. Tendo em vista o caráter nitidamente infringente destes embargos de declaração, são eles recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
3. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o pedido de reconhecimento de perda de objeto da ação formulada às fls. 364/384, em virtude da desocupação do imóvel, verifica-se que a decisão objurgada enfrentou a matéria, concluindo pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que a determinação judicial de desocupação do imóvel é decorrente de outra ação de despejo, conforme informação prestada pela ora agravada às fls. 400/415.
4. Tendo se limitado a análise do apelo nobre à preliminar prejudicial de mérito do especial, qual seja, a afronta ao artigo 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional que restou devidamente demonstrada ficaram prejudicadas as demais teses do apelo nobre, não havendo motivo para exame das outras questões constantes das razões de recurso, sendo, pois, despicienda qualquer referência às Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
5. Destarte, deve ser mantida a decisão vergastada que determinou o retorno dos autos à Corte Estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de ser sanada a contradição quanto à confusão entre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1181977/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL.
NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA em face de decisão monocrática que, dando parcial provimento ao recurso especial, determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição observada no aresto da C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458 E 535, I, DO CPC.
OFENSA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DE DOCUMENTO.
AUTENTICIDADE FIRMADA POR TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 128, 165, 458 e 535, I, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. No que se refere à comprovação da autenticidade do documento questionado (distrato de compra e venda), cabe observar que o col.
Tribunal de origem, ao decidir a questão, expressamente consignou estar comprovada sua autenticidade por tabelião, que o dota de fé pública.
3. Entendeu o eg. Tribunal de origem que não foram comprovados os requisitos necessários à aquisição do imóvel por meio da usucapião, de modo que a alteração do julgado demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.847/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458 E 535, I, DO CPC.
OFENSA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DE DOCUMENTO.
AUTENTICIDADE FIRMADA POR TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 128, 165, 458 e 535, I, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que "A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta" (REsp 1.395.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013) 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, além de afastar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, entendeu que o dano estético ficou devidamente comprovado nos autos.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.485/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que "A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta" (REsp 1.395.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIANÇA BANCÁRIA ORIGINÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que não é razoável exigir-se um acréscimo de 30% quando a carta fiança foi apresentada como garantia originária da dívida, isto é, quando não enseja a substituição da penhora já realizada nos autos.
2. O art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente. Precedentes: MC 24.721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/09/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2015; AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/2/2015.
3. O perigo na demora encontra-se demonstrado, tendo em vista que a exigência do acréscimo de 30% importará graves prejuízos à sociedade empresária, tendo em conta a execução fiscal de vultosa quantia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIANÇA BANCÁRIA ORIGINÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que não é razoável exigir-se um acréscimo de 30% quando a carta fiança foi apresentada como garantia originária da dívida, isto é, quando não enseja a substituição da penhora já realizada nos autos.
2. O art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 737.287/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 737.287/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
1. A ausência da cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 741.859/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
1. A ausência da cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 741.859/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC, e que a falta de alguma delas impede o conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em diligência para posterior juntada de peça.
2. No tocante à alegada violação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem analisou toda a matéria levada a julgamento, entendendo serem os embargos meramente protelatórios, daí por que correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. De mais a mais, caracterizado o evidente intuito protelatório, a apreciação dos argumentos dos recorrentes exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 695.131/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o agravo de instrumento deve ser ins...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART.
928 DO CPC. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INICIAL INSUFICIENTE DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. PRECEDENTES. 2.
TESE DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É compreensão desta Corte que, não estando a inicial devidamente instruída com elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, deverá o magistrado designar audiência de justificação com o intuito de possibilitar ao autor da ação a demonstração do alegado. Precedentes.
2. Avaliar, nesta oportunidade, a ocorrência da sustentada prejudicialidade, encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que concluir pelo esvaziamento da audiência de justificação ordenada pressupõe minuciosa análise das provas produzidas e daquelas já deferidas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.261/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART.
928 DO CPC. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INICIAL INSUFICIENTE DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. PRECEDENTES. 2.
TESE DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É compreensão desta Corte que, não estando a inicial devidamente instruída com elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, deverá o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS GUARDADOS NO COFRE DO FLAT. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrada, pelas instâncias de origem, que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
2. No que diz respeito ao art. 945 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.791/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS GUARDADOS NO COFRE DO FLAT. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, constatou a existência do contrato de compra e venda e não de representação comercial, resultando, daí, a conclusão da insubsistência da contratação na forma verbal, tendo em vista o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.972/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por sime...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DAS CONSUMIDORAS. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação consumerista impõe uma interpretação mais favorável do contrato ao consumidor e determina um sistema de proteção contra abusividade de suas cláusulas, com observância do direito de informação da parte hipossuficiente. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias determina a ofensa de tais postulados, e rever as conclusões do acórdão a quo demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 787.651/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DAS CONSUMIDORAS. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação consumerista impõe uma interpretação mais favorável do contrato ao consumidor e determina um sistema de proteção contra abusividade de suas cláusulas, com observância do direito de informação da parte hipossuficiente. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias determina a ofensa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.246/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devi...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
1. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que as alegações de cerceamento de defesa e de ilegitimidade de parte foram afastadas pelo Tribunal de origem com apoio nas provas dos autos e em cláusulas contratuais, revela-se impossível sua modificação na via do recurso especial, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo demonstrada, de forma clara e objetiva, a violação do dispositivo legal apontado, além de não ter havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à suposta falta de interesse de agir, mostra-se inviável o processamento do especial, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n.
1.250.382/RS, Corte Especial, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 575.132/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
1. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, configura-se cerceamento de defesa, em tema de previdência privada, o indeferimento, na fase de conhecimento, da produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1498105/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, configura-se cerceamento de defesa, em tema de previdência privada, o indeferimento, na fase de conhecimento, da produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. 2. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA PELO TRIBUNAL.
AFASTADA OFENSA AO ART. 557 DO CPC. 3. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. 4. REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. NÃO PREENCHIDOS.
DÍVIDA ILÍQUIDA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constata-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC" (AgRg no ARESP n. 391.844/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/3/2014).
3. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, uma vez que a ora recorrente deixou de proceder à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
4. O Colegiado estadual consignou que a ação monitória exige prova escrita de dívida líquida, o que não ficou demonstrado no caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.714/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. 2. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA PELO TRIBUNAL.
AFASTADA OFENSA AO ART. 557 DO CPC. 3. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. 4. REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. NÃO PREENCHIDOS.
DÍVIDA ILÍQUIDA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constata-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre e...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Revela-se inviável alterar o entendimento das instância ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, concluiu que o ora agravante não comprovou a regularidade dos lançamentos de débitos na conta-corrente da agravada, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 739.774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação juri...