HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM QUE A ACUSADA DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade da droga apreendida (270 porções de maconha, pesando 538g; 4 tijolos de maconha, com peso de 2.582,8g; 26 tubos contendo cocaína, pesando 22g; e 45 microtubos contendo cocaína em forma de crack) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que a paciente dedica-se a atividades criminosas.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a pena de 5 anos de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- É de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, as circunstâncias fáticas em que o delito foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso.
- Hipótese em que, a par da pena de 5 anos de reclusão e da primariedade da paciente, com ela foi apreendida considerável quantidade e diversidade de droga, tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que a acusada dedica-se a atividades criminosas, circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.639/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM QUE A ACUSADA DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS....
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e, em regra, se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
- Ademais, não há se falar em pequeno valor da res furtiva, porquanto como consignado no acórdão recorrido "o obejto do furto - um celular, sequer pode ser considerado de pequeno valor, pois foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais) e à época dos fatos - 07.12.2010 - o salário mínimo era R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)" (e-STJ fls. 291).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.753/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade....
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO APONTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido e dos antecedentes do paciente.
- Esta Corte tem entendimento firmado no sentido que o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, que restou evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida e pelas circunstâncias em que ocorreram o delito.
- Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- Há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, no caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão, em razão dos maus antecedentes e da quantidade e nocividade da droga apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.956/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE SILOGISMO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A impetração não merece ser conhecida, por inadequação da via eleita e por ausência de silogismo entre as razões recursais e a fundamentação do acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (modus operandi), na garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva) e na conveniência da instrução criminal (o paciente encontra-se foragido).
3. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.148/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE SILOGISMO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A impetração não merece ser conhecida, por inadequação da via eleita e por ausência de silogismo entre as razões recursais e a fu...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
ART. 16 DO CP. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE A REPARAÇÃO NÃO FOI VOLUNTÁRIA NEM ESPONTÂNEA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Para rever o entendimento de que a reparação do dano pelo agravante não foi espontânea, nem de forma voluntária, e concluir que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicabilidade do arrependimento posterior, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a voluntariedade do ressarcimento do dano ao Erário pelo agravante, de forma que preencheria os requisitos necessários para a incidência do benefício previsto no art. 16 do Código Penal.
4. O agravante não efetivou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, o que impede, por si só, a análise de eventual divergência na hipótese.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495506/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
ART. 16 DO CP. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE A REPARAÇÃO NÃO FOI VOLUNTÁRIA NEM ESPONTÂNEA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Para rever o entendimento de que a reparação do dano pelo agravante não foi espontânea, nem de forma voluntária, e concluir que estão...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 168, § 1º, III, DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
1. Não há falar em violação do art. 59 do Código Penal em razão da consideração negativa das consequências do delito para elevar, na dosimetria, a pena-base.
2. O Tribunal de origem, com base no princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, justificou adequadamente a exasperação da pena-base acima do piso legal, em razão da culpabilidade e das consequências do delito perpetrado.
3. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545119/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 168, § 1º, III, DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
1. Não há falar em violação do art. 59 do Código Penal em razão da consideração negativa das consequências do delito para elevar, na dosimetria, a pena-base.
2. O Tribunal de origem, com base no princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, justificou adequadamente a exaspera...
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DA MESMA PARTE CONTRA IDÊNTICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. O princípio da unirrecorribilidade não se confunde com o da taxatividade. Este estabelece que os recursos devem estar previstos em rol taxativo, ao passo que aquele fixa como regra a necessidade de correspondência entre a decisão atacada e o recurso utilizado. Na verdade, são preceitos complementares, isto é, a parte interessada deve, no primeiro momento, verificar, pela taxatividade, qual o recurso cabível e, pela unirrecorribilidade, fazer uso de apenas um, na mesma oportunidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1529955/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DA MESMA PARTE CONTRA IDÊNTICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ÚLTIMO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. O princípio da unirrecorribilidade não se confunde com o da taxatividade. Este estabelece que os recu...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (313-A DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E INCISO V, DA LEI N.º 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na hipótese, a fundamentação em relação à personalidade e consequências do delito, mostra-se suficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, porquanto embasada em elementos concretos aptos a justificar o aumento procedido.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO QUE AUTORIZE O AUMENTO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL PRESENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao paciente os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil.
2. A ausência de demonstração de arrependimento da conduta perpetrada não constitui fundamentação idônea apta a autorizar a valoração negativa das circunstâncias do delito.
3. Agravo parcialmente provido a fim de redimensionar a reprimenda para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
(AgRg no HC 306.460/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (313-A DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E INCISO V, DA LEI N.º 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE.
PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA BÁSICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
LEI 11.636/2007. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. As custas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são disciplinadas pela Lei n. 11.636/2007, norma específica que não traz previsão de isenção para o recurso especial interposto contra acórdão que resolve os embargos à execução.
2. A isenção prevista no art. 7º da Lei n. 9.298/96 se dirige aos processos que tramitam na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e não abrangendo os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
3. Segundo o art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.372/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
LEI 11.636/2007. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. As custas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são disciplinadas pela Lei n. 11.636/2007, norma específica que não traz previsão de isenção para o recurso especial interposto contra acórdão que resolve os embargos à execução.
2. A isenção prevista no art. 7º da Lei n. 9.298/96 se dirige aos processos que tramitam na Justiça Federal de primeiro e segu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O CÁLCULO EFETUADO PELO INSS É MAIS VANTAJOSO PARA O SEGURADO. PRETENSÃO À PREVALÊNCIA DA CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se apure a RMI mais vantajosa para o segurado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.385/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O CÁLCULO EFETUADO PELO INSS É MAIS VANTAJOSO PARA O SEGURADO. PRETENSÃO À PREVALÊNCIA DA CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se apure a RMI mais vantajosa para o segurado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto n...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
1. Em relação à denunciação à lide pretendida, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de cláusulas contratuais, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 807.553/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
1. Em relação à denunciação à lide pretendida, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de cláusulas contratuais, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREs...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário com base no artigo 543-B, § 3º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.678/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM.
QUALIFICAÇÃO DAS TERRAS COMO DEVOLUTAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Por outro lado, foi com base no aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos que as instâncias ordinárias afastaram a qualificação das terras como devolutas, circunstância que inviabiliza o apelo especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1066718/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM.
QUALIFICAÇÃO DAS TERRAS COMO DEVOLUTAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT. LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "no caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos." (REsp 1408187/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).
2. Assim, o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado.
3. Agravo regimental a qua se nega provimento.
(AgRg no REsp 1321512/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT. LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "no caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos." (REsp 1408187/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).
2. Assim, o termo inicial para o pagamento do benefício deve re...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. OMISSÃO DO ARESTO ESTADUAL AFASTADA. DANO MORAL.
RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição da premissa fática lançada pela instância ordinária, segundo a qual a situação descrita nos autos não se revelou capaz de gerar humilhação ou constrangimento exacerbado experimentado pela servidora pública, demandaria e reexame de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada no decisório agravado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.767/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. OMISSÃO DO ARESTO ESTADUAL AFASTADA. DANO MORAL.
RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição da pre...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior, no julgamento 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
2. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que, conforme as provas produzidas nos autos, o ora agravado não figurava mais como real proprietário do imóvel perante o Fisco, o que impossibilitaria seu enquadramento com contribuinte do IPTU.
Diante dessa afirmação da Corte de origem, para se chegar à conclusão diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior, no julgamento 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO.
ARTS. 227 DA CF E 4º DO ECA. ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO EM LIBRAS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO GESTOR EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO ESTADO RECEBIDA TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO.
PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DO INFANTE À EDUCAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO APELO ESTATAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte estadual não emprestou adequada aplicação ao art. 198, VI, do ECA (hoje revogado, por força do art. 8º da Lei nº 12.010/09).
2. Previa tal regramento a possibilidade de se emprestar efeito suspensivo a apelação contra sentença proferida no juízo da infância e juventude, sempre que, a juízo da autoridade judiciária, houvesse "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação" (regra similar, registre-se, sempre existiu, e continua a existir, no art. 215 do ECA).
3. O Colegiado local, então, entendeu presente o periculum, argumentando que a obrigação sentencial imposta ao Estado (disponibilizar profissional habilitado em libras e intérprete para viabilizar a alfabetização do autor no ensino fundamental), acarretaria em repercussão negativa no orçamento público.
4. O direito à efetiva educação deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo quando em causa o direito de uma única criança, como sucede na hipótese ora examinada.
Raciocínio contrário, para além de afrontoso à ordem constitucional, conduziria a inaceitável periculum in mora inverso, ou seja, em desfavor do superior interesse do infante.
5. Na espécie, o acórdão estadual fundamentou-se em considerações de cunho apenas jurídico, valorizando o orçamento público, razão pela qual a decisão monocrática ora agravada, em rigor, não chegou a reexaminar o plano fático da controvérsia, o qual havia sido enfrentado não mais que superficialmente pelo tribunal de origem, em contexto que afasta a pretendida incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1207683/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO.
ARTS. 227 DA CF E 4º DO ECA. ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO EM LIBRAS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO GESTOR EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO ESTADO RECEBIDA TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO.
PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DO INFANTE À EDUCAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 487 DO STJ.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1244575/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 487 DO STJ.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1244575/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao STF analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
2. Nesta Corte, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1321645/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao STF analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
2. Nesta Corte, firmou-se o entendimento...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE CÓPIA DAS PEÇAS DO PROCESSO.
NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De acordo com o que dispõe o art. 40 do CPP, é obrigação da autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito e, se for o caso, oferecimento de denúncia. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1330372/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE CÓPIA DAS PEÇAS DO PROCESSO.
NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De acordo com o que dispõe o art. 40 do CPP, é obrigação da autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito e, se for o caso, oferecimento de denúncia. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1330372/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 1...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)