AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar a conclusão do O Tribunal a quo, quanto à não comprovação da materialidade do tipo penal pelo qual o recorrido foi denunciado (art. 38-A da Lei 9.605/1998), implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1403880/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar a conclusão do O Tribunal a quo, quanto à não comprovação da materialidade do tipo penal pelo qual o recorrido foi denunciado (art. 38-A da Lei 9.605/1998), implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "A p...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 59. SÚMULA 284/STF. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A parte recorrente alega que o art. 59 do CP foi prequestionado.
Ocorre que a decisão recorrida, em relação ao referido dispositivo, aplicou a Súmula 7/STJ. Assim, incide a Súmula 284 do STF, uma vez que não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
2. Não há como apreciar a violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Salienta-se que não há contradição em afastar a violação do art.
619 do CP e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou acerca da confissão, uma vez que ela decidiu que não era necessário, pela sua não influência no julgamento, fundamentando sua decisão em outros argumentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460043/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 59. SÚMULA 284/STF. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A parte recorrente alega que o art. 59 do CP foi prequestionado.
Ocorre que a decisão recorrida, em relação ao referido dispositivo, aplicou a Súmula 7/STJ. Assim, incide a Súmula 284 do STF, uma vez que não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
2. Não há como apreciar a violação do artigo 65, inciso III, alín...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente, não se pronunciando, especificamente, acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 deste Tribunal.
3. Segundo a orientação firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
4. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, devendo ser desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, sendo o agravante condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, constata-se que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não transcorreram mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do término do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 722.082/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente, não se pron...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material.
2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.
3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os cri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 733.086/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o agravante obteve êxito nos processos administrativos e judiciais patrocinados pelos agravados, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios contratuais conforme pactuado entre as partes. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório da causa e a interpretação das cláusulas contratuais.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 800.586/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que i...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.
PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.
II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como requer o impetrante, in casu, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade.
III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - Na hipótese, o aumento de pena acima do patamar mínimo em virtude da ocorrência de duas majorantes foi realizado com base em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.489/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.
PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.
II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite co...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE EX OFFICIO. ART. 61/CPP. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o dies a quo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do disposto no art.
112, inciso I, do Código Penal (precedentes).
III - Nos termos do art. 61 do CPP - "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício" - é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória de ofício, a despeito de não ter sido examinada pelo eg. Tribunal de origem.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 317.274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE EX OFFICIO. ART. 61/CPP. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisã...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - alteração do quantum da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06 no grau máximo - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 772.879/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II - Ademais, o recurso especial não será cabível q...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo de baixa potência, como in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
II - Incide o Enunciado Sumular n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.867/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo de baixa potência, como in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do pri...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pretensão de reconhecimento da prática de crime único, afastando-se a configuração do concurso material, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 329.719/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pretensão de reconhecimento da prática de crime único, afas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REDUÇÃO. VALOR.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, referendou a existência da culpa no evento e do nexo de causalidade, sendo certo, por isso, que a inversão desse entendimento, implica, inexoravelmente, na reapreciação de fatos de provas, o que é vedado na via especial pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. No tocante ao pleito da redução do valor do quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4."A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp n.
687290/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/5/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 667.860/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REDUÇÃO. VALOR.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as t...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. 2.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF 2. Os juros de mora, nos casos de pedido de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 633.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. 2.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súm...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA.
AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que o agravante, injustificadamente, resistiu ao cumprimento das ordens judiciais, deixando de apresentar extratos bancários ou informação da inexistência da conta no período discutido na ação, configurando o ato atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 600, III, do CPC.
2. Perquirir a efetiva ocorrência ou não, para o fim de afastar a multa aplicada com base no art. 601 do CPC, demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do material fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.650/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA.
AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que o agravante, injustificadamente, resistiu ao cumprimento das ordens judiciais, deixando de apresentar extratos bancários ou informação da inexistência da conta no período discutido na ação, configurando o ato atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 600, III,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria a agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art.
535 do CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem deferiu a produção de perícia, anteriormente negada, por entender que houve alteração posterior do estado de fato, bem como comprovada necessidade de produção dessa prova para fins de apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença. Em tais circunstâncias, não há falar em preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes.
3. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.694/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria te...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a incidência da preclusão, levando em conta que houve a manifestação do magistrado acerca da matéria em debate em outras decisões anteriores à agravada, sem provocação da parte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555180/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
1. Consoante consolidado pela jurisprudência dessa Casa, não se conhece da ofensa ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a suposta violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes.
2. A alegada afronta aos artigos 334, inciso II, 348, 350 e 131, todos do Código de Processo Civil; 29, inciso XII do CTB; e 10, §§ 3º e 4º do Decreto 1.832/96, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da questão a eles pertinentes, incidindo, por analogia, os óbices consolidados nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que sendo o magistrado destinatário das provas, cabe a ele decidir sobre a pertinência de sua produção.
4. Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. E ainda, incide o óbice da Súmula 13/STJ 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 410.060/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
1. Consoante consolidado pela jurisprudência dessa Casa, não se conhece da ofensa ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a suposta violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes.
2. A alegada afront...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA.
1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.960/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA.
1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premedita...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", situação que ocorre nos autos.
2. Rever a conclusão consignada pelas instâncias ordinárias, pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo crime de atentado violento ao pudor demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ.
3. Não é possível constatar o dissídio jurisprudencial no recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a comprovação da divergência requer consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.379/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do sentenciado, mormente quando o decreto condenatório não faz remição aos fundamentos invocados pela decisão em que foi decretada a prisão preventiva.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 337.828/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do sentenciado, mormente quando o decreto condenatório não faz remição aos fundamentos invocados pela decisão em que foi decretada a prisão preventiva.
2. Agravo regimental não provido....