PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 104 e 849 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 422 E 914 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que estaria presente o interesse de agir do Município para a propositura da ação de prestação de contas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 653.423/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 104 e 849 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 422 E 914 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quand...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, cabe à parte recorrente zelar pela regularidade processual, devendo providenciar nova procuração caso os autos no qual havia o instrumento de mandato sejam desapensados do processo em que irá interpor recurso.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 763.481/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, cabe à parte recorrente zelar pela regularidade processual, devendo providenciar nova procuração caso os autos no qual havia o instrumento de mandato sejam desapensados do processo em que irá interpor recurso....
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias consignaram que os embargos à execução não apresentaram os cálculos que considerassem corretos; que o título judicial condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de valores referentes a período anterior ao quinquênio legal; e que os astreintes fixados pelo magistrado não constituem objeto da execução embargada.
2. A (eventual) alteração do entendimento, a fim de atender a irresignação da parte recorrente, demandaria análise do acervo fático e probatório dos autos, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. "A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015).
4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 583.759/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias consignaram que os embargos à execução não apresentaram os cálculos que considerassem corretos; que o título judicial condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de valores referentes a período anterior ao quinquênio legal; e que os astreintes fixados pelo magistrado não constituem objeto da execução embargada.
2. A (eventual) alteração do entendimento, a fim de a...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" (Súmula 42 - STJ).
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou entendimento no sentido de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa como na hipótese.
3. "Para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013).
4. Acórdão que se apresenta em sintonia com a jurisprudência do STJ atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" (Súmula 42 - STJ).
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou entendimento no sentido de que o periculum in mora para a dec...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes.
2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes.
2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência m...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, cenário em que se afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ).
3. Pedido de reconsideração do qual não se conhece.
(RCD no AREsp 358.560/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, cenário em que se afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ).
3. Pedido de reconsideração do qual não se conhece.
(RCD no AREsp 358.560/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CON...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
2. Não medra a afirmativa de violação ao art. 535 do CPC, por parte da Corte de origem, se o exame do recurso positiva a ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão recorrido.
3. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 4. Agravo regimental não provido.
(RCDESP no Ag 1428695/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
2. Não medra a afirmativa de violação ao art. 535 do CPC, por parte da Corte de origem, se o exame do recurso positiva a ausência de omissão, contradição e/ou obscuridad...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o alegado dano e o ato de indeferimento do benefício em questão. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o alegado dano e o ato de indeferimento do benefício em questão. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Incompleta a petição do recurso especial, vez que ausente a última página, resta prejudicada a exata compreensão da controvérsia.
2. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte Superior, é dever do agravante zelar pela correta formação do seu instrumento, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.292/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Incompleta a petição do recurso especial, vez que ausente a última página, resta prejudicada a exata compreensão da controvérsia.
2. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte Superior, é dever do agravante zelar pela correta formação do seu instrumento, ante a impossibilidade de corrigir ev...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE INTERESSES DE ASSOCIADOS.
1. Inexiste contrariedade do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões que lhe foram submetidas, dirimindo a controvérsia e expondo, de modo inequívoco e detalhado, as razões pelas quais concluiu que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam somente os substituídos que, por ocasião da propositura da ação, tenham domicílio na competência territorial do órgão julgador.
2. A parte recorrente aponta como violado o art. 22 da Lei 12.016/09. Entretanto, o Tribunal de origem não decidiu a causa tendo por base o referido artigo. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Cumpre ressaltar que, por força de mandamento constitucional, as associações podem representar em juízo os interesses de seus associados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471554/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE INTERESSES DE ASSOCIADOS.
1. Inexiste contrariedade do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões que lhe foram submetidas, dirimindo a controvérsia e expondo, de modo inequívoco e detalhado, as razões pelas quais concluiu que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva alcançam somente os substi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CONCEDIDA À UNIVERSITÁRIO.
24 ANOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
A fundamentação da Corte de origem está absolutamente embasada no exame de norma de caráter constitucional, qual seja, art 1º, III, 6º e 205 da CF. Assim, não é possível o conhecimento do apelo especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545846/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CONCEDIDA À UNIVERSITÁRIO.
24 ANOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
A fundamentação da Corte de origem está absolutamente embasada no exame de norma de caráter constitucional, qual seja, art 1º, III, 6º e 205 da CF. Assim, não é possível o conhecimento do apelo especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545846/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ).
2. Sem amparo a alegação da agravante de que lhe foi oportunizada a interposição de recurso adesivo, pois este se opera no mesmo prazo para a apresentação das contrarrazões (art. 500, §1, do CPC), sendo que a agravante manteve-se inerte, apresentando, na oportunidade, apenas a contraminuta do apelo nobre do INSS.
3. Outrossim, se a autora entende que o cálculo inicial da aposentadoria está incorreto por não computar os valores recebidos a título de auxílio-acidente, tal pretensão deve ser buscada na via própria, e não nos autos do presente processo, que limitou-se a estabelecer se a parte autora faria jus ao referido auxílio e se poderia cumular com a aposentadoria (o que não pode, conforme destacado).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ).
2. Sem amparo a alegação da agr...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção, pela via coletiva, da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
3. Os efeitos do acórdão dos autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação da substituída, sob pena de ocorrerem graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
4. "As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais" (REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010, grifei).
5. Nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei 8.080/90, é obrigação do Estado o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, razão pela qual é cabível a condenação dos entes federados ao fornecimento dos medicamentos hipometilantes aos demais pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica, mediante prescrição médica de profissional habilitado na rede pública de saúde.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção, pela via coletiva, da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sente...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. COMBUSTÍVEL IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAPSO ENTRE A FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Alegou o agravante omissão no acórdão regional acerca da alegação de que não tendo a agravada formulado pedido de realização de contraprova, não pode a impossibilidade de realização da referida contraprova implicar cerceamento do seu direito de defesa.
2. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a Administração passou mais de um ano e seis meses para lavra o auto de infração, o que ensejou a impossibilidade de realizar a contraprova, em ofensa ao direito de defesa do autuado, já que não mais possuía a amostra-testemunha para a contraprova.
3. Com efeito, não foi omisso o Tribunal a quo em relação à ausência de pedido de contraprova, se, conforme ficou assentado, caberia a Administração proceder de forma oportuna à lavra do auto de infração, momento em que seria realizada a referida contraprova.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554075/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MULTA. COMBUSTÍVEL IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAPSO ENTRE A FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Alegou o agravante omissão no acórdão regional acerca da alegação de que não tendo a agravada formulado pedido de realização de contraprova, não pode a impossibilidade de realização da referida contraprova implicar cerceamento do seu direito de defesa.
2. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a Adm...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a incidência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 por entender que exigir a garantia do juízo, quando verificada a ausência de patrimônio da parte executada, viola a isonomia e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559529/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a incidência do art. 16,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ENTRAVES DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O apelo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao prazo prescricional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto e destacadas na decisão recorrida, exigiria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" (EDcl no AgRg nos EREsp 1174957/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ENTRAVES DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 107 do CC quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011.
3. Não é cabível o recurso especial quando o Tribunal de origem dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (in casu, Lei Estadual 8.115/85 do Rio Grande do Sul), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Quanto à legitimidade passiva, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve a demonstração, de pronto, em sede de exceção de pré-executividade, da ilegitimidade passiva da ora agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.789/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 107 do CC quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria, tampouco foram opostos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 758.202/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser a prova testemunhal irrelevante para o deslinde da controvérsia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 245.553/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser a prova testemunhal irrelevante para o deslinde da controvérsia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO VOLTA A FLUIR NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE RELATIVA A EXCLUSÃO DO REFIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela, sendo irrelevante a data da intimação do contribuinte relativa a exclusão do REFIS.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO VOLTA A FLUIR NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE RELATIVA A EXCLUSÃO DO REFIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte...