PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA 01/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 187, E 249, § 2.º, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da penhora nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80.
2. No caso dos autos, entretanto, houve uma peculiaridade. Conforme fixado no acórdão recorrido, houve suspensão do prazo recursal nos termos da Portaria 01/2009, razão pela qual o prazo para a proposição dos embargos à execução foi estendido.
3. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido. Isso porque a tese do recorrente ignorou a ocorrência da suspensão do prazo recursal, nos termos da Portaria 01/2009, consoante fixado no acórdão recorrido. Assim, refutar essas afirmações demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, impossível na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
4. As razões do recurso especial, ao limitarem-se a impugnar o dever de observância do prazo para oposição dos embargos à execução, deixam de infirmar o principal fundamento do acórdão, atinente à suspensão do prazo, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. Sem razão ainda o agravante quando defende a impossibilidade de suspensão do prazo previsto no art. 16 da Lei 6.830/80, mediante portaria, como aconteceu nos presente autos, porquanto peremptório, visto que, nos termos dos arts. 187 e 249, § 2º do CPC, havendo motivo justificado, poderá exceder, por igual tempo, o prazo legal para a prática de determinado ato, sobretudo em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.651/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA 01/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 187, E 249, § 2.º, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da penhora nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80.
2. No caso dos aut...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para reduzir o valor da multa compensatória a patamar que entendeu razoável. Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que deveria ser mantida a multa prevista no contrato, porque esta não seria excessiva, demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.877/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para reduzir o valor da multa compensatória a patamar que ent...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias fixaram o regime fechado e negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 782.030/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias fixaram o regime fechado e negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Dess...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 533/STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal. Aplicação do enunciado sumular 533/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 328.382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 533/STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal. Aplicação do enunciado sumular 533/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 328.382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, jul...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 21, I, II, III, da Lei n. 11.340/2006 possuem caráter penal, por essa razão deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015).
2. Situação concreta em que a imposição das medidas protetivas teve origem em requerimento formulado no bojo de inquérito policial em que se apurava a prática de violência doméstica, o que evidencia a natureza criminal.
3. Ausente o prequestionamento do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, a despeito da oposição dos aclaratórios pela defesa, a Corte estadual permaneceu silente acerca do tema.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 785.750/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 21, I, II, III, da Lei n. 11.340/2006 possuem caráter penal, por essa r...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE AMIGA JÁ CADASTRADA COMO VISITANTE DE OUTRO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO.
1. Não se constata que o paciente sofre ou se encontra na iminência de ter contra si violência ou coação em sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF). Na espécie, o que se discute é o indeferimento de direito de visitação de amiga do paciente, o que demonstra a total inadequação da via eleita. Ordem indeferida liminarmente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 305.613/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE AMIGA JÁ CADASTRADA COMO VISITANTE DE OUTRO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO.
1. Não se constata que o paciente sofre ou se encontra na iminência de ter contra si violência ou coação em sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF). Na espécie, o que se discute é o indeferimento de direito de visitação de amiga do paciente, o que demonstra a total inadequação da via eleita. Ordem indeferida liminarmente....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES MERITÓRIAS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, pois, no caso concreto, diferentemente daquilo que foi alegado na inicial, as instâncias ordinárias detiveram-se na análise das questões apontadas pela defesa em suas manifestações.
2. O fato de a paciente não alcançar suas pretensões não significa que as matérias não foram examinadas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.432/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES MERITÓRIAS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, pois, no caso concreto, diferentemente daquilo que foi alegado na inicial, as instâncias ordinárias detiveram-se na análise das questões apontadas pela defesa em suas manifestações.
2. O fato de a pacien...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte admite a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. (Precedente: EREsp 659.228/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1184331/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte admite a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. (Precedente: EREsp 659.228/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1184331/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. É lícita a cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos (Súmula n. 387/STJ).
2. Se a pretensão da parte é a fixação de danos morais e estéticos, a procedência de apenas um dos pedidos gera a sucumbência recíproca.
3. Honorários advocatícios fixados sobre o valor dado à causa pela parte autora e não sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência recíproca.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 72.023/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. É lícita a cumulação de indenização de danos morais e de danos estéticos (Súmula n. 387/STJ).
2. Se a pretensão da parte é a fixação de danos morais e estéticos, a procedência de apenas um dos pedidos gera a sucumbência recíproca.
3. Honorários advocatícios fixados sobre o valor dado à causa pela parte autora e não sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência recíproca.
4. Agravo regimental desprovido....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defensoria Pública do Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode receber honorários sucumbências decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das demandas entre DPE e respectivo ente federado. Nesse sentido: REsp. 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON (acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ, DJe 22.6.2009).
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, excepcionalmente, em sede de Recurso Especial se admite a revisão de honorários advocatícios quando fixados em valor exorbitante ou irrisório.
3. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias foi em valor ínfimo, comportando majoração. Vale destacar que o aumento da verba honorária concedido na decisão agravada foi apenas e tão somente para o valor de R$ 500,00.
4. Agravo Regimental do Município de Maceió/AL desprovido.
(AgRg no REsp 1474892/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defensoria Pública do Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode receber honorários sucumbências decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das demandas entre DPE e respectivo ente federado....
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA ORDEM PELA SENTENÇA. MILITAR MANTIDO NA AERONÁUTICA PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES APÓS A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ESTABILIDADE RECONHECIDA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido, dada a excepcionalidade do caso, andou bem ao considerar que durante 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses o autor foi mantido na Aeronáutica por mera liberalidade da Administração que, mesmo após a revogação da liminar que o reintegrara, quedou-se inerte em promover o seu licenciamento.
2. Ainda que afastado o período em que o autor foi mantido na Aeronáutica por força da liminar, de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, ainda assim se teria um prazo superior ao necessário ao reconhecimento da estabilidade, que totalizou mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço militar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1302450/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA ORDEM PELA SENTENÇA. MILITAR MANTIDO NA AERONÁUTICA PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES APÓS A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ESTABILIDADE RECONHECIDA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido, dada a excepcionalidade do caso, andou bem ao considerar que durante 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses o autor foi mantido na Aeronáutica por mera liberalidade da Administração que, mesmo após a revogação da liminar que o reintegrara, quedo...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo originário e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico similitude de partes, pedido e causa de pedir.
2. Na hipótese, em que a pretensão recursal limita-se a afastar o reconhecimento da litispendência, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, se mostra inviável no âmbito do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409479/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo originário e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico similitude de partes, pedido e causa de pedir.
2. Na hipótese, em que a pretensão recursal limita-se a afastar o reconhecimento da litispendência, a (even...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, por parte da Corte de origem, se ausentes omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O recorrente tem o ônus de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1309648/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, por parte da Corte de origem, se ausentes omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O recorrente tem o ônus de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma para fins de comprovação de dissídio...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz brotar a pretensão, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, dúvida não resta a respeito da incidência da prescrição qüinqüenal sobre a própria pretensão do fundo de direito. A ação não foi proposta em tempo hábil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387084/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz brotar a pretensão, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, dúvida não resta a respeito...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento do art. 21, parágrafo único, do CPC inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282).
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, em face do cenário dos autos, o que não se afigura presente na hipótese.
4. A quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a que foi condenada a União (Fazenda Nacional), não se revela irrisória, nem sua fixação deveria estar necessariamente vinculada ao valor da causa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1449755/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento do art. 21, parágrafo único, do CPC inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282).
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 - STJ.
1. Tratando-se sentença não condenatória e, ainda, contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios se baliza pela apreciação eqüitativa do juiz, em razão das circunstâncias fáticas da causa, conforme § 4º do art. 20 do CPC, cuja revisão enseja revolvimento de matéria fático-probatória, ensejando aplicação da Súmula 7 - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1522180/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 - STJ.
1. Tratando-se sentença não condenatória e, ainda, contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios se baliza pela apreciação eqüitativa do juiz, em razão das circunstâncias fáticas da causa, conforme § 4º do art. 20 do CPC, cuja revisão enseja revolvimento de matéria fático-probatória, ensejando aplicação da Súmula 7 - STJ.
2. Agravo regimental desprovido....
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA.
TRATAMENTO PREVISTO NO ÂMBITO DO SUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A (eventual) reforma do julgado, seja para atestar a necessidade/adequação do medicamento pleiteado, seja para afastar a eficácia do tratamento previsto no âmbito do SUS para a enfermidade que aflige o autor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553291/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA.
TRATAMENTO PREVISTO NO ÂMBITO DO SUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A (eventual) reforma do julgado, seja para atestar a necessidade/adequação do medicamento pleiteado, seja para afastar a eficácia do tratamento previsto no âmbito do SUS para a enfermidade que aflige o autor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostr...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmulas 282).
3. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Não obstante a qualidade (em tese) dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, limitado à reiteração dos fundamentos do recurso especial, não tem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1557364/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A falta de preq...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A (eventual) acolhida da pretensão do agravante exigiria necessariamente a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, a Lei Estadual nº 12.371/2005, em ordem a verificar se os imóveis estão inseridos dentro da área de proteção integral ou de uso sustentável, o que seria inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 280 do STF.
2. Se o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de realização de outras provas e pela ausência de cerceamento de defesa, a (eventual) reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7/STJ).
3. Acerca da alegada limitação ao direito de propriedade, não merece censura o acórdão de origem ao consignar, no julgamento dos embargos de declaração, que "Constatado uso irregular do bem, em desrespeito às restrições impostas por normas de ordem ambiental, consequência lógica é a remoção da situação de ilicitude (no caso consistente na demolição do imóvel construído em local proibido) e reparação ao meio ambiente, na tentativa de retorno ao status quo ante." 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A (eventual) acolhida da pretensão do agravante exigiria necessariamente a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, a Lei Estadual nº 12.371/2005, em ordem a verificar se os imóveis estão inseridos dentro da área de proteção integral ou de u...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada que a demora para o julgamento da ação penal não é razoável e nem tem justificativa plausível, pois inexistente maior complexidade do feito, mostra-se patente o constrangimento ilegal imposto a réu que está cautelarmente privado da sua liberdade há mais de 1 ano, aguardando audiência de instrução e julgamento designada apenas para dezembro de 2015.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 90746-72.2014.8.17.0001, ressalvada a possibilidade de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 338.486/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada que a demora para o julgamento da ação penal não é razoável e nem tem justificativa p...