AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECLAMO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE ESTIPULOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENCARGO ALIMENTAR. FIXAÇÃO. ATENÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO. MUDANÇA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE SUPERFICIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO VIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade do alimentando e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser estipulada em observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do CC). Se a interlocutória de primeiro grau fixa a verba provisória em patamar levando em conta apenas a versão sustentada na inicial e o genitor, em sede recursal (juízo de cognição sumária) demonstra, ainda que perfunctoriamente (instrução sequer iniciada), que sofreu decréscimo na sua fortuna - considerando a época em que convivia sob o mesmo lar conjugal -, cabível a minoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016364-9, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECLAMO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE ESTIPULOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENCARGO ALIMENTAR. FIXAÇÃO. ATENÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO. MUDANÇA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE SUPERFICIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO VIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade do alimentando e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser estipulada em observância ao trinômio necessidade, possib...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS ESFERAS DE PODER POLÍTICO EM ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074738-0, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS: FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 273). COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE IMPOSTERGÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS ESFERAS DE PODER POLÍTICO EM ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE IMPONTUAIS - FATURA QUITADA - ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA BOCA DO CAIXA - ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADA PARA RECEBER OS PAGAMENTOS - IRRELEVÂNCIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PARA POSSIBILITAR O PAGAMENTO OU A SOLUÇÃO DO EQUÍVOCO - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DO VALOR QUE FOI ARBITRADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO.. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065063-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE IMPONTUAIS - FATURA QUITADA - ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA BOCA DO CAIXA - ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADA PARA RECEBER OS PAGAMENTOS - IRRELEVÂNCIA - FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PARA POSSIBILITAR O PAGAMENTO OU A SOLUÇÃO DO EQUÍVOCO - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRI...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR QUE FOI ARBITRADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADAMENTE ESTIPULADO E CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS - ART. 20, § 3º, DO CPC - VERBA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088645-5, da Capital - Continente, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE IMPONTUAIS POR DÍVIDA INEXISTENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR QUE FOI ARBITRADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADAMENTE ESTIPULADO E CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
DIREITO À SAÚDE. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL MANIFESTADO EM AGRAVO RETIDO E EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM AO ESTADO PROMOVER DE FORMA QUE ESSA META SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061487-8, de Cunha Porã, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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DIREITO À SAÚDE. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL MANIFESTADO EM AGRAVO RETIDO E EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM AO ESTADO PROMOVER DE FORMA QUE ESSA META SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CON...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA EXPRESSAMENTE NO APELO. NÃO CONHECIMENTO, EX VI DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA NO CASO. CANCELAMENTO EFETUADO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066330-7, de Porto União, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA EXPRESSAMENTE NO APELO. NÃO CONHECIMENTO, EX VI DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA NO CASO. CANCELAMENTO EFETUADO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). 02. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina (Lei n. 323/2006, art. 19, § 5º), e "será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, também considerada "a média das horas-plantão trabalhadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento" (Lei n. 323/2006, art. 19, § 4º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Pela mesma razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser computada a "indenização de sobreaviso". O fato de não ser incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080962-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e s...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA EXPRESSAMENTE NO APELO. NÃO CONHECIMENTO, EX VI DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM AO ESTADO PROMOVER DE FORMA A QUE ESSA META SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA INCAPAZES DE DESOBRIGAR OS ENTES PÚBLICOS DO DEVER DE ASSEGURAR AMPLO E INTEGRAL ACESSO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL, PORQUE ESTABELECIDOS CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO TAMBÉM POR URH. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 17, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. PRECEDENTES. SENTEÇA REFORMADA NO PONTO. "É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico da beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedora na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), haja vista que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba." (Ap. Cív. n. 2009.040445-6, de Tubarão, Rel: Des. Jaime Ramos, j. em 27-8-09). MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA NA HIPÓTESE. CANCELAMENTO EFETUADO DE OFÍCIO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO QUE SE REVELA MAIS EFICAZ EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059979-6, de São Joaquim, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA EXPRESSAMENTE NO APELO. NÃO CONHECIMENTO, EX VI DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-I). IMPROCEDÊNCIA. MULTA (CPC, 475-J). EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. "'O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada' (STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274, Min. Humberto Gomes de Barros)" (AI n. 2011.093812-9, Des. Newton Trisotto; AI n. 2012.050852-7, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2011.023356-2, Des. Carlos Adilson Silva; AI n. 2012.090580-0, Des. Cid Goulart; AI n. 2013.041333-1, Des. João Henrique Blasi; AI n. 2012.068128-5, Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061314-1, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-I). IMPROCEDÊNCIA. MULTA (CPC, 475-J). EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. "'O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoan...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. APOSENTADORIA PERCEBIDA EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO IPREV. REJEIÇÃO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). (...) (AC n. 2012.017638-2, da Capital. rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). MÉRITO. IMPOSSBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045016-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. APOSENTADORIA PERCEBIDA EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO IPREV. REJEIÇÃO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO DA ARRENDADORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012780-9, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO DA ARRENDADORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é servi...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
ADMINISTRATIVO. PROFESSORAS TEMPORÁRIAS CONTRATADAS PARA OCUPAREM VAGA EXCEDENTE. EXONERAÇÃO DURANTE O ANO LETIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO PRECÁRIO. ART. 13, II, DA LCE N. 456/2009, ADEMAIS, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA A QUALQUER TEMPO, QUANDO A VAGA EXCEDENTE OU VINCULADA FOR OCUPADA POR PROFESSOR EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.014293-7, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORAS TEMPORÁRIAS CONTRATADAS PARA OCUPAREM VAGA EXCEDENTE. EXONERAÇÃO DURANTE O ANO LETIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO PRECÁRIO. ART. 13, II, DA LCE N. 456/2009, ADEMAIS, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA A QUALQUER TEMPO, QUANDO A VAGA EXCEDENTE OU VINCULADA FOR OCUPADA POR PROFESSOR EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.014293-7, de São José do Cedro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câ...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). A prescrição intercorrente, apenas "se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente" (STJ, T-2, AgRgAREsp n. 175.260, Min. Castro Meira). 02. É certo que "o processo civil começa por iniciativa da parte" e se "desenvolve por impulso oficial" (CPC, art. 262). Porém, o desenvolvimento regular da execução depende, fundamentalmente, do "interesse do credor" (CPC, art. 612). Toda movimentação processual está disponível no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. Cumpre ao advogado requerer a realização dos atos necessários à satisfação do "interesse" do credor. De ordinário, a circunstância de faltar ao processo "impulso oficial" não descaracteriza a prescrição da pretensão ou a prescrição intercorrente. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (T-2, AgRgREsp n. 1.166.428, Min. Castro Meira, REsp n. 502.732, Min. Franciulli Netto; T-1, REsp n. 978.415, Min. José Delgado; AgRgAgREsp n. 60.819, Min. Arnaldo Esteves Lima). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2013.034232-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087619-0, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (CTN, ART. 174) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, V). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). A prescrição intercorrente, apenas "se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse per...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DO AUTOR PELA PRÁTICA DE CRIME OCORRIDO EM 1993. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME. DETERMINADA SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.271/1996. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. APLICABILIDADE DA NORMA SOMENTE AOS ATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. "O art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, é uma disposição complexa, ou de natureza mista, porque traz norma de natureza processual, a suspensão do processo, que seria, em princípio, de aplicação imediata, e também norma de natureza material, suspensão da prescrição, que só pode ser aplicada aos atos praticados após sua vigência, formando, assim, um todo indecomponível, sendo impossível criar um terceiro sistema, em que se suspende o processo sem se suspender o curso do prazo prescricional. (RT 762/493)" (ACrim n. 2007.017218-2, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 6-5-2008). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA LEI N. 11.960/2009 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 26-6-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047289-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DO AUTOR PELA PRÁTICA DE CRIME OCORRIDO EM 1993. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME. DETERMINADA SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.271/1996. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. APLICABILIDADE DA NORMA SOMENTE AOS ATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 37 DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. "O art. 366 do CPP, com a redação...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.035730-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultand...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ATRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEIRAMENTE AO RÉU. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044639-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ATRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEIRAMENTE AO RÉU. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO INDEFERIDO. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "A assistência judiciária é deferível à parte que a requerer 'mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família' (Lei 1.060/50, art. 4º). As condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; impõe-se considerar também os encargos seus e de sua família. Cumpre à parte contrária impugnar o pedido e produzir as provas tendentes a derruir a presunção de miserabilidade que decorre da afirmação do requerente" (AI n. 2002.027904-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012094-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO INDEFERIDO. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "A assistência judiciária é deferível à parte que a requerer 'mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família' (Lei 1.060/50, art. 4º). As condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; impõe-se considerar também os encargos seus e de sua família. Cumpre à par...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º, DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF. DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DA AVERBAÇÃO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - CIVIL" PARA "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - PROFESSOR". AGRAVANTE QUE ATUOU COMO SUPERVISORA ESCOLAR, CONSIDERADA COMO DE MAGISTÉRIO, EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. "II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal". (STF, ADI n. 3772/DF, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29-10-2008). "É de ser deferida, ainda que a desfavor da Fazenda Pública, a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela judicial, na medida em que presente, concretamente, prova inequívoca conducente a um juízo de verossimilhança do alegado, qual seja a intelecção dominante na jurisprudência quanto à possibilidade de computar-se certas atividades exercidas fora da sala de aula (tais como períodos de readaptação e desempenho das funções de secretária, auxiliar e assessora de direção de unidade escolar) para a concessão de aposentadoria especial de docente, aliada ao dano irreparável que lhe está sendo imposto com a negativa de inativação (art. 273 do CPC), razão pela qual se impõe a confirmação da interlocutória que a concedeu" (AI n. 2011.058705-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-12-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.037581-8, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º, DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF. DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DA AVERBAÇÃO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - CIVIL" PARA "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - PROFESSOR". AGRAVANTE QUE ATUOU COMO SUPERVISORA ESCOLAR, CONSIDERADA COMO DE MAGISTÉRIO, EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao tra...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). 02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). 03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). 04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087616-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor da...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). 02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). 03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). 04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092369-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor da...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público