AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o ó...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 502.655/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 502.655/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. RECUSA. DANO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 505.085/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. RECUSA. DANO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 505.085/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 510.548/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 510.548/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 513.138/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 513.138/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.386/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 515.386/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 535. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 513.083/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 535. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 513.083/SP, Rel. Ministro PAULO DE TA...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - Na hipótese, tratando-se de causa no valor de R$ 2.013.661,64 (dois milhões, treze mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), caracteriza desproporcionalidade a verba honorária reduzida pelo Tribunal de origem para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III - Verba honorária majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizados.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.227/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - Na hipótese, tratando-se de caus...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Penso que a atividade burocrática não se submete a mesma alíquota de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco, como, por exemplo, extração de petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT.
2. Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por Decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento; ressalva do ponto de vista do Relator.
3. Precedentes: AgRg no REsp. 1.451.021/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp. 1.453.308/PE, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014; AgRg no AgRg no Resp.
1.356.579/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 9.5.2013.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460404/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Penso que a atividade burocrática não se submete a mesma alíquota de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Traba...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Os argumentos apresentados pelo agravante nas razões do agravo regimental não buscaram refutar os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 756.865/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Os argumentos apresentados pelo agravante nas razões do agravo regimental não buscaram refutar os fundamentos...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n.
233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. O entendimento esposado pela Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ, pois considerou tratar-se de "condutas mistas cumulativas, justificando-se o critério entre o cúmulo material entre os delitos de estupro e o crime de tentativa de atentado violento ao pudor", mesmo que praticadas no mesmo contexto fático contra a mesma vítima.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para, reconhecida a prática de crime único, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena, podendo a pluralidade de condutas ser valorada na análise da culpabilidade do sentenciado, quando da fixação da pena-base.
(REsp 1443981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n.
233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna...
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALIENANTE. EVICÇÃO. CABIMENTO, EM TESE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é admissível e obrigatória a denunciação da lide pelo autor de embargos de terceiro ao alienante do bem a fim de se resguardar contra os efeitos da evicção.
2. Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, comportam, em tese, denunciação da lide para resguardo de possível risco de evicção.
3. A denunciação da lide só tem cabimento se respeitados os princípios da economia processual e da celeridade.
4. Há casos em que o estado avançado do processo - após a prolação de sentença de mérito, por exemplo - não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos mesmos princípios que o instituto busca preservar.
5. Quando já adiantado o estado do processo, não se justifica, nesta instância especial, ainda que a denunciação da lide tenha sido porventura mal indeferida pelas instâncias ordinárias, a anulação de atos processuais com o retrocesso da marcha processual, porque a finalidade do instituto estaria, nesse caso, sendo contrariada.
6. O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante.
7. No caso dos autos, não se justifica o provimento do especial a fim de acolher o pedido de denunciação da lide porque (i) o estado avançado do processo que deu origem ao presente recurso especial não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais e (ii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não impede a propositura de ação autônoma contra o alienante para reaver o preço pago.
8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1243346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALIENANTE. EVICÇÃO. CABIMENTO, EM TESE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é admissível e obrigatória a denunciação da lide pelo autor de embargos de terceiro ao alienante do bem a fim de se resguardar contra os efeitos da evicção.
2. Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, comportam, em tese, denuncia...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015RB vol. 626 p. 45
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS FILIADOS. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. MEDICAMENTO IMPORTADO COM REGISTRO NA ANVISA. USO RESTRITO EM HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
1. Ação coletiva que visa o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do tratamento da asma alérgica persistente moderada a grave com o medicamento "Xolair" ao argumento de ser um direito básico de todos os usuários dos planos de saúde dos segmentos hospitalar e ambulatorial.
2. A defesa dos interesses e direitos coletivos não se limita às relações de consumo (arts. 81 e 82 do CDC), podendo a associação civil buscar a tutela coletiva para amparar seus filiados independentemente de serem eles consumidores, nas mais diversas relações jurídicas, desde que haja a autorização dos associados e esteja presente a pertinência temática.
3. A legitimidade ativa ad causam mostra-se presente, visto que o objetivo social da autora (promover uma melhor qualidade de vida aos pacientes portadores da enfermidade asma) e os seus fins institucionais são compatíveis com o interesse coletivo a ser protegido com a demanda (proteção da saúde de seus filiados com o fornecimento, pelas operadoras de plano de saúde, de determinado medicamento - Xolair - para o tratamento eficaz de asma de difícil controle). Desnecessidade de alusão expressa da defesa dos interesses e direitos dos consumidores dentre os objetivos institucionais da entidade, pois não se discute direitos consumeristas em si, mas direitos oriundos de setor regulado, qual seja, a Saúde Suplementar (relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, com base na Lei nº 9.656/1998).
4. A entidade associativa somente pode promover ação coletiva em defesa de seus associados por meio da representação processual (art.
5º, XXI, da CF), a exigir deles prévia autorização especial, seja por ato individual seja por deliberação em assembleia, que não se satisfaz com a mera autorização estatutária genérica. Hipótese de restrição, no caso dos autos, dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
5. Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo se for o caso, nessa última hipótese, de tratamentos antineoplásicos (art. 10, V e VI, da Lei nº 9.656/1998).
6. Nos termos da RN nº 338/2013 da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. Por seu turno, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
7. Embora o medicamento "Xolair" (princípio ativo omalizumabe) seja produzido fora do território nacional, possui registro na ANVISA, ou seja, é nacionalizado. Ademais, a sua administração deve ser feita em clínicas ou hospitais, sob supervisão médica, não podendo ser adquirido em farmácias (uso restrito nas unidades de saúde).
Observância, ademais, da legislação sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977).
8. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significaria negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.
9. A cobertura obrigatória da assistência suplementar à saúde abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 6º, parágrafo único, 17 e 20, III, da RN nº 338/2013 da ANS).
Precedentes.
10. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1481089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS FILIADOS. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. MEDICAMENTO IMPORTADO COM REGISTRO NA ANVISA. USO RESTRITO EM HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
1. Ação coletiva que visa o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015RPS vol. 255 p. 484
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343.446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003).
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, resumindo-se a afirmar que, por se tratar de administração pública, as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, exigindo-se a aplicação da alíquota de 1% para fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação da Fazenda Nacional a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n.
8.212/91, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto n. 6.042/07, em razão do risco médio constatado.
3. Assim, considerando que a instância a quo não apreciou referida questão, caberia à Fazenda opor os devidos embargos de declaração para tanto. Mas como não o fez, careceu a controvérsia do devido prequestionamento, a atrair o óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 exige deste Tribunal Superior a incursão no conjunto fático-probatório, medida esta que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1490397/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste ar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CPMF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ELOS E PREVIG. PORTABILIDADE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 69, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ART. 111, II, DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. A jurisprudência desta Corte somente reconhece a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC quando as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias - suscitadas nos embargos declaratórios - forem relevantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sobretudo diante da declinação de fundamentação suficiente para a resolução do feito.
2. Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pelas recorrentes no arrazoado recursal, dele não se extrai impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que concluiu pela impossibilidade de se conferir interpretação extensiva à portabilidade prevista no § 2º do art. 69 da Lei Complementar nº 69/01 em razão do disposto no art.
111, II, do CTN.
3. A ausência de insurgência específica contra fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impossibilita o conhecimento do mérito recursal em razão da incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1417941/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CPMF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ELOS E PREVIG. PORTABILIDADE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 69, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ART. 111, II, DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os po...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
CREDITAMENTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 3º, V, DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Não pode ser analisada qualquer alegação de incompatibilidade entre os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a forma de atuação da não-cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS, e o artigo 195, §12º da Constituição Federal, além dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade, tendo em vista tratar-se de temas constitucionais próprios do exame em sede de recurso extraordinário já interposto nos autos.
2. O art. 3º, V, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua redação original, permitiam o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e de COFINS calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (contratos de mútuo).
3. Este STJ por intermédio de dois recursos representativos da controvérsia (REsp. n. 1.200.492 - RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.10.2015 e REsp. n. 1.373.438 - RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014) já definiu que os Juros sobre o Capital Próprio - JCP possuem natureza jurídica própria, correspondendo a receitas/despesas financeiras, no entanto não equivalem a lucros e dividendos ou a qualquer outro instituto.
4. Sendo assim, como categoria nova e autônoma, o creditamento dentro da sistemática das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos também depende de norma tributária expressa, ora inexistente.
5. A criação dos JCP teve por objetivo estimular que as matrizes estrangeiras deixassem de aportar o volátil - "capital emprestado" - para aportar valores diretamente no capital social - "capital de risco". Ou seja, a criação dos JCP se deu justamente para fazer oposição aos tradicionais contratos de mútuo entre matrizes estrangeiras e filiais brasileiras, reforçando a entrada de recursos através dos contratos sociais e substituindo as taxas de juros arbitradas pela matriz pelos JCP fixados em lei. Portanto, não há como identificar o contrato social que dá origem aos JCP com os contratos de mútuo que dão origem às demais taxas de juros, pois na própria origem os institutos se opõem.
6. O capital integralizado pelos sócios ou acionistas de determinada sociedade empresária, embora seja classificado como despesa financeira, decorre de contrato social e tem por finalidade a própria constituição da empresa, gerando JCP, não podendo ser equiparado a um empréstimo ou financiamento decorrente de contrato de mútuo concedido à pessoa jurídica, que gera juros remuneratórios.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1425725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
CREDITAMENTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 3º, V, DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Não pode ser analisada qualquer alegação de incompatibilidade entre os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a forma de atuação da não-cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS, e o artigo 195, §12º da Constituição Federal, além dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
ARTS. 97, VI, 99 e 111, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. CREDITAMENTO SIMULTÂNEO DO CRÉDITO ORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 3º, CAPUT, DAS LEIS NN. 10.637/2002 E 10.833/2003 E DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 POR UMA MESMA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS E INÍCIO DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO AMBOS COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/8/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, III, DA LEI Nº 10.925/2004. LEGALIDADE DO ART. 5º DA IN SRF N. 636/2006.
ILEGALIDADE DO ART. 11, I, DA IN SRF N. 660/2006 QUE FIXOU A DATA EM 4/4/2006.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de aproveitamento simultâneo de crédito ordinário da sistemática não-cumulativa de PIS/PASEP e de COFINS, prevista no art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com o crédito presumido previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.925/2004, referente às aquisições feitas junto a pessoas jurídicas cerealistas, transportadoras de leite e agropecuárias que funcionam como intermediárias entre as pessoas físicas produtoras agropecuárias e as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, para o período de 1º/08/2004 a 03/04/2006.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação aos arts. 97, VI, 99 e 111, I, do CTN, uma vez que os referidos dispositivos não foram enfrentados pelo acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. O crédito presumido, que corresponde a um percentual do crédito ordinário, trata de benefício fiscal que traduz verdadeira ficção jurídica, daí a denominação "presumido", pois concedido justamente nas hipóteses previstas no art. 3º, §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, onde não é possível dedução de crédito ordinário pela sistemática não cumulativa, v.g., nas aquisições de insumos de pessoas físicas ou cooperados pessoa física (caput do art. 8º, da Lei n. 10.925/2004) e aquisições de insumos de pessoas jurídicas em relação às quais a lei suspendeu o pagamento das referidas contribuições (§ 1º do art. 8º, da Lei n. 10.925/2004).
4. O crédito presumido é benefício fiscal cujo objetivo é aliviar a cumulatividade nas situações onde não foi possível elimina-la pela concessão do crédito ordinário. Desse modo, salvo disposição legal expressa, uma mesma aquisição não pode gerar dois creditamentos simultâneos para o mesmo tributo a título de crédito presumido e crédito ordinário, sob pena de ser concedida desoneração para além da não-cumulatividade própria dos tributos em exame.
5. Os arts. 3º, § 3º, I, "a", da IN SRF 636/2006 e 7º, I, da IN SRF 660/2006 condicionaram a existência de crédito presumido à aquisição de produtos com a tributação a título de PIS/PASEP e COFINS suspensa, na forma do art. 9º, da Lei n. 10.925/2004. A necessidade de suspensão da incidência da contribuição na etapa anterior para possibilitar a fruição do crédito presumido não decorre das referidas instruções normativas, mas sim de interpretação sistemática da legislação que rege o creditamento ordinário e presumido.
6. O crédito presumido e a suspensão da incidência das contribuições produziram efeitos conjuntamente a partir de 1º/8/2004, nos termos do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004, de forma que as INs SRF nºs 636/2006 e 660/2006, ainda que sob o pálio do § 2º do art. 9º da referida Lei nº 10.925/2004, não poderiam alterar a data de concessão da suspensão da incidência das contribuições, mas tão somente disciplinar sua aplicação mediante a instituição de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, está conforme a lei o art. 5º da IN SRF 636/2006, que fixou a data do início do crédito presumido e da suspensão em 1º/8/2004, e ilegal o art. 11, I, da IN SRF 660/06, que revogou o artigo anterior e, de forma equivocada, fixou a data do início do crédito presumido e da suspensão em 4/4/2006.
7. Esta Corte já enfrentou o tema da revogação da IN SRF n. 636/2006 pela IN SRF n. 660/2006 e concluiu que tal revogação não teve o condão de alterar de 1º/8/2004 para 4/4/2006 o início dos efeitos da suspensão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS prevista no art. 9º, da Lei nº 10.925/04. Precedente: REsp nº 1.160.835/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2010.
8. Nos termos do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 5º da IN SRF 636/2006, tanto o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, quanto a suspensão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS prevista no art. 9º, da Lei nº 10.925/2004, produziram efeitos a partir de 1º/8/2004, relativamente às atividades previstas na redação original da Lei nº 10.925/2004, e a partir de 30/12/2004 em relação às atividades incluídas pela Lei nº 11.051/2004.
9. Tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu equivocadamente ao contribuinte o direito ao crédito ordinário pela sistemática não cumulativa no período de 1º/8/2004 a 4/4/2006, não é possível a esta Corte, à mingua de recurso da FAZENDA NACIONAL, afastar o acórdão no ponto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
10. Por outro lado, uma interpretação sistemática da legislação, bem como os princípios da razoabilidade e moralidade não permitem a esta Corte conceder cumulativamente o crédito parcial (crédito presumido) onde já foi equivocadamente reconhecido o crédito total (crédito ordinário) ao contribuinte.
11. Portanto, deve ser reconhecido ao contribuinte o direito ao aproveitamento de créditos presumidos na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 no período de 1º/8/2004 a 4/4/2006 somente em relação às aquisições não abrangidas pelo creditamento ordinário de PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1437568/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS.
ARTS. 97, VI, 99 e 111, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. CREDITAMENTO SIMULTÂNEO DO CRÉDITO ORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 3º, CAPUT, DAS LEIS NN. 10.637/2002 E 10.833/2003 E DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 POR UMA MESMA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS E INÍCIO DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO AMBOS COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/8/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, II...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS.
BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NA FORMA DOS ARTS. 3º, §2º, II, DA LEI N. 10.833/2003 E DA LEI N. 10.637/2002. DIFERENÇA ENTRE "ISENÇÃO" E "SUSPENSÃO DO PAGAMENTO". INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO INSTITUÍDO PELO ART. 34 DA LEI N. 12.058/2009 E PELO ART. 56, DA LEI N.
12.350/2010.
1. As aquisições de carne bovina, de frango e suína para revenda feitas pela recorrente de frigoríficos/revendedores atacadistas não se submetem a qualquer isenção, mas sim estão sob a égide de suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, suspensão esta prevista no artigo 32 da Lei 12.058/2009, e 54 da Lei 12.350/2010.
2. À toda evidência, "isenção" e "suspensão do pagamento" são institutos completamente diversos. A "isenção" é situação de não-incidência da norma tributária provocada por lei. A isenção impede a ocorrência do fato gerador porque tira da hipótese de incidência da norma tributária um dado suporte fático pontualmente escolhido (dever ser) o que impossibilita a incidência da norma sobre um dado fato (ser) que por isso deixa de ser fato imponível.
Já a "suspensão do pagamento" opera em momento diverso. Somente há que se falar em pagamento (e, por consequência, em sua suspensão) se houver a incidência da norma tributária (hipótese de incidência + fato imponível = fato gerador), o surgimento da obrigação tributária e a possibilidade de constituição do crédito tributário, situações que a isenção já exclui de antemão.
3. Sendo assim, os arts. 3º, §2º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002, que permitem o creditamento por aquisições isentas, não amparam o pleito da recorrente. Em verdade, ela adquire bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, para os quais a regra dos mesmos arts. 3º, §2º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n.
10.637/2002, em sua parte inicial, é a de não permitir o creditamento.
4. Desse modo, se os bens que adquire não dão direito ao creditamento pela regra da não-cumulatividade prevista nas Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, qualquer creditamento que possa ter somente poderia vir a título de benefício fiscal. Tal foi o que ocorreu com o advento dos arts. 34 da Lei 12.058/2009 e 56 da Lei 12.350/2010 que lhe concederam o favor do crédito presumido.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1438607/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS.
BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NA FORMA DOS ARTS. 3º, §2º, II, DA LEI N. 10.833/2003 E DA LEI N. 10.637/2002. DIFERENÇA ENTRE "ISENÇÃO" E "SUSPENSÃO DO PAGAMENTO". INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO INSTITUÍDO PELO ART. 34 DA LEI N. 12.058/2009 E PELO ART. 56, DA LEI N.
12.350/2010.
1. As aquisições de carne bovina, de frango e suína para revenda feitas pela recorrente de frigoríficos/revendedores atacadistas não se submetem a qualquer isenção, mas...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 555, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. RETIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM VIOLAÇÃO À LEI E À INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 146 DO CTN. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS E INÍCIO DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO AMBOS COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/8/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, III, DA LEI Nº 10.925/2004.
1. O comando contido no art. 555, §3º, do CPC, para inclusão do feito em pauta foi cumprido quando do julgamento em sede de embargos de declaração na origem onde reapresentado o voto complementar proferido em sessão anterior. Desse modo, convalidado o vício, ainda que houvesse qualquer prejuízo anterior demonstrado.
2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ.
4. A suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 9º, caput, da Lei n. 10.925/2004, entrou em vigor com obrigatoriedade já na data de 1º/8/2004, nos termos da cláusula de vigência constante do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004.
5. O art. 9º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, ao definir que "a suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal" apenas entregou à RFB a competência para disciplinar mediante ato normativo as obrigações tributárias acessórias necessárias ao cumprimento da lei que determinou a suspensão.
6. Desse modo, a alteração do art. 4º, da Instrução Normativa SRF n.
660/2006 pelo art. 19, da Instrução Normativa SRF n. 977/2009 foi irrelevante para a fixação do termo inicial do prazo de suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, que sempre foi a data de 1º/8/2004.
7. Sendo assim, qualquer despacho decisório proferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB que não tenha obedecido ao termo inicial de suspensão em 1º/8/2004 é ato administrativo eivado de vício, posto que em desacordo com a lei, havendo o dever do Administrador de realizar sua anulação mediante retificação de ofício. Incidência da Súmula n. 473/STF e art. 53, da Lei n. 9.784/99.
8. No caso concreto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB exarou despacho decisório favorável ao contribuinte em 26/2/2010, ignorando o termo inicial de suspensão que já estava em vigor desde 1º/8/2004 e que foi apenas confirmado pela Instrução Normativa SRF n. 977/2009. Sendo assim, posteriormente, realizou a retificação do ato, anulando o ato administrativo anterior viciado. Inaplicável o art. 146, do CTN, tendo em vista que não houve qualquer modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa.
9. As Soluções de Consulta dadas por determinadas Regiões Fiscais em casos específicos que ignoraram o termo inicial previsto expressamente em lei apenas podem gerar direitos aos consulentes, não a terceiros, na forma do art. 48, §12, da Lei n. 9.430/96: "Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial".
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1445763/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 555, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. RETIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM VIOLAÇÃO À LEI E À INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 146 DO CTN. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS E INÍCIO DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO AMBOS COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/8/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, III, DA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO. IMPETRAÇÃO CONTRA NEGATIVA DO JUÍZO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado contra decisão de magistrado que negou o pedido de devolução de veículo apreendido em conjunto com entorpecentes em processo criminal (fl.
40); alega a recorrente que o bem não seria do perpetrador e, sim, de sua genitora, bem como que não teria sido usado na atividade criminosa.
2. No caso em tela, ao consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça (processo 0003999-04.2013.8.26.0196), é de se notar que houve apelação e que, após isso, o feito criminal transitou em julgado, de forma definitiva; assim, a pena de perdimento do bem tornou-se impossível de ser revertida por meio do mandado de segurança de terceiro que combatia a negativa do pedido (fl. 40) de devolução do bem apreendido (fls. 19-28), dirigido ao magistrado de piso.
3. A jurisprudência do STJ e do STF consigna que a substituição de uma decisão administrativa precária - como a negativa em devolver provisoriamente um bem apreendido - por outra, de cunho definitivo, induz à perda do objeto. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 33.037/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no RMS 28.794/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009. Precedente do STF: AgR no MS 31.885/MT, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-155 em 13.8.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.713/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO. IMPETRAÇÃO CONTRA NEGATIVA DO JUÍZO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado contra decisão de magistrado que negou o pedido de devolução de veículo apreendido em conjunto com entorpecentes em processo criminal (fl.
40); alega a recorrente que o bem não seria do perpetrador e, sim, de sua genitora, bem como que não teria sido usado n...