EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado - o que não ocorre no presente caso.
2. Como dito no acórdão ora embargado, consta do acórdão recorrido que o óbice ao prosseguimento da execução seria a afirmada irregularidade dos protestos, referentes a contrato de câmbio - descartando a Corte local, cabalmente, a apuração, feita pelo Juízo de piso, de que não estaria demonstrado o débito. Nesse passo, o acórdão assentou que "percebe-se que o exequente observou satisfatoriamente o preceito esculpido no art. 614" do CPC, "trazendo os demonstrativos atualizados do débito" "através dos quais informou com precisão toda a evolução das dividas, bem como delineou os acessórios agregados às dívidas originárias".
3. O acórdão ora embargado está assentado no apurado pela Corte local e em diversos fundamentos jurídicos autônomos, perfilhando o entendimento de que: a) o protesto do contrato de câmbio é formalidade legal exigível à execução que não cria direito, e a exigibilidade da obrigação prescinde do ato cartorário; b) apontadas nulidades, no tocante à intimação do protesto, realizada, com autonomia, por diversos tabeliães, têm por base tão somente ilações, sem nenhuma demonstração nos autos, mediante a indicação de elemento de prova acerca de não ter ocorrido as certificadas intimações do protesto, com A.R.; c) o instrumento de protesto é suficiente à execução, devendo eventuais danos comprovados oriundos de vícios de atos a cargo do cartório serem reparados pelo tabelião; d) não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação), participação do Ministério Público e a integração do tabelião ao polo passivo.
4. É nítido o caráter manifestamente infringente e procrastinatório, assim como a extemporânea suscitação de matérias diversas. Na verdade, a embargante pretende também o reexame de provas, em sede de recurso especial.
5. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no REsp 1181930/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado - o que não ocorre no presente caso.
2. Como dito no acórdão ora embargado, consta do acórdão recorrid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO OU REINTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE SUAS PRÓPRIAS SÚMULAS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, excepcionalmente, outras situações aptas a conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, tais como: i) quando houver necessidade de adequação do julgamento de determinada matéria àquilo que tiver sido definido por esta Corte no âmbito dos recursos repetitivos; e ii) quando tiver o objetivo de harmonizar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Precedentes.
3. Em razão disso, o mesmo raciocínio deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a Corte Especial venha a alterar ou reinterpretar o entendimento de suas próprias súmulas, haja vista a repercussão e a alta carga valorativa dos precedentes desse jaez.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1476689/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO OU REINTERPRETAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE SUAS PRÓPRIAS SÚMULAS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, excepcionalmente, outras situações aptas a conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, tais...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. Consoante jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio com o advento da Lei n. 11.343/2006, mas mera despenalização.
03. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a reincidência do paciente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.398/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flag...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou do processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014).
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP, e 5º, LV, da CF/1988, que podem ser essenciais ou acidentais ou acessórios.
Portanto, são requisitos essenciais da peça acusatória, cuja ausência acarreta nulidade absoluta, a exposição do fato delituoso em toda a sua essência, de maneira a pormenorizar o quanto possível a conduta imputada, a individualização do acusado e redação da peça em português, haja vista que viabilizam a persecução penal e o contraditório pelo réu (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/10/2015). Os demais requisitos, como rol de testemunha, classificação do crime, circunstâncias de tempo e espaço, assinatura do promotor ou do advogado, revestem-se de menor importância, motivo pelo qual a supressão ou equívoco quanto aos citados requisitos acessórios da peça acusatória ensejam, na pior das hipóteses, nulidade relativa.
3. Saliente-se que a capitulação da infração penal não é requisito essencial da denúncia no processo penal, pois o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a capitulação que lhe seja atribuída. Perceba que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para a apreciação do verdadeiro dispositivo legal violado, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia, segundo a regra narra mihi factum dabo tibi jus. Por esse mesmo motivo, em regra, por ocasião do recebimento da denúncia, não deve o juiz alterar a definição jurídica do fato, porquanto há momentos e formas específicos para proceder à essa correção (CPP, arts 383, 384, 410 e 569).
4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos essenciais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente a conduta do recorrente, consistente no desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, denominada Rádio Tropical FM, em funcionamento no Município de Jequiá da Praia/AL. O órgão ministerial também apontou minuciosamente a circunstância desabonadora de o recorrente ter sido autuado em 2005 e notificado para, voluntariamente, desligar os equipamentos e apresentar defesa junto a ANATEL. Entretanto, não apresentou defesa e, tampouco, fez cessar o funcionamento da estação, razão pela qual foi novamente autuado em 22 de março de 2006, o que culminou na persecução penal em tela.
5. Se não bastasse a meticulosa descrição fática, apta a inferir a correta definição jurídica do arcabouço fático, conforme bem expôs o parecer do Ministério Público Federal, o extrato processual da Ação Penal n. 0001538-18.2008.4.05.8000, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária em Alagoas, informa que, após a apresentação da defesa preliminar, o Ministério Público Federal promoveu o aditamento da inicial acusatória, qualificando a conduta no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
6. Recurso desprovido.
(RHC 42.977/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITO NÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou do processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinçã...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível habeas corpus quando se constatar coação ilegal atual ou iminente à liberdade de ir e vir do paciente, o que não ocorre no caso concreto.
2. O recorrente encontra-se em liberdade, porquanto prestou fiança em pecúnia, pretendendo somente discutir a substituição da garantia pela hipoteca de bem imóvel. Não há, portanto, constrangimento concreto à sua liberdade de locomoção.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.522/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível habeas corpus quando se constatar coação ilegal atual ou iminente à liberdade de ir e vir do paciente, o que não ocorre no caso concreto.
2. O recorrente encontra-se em liberdade, porquanto prestou fiança em pecúnia, pretendendo somente discutir a substituição da garantia pela hipoteca de bem imóvel. Não há, portanto, constrangimento concreto à sua liberdade de locomoção....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. VIOLÊNCIA INCOMUM. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo mediante em concurso de pessoas, com participação de menor e uso de violência incomum, porquanto supostamente desferiu um tapa no rosto da vítima - e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
2. "Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (RHC 55.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 47.705/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. VIOLÊNCIA INCOMUM. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo mediante em concurso de pessoas, com participação de menor...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ).
2. Recurso provido, para, diante da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, cassar o acórdão impugnado, determinando que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da instauração do PAD competente.
(RHC 56.711/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO. RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
2. Recurso provido, confirmando a liminar deferida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime mais gravoso.
(RHC 57.348/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO. RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
2. Recurso provido, confirmando a liminar deferida, para a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível a aplicação do Princípio da Razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
2. A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 304.625/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; HC 306.273/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014) e que "a pluralidade de réus e a existência de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e de desmembramento do feito, embora no exercício da ampla defesa, autorizam maior elasticidade na solução da causa" (RHC 49.862/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014; RHC 41.099/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015).
3. Não há que falar em desídia do órgão jurisdicional, que procedeu com eficiência em sua atuação, quando a demora da finalização da instrução criminal se deu em função das particularidades do caso concreto, em especial à complexidade do feito originário, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, cabendo, ainda, registrar a contribuição da defesa.
4. In casu, verifica-se, conforme informações colacionadas, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente na data de 15/10/2014. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 48.674/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível a aplicação do Princípio da Razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
2. A Jurisprudência desta Corte é pac...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, não se fala mais em prescrição da pretensão punitiva, intercorrente, subsequente ou superveniente, mas, sim, de prescrição da pretensão executória.
2. Conforme entendimento sedimentado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso I do art. 112 do Código Penal, embora a prescrição da pretensão executória requeira o trânsito em julgado para ambas as partes, o seu prazo começa a correr do dia em que o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação.
3. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da sanção imposta ao ora paciente nos autos da ação penal n. 161/2.06.0000044-1.
(HC 312.629/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, não se fala mais em prescrição da pretensão punitiva, intercorrente, subsequente ou superveniente, mas, sim, de prescrição da pretensão executória.
2. Conforme entendimento sedimentado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso I do art. 11...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. Está presente o constrangimento ilegal, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da vetorial culpabilidade, valendo-se de elementos próprios do tipo de estupro de vulnerável, os quais não evidenciam excesso na conduta delituosa praticada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.
694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar em 9 anos de reclusão a pena final do paciente.
(HC 322.218/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. Está presente o constrangimento ilegal, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenc...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, tendo em vista o modus operandi perpetrado - diversos golpes de machado, de forma brutal e cruel -, as ameaças de morte contra familiares da vítima, registro de anteriores ilícitos cometidos, tais como, porte ilegal de arma de fogo e ameaça, além de já ter sido beneficiado com transação penal e condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, o que evidencia o risco de reiteração delitiva, corroborando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 324.410/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de 14,8 g de crack, de uma balança de precisão, de embalagens plásticas e fita adesiva, tudo a indicar que o paciente exercia a traficância de forma habitual, e a consequente necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Acentuou, como motivo principal para a prisão, a necessidade de garantir a ordem pública, dada a constatação de que o réu já sofreu anterior condenação pelo crime de tráfico de drogas.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 328.319/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de 14,8 g de crack, de uma balança de precisão, de embalagens plásticas e fita ad...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que o crime foi cometido com violência, mediante emprego de arma de fogo, o que demonstraria a periculosidade dos acusados e colocaria em risco a ordem pública, caso permanecessem em liberdade. Destacou também a conveniência da custódia para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
4. Tais observações não são suficientes para evidenciar o necessário juízo cautelar. A alusão ao emprego de arma de fogo - e ressalto que não houve violência física - já constitui a própria descrição típica da conduta, o que não justifica de per si, a cautela extrema, porquanto, a valer de tal argumento, todos os autuados por crime de roubo, independentemente de concreta avaliação sobre a imprescindibilidade da prisão preventiva, deveriam ser submetidos à custódia ante tempus, o que não se coadunaria com a presunção de inocência que informa o sistema punitivo nacional.
5. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(HC 329.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência some...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento idôneo para determinar a regressão de regime e a realização de exame criminológico, baseando-se na gravidade dos crimes cometidos e no cometimento de faltas disciplinares de natureza grave.
3. Inocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a exigência do exame criminológico foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.999/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalid...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória da paciente.
3. Segundo entendimento desta Corte, "novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau" (RHC 60.921/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015; RHC 60.039/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 03/09/2015).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau.
(HC 338.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva foi decreta...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 523 STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP.
3. Inexistência de inépcia da denúncia que descreveu os fatos e atribuiu corretas tipificações aos acusados e cumpriu com as demais exigências do art. 41 do CPP.
4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades.
5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
6. Tendo o paciente sempre sido assistido por advogado dativo e sendo apresentadas teses de defesa, não se vê a alegada falta de defesa técnica.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 95.250/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 523 STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PERSONALIDADE. AGENTES QUE AGIRAM COM FRIEZA E CRUELDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS DO TIPO.
QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias, culpabilidade e das consequencias, tendo em vista que o crime, cometido que com invasão de domicílio, com morte lenta e dolorosa, com inúmeros golpes, em total desigualdade de forças entre a vítima, solitária, e os agentes, em número de três, e que gerou clamores de linchamento na comunidade e levou alguns vizinhos a tratamentos psicológicos, ultrapassaram as características ínsitas do delito de latrocínio.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade.
4. O aumento de 6 anos na pena-base dos réus não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do art. 157, §3º, parte final, do Código Penal, que é de 20 a 30 anos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 180.941/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PERSONALIDADE. AGENTES QUE AGIRAM COM FRIEZA E CRUELDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS DO TIPO.
QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TODOS OS CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APROVEITADAS PARA OS DEMAIS DELITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Aplicando-se aos demais delitos da mesma espécie os mesmos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quanto a um dos delitos, tratando-se de continuidade delitiva, não há falar-se em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos quanto aos demais delitos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 187.477/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TODOS OS CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APROVEITADAS PARA OS DEMAIS DELITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem an...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo suficientemente descrita na inicial acusatória a participação do paciente, como policial civil, em concurso com outros policiais, que sob a alegação de estar investigando uma quadrilha de seqüestradores que agia em Campinas (seqüestros ocorridos entre agosto e setembro de 2001), foi até Caraguatatuba, onde cercou a casa de número 10, arrombou a porta e adentrou ao quarto onde efetuou disparos nas vítimas que ali se encontravam, tem-se como suficientemente delimitada faticamente a acusação.
3. Nos crimes de autoria coletiva admite-se menor detalhamento da conduta individualizada dos denunciados, desde que possível a delimitação dos fatos para o exercício da ampla defesa.
4. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus.
5. A compreensão desta Corte é no sentido de que não há ilegalidade na investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.
Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial.
7. Habeas Corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para impedir o indiciamento do paciente.
(HC 66.016/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão dive...