PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. O acórdão afastou a competência federal para o julgamento do feito por não reconhecer a legitimidade passiva da ANEEL, fazendo-o com arrimo em preceito legal e, também, constitucional, procedendo da mesma forma em relação à legitimidade ativa do Ministério Público para a causa.
2. Os recorrentes renovam as mesmas teses no recurso especial, alegando (também) violação a preceitos das Leis 9.427/1996 e 7.347/1985. Ainda que se pudesse acolher a tese de violação dos preceitos legais, o acórdão se sustentaria em razão dos seus fundamentos constitucionais, contra os quais não foi interposto recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
3. Em sede de recurso especial, o exame de eventual violação a norma constitucional extrapola a esfera de atuação jurisdicional desta Corte, em face do art. 105, III, da Constituição.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1408905/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. O acórdão afastou a competência federal para o julgamento do feito por não reconhecer a legitimidade passiva da ANEEL, fazendo-o com arrimo em preceito legal e, também, constitucional, procedendo da mesma forma em relação à leg...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES TEMPORÁRIOS DE SAÚDE. ADMISSÃO SEM CONCURSO.
LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ENTRE OS PARADIGMAS E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não configura ato de improbidade administrativa, com base no art.
11 da Lei 8.429/1992, a contratação de servidores sem concurso público realizada com base em lei municipal, pela ausência do elemento subjetivo (dolo genérico), sem falar que, cuidando-se de agentes temporários de saúde, a exigência do concurso público somente se impôs com a EC 51/2006, enquanto os fatos em exame datam do período de 1996 a 2000. Precedentes do STJ.
2. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJe 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp 1.319.541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013).
3. O manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial implica o atendimento dos comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. A alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrada pelo cotejo analítico dos arestos, hipótese não ocorrente.
4. Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido.
(REsp 1405943/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES TEMPORÁRIOS DE SAÚDE. ADMISSÃO SEM CONCURSO.
LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ENTRE OS PARADIGMAS E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não configura ato de improbidade administrativa, com base no art.
11 da Lei 8.429/1992, a contratação de servidores sem concurso público realizada com base em lei municipal, pela ausência do elemento subjetivo (dolo genérico), sem falar que, cuidando-se de agentes temp...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DE CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. IMPLEMENTO DOS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E QUEBRA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, NA SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7.
1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento nas ações de improbidade administrativa esteja pendente de exame pelo STF, no RE 690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão geral, a jurisprudência desta Corte dá pela imprescritibilidade, em reiterados precedentes. (Cf. REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.289.609/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015; REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014 etc..) 2. "A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte." (AgRg no AgRg no Ag 1410653/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
3. Tratando-se de exercício de cargo ou emprego efetivos, o prazo de prescrição, na ação de improbidade administrativa, é regido pelo art. 23, II da Lei 8.429/1992, em sintonia com o art. 142 da Lei 8.112/90.
4. A instauração de sindicância interrompe o curso do prazo pelo período do processamento do procedimento, desde que não exceda a 140 dias, a partir de quando volta a correr o prazo prescricional pela sua plenitude. Exegese do STF sobre os arts. 152, caput, combinado com o 169, § 2º, da Lei 8.112/90 (MS 22.728 - STF).
5. Tendo-se em conta que a instauração da sindicância, em 10/01/2002, interrompeu a contagem da prescrição por 140 (cento e quarenta) dias a partir daquela data, o prazo prescricional, pela integralidade, voltou a ter curso em 31/05/2002, pelo que o implemento dos cinco anos se operou 31/05/2007. Em 31/03/2008, quando proposta a ação de improbidade, já estava operada a prescrição em relação às sanções administrativas típicas da improbidade administrativa.
6. As alegações de nulidade do julgamento antecipado da lide e de suposta quebra do princípio da ampla defesa, no processo de sindicância, vêm firmados em elementos de ordem fática cujo exame demandaria o reexame da prova, hipótese que enseja a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1405015/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DE CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. IMPLEMENTO DOS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E QUEBRA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, NA SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7.
1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento nas ações...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa, que versem sobre ressarcimento ao erário, esteja pendente de exame pelo STF, no RE 690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão geral, a jurisprudência desta Corte dá pela imprescritibilidade, em reiterados precedentes.
(Cf. REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015; REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; e AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014.) 2. "A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte." (AgRg no AgRg no Ag 1410653/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) 3. Recurso especial provido.
(REsp 1390642/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa, que versem sobre ressarcimento ao erário, esteja pendente de exame pelo STF, no RE 690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão geral, a jurisprudência desta Corte dá pela imprescritibilidade, em reiterados precedentes.
(Cf. REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herma...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CPP.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INOBSERVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718/STF E 719/STF e 440/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do magistrado. Na espécie, não se desincumbiu a Defesa do ônus de demonstrar que não se trata de uma das exceções previstas no art.
132 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como se concluir sobre a existência de nulidade decorrente da violação ao referido princípio.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do writ.
3. O Tribunal a quo concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
4. O Colegiado estadual não logrou motivar de maneira idônea o estabelecimento do regime inicial fechado, porquanto não declinou elementos concretos para justificar a eleição do regime mais gravoso, deixando de apreciar o caso de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos arts. 33 e parágrafos, do Código Penal, em patente inobservância ao princípio da individualização da pena e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Para a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o fixado em lei é necessária motivação idônea. Inteligência das súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda impostas ao paciente, em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
(HC 325.311/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CPP.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECT...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, a ação penal em exame é na verdade derivada de outra, que contava com grande número de envolvidos e foi desmembrada apenas em 17.06.2015, por haver outros acusados com extradição pendente.
4. De se notar também que o magistrado singular reafirmou que a própria defesa do paciente empreendeu esforços no sentido de evitar a extradição, apresentando recursos, o que também causou entrave ao andamento do feito.
5. Ordem denegada.
(HC 332.765/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA A COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão de origem decidiu por fundamento legal, ao reconhecer que, a despeito de anulada a primeira sentença, o acórdão teria preservado o ato processual de interrupção da prescrição, não tendo aplicação o preceito do art. 219 do CPC; e por fundamento constitucional, quando se reconheceu cuidar-se de hipótese de imprescritibilidade da pretensão, à vista do que disporia o § 5º do art. 37 da Constituição, já que a ação tem por objetivo o ressarcimento ao erário.
2. O acórdão recorrido, portanto, assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não tendo o recorrente manejado recurso extraordinário, hipótese de enseja a aplicação da Súmula 126 - STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. A alegação de dissídio jurisprudencial não prescinde da demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o que se aponta como paradigma, além da indicação dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência, ônus não satisfeitos pela recorrente.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1423718/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA A COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão de origem decidiu por fundamento legal, ao reconhecer que, a despeito de anulada a primeira sentença, o acórdão teria preservado o ato processual de interrupção da prescrição, não tendo aplicação o preceito do art. 219 do CPC; e por fundamento constitucional, quando s...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE DE ARMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES E VENDA DIRETA AOS USUÁRIOS. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DISTINTAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
- Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório colhido, concluído de forma fundamentada que restaram demonstradas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas dos crimes relacionados ao tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, não cabe a esta Corte Superior a desconstituição da referida condenação, ante o necessário revolvimento fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Não tendo as alegações de erro na dosimetria da pena e de atipicidade da conduta de posse de arma de uso proibido, em razão de abolitio criminis temporária, sido submetidas à análise do Tribunal de origem, resta defeso a esta Corte manifestar-se sobre a matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade social da paciente. O recurso de apelação foi julgado e a condenação de primeiro grau mantida pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A paciente foi apontada como uma das principais integrantes da organização criminosa que vendia os entorpecentes, entre eles o crack, em grandes quantidades em Colombo, região metropolitana de Curitiba-PR.
Foi destacado ainda que a paciente, auxiliada por seus filhos, mantinha em sua residência grande quantidade de droga para distribuição a outros traficantes e também para a venda direta aos usuários. Dessa forma, ficou evidenciado que a paciente, integrante de associação criminosa formada por mais de 30 pessoas, representa elevado risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
- Não é cabível a extensão dos efeitos de outra decisão concessiva de habeas corpus, em benefício de corréu na mesma ação penal, sem que se demonstre simetria nas condições em que se deram os decretos de preventiva. Simetria não demonstrada no caso dos autos.
Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 244.562/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE DE ARMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES E VENDA DIRETA AOS USUÁRIOS. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
ÔNUS DO PAGAMENTO. PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
(AgRg no AREsp 180.811/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
ÔNUS DO PAGAMENTO. PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar, além da revisão de cláusula...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA DO DANO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Impossível rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 205.681/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA DO DANO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Impossível rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
3. Agravo regiment...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP).
1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ("Operação Chapa") ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito, com fundamento na identificação de 3 (três) núcleos de associação criminosa estáveis e na prisão em flagrante de alguns dos membros do Grupo 1, composto por 12 (doze) pessoas, no Estado do Amazonas.
2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo, sob o pretexto de que no local da prisão teria ocorrido o delito ao qual é atribuída a pena mais grave (art. 78, II, "a", do CPP).
3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção.
4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP foi o responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à "Operação Chapa", antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e julgar tanto os inquéritos quanto todas as ações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.
5. De mais a mais, com o trânsito em julgado das ações penais originadas dos Inquéritos Policiais n. 100/2007, 101/2007 e 135/2007, usados como pretexto para o envio das investigações concernentes ao Grupo 1 para Manaus, não há mais que se falar em conexão, conforme o disposto no verbete n. 235 da Súmula/STJ, segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante.
(CC 136.326/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 07/12/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP).
1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ("Operação Chapa") ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desme...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Inviável examinar a questão referente à aventada nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando não foi objeto de exame no aresto impugnado, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, demonstrada pelas circunstâncias do delito perpetrado.
3. Caso de roubo majorado pelo concurso de três agentes, que previamente organizados, assaltaram um estabelecimento comercial, no qual um dos recorrentes adentrou à loja e, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, compeliu um funcionário do local a lhe entregar a quantia existente no caixa, enquanto os outros dois réus o aguardavam dentro de um veículo a fim de auxiliarem em sua fuga.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
7. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
8. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados regime mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
9. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 59.437/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
MOTIVO FÚTIL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
3. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito, bem como da vida pregressa do acusado.
5. Caso em que o recorrente é acusado por homicídio qualificado pela utilização de meio que dificultou a defesa da vítima, que foi atingida nas costas por disparos de arma de fogo, tudo em razão de dívida relacionada à tráfico de drogas, tendo o agente, ainda, com ajuda dos outros 2 (dois) réus, constrangido uma segunda vítima a entregar-lhes um carrinho de mão, com o qual retiraram o corpo do primeiro ofendido do local do crime e o ocultaram em um terreno baldio.
6. O fato de o réu registrar passagens criminais anteriores, possuindo, inclusive, condenações por delitos de igual natureza, é apto a revelar sua inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
7. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
8. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 64.845/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
MOTIVO FÚTIL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA D...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das particularidades adjacentes à prisão em flagrante, indicativas do periculum libertatis.
2. O fato de o recorrente ter se associado a outros réus a fim de comercializarem drogas na residência de sua genitora, contando, para tanto, com a ajuda de seu irmão menor de idade, somado às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - bem como à notícia de que o réu encontra-se detido não somente pela prática do delito de tráfico de drogas, como também por receptação e corrupção de menor, tendo adquirido bens de elevado valor (um automóvel, uma motocicleta e quatro bicicletas) - sabendo serem produtos de crime - , evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de que irá continuar praticando as referidas infrações caso seja solto, autorizando a preventiva.
3. Recurso improvido.
(RHC 63.825/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das particularidades adjacentes à prisão em flagrante, indicativas do periculum lib...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRIÇÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das particularidades adjacentes à prisão em flagrante, indicativas do periculum libertatis.
2. As circunstâncias em que ocorrido os delitos, nos quais os recorrentes, acompanhados de um adolescente, transportavam cinco armas de fogo de uso restrito, algumas com numeração suprimida, bem como diversas munições - sendo que, ao serem abordados por policiais, tentaram empreender fuga -, somadas ao fato de terem permanecido acautelados durante toda a instrução processual, demonstram que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária na hipótese.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
6. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 54.229/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRIÇÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva, atributos que não se fazem presentes na espécie.
2. Recurso em que o agravante apenas reitera, com paráfrases, as razões do recurso especial e se omite em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no RMS 36.052/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva, atributos que não se fazem presentes na espécie.
2. Recurso em que o agravante apenas reitera, com paráfrases, as razões do recurso especial e se omite em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em home...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP. ENVOLVIMENTO DE MENOR E HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à narcotraficância.
2. O fato de o agente envolver menor na prática criminosa e possuir condenação anterior pelo mesmo tipo de delito é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque havia sido beneficiado com saída temporária na condenação anterior e não retornou ao estabelecimento prisional, cometendo o novo delito -, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas, diga-se -, não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 64.384/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART.
312 DO CPP. ENVOLVIMENTO DE MENOR E HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
288, CAPUT, DO CP E ART. 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio foi suscitada antes da prolação da sentença, hipótese dos autos (precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 288, caput, do CP e art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98, uma vez que, segundo a inicial acusatória, ele seria o líder de organização criminosa formada com o objetivo de praticar, em tese, fraudes em licitações, corrupção ativa de agentes públicos e lavagem de valores decorrentes de crimes praticados contra a Administração Pública, "atividades realizadas a partir das Cidades de Campinas e São Paulo, mas com abrangência e reflexos em inúmeras outras Cidades do Estado de São Paulo e do Brasil".
III - Na presente hipótese, foi instaurado um Procedimento Investigatório Criminal (GAECO-Campinas n. 3/10) para apuração dos fatos, em conjunto com a Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo e a Polícia Federal, além de interceptações telefônicas e telemáticas, circunstâncias que autorizam a deflagração da ação penal.
IV - A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de "lavagem" de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. Ademais, a denúncia descreve, ainda, a existência de empresa de fachada, que seria em tese utilizada apenas para a lavagem de capitais, conclusão a que se chegou após exame das declarações de bens e rendimentos da empresa.
V - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de descrição dos elementos do tipo (ocultação e/ou dissimulação). Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, admite-se a existência de prova indiciária acerca do crime antecedente ao de lavagem de capitais, ou seja, "no momento do recebimento da denúncia, é necessário um início de prova que indique a probabilidade de que os bens, direitos ou valores ocultados sejam provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes. Não é necessário descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa ao crime antecedente" (HC n. 93.368/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/8/2011, grifei).
VI - Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do Inq n. 2.471/SP (Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/3/2012), considerou que "não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa".
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.835/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
288, CAPUT, DO CP E ART. 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio foi suscitada antes da prolação da sentença, hipótese dos autos (precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 288, caput, do CP e art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/98, uma...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO.
TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 261, DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - No que tange à incidência do princípio da insignificância, verifica-se haver apenas manifestação do Juízo de 1ª instância acerca do tema, não tendo o eg. Tribunal a quo sobre ele tratado, ao menos em sede mandamental, de modo que não é possível a essa Corte Superior de Justiça esmiuçar a temática pretendida sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
II - Ressai do acórdão impugnado que o réu não foi encontrado para ser intimado da sentença que rejeitou a denúncia, sendo de rigor a designação de defensor dativo ou da Defensoria Pública para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito ministerial, o que, de fato, ocorreu, nos termos do que determina o art. 261, do Código de Processo Penal.
III - Por fim, não incide, para o caso, o disposto no art. 366, do Código de Processo Penal, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica com a citação do recorrente, visto que a denúncia foi rejeitada pelo magistrado de 1ª instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.500/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO.
TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 261, DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - No que tange à incidência do princípio da insignificância, verifica-se haver apenas manifest...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART.
619 DO CPP. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR IRRELEVANTE DA RES.
ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. A despeito do valor ínfimo ou inexistente da res, inadequada a incidência do princípio da insignificância se o agente praticou a ação mediante escalada e rompimento de obstáculo (no caso, cortou uma cerca elétrica desativada), circunstâncias que qualificam o crime de furto e impedem o reconhecimento da bagatela, com ressalva do entendimento do Relator.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1524846/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART.
619 DO CPP. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR IRRELEVANTE DA RES.
ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. A despeito do valor ínfimo ou inexistente da res, inadequada a incidência do princípio da insignificância se o agente praticou a ação mediante escalada e rompimento de obstáculo (no caso, cortou uma cerca elétrica desativada), circunstâncias que qualificam o crime de furto e impedem o reconh...