ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA A FIXAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE CARTÓRIOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO.
ART. 34, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental em prol da definição dos limites territoriais de serventias extrajudiciais com base no prescrito pela Lei Municipal 10.802/2009 do Município de Uberaba.
2. A aplicação de uma lei municipal para fixação de limites territoriais da organização de cartórios extrajudiciais não se afigura razoável, uma vez que a competência para delimitar a organização judiciária está situada nos Estados da Federação, como evidente do art. 34, IV, da Constituição Federal e firmado em claro precedente do Superior Tribunal de Justiça: RMS 14.109/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2009.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA A FIXAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE CARTÓRIOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO.
ART. 34, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental em prol da definição dos limites territoriais de serventias extrajudiciais com base no prescrito pela Lei Municipal 10.802/2009 do Município de Uberaba.
2. A aplicação de uma lei municipa...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. NECESSÁRIA REMISSÃO EXPRESSA AOS FATOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. PRESENÇA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para conceder a liberdade ao paciente, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 62.686/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. NECESSÁRIA REMISSÃO EXPRESSA AOS FATOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. PRESENÇA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Recur...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o crime ter sido praticado quando o paciente gozava de indulto, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.803/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o crime ter sido praticado quando o paciente gozava de indulto, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.803/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois não foi demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade excepcional da medida, não admitindo a jurisprudência a sua decretação mediante motivação genérica e abstrata.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Manifesto o constrangimento ilegal, é o caso excepcional de superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta nos autos da Ação Penal n. 0350195-83.2015.8.19.0001, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 333.592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois não foi demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade excepcional da medida, não admitindo a jurisprudência a sua decretação mediante motivação genérica e abstrata.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Manifesto o constrangimento ilegal, é o caso excepcional de...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA POR VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não se olvida que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
2. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência. Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes.
3. As instâncias ordinárias destacaram que o acusado ostenta várias condenações com trânsito em julgado, utilizadas apenas na segunda fase da dosimetria para caracterizar a reincidência, o que permite a preponderância desta sobre a confissão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.407/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA POR VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não se olvida que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente prepondera...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (QUATRO VEZES).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal quando a exasperação da pena básica está fundada na culpabilidade desfavorável do paciente, ante o registro de ser mais censurável a conduta de policial militar que, valendo-se das prerrogativas e das facilidades da função, transporta atirador até o local do crime e contribui para várias tentativas de homicídio, frustrando as expectativas da sociedade que havia se comprometido a proteger.
3. Deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando a instância antecedente registra particularidades da conduta não referidas no tipo penal e que denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o crime foi cometido em local onde havia várias pessoas, inclusive mulheres e crianças, e que foram desferidos diversos disparos de arma de fogo contra um grupo grande de indivíduos, sem preocupação com o possível resultado colateral.
4. A matéria relacionada à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa não pode ser diretamente analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi decidida no acórdão recorrido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 238.277/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (QUATRO VEZES).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal quando a...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que está foragido desde a data do crime, o que compromete a instrução criminal e a aplicação da lei penal, corroborando a manutenção da segregação cautelar.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 306.283/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Códi...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. In casu, não foi juntado nenhum documento para analisar a aventada prevenção.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, destacando a sua reincidência específica.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 312.251/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. In casu, não foi juntado nenhum documento para analisar a aventada prevenção.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de se...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A gravidade abstrata do crime não serve à fundamentação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Em se tratando de réu primário, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art.
2º da Lei n. 8.072/90.
4. Habeas corpus não concedido habeas corpus para a soltura do paciente, bem como para que o Tribunal de origem proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena com expressa observância das regras do art. 33 do CP.
(HC 338.921/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível a exclusão da qualificadora da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.758/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível a exclusão da qualificadora da sentença de pronúnci...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO.
DEMORA SUPERADA. FASE DE SENTEÇA. SÚMULA 52 DESTA CORTE.
Mantêm-se os fundamentos do acórdão impugnado, porquanto no caso, a ação penal encontra-se na fase de sentença, sendo aplicável a Súmula 52 desta Corte à tese do excesso de prazo da instrução criminal.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE PARECER ESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.562/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO.
DEMORA SUPERADA. FASE DE SENTEÇA. SÚMULA 52 DESTA CORTE.
Mantêm-se os fundamentos do acórdão impugnado, porquanto no caso, a ação penal encontra-se na fase de sentença, sendo aplicável a Súmula 52 desta Corte à tese do excesso de prazo da instrução criminal.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE PARECER ESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao int...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO Nº 8.172/2013. BENEFÍCIO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. In casu, o Magistrado singular, antes de analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da comutação de penas, determinou a inclusão do parecer do Conselho Penitenciário com o fim de subsidiar sua decisão. Contudo, o decreto em apreço não manteve a exigência da prévia manifestação do referido órgão para a concessão dos benefícios previstos naquele diploma.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento no Decreto nº 8.172/2013, afastando o óbice anteriormente apontado (Autos de execução nº 1.040.406).
(HC 336.596/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO Nº 8.172/2013. BENEFÍCIO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido por entender a Corte estad...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA DE MÍDIAS FALSIFICADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO.
ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS. EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA. NÃO VERIFICAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
3. Não se aplica o princípio da adequação social na hipótese de expor à venda mídias falsificadas, pois a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal é típica, formal e materialmente, afigurando-se inviável, comprovadas a materialidade e a autoria, o afastamento da consequência penal prevista em lei. Súmula n.º 502 do STJ.
4. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal não estaria respaldada em auto de apreensão exauriente, com a análise pormenorizada da integralidade das mídias apreendidas, nem subscrito por duas testemunhas, a teor do artigo 530-C, do Código de Processo Penal, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa de Justiça.
5. Apresenta-se mera irregularidade o não atendimento de todas as formalidades do auto de apreensão, a exemplo da não identificação da integralidade das mídias apreendidas e a assinatura de duas testemunhas, não ensejando a nulidade da diligência, visto que não obsta o reconhecimento da materialidade do crime contra a propriedade imaterial, em sendo o falso reconhecido por perícia realizada em amostragem.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.820/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA DE MÍDIAS FALSIFICADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO.
ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS. EXAME EXAURIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA. NÃO VERIFICAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA R...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar na concessão de "liberdade provisória" quando da ocorrência do trânsito em julgado da condenação.
3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar na concessão de "liberdade provisória" quando da ocorrência do trânsito em julgado da condenação...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular nº 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de pronúncia.
2. Não obstante, a aplicação do enunciado em foco há ser vista cum grano salis, afastando-se a sua incidência nas hipóteses em que a letargia processual se afigura evidente e desarrazoada.
3. Embora já tenha se ultimado o iudicium accusationis, é de se ter em mente que o paciente encontra-se preso provisoriamente desde 26 de julho de 2010 e, caso seja submetido ao crivo do Tribunal Popular na próxima data designada para a sessão de julgamento, já estará constrito há aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, dos quais, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses posteriores à decisão pronúncia.
4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal em curso no juízo de origem, se por outro motivo não estiverem preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 338.334/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 05 (CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA REMOTA PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É de sabença ordinária que este Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial, cristalizada no verbete sumular nº 21, que reputa superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando sobrevêm decisão de...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Insurge-se o paciente contra a consideração negativa dos antecedentes criminais. Entretanto, verifica-se que, no caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a pena-base foi aplicada no mínimo legal.
- Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, por ter o paciente condenação definitiva anterior. A defesa sustenta que não houve prova da reincidência do paciente, pois inexiste nos autos certidão de trânsito em julgado, mas apenas documentos retirados da internet.
É de ser mantido, porém, o incremento da pena decorrente da agravante retromencionada, pois "a jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
- O pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.456/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a impo...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART.
520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, com a revogação do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, já não se admite a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa.
Precedentes.
- O art. 520 do Código de Processo Civil prevê exceção ao duplo efeito da apelação, notadamente nos casos de interposição do apelo contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do inciso VII do referido dispositivo.
- O art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao indicar a possibilidade de decretação de internação provisória, apresenta-se como uma tutela antecipada, de forma que é possível a concessão de efeito meramente devolutivo à apelação, nos casos em que o menor tenha permanecido, durante a instrução, internado provisoriamente, em razão do preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida antecipada.
- Na hipótese, verifica-se que o adolescente permaneceu em liberdade durante a instrução processual, tendo sido determinada a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do menor, com a prolação da sentença. Desse modo, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando o pedido liminar anteriormente deferido, conferir efeito suspensivo à apelação, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do referido recurso pelo Tribunal a quo.
(HC 290.243/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART.
520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. PENA REDUZIDA. PACIENTE REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- É idônea a valoração negativa da conduta social baseada no fato de o paciente ter cometido o delito quando foragido da unidade prisional.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte,"nada impede que a prática do crime na madrugada, devidamente comprovada nos autos, seja considerada para negativar as circunstâncias do delito" (HC 306.049/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015).
- Hipótese em que não existem provas de que o furto do veículo ocorreu na madrugada, mas apenas a sua apreensão pela polícia, motivo pelo qual o fundamento utilizado para a análise desfavorável das circunstâncias do delito não merece prosperar.
- No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do quantum de pena definitiva, sendo o paciente reincidente, de rigor a manutenção do regime inicial semiaberto, aplicado pelo Tribunal a quo.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena para 2 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 22 dias-multa.
(HC 297.327/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. PENA REDUZIDA. PACIENTE REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem a...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que, irresignado com as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, que lhe foram aplicadas pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, o paciente requereu ao Tribunal de Justiça de Alagoas fossem elas revogadas. A Câmara Criminal, no entanto, partindo do princípio que as medidas protetivas não representariam ameaça ao seu direito de ir, vir ou permanecer, entendeu que o meio pertinente para a apreciação da matéria não seria o habeas corpus e deixou de conhecer o mandamus lá impetrado.
3. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 461, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como a decretação de prisão preventiva (art.
313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
4. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500m da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas examine a existência de eventual constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência das medidas protetivas determinadas pelo Juízo de Maceió.
(HC 298.499/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que, irresignado...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. COMUTAÇÃO DE PENAS, INDULTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que, diante da configuração de falta grave, determinou a perda da fração máxima dos dias remidos e o reinício da contagem dos prazos permissivos de benefícios. Inconformada, a defesa impetrou o presente writ, especificamente no que tange ao reinício do prazo para fins de concessão do livramento condicional, indulto e comutação de penas.
3. Segundo a Súmula 535 desta Corte: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
4. Por outro lado, a Súmula 441 deste Tribunal estabelece que: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 5. Cumpre salientar que esta Corte Superior de Justiça sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional.
6. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de penas.
(HC 301.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. COMUTAÇÃO DE PENAS, INDULTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)