PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1 . Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 . É formalmente apta a denúncia que atende aos requisitos do art.
41 do CPP, com a individualização da conduta da paciente, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício de defesa.
3. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova provinda do órgão Ministerial.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 71.622/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1 . Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da or...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constatando-se o enfrentamento, com admissão ou rejeição, das teses de defesa, não se dá a alegada falta de suficiente motivação.
3. Temas, ademais, rebatidos pela Corte a quo, não se verificando, portanto, prejuízo à parte.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 189.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constatando-se o enfrentamento, com admissão ou rejeição, das teses de defesa, não se dá a alegada falta de suficiente motivação....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E OCULTAÇÃO DE CADÁVER NA FORMA TENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, CAPUT E 211 C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA DO PACIENTE E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM TODOS OS CRIMES. FATOS INERENTES AOS RESPECTIVOS CRIMES. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM RAZÃO DOS MOTIVOS (MOTIVO TORPE) E DA SOBEJANTE (MEIO CRUEL) PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. HOMICÍDO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO NO AGIR EXCESSIVO DO AGENTE.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL USADA PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA REFERIDA VETORIAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTOS QUE EXTRAPOLAM OS INERENTES AO CRIME. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMAS E SOFRIMENTOS PSICOLÓGICOS. FATOS INERENTES AO TIPO PENAL.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, porquanto decorridos mais de 2 anos, nos termos da legislação anterior, entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, considerando-se a data do acórdão que confirma a pronúncia e a sentença condenatória.
3.- Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto.
4.- O agir excessivo do paciente não serve para elevar a pena-base, por valoração negativa da culpabilidade, por se referir à qualificação do delito em questão - emprego de meio cruel - que serviu para agravar a pena na segunda fase, sob pena de ocorrência de bis in idem.
5.- Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito.
6.- Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime de atentado violento ao pudor, os traumas e sofrimentos psicológicos, visto serem inerentes ao próprio tipo penal. Redimensionamento da pena que se faz necessário.
7.- Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos no art. 129, caput e art. 211 c/c art. 14, II, todos do Código Penal e, consequentemente, declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, referentes a tais delitos, bem como reduzir a pena do crime de homicídio duplamente qualificado a 18 anos e 2 meses de reclusão, e do crime de atentado violento ao pudor, a 7 anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E OCULTAÇÃO DE CADÁVER NA FORMA TENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, CAPUT E 211 C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA DO PACIENTE E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM TODOS OS CRIMES. FATO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da Súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para suprir eventual deficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a decisão singular não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente. Além disso, o Tribunal impetrado, ao manter o decreto prisional, agregou, indevidamente, novos fundamentos, estando caracterizado, assim, o constrangimento ilegal.
Precedentes.
5. Recurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 64.494/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advog...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS; FRAUDE PROCESSUAL; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS (MERAS SUPOSIÇÕES). AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO (PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL).
CUSTÓDIA PREVENTIVA (DESNECESSIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRESENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (EVIDENCIADO). RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que o recorrente, que ocupa o cargo de Escrivão de Polícia, e o Delegado de Polícia de Jardinópolis/SP teriam se apossado de duas cargas de cigarro apreendidas, teriam falsificado um auto de incineração das referidas mercadorias, juntando-o em autos de inquérito instaurado, e teriam vendido os cigarros a um terceiro, por R$200.000,00.
2. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
3. O simples fato de o réu ser Escrivão de Polícia e estar associado a um Delegado não pode levar à conclusão de que utilizaria a intimidação ou o constrangimento de testemunhas, sem que haja algum fato concreto nesse sentido. Caso contrário, nunca seria permitido que policiais réus fossem processados em liberdade, o que não parece isonômico diante do texto constitucional.
4. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).
5. Considerando que estamos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do recorrente, havendo o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, pertinente ao caso concreto o afastamento cautelar do recorrente de seu cargo público (Precedentes).
6. Recurso a que se dá provimento, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o afastamento provisório do cargo público de Escrivão de Polícia, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada a sua necessidade.
(RHC 61.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS; FRAUDE PROCESSUAL; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS (MERAS SUPOSIÇÕES). AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO (PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL).
CUSTÓDIA PREVENTIVA (DESNECESSIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRESENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (EVIDENCIADO). RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que o recorrente, que ocupa o cargo de Escrivão de Polícia, e...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU QUE POSSUI DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS E JÁ FOI CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir extensa folha de antecedentes criminais, já tendo sido, inclusive, condenado em sentença penal transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes. A prisão preventiva mostra-se portanto indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.950/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU QUE POSSUI DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS E JÁ FOI CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentad...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PROVÁVEL PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO ILÍCITO; ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a tentativa de o recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, bem como para interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, vez que se constatou o comércio regular de entorpecentes, circunstâncias que apontam a gravidade concreta dos fatos.
2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 63.620/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PROVÁVEL PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO ILÍCITO; ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a tentativa de o recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, b...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR QUE ALMEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. LISTAGEM DE TODOS OS POSSÍVEIS OCUPANTES AFETADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO LOCAL. PERIGO CONCRETO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando ajuizada com o propósito de obter efeito suspensivo para recurso especial ainda não aportado no STJ, a medida cautelar deve trazer as peças essenciais à compreensão e análise do pedido.
2. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014).
3. A ausência de esgotamento da via recursal ordinária inviabiliza, em princípio, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
4. No caso concreto, não se descortinam o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão do almejado provimento cautelar, notadamente no que respeita ao alegado e temido desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, pois, como consignado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "se da realização dos estudos de natureza etno-histórica e antropológica, determinados pela FUNAI, se evidenciar que a área, efetivamente, se situa em terras indígenas, ao particular que for afetado pelo processo de identificação da área a ser demarcada continuará a ser assegurado, ainda com maior cautela, o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas pertinentes em defesa de seu direito".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.148/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR QUE ALMEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. LISTAGEM DE TODOS OS POSSÍVEIS OCUPANTES AFETADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO LOCAL. PERIGO CONCRETO DA DEMORA NÃO EV...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. BLOQUEIO DA ÚNICA CONTA BANCÁRIA DO CASAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA MENSAL PARA MARIDO E MULHER IDOSOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
PERICULUM IN MORA INVERSO. AUSÊNCIA.
1. Não se revelando presente o fumus boni iuris, descabida se faz a concessão de medida cautelar para a outorga de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, em sede de medida cautelar fiscal.
2. Despontando dos autos quadro de severas dificuldades financeiras, resultante do bloqueio de ativos financeiros, lícito se faz ao Relator, com base no poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC e, sobretudo, tendo em mira a idade avançada do casal requerente, a natureza da medida constritiva a ele imposta (bloqueio da única conta bancária) e as diretrizes advindas do Estatuto do Idoso (art. 2º da Lei 10.741/03), determinar a disponibilização de quantia mensal aos cônjuges, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário em favor da Fazenda Nacional.
3. Não se evidencia o periculum in mora inverso no caso, tal como sustentado pelo ente público, uma vez que o valor principal (estimado em R$ 50.000.000,00 - cinquenta milhões de reais) e metade dos rendimentos dessa quantia (aproximadamente R$ 138.000,00 - cento e trinta e oito mil reais) continuam bloqueados em garantia dos créditos fazendários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.053/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. BLOQUEIO DA ÚNICA CONTA BANCÁRIA DO CASAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA MENSAL PARA MARIDO E MULHER IDOSOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
PERICULUM IN MORA INVERSO. AUSÊNCIA.
1. Não se revelando presente o fumus boni iuris, descabida se faz a concessão de medida cautelar para a outorga de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, em...
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 249, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que incabível a aplicação do art. 249, § 1º, do CPC àquele que não é parte nos autos, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Nos termos do art. 47 do CPC, a formação do litisconsórcio passivo necessário depende de imposição legal ou da natureza jurídica de direito material discutida, de modo que os litisconsortes componham relação única e incindível que determina um julgamento uniforme para todos.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, pois demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1403108/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 249, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que incabível a aplicação do art. 249, § 1º, do CPC àquele que não é parte nos autos, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, inc...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada" (REsp 860.538/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 16/10/2008).
2. No caso, o Tribunal Estadual atestou o caráter preventivo da impetração, ante a iminência de ato coator, em razão "da inovação legislativa que alterou o Direito Tributário Municipal".
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que a impetrante apresenta natureza de organização individual, permitindo o recolhimento do ISS sobre alíquota fixa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 543.226/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidên...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal a quo que sobresta recurso especial na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC, tendo em vista a falta de conteúdo decisório da decisão, sequer tendo sido efetuado o juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.549/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal a quo que sobresta recurso especial na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC, tendo em vista a falta de conteúdo decisório da decisão, sequer tendo sido efetuado o juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.549...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO NÃO COMPROVADOS NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos quando da interposição do agravo regimental.
2. No caso, porém, a agravante não comprovou, no presente agravo regimental, a alegada ocorrência de feriado local e do ponto facultativo havido no dia seguinte ao mesmo feriado, limitando-se a sustentar a irrazoabilidade da decisão que considerou intempestivo o pretérito agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.913/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO NÃO COMPROVADOS NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos quando da interposição do agravo regimental.
2. No caso, porém, a agrav...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão integrativo cumpriu seu ofício ao analisar, expressamente, as razões recursais e concluir que não havia omissão nem contradição a serem sanadas.
2. "O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/5/2014).
3. Esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1402168/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão d...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que houve a preclusão para a juntada de "novos documentos na tentativa de desconstituir a validade do protocolo feito pelo serventuário da justiça de fls.
505", pois "deveriam ter sido juntados anteriormente", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 276.291/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa.
2. Com relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, consigna-se que é inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo à espécie, a Súmula 182/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por invalidez, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alteração dos honorários advocatícios, o apelo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 28...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. LEI ESTADUAL 6.763/75. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem pautou-se em dois fundamentos distintos para decidir, quais sejam, os artigos 155, II, 2º e IX, da Constituição Federal e 33 da Lei Estadual nº 6.763/75. No entanto, não é possível o exame de qualquer deles por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF, no que concerne ao dispositivo constitucional, e em razão do óbice da Súmula 280/STF, em relação ao artigo de norma estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 559.074/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. LEI ESTADUAL 6.763/75. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem pautou-se em dois fundamentos distintos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma." (AgRg no Ag 1364594/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011) 3. Na hipótese dos autos, que versa sobre concessão de reforma a militar, não incide a regra que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Publica.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula 518/STJ, razão pela qual resta inviabilizado o exame de contrariedade à Súmula 360/STJ.
2. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre julgados, deixando de evidenciar o ponto em que eventuais acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.858/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei fe...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD).
DEFERIMENTO EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE E OBJETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado, requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas que apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracteriza a finalidade do instituto." (HC 314.010/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal.
(HC 326.070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD).
DEFERIMENTO EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE E OBJETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem ol...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)