AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - VOTO VENCIDO PROVENDO O APELO EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC) - OPOSIÇÃO DESCABIDA E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. Embargos infringentes. Seu objeto fica limitado à parte do acórdão em que houve divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, porém o tribunal não deve se limitar às razões por este adotadas, pois tanto o embargante quanto o órgão julgador não ficam restritos aos fundamentos adotados pelo voto vencido, ou seja, não há necessidade de ser a manifestação minoritária idêntica à sentença, basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos.
2. Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que, se os cálculos apresentados pelo exequente não convencem da correção do valor devido e a parte executada requer, tempestivamente, a produção de prova pericial com vistas à sua análise e adequação, essa deve ser deferida. No caso dos autos a sentença e o voto vencido reconheceram a existência de verbas executadas a título de "acessórios" que não possuíam respaldo contratual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 66.431/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - VOTO VENCIDO PROVENDO O APELO EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC) - OPOSIÇÃO DESCABIDA E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. Embargos infringentes. Seu objeto fica limitado à parte do acórdão em que houve divergência entre o voto vencedor e o voto vencid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Violação dos arts. 165, 458, II e III, do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A alegada afronta aos artigos 334, III, 515 do Código de Processo Civil; 876, 884, 988 e 990 do Código Civil, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento das questões a eles pertinentes, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice consolidado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença das provas tocante à existência do crédito em favor da parte, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 70.564/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Violação dos arts. 165, 458, II e III, do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A alegada afronta aos artigos 334, III, 515 do Código de Processo Civil; 876, 884, 988 e 990...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros.
2. Controvérsias atinentes à regularidade da ocupação da área rural após o término do prazo previsto no contrato de arrendamento e a o excesso do valor arbitrado a título de lucros cessantes com base em laudo pericial (que levou em consideração os valores médios da região para "recria e terminação" de gado). Para suplantar a cognição estadual - no sentido da ocorrência de ocupação indevida a ensejar o dever de indenizar e da validade dos cálculos efetuados pelo perito -, revelar-se-iam necessárias a interpretação de cláusula contratual e a incursão no acervo fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 267.605/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SAQUE INDEVIDO DE DUPLICATA SEM CAUSA COM POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não verificada a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, em razão da preclusão consumativa, à vista do entendimento deste STJ de que "os segundos aclaratórios só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não do acórdão principal." (EDcl nos EDcl no REsp 1274569/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) 2.
No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a ocorrência de emissão sem causa de duplicata, de ter sido publicada a cobrança do débito em jornal local, bem ainda, o protesto indevido do título pela empresa de factoring. Para desconstituir o entendimento firmado na origem - de que o protesto indevido do título fora efetivado - imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1385445/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE SAQUE INDEVIDO DE DUPLICATA SEM CAUSA COM POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não verificada a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, em razão da preclusão consumativa, à vista do entendimento deste STJ de que "os segundos aclaratórios só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 233.914/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes.
2. "Não se...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie.
2. No tocante à multa estipulada em sentença, constata-se carência de interesse recursal a parte ora recorrente, porquanto este pleito não foi sequer apreciado no recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF.
3.Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie.
2. No tocante...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA PROMOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA ADVOGADO. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO RESSARCITÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.
DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões acerca do dever de prestar contas e a ausência de divergência quantos aos valores recebidos seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Não configura julgamento ultra petita a remessa de ofício com a cópia dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para eventual apuração de crime ou infração disciplinar, respectivamente.
3. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.409/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA PROMOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA ADVOGADO. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO RESSARCITÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.
DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões acerca do dever de prestar contas e a ausência de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 28 E 66 DA LEI Nº 11.101/05.
INSURGÊNCIA CONTRA A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES EM ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela manutenção da decisão que autorizou a cessão das ações em análise, de modo que, para acolher a pretensão recursal quanto à alegada violação aos arts. 28 e 66 da Lei nº 11.101/05, seria imprescindível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.344/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 28 E 66 DA LEI Nº 11.101/05.
INSURGÊNCIA CONTRA A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES EM ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensã...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015REVJUR vol. 458 p. 81
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CONVIVENTE SOBREVIVENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Companheira que vindica direito real de habitação de imóvel que foi local de residência do casal. Direito Real de Habitação garantido.
2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a atrair a incidência do enunciado nº 284/STF.
3. Não cabe reexame de provas em sede de recurso extremo. óbice da Súmula 7/STJ.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.118/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CONVIVENTE SOBREVIVENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Companheira que vindica direito real de habitação de imóvel que foi local de residência do casal. Direito Real de Habitação garantido.
2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a sentença transitada em julgado determinou que a indenização por lucros cessantes devida à recorrente deve corresponder a 4% do faturamento da recorrida projetado no período de cinco anos, nos termos do que dispõe o art.
25, I, da Lei n. 6.729/1979. Além disso, registra não haver qualquer especificação quanto à aplicação do "índice de crescimento Volvo" sobre cada venda realizada pela recorrente em 1980, quando ainda vigente o contrato (faturamento-base). De modo que, o período de cinco anos deve ser calculado a partir de 22/01/1981, data da rescisão do contrato, aplicando-se o "índice de crescimento Volvo" com base na projeção do faturamento da recorrente, não devendo incidir também sobre o seu faturamento-base. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.198/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a sentença transitada em julgado determinou que a indenização por lucros cessantes devida...
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERR...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou pedido de condenação relativo à devolução de valores pagos e pagamento da sobre-estadia de contêineres. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de prova, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 287.663/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÕES PERTINENTES AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÕES PERTINENTES AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA PUBLICADA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa e que ficou comprovada conduta da recorrente que acarretou dano moral ao autor.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 456.792/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA PUBLICADA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência permite ao tribunal de origem e ao relator de agravo em recurso especial, no exame de admissibilidade do especial, que enfrentem o próprio mérito da violação de determinado dispositivo legal, não se podendo falar em invasão da competência de órgão colegiado do STJ.
2. A decisão agravada demonstrou detalhadamente que, desde os cálculos iniciais, passando pela impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão jurídica girou em torno, exclusivamente, dos juros de mora. Igualmente, na petição do agravo de instrumento, não foi questionado o índice correto a ser adotado na atualização monetária, o que afasta a obrigação de o tribunal de origem decidir a referida questão e descaracteriza a tese de afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
3. Carente de prequestionamento o tema pertinente à incidência da TR como índice de correção monetária, veda-se a esta Corte o julgamento da referida matéria em seu mérito, seja com base na contrariedade aos arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, 12 da Lei n. 8.177/1991, seja pela divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 584.451/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência permite ao tribunal de origem e ao relator de agravo em recurso especial, no exame de admissibilidade do especial, que enfrentem o próprio mérito da violação de determinado dispositivo legal, não se podendo falar em invasão da competência de órgão colegiado do STJ.
2. A decisão agravada d...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento que concluiu pela configuração de caso fortuito enseja a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de responsabilidade da recorrida esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 323.262/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PENSÃO. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 2. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil).
3. Tendo a legitimidade e a responsabilidade da agravante sido deduzidas com base nas provas e no contrato, a revisão de tais conclusões atrairia a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo as condições do pensionamento sido fixadas conforme as peculiaridades da causa, a revisão de tais conclusões atrairia a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 364.766/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PENSÃO. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PEDIDO GENÉRICO. CLAREZA E PRECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, visto que as razões apresentadas têm conteúdo genérico.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em Questão de Ordem julgada em 27/11/2013, o entendimento de que o agravante tem o dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, não bastando pedir, genericamente, a reforma do acórdão recorrido ou a correta aplicação da lei federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.855/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PEDIDO GENÉRICO. CLAREZA E PRECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, visto que as razões apresentadas têm conteúdo genérico.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em Questão de Ordem julgada em 27/11/2013, o entendimento de que o agravante tem o deve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INDENIZAÇÃO PELA METADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O limite da indenização referente ao seguro obrigatório equivalente à metade do maior salário mínimo do país somente incide quando o acidente de trânsito tiver ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441/1992, ou seja, na época em que vigorava a redação original da Lei nº 6.194/1974, e para os casos de o infortúnio (morte da vítima) ter sido causado por veículo não identificado.
Hipótese dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 175.219/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INDENIZAÇÃO PELA METADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O limite da indenização referente ao seguro obrigatório equivalente à metade do maior salário mínimo do país somente incide quando o acidente de trânsito tiver ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441/1992, ou seja, na época em que vigorava a redação original da Lei nº...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, 5º, 7º E 8º DA LEI Nº 1.060/50. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO FINAL DO PROCESSO. PARTICULARIDADE DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ.
3. O Tribunal local, apreciando as circunstâncias fáticas dos autos concluiu pela viabilidade do pagamento das custas no final do processo, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula nº 98/STJ).
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AREsp 391.703/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, 5º, 7º E 8º DA LEI Nº 1.060/50. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO FINAL DO PROCESSO. PARTICULARIDADE DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente.
2. A ausência de prequestionamen...