AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado - que é reincidente específico e ostenta condenação definitiva por um crime de roubo tentado -, apesar do pequeno valor dos objetos subtraídos, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
3. O simples fato de os bens haverem sido restituídos à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3° DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do réu pode ser exasperada ante a análise negativa da culpabilidade, quando registrada a premeditação e a preparação do agente para o fim de transportar substância entorpecente.
2. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa.
3. Revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao réu primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos de reclusão, com fundamento na quantidade da droga apreendida e no registro de circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, § 3º, do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 330.466/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3° DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do réu pode ser exasperada ante a análise negativa da culpabilidade, quando registrada a premeditação e a preparação do agente para o fim de transportar substância entorpecente....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga e circunstâncias concretas do crime (apreensão de 2kg de cocaína e R$ 357.000,00), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 334.816/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga e circunstâncias concretas do crime (apreensão de 2kg de cocaína e R$ 357.000,00), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 334.816/MG, Rel. Ministro NEFI CORDE...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que estará evidenciada a dedicação a atividade criminosa, ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
3. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a referida minorante em razão da quantidade de droga apreendida - aproximadamente 1,7kg de cocaína e 6g de maconha (fl. 349), concluindo que a acusada se dedicava a atividades criminosas.
4. Diante desse contexto, a inversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.472/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. A jurisprudênc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO). NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi analisada pelo v.acórdão ora atacado, ao entendimento de que seria mera reiteração de pedido de outro habeas corpus já analisado em outra oportunidade, não sendo a ordem conhecida, no ponto.
III - Todavia, sobreveio sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar, negando o direito de recorrer em liberdade, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(RHC 61.362/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO). NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciad...
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
2. Não decorridos 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (18/9/2007) e o trânsito em julgado da condenação (28/2/2011), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva.
3. Pedido indeferido.
(PET no AREsp 146.568/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DE HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, só é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
II - A via adequada para impugnar decisão que decretou medida cautelar diversa da prisão é o habeas corpus. E, não se observando, de plano, patente ilegalidade no ato reprochado, inviável a concessão de writ de ofício. (Precedentes).
III - Dessume-se dos autos que o crime de estupro de vulnerável pode ter sido praticado, de modo facilitado, por meio do exercício, pelo recorrente, da profissão de motorista de transporte escolar que, naturalmente, o coloca em contato com inúmeras crianças, estando cumpridos os requisitos para a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 46.627/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DE HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, só é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
II - A via adequada para impugnar decisão que decretou medida cautelar...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MONTEPIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. BENEFICIÁRIAS INSTITUÍDAS POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIA DECORRENTE DE LEI. VIÚVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As recorrentes são netas do ex-membro do Ministério Público.
Foram, expressamente, designadas como beneficiárias do montepio civil por ato de manifestação de vontade do segurado perante a Administração Pública.
II - De acordo com a Lei Estadual nº 11.001/85, que é aplicável a espécie, os beneficiários consagrados por ato de vontade do segurado somente perceberão o montepio caso não exista, à época do falecimento, qualquer dos beneficiários previstos no § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.001/85, quais sejam, viúva (o) ou filhos.
III - In casu, diante da existência de viúva, inviável a concessão de parte do benefício às netas do segurado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 29.071/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MONTEPIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. BENEFICIÁRIAS INSTITUÍDAS POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIA DECORRENTE DE LEI. VIÚVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As recorrentes são netas do ex-membro do Ministério Público.
Foram, expressamente, designadas como beneficiárias do montepio civil por ato de manifestação de vontade do segurado perante a Administração Pública.
II - De acordo com a Lei Estadual nº 11.001/85, que é aplicável a espécie...
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 307.414/SP.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
- De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
- Na presente hipótese não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, à luz do art. 33, §3º, do Código Penal, entendendo por bem fixar o regime fechado como regime inicial para cumprimento da pena com base na quantidade da substância apreendida bem como na reiteração criminosa do reclamante.
- Reclamação improcedente.
(Rcl 26.358/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 307.414/SP.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
- De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
- Na presente hipótese não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Supe...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85.
1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários desse serviço no sistema pré-pago.
2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado.
Precedente.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o caso dos autos.
4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts.
253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 141.322/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85.
1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, dos quais, das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, denotam-se que o paciente e outros corréus se uniram para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando a periculosidade concreta do agente e, assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.262/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetra...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n.
233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. Embora aplicada retroativamente a Lei n. 12.015/2009 - com entendimento convergente com o do STJ - e ainda que não sopesadas as condutas diversas da conjunção carnal na primeira fase da dosimetria -, a Corte de origem fez incidir o preceito secundário do art. 213 do Código Penal, em vigor à época dos fatos.
4. O STJ veda a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010).
5. Recurso especial provido, para afastar a combinação de leis e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena aos termos da Lei n. 12.015/2009.
(REsp 1230525/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n.
233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviá...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 1.048 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECURSO DO PRAZO DE 5 DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.048 do CPC fixa dois momentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro: (1) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
2. A determinação judicial de depósito dos bens móveis que se encontravam no imóvel objeto de ação de despejo foi proferida em carta de sentença, portanto, em execução provisória, aplicando-se a primeira parte do dispositivo que autoriza a oposição do remédio processual a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ que admitem o ajuizamento dos embargos de terceiro até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros.
3. O depósito não é hipótese de expropriação definitiva e, portanto, não se equipara à arrematação, adjudicação ou remição (hoje, modo de adjudicação). No caso não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda.
4. A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o prazo para sua oposição, subsiste o direito material que o terceiro poderá alegar em ação autônoma. A adoção da tese de intempestividade resultaria no prolongamento da discussão judicial com o ajuizamento de nova ação, medida de todo contrária à economia processual e à necessidade de solução dos litígios em tempo razoável.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1548882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 1.048 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECURSO DO PRAZO DE 5 DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.048 do CPC fixa dois momentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro: (1) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
2. A determinação judicial de depósito dos bens móveis que se...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.
2. A recorrente deixou de revelar de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 265, IV, 267, I e VI, 295, I, II e III, 301, V e VI, 469, II, 471, 473, 515, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Na instância especial é inviável simplesmente impugnar o entendimento adotado pelo órgão julgador, sem demonstrar a efetiva violação à lei federal. Súmula nº 284 do STF.
3. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não cabe ao julgador, na fase postulatória, aprofundar-se em seu exame.
4. Afasta-se o pleito de condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé uma vez ela se utilizou de recurso cabível para a defesa dos direitos que acreditava ter, fazendo-o sem demonstrar dolo em obstar o trâmite regular do processo.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1550544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no...
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 128, 333, I, 245 E 473, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº 7/70. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. A alegada afronta ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.
Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF 2.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa aos arts. 2º, 128, 333, I, 245 e 473, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento, visto que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre os referidos dispositivos legais e sobre as teses a eles relativas, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ 3.
Não há contradição entre o não conhecimento do recurso especial no que tange a alegada violação ao art. 535 do CPC e a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. É que ambas as questões (preliminar de nulidade por ofensa ao art. 535 do CPC e a verificação do mérito relativo aos arts. 2º, 128, 333, I, 245 e 473, do CPC) possuem requisitos próprios para fins de conhecimento do recurso, e em ambos os casos tais requisitos não foram preenchidos. Assim, não é possível determinar o retorno dos autos à origem em razão de violação do art. 535 do CPC, tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido no ponto e, também, não é possível adentrar no mérito da irresignação no que diz respeito aos referidos dispositivos legais, pois que não foi ultrapassado o requisito do prequestionamento em relação a eles.
4. E sta Corte já se manifestou no sentido de que o PIS tem como fato gerador o faturamento mensal, mas sua base de cálculo é o faturamento de seis meses anteriores a sua ocorrência, não sendo cabível a correção monetária no regime da semestralidade, na sistemática da LC nº 7/70. Tendo em vista que, no ponto, o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ.
5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, NÃO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 110 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 332 E 333 DO CPC. AFERIÇÃO DA VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A alegada afronta ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.
Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN, haja vista a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre o referido dispositivo legai.
Ressalte-se que tal dispositivo sequer foram ventilados nos embargos declaratórios ofertados pela empresa na origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. O acórdão recorrido, após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, reputou por adequada e razoável a autuação realizada pelo Fisco diante da não comprovação documental dos registros contábeis da empresa, de forma que não é possível a esta Corte conhecer da alegada ofensa aos arts. 332 e 333 do CPC a fim de infirmar as conclusões do acórdão recorrido no ponto, tendo em vista que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos e encontra óbice no teor da Súmula nº 7 desta Corte.
4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. n.
1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, adotou orientação no sentido da legalidade da referida taxa, a qual incide sobre o crédito tributário a partir de 1º.1.1996 - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária - tendo em vista que o art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95 preenche o requisito do § 1º do art. 161 do CTN.
5. O entendimento desta Corte sobre o tema é no sentido de que a base de cálculo do imposto de renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário. É que a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente a restauração dos efeitos corrosivos da inflação. Precedentes.
6. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1327157/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 128, 333, I, 245 E 473, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº 7/70. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. A alegada afronta ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.
Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 535...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS QUE CUMPRE JORNADA INFERIOR ÀQUELA PARA A QUE FOI CONTRATADA. REGISTRO NO LIVRO DE PONTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. PRESENÇA DE MÁ FÉ.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPROBO DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
1. As condutas imputadas ao ora recorrido diz respeito à eventual ato de improbidade administrativa decorrente da atividade no serviço público - enquanto médico perito aprovado em concurso público para desenvolver suas atribuições junto ao INSS - em período inferior ao da jornada estipulada em lei, bem como àquela registrada no livro ponto de freqüência. Em face destes fatos, o Ministério Público Federal - autor da demanda e ora recorrente - imputou-lhe a prática de atos subsumíveis aos caputs dos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92 2. O Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela não configuração do ato de improbidade administrativa por entender pela ausência de elemento subjetivo a autorizar a sua tipificação nos termos da Lei nº8.429/92.
3. Não obstante, sem que seja necessária a realização de nova incursão no conjunto fático e probatório constante dos autos, esta conclusão não merece prosperar. Isso porque, o acórdão recorrido constatou que, muito embora tenha havido expediente com carga horária semanal menor do que aquela prevista em lei, no livro ponto era registrada que teria trabalhado a jornada integral prevista em Lei. Vale dizer, além de ter havido o deliberado descumprimento da contratada jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, a parte ora recorrida ainda praticava possível ato contra a Administração Pública constante no registro falso da carga horária efetivamente trabalhada, em ato que demonstra evidente má fé.
4. Ainda, cumpre destacar que é forçoso reconhecer que o fato de ter sido avaliado de modo satisfatório pela então Gerente Executiva não retira a má fé da parte ora recorrida. Isso porque o cumprimento das condições de trabalho impostas ao servidor público por lei é exigência que atende o interesse público na prestação de serviço ao cidadão de forma adequada e eficiente. Assim o sendo, não há margem de liberdade para o agente público deixar de cumprir quaisquer dos requisitos impostos, os quais, frisa-se, já era de conhecimento no ato de seu provimento ao cargo público.
5. Note-se, outrossim, que o próprio estatuto que rege as relações de trabalho referentes à carreira - Lei nº 10.876/04 - prevê a possibilidade de o servidor cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que com remuneração proporcional. Assim, haveria demonstração de boa fé caso fosse cumprido o referido dispositivo legal, ou seja, se a remuneração paga fosse proporcional ao tempo da jornada diária desenvolvida. Conforme bem destacado, não foi o que aconteceu, pois o registro no ponto de freqüência não correspondia à jornada efetivamente trabalhada.
6. Assim o sendo, inegável a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Os elementos contidos no acórdão recorrido, no entanto, não permitem o reconhecimento de violação do art. 9º da referida Lei de regência, tendo em vista não terem sido quantificados os danos ao erário público causados em face da conduta praticada, sendo que tal tarefa é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.
7. Por conseguinte, se houve ato de improbidade, e isso é fato incontroverso, deve haver sanção na forma do art. 12, III, da Lei de regência. Tendo em vista as circunstâncias presentes nos autos, e, ainda, as características da conduta praticada, tenho que é proporcional a aplicação das seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos de três anos; (c) o pagamento de multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes a remuneração percebida pelo agente público à época da conduta investigada; e, (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1368935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS QUE CUMPRE JORNADA INFERIOR ÀQUELA PARA A QUE FOI CONTRATADA. REGISTRO NO LIVRO DE PONTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. PRESENÇA DE MÁ FÉ.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPROBO DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
1. As condutas imputadas ao ora recorrido diz respeito à eventual ato de improbidade administrativa decorrente da atividade no serviço público - enquanto médico perito aprovado em concurso público para desenvolver suas atribuições...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A O VALOR REFERENTE À RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR EMBUTIDO NA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Consoante demonstra a legislação específica, o obrigado à Reserva Global de Reversão é a empresa concessionária/permissionária/autorizada prestadora de serviços (art. 10, da Lei n. 8.631/93). Desse modo, os valores ingressam em sua contabilidade a título de receita própria, da espécie faturamento, decorrente da venda de serviços já que são "custo do serviço" ex-lege (art. 1º, §§2º e 3º e art. 2º, §3º, da Lei n.
8.631/93), e que será utilizado para a formação da Reserva Global de Reversão. Em outras palavras, a parcela referente à Reserva Global de Reversão - RGR vem embutida dentro das tarifas de fornecimento de energia elétrica que é a paga pelo serviço prestado (custo do serviço).
2. A Reserva Global de Reversão - RGR integra a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, posto se tratar de receita bruta decorrente da venda de serviços (faturamento) já que embutida dentro das tarifas de fornecimento de energia elétrica.
3. Caso que se assemelha àquele julgado em sede de recurso representativo da controvérsia onde este STJ definiu que o ISSQN integra a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no REsp. n. 1.330.737 - SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1391809/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A O VALOR REFERENTE À RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR EMBUTIDO NA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Consoante demonstra a legislação específica, o obrigado à Reserva Global de Reversão é a empresa concessionária/permissionária/autorizada prestadora de serviços (art. 10, da Lei n. 8.631/93). Desse modo, os valores ingressam em sua contabilidade a título de receita própria, da espécie faturamento, decorrente da venda de serviços já que são "custo do serviço" ex-lege (art. 1º, §§2º e 3º e art. 2º, §3º, da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. RECEITA BRUTA. VENDA DE EMBARCAÇÕES NOVAS E USADAS. OBJETO SOCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONCEITO DE "VEÍCULO AUTOMOTOR". ART. 5º DA LEI N. 9.716/98.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O faturamento da empresa que aceita a entrega de um "barco usado" como parte do pagamento de um "barco novo" que vendeu é composto pelo valor pago em dinheiro pelo "barco novo" somado ao valor do "barco usado" que aceitou. Em outro momento, quando da venda do "barco usado" pela empresa a terceiro, ele irá gerar novo faturamento correspondente a seu valor de venda. Havendo dois fatos imponíveis diversos (venda de barco novo e venda de barco usado), não há que se falar em bitributação.
3. Os conceitos legais de receita bruta e receita líquida antecedem à Constituição Federal de 1988 e são dados pelo art. 44, da Lei nº 4.506/64, pelo art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (dispositivos que até então não foram declarados inconstitucionais) e, mais recentemente, pelo art. 31, da Lei n. 8.981/95, e pelo art.
280, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99. A receita bruta compreende o faturamento, ou seja, a receita das vendas de bens e serviços.
4. Inaplicável o regime previsto no art. 5º da Lei nº 9.716/98, pois: (a) não há qualquer contrato estimatório ou de consignação firmado entre o particular que entrega seu "barco usado" e a empresa adquirente (Súmula n. 7/STJ); (b) o objeto social, declarado nos atos constitutivos da empresa não alberga a compra e venda de veículos automotores (no caso, comércio de embarcações - Súmula n.
7/STJ); e (c) para fins tributários, a expressão "veículo automotor", utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716/98 e definida pelo Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997) não compreende "embarcações", mas apenas veículos utilizados para o transporte viário.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1403612/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. RECEITA BRUTA. VENDA DE EMBARCAÇÕES NOVAS E USADAS. OBJETO SOCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONCEITO DE "VEÍCULO AUTOMOTOR". ART. 5º DA LEI N. 9.716/98.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O faturamento da empresa que aceita a entrega de um "barco usado" como parte do pagamento de u...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015RT vol. 126 p. 410
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já co...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que comporta dilação probatória para desconstituir decisão judicial embasada nos elementos informativos dos autos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 329.147/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que...