APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINARES : NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REJEITADAS – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aplicação do princípio da motivação das decisões judiciais, quando se tratar de recebimento da inicial acusatória, merece peculiar ponderação, mormente se já proferida condenação em face do acusado, tendo em vista que a fundamentação contida na sentença, por abarcar todo o caderno processual, forma juízo de valor extenso que alcança todas as decisões anteriormente prolatadas.
2 - O que proíbe a legislação pátria é o acusador de exceção, aquele que é designado para o caso específico, o que não se perfez na questão em análise, tendo o processo seguido o seu curso regular, de acordo com o devido processo legal, não ocorrendo qualquer nulidade como busca o apelante. Desta feita, rejeito as preliminares arguidas.
3 - A materialidade e a autoria do crime em tela foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, com respaldo no Laudo de Exame Cadavérico (fl. 12), o qual atestou como causa da morte da vítima uma parada cardiorrespiratória, produzida por uma facada na altura do peito, bem como nos depoimentos das testemunhas colhidos em plenário. Impende salientar que, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, o acusado confessou ter sido o autor da conduta típica que lhe fora imputada.
4 - Logo, os membros do Conselho de Sentença agiram no estrito cumprimento da soberania que lhes é atribuída constitucionalmente, ao optarem por uma das vertentes probatórias, por considerá-la verossímil e de maior credibilidade, em detrimento da outra, sendo sua decisão de mérito reformável apenas quando totalmente divorciada do conjunto probante, o que certamente não é o caso dos autos, de modo que incensurável a decisão proferida em primeiro grau.
5 - Contudo, há que se retocar o decisum atacado, apenas para aplicar a atenuante da confissão espontânea, vez que o acusado confessou a prática delitiva, declinando os motivos que o levaram a ceifar a vida do ofendido, sendo o seu relato utilizado como meio de convicção dos jurados. Todavia, o Conselho de Sentença não reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Aliás, tal circunstância sequer chegou a ser quesitada.
6 - Em que pese não ter sido submetida à votação pelo Júri, a confissão espontânea deveria ter sido aplicada na sentença, haja vista a sua comprovação nos autos. Sendo assim, por medida de justiça, faz-se necessário o redimensionamento da pena do Apelante, a fim de que a atenuante vindicada incida na segunda fase do sistema trifásico de aplicação da pena.
7 - Nova dosimetria: No caso em apreço, observo que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pois, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente a culpabilidade do agente. Na segunda fase, o apelante faz jus ao benefício da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que atenuo em 1/6 (um sexto) a pena intermediária, passando a dosá-la em 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Por fim, na etapa final do sistema trifásico, incidente a causa de diminuição elencada no art. 121, §1º, do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011460-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINARES : NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REJEITADAS – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aplicação do princípio da motivação das decisões judiciais, quando se tratar de recebimento da inicial acusatória, merece peculiar ponderação, mormente se já proferida condenação em face do acusado, tendo em vista que a fundamentação contida na sentença, por abarcar todo o caderno processual, forma juízo de va...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1 - A TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA JÁ RESTOU FARTAMENTE RECHAÇADA NO HABEAS CORPUS Nº 2016.0001.005092-8, TAMBÉM DE MINHA RELATORIA, ONDE OS MEMBROS DESTA COLENDA CÂMARA, À UNANIMIDADE, VOTARAM PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA COM BASE NESSE FUNDAMENTO.
2 - a instrução processual não se encontra paralisada por morosidade da justiça, na medida em que, em momento nenhum, o magistrado de piso mostrou-se desidioso na condução do feito. Ao contrário, vem impulsionando a lide de forma a atingir uma rápida solução, tudo isso em respeito aos direitos inerentes ao paciente, notadamente a liberdade, cuja constrição deve ser medida excepcional.
3 – EM RELAÇÃO À PRISÃO DOMICILIAR, percebo que não foram exibidas provas idôneas dos requisitos estabelecidos na norma acima transcrita, sendo inviável, assim, a substituição do cárcere pela prisão domiciliar. Com efeito, existe um laudo médico (fls. 199/200) o qual atesta que o paciente sofre de dores em toda a extensão de sua coluna vertebral, no entanto, aludido parecer não se mostra conclusivo quanto aos cuidados especiais dos quais necessita o paciente para viabilizar uma melhor qualidade de vida.
4 – CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008448-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1 - A TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA JÁ RESTOU FARTAMENTE RECHAÇADA NO HABEAS CORPUS Nº 2016.0001.005092-8, TAMBÉM DE MINHA RELATORIA, ONDE OS MEMBROS DESTA COLENDA CÂMARA, À UNANIMIDADE, VOTARAM PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA COM BASE NESSE FUNDAMENTO.
2 - a instrução processua...
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Aplicação do art. 318, inciso V do CPP que possibilita substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
2.Caso em que a paciente possui 3 filhos com menos de 12 anos de idade, incluindo uma recém nascida, de 6 meses de vida.
3.Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011094-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Aplicação do art. 318, inciso V do CPP que possibilita substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
2.Caso em que a paciente possui 3 filhos com menos de 12 anos de idade, incluindo uma recém nascida, de 6 meses de vida.
3.Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão p...
BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.20, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$21,55 referente ao Contrato nº 0037342055.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003485-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2016 )
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BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem...
REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO RECEBIMENTO DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Restou comprovada a necessidade do medicamento, conforme laudo médico acostado aos autos. Desse modo, em observância ao direito fundamental à saúde e à preservação da vida da paciente e do feto, resta inequívoco o dever da municipalidade de prestar o tratamento necessário para tanto (Súmula nº 01 do e. TJPI).
2 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo. Ainda, não há que se falar em incompetência do ente municipal, haja vista que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos às pessoas necessitadas (Súmula nº 02 do TJPI).
3 - Ressalte-se, por último, que a mera alegação, de forma genérica, acerca da insuficiência de recursos financeiros (reserva do possível), sem comprovação concreta da impossibilidade de fornecimento do medicamento, não é capaz de afastar o dever do ente municipal.
4 – Reexame conhecido e desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002858-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO RECEBIMENTO DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Restou comprovada a necessidade do medicamento, conforme laudo médico acostado aos autos. Desse modo, em observância ao direito fundamental à saúde e à preservação da vida da paciente e do feto, resta inequívoco o dever da municipalidade de prestar o tratamento necessário para tanto (Súmula nº 01 do e. TJPI).
2 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DOS FÁRMACOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Com fundamento no art. 148, IV, do ECA, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que tange aos serviços públicos em favor das crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada nos autos, verifico que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2 – Criança, portadora de Acimedia Metilmalônica (erro inato do metabolismo dos ácidos orgânicos), comprova a necessidade de recebimento urgente dos fármacos PIRIDOXINA, HIDRÓXIDO DE COBALAMINA INJETÁVEL, OXCARBAZEPINA, CLONAZEPAM, L-CARNITINA, BENZOATO DE SÓDIO, ÁCIDO FÓLICO, METRONIZADOL, BACLOFEN, LABEL, DRAMIN B6, VI-FERRIM, DAFORIM GOTAS e CEFALEXINA; dos alimentos OACMED B ou XMTVI MAXMAID Aptamil de 0 (zero) a 6 (seis) meses; e de SONDA DE GASTROTOMIA, conforme prescrição do médico especialista que a acompanha.
3 - Não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”. Isso porque o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do tratamento médico pretendido.
4 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo. Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora agravada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos.
5 - Não merece procedência, também, a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista que em casos de flagrante ilegalidade, como o que ora se apresenta, o Poder Judiciário encontra-se autorizado a restaurar o estado de conformidade da situação concreta com o ordenamento jurídico-constitucional.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003844-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DOS FÁRMACOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Com fundamento no art. 148, IV, do ECA, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que tange aos serviços públicos em favor das crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada nos autos, verifico que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preli...
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. (Súmula nº 6 – TJPI).
2 - Com fundamento no art. 148, IV, do ECA, bem como nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que tange aos serviços públicos em favor das crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada nos autos, conclui-se que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude. Precedentes.
3 – A solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde obstaculiza o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.
4 – Comprovada pela autora, ora apelada, portadora de alergia conjuntiva severa, dos medicamentos CICLOSPORINA COLÍRIO e PANTANOL S, conforme prescrição do médico especialista que a acompanha (fls. 16/17, 20 e 23), não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”.
5 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo. Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora apelada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o medicamento necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos.
6 - Não merece procedência, também, a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista que em casos de flagrante ilegalidade, como o que ora se apresenta, o Poder Judiciário encontra-se apto a restaurar o estado de conformidade da situação concreta com o ordenamento jurídico-constitucional, notadamente a preservação do direito à saúde.
7 – Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005770-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. Considerando-se a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato, proporcionalmente ao dano sofrido e o caráter educativo/punitivo da indenização, fica acrescido a título de danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); condenar ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), acrescentado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do Código Civil vigente, em consonância com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a contar da datada de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) ao caso concreto, de modo que, não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes, e, ainda, condeno, pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004473-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que...
: Apelação Cível. PLANO DE SAÚDE - PLAMTA - RECUSA NO
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Relação de consumo – incidência da
Súmula 469 STJ. A intervenção judicial nos contratos em casos como o
agora decididos é dever do Judiciário, já que colocou o consumidor em
desvantagem e desamparado mesmo estando quite como suas obrigações
de recolhimento dos valores a ele impostos pelo seguro-saúde, não se
justificando sua conduta sob o argumento de exclusão contratual ou
mesmo de inaplicabilidade da Lei específica. 02. Ficou demonstrado nos
autos a urgência e a gravidade da situação da apelada, hipótese que
importa na exceção da regra de negatividade de cobertura por carência
contratual decorrente de doenças preexistentes. Hipótese que constitui
exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência
contratual decorrente de doença preexistente, havendo obrigatoriedade de
cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência.
Caracterizado caso de urgência, se a apelada não fosse atendida de
pronto, causaria risco de vida ou de lesão irreparável. 03. Dano moral não
configurado. Conhecimento e parcial provimento ao Recurso. Decisão
Unanime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011328-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2016 )
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: Apelação Cível. PLANO DE SAÚDE - PLAMTA - RECUSA NO
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Relação de consumo – incidência da
Súmula 469 STJ. A intervenção judicial nos contratos em casos como o
agora decididos é dever do Judiciário, já que colocou o consumidor em
desvantagem e desamparado mesmo estando quite como suas obrigações
de recolhimento dos valores a ele impostos pelo seguro-saúde, não se
justificando sua conduta sob o argumento de exclusão contratual ou
mesmo de inaplicabilidade da Lei especí...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001168-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002179-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saú...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010599-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saú...
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS – TESE AFASTADA – PROVA QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE E COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO – ISENÇÃO DOS JURADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em seu recurso, a defesa argumenta que o julgamento é viciado, uma vez que negada a reprodução dos fatos. 2. Ocorre que o magistrado não é mero espectador da vontade das partes, devendo indeferir as provas que se revelem protelatórias, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, sem que tanto signifique ofensa à garantia da ampla defesa insculpida no inciso LV do artigo 5º da CF/88. 3. Tendo em vista que houve intensa modificação do ambiente original em que ocorreu o crime, que transcorreu considerável interregno de tempo, que as câmeras de segurança foram trocadas de lugar e que as imagens originais encontravam-se hígidas e, inclusive, periciadas por agente da Polícia Federal, a diligência requisitada pela defesa teria um único efeito: atrasar injustificadamente o trâmite processual. 4. Quanto à arguição de que os jurados agiram baseados em preconcepções, tal alegativa é de tamanho grau especulativo que sequer demandaria maiores considerações desta Corte de Justiça. 5. Com efeito, não se pode aceitar a tese de que o juri decidiu com falta de isenção baseado unicamente na premissa de que o acusado era um “forasteiro”. 6. Também não prospera o argumento de julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que o acervo probatório é firme, claro e coerente em ligar o acusado aos eventos delitivos. 7. Em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 8. Ultrapassado todos estes pontos, a análise do julgado demonstra que inexistem motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que a sentença se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008996-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS – TESE AFASTADA – PROVA QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE E COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO – ISENÇÃO DOS JURADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em seu recurso, a defesa argumenta que o julgamento é viciado, uma...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.
Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.
Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.
Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA 1ª APELANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL.
I- Não se revela plausível a preliminar de ilegitimidade ad causam invocada nas contrarrazões da 1ª Apelada , Porto Seguros Cida de Seguros Gerais, vez que é o nome dela que figura nas duas propostas de seguro assinadas pelo 2º Apelado/Autore não o da 1ª Apelante, assim como foram nominais a ela os cheques emitidos por ele, na data do preenchimento da 1ª proposta.
II- Nesse sentir, também não merece guarida o argumento de que a 1ª Apelante, além da venda de veículo, também promovia a corretagem de seguro, na tentativa de manter a sentença de 1º grau, mas, a oferta de seguro não é atividade deferida a qualquer empresa, pois depende de prévia autorização administrativa e se desenvolve sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é uma Autarquia Federal, criada pelo Decreto-lei nº 73 /66, pertencente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, caracterizando-se como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras, razão porque o simples fato de a 1ª Apelante alugar espaço para seguradoras e outras empresas (emplacadoras de veículos, estética automotiva, etc.), não a vincula aos contratos por elas realizados, razão pela qual não é possível estender os efeitos do inadimplemento das aludidas avenças à concessionária de veículos, como pretende o 2º Apelado.
III- Vê-se, de plano, que as circunstâncias peculiares do caso sub examem revelam muito mais que um mero dissabor ou o aborrecimento cotidiano, facilmente superáveis pelo homem médio no cotidiano, sem reflexos evidentes sobre os direitos da personalidade, mas angústia, sofrimento e revolta que abalaram a vida do 2º Apelado/Autor, que se deparou com a completa ausência de cobertura de um contrato de seguro que reputava aperfeiçoado com a 2ª Apelante, Porto Seguros Cia de Seguros Gerais, o que não pode ser ignorado para a configuração de reparação extrapatrimonial.
IV- No tocante ao dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente entendimento, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
V- Com supedâneo nas balizas fáticas e jurídicas até aqui deduzidas, observa-se que a fixação de danos morais na sentença não se reveste de caráter compensatório, em favor do Recorrente, nem de cunho punitivo, em desfavor da 2ª Recorrida, já que não se revela razoável, nem proporcional diante de inadimplemento contratual, por meio do qual o Recorrente pagou as parcelas mensais cobradas para realização do contrato de seguro, mas não foi efetivado pela seguradora; na data do sinistro teve que suportar a recusa ao pagamento do prêmio, sob o fundamento de inexistência da avença; obrigou-se a arcar com todos os ônus decorrentes do conserto do veículo; além de ter suportado a angústia, os aborrecimentos, ter sido prejudicado na sua atividade profissional, por não ter tido acesso aos benefícios do seguro.
VI- Logo, guindado pelas circunstâncias peculiares do caso, cumpre-se reconhecer que o montante da indenização fixado na sentença, não é compatível com a gravidade da ofensa, não atendendo à natureza punitiva e compensatória da indenização, fomentando, com isso, o enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico, não conferindo ao evento danoso a reparação merecida, nem reprimindo a prática de outros atos da mesma natureza, assistindo ao Recorrente direito à majoração do quantum indenizatório.
VII- Apelações Cíveis e Recurso Adesivo conhecidos, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada no 2º recurso apelatório, pelos fundamentos suso expendidos, e, no mérito: a) dar provimento ao 1º apelo, interposto pela alemanha veìculos ltda, para julgar improcedente o feito em relação à apelante; b) negar provimento ao 2º apelo, interposto por porto seguro cia de seguros gerais; e c) dar provimento parcial ao recurso adesivo, para majorar o valor da indenização fixada a título de danos morais, para o patamar de r$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença monocrática nos seus demais termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002540-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA 1ª APELANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL.
I- Não se revela plausível a preliminar de i...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o Município de Teresina-PI integra o PMCMV (Decreto municipal nº 13.601/2013), e que a causa de pedir da demanda diz respeito aos critérios de seleção de beneficiários fixados em norma municipal, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam nem em incompetência da justiça estadual.
2. O STF tem admitido, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de competência do Poder Executivo sem que isso represente ofensa ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF).
3. Todavia, a intervenção judicial para o resguardo de direitos de determinado cidadão não pode implicar na superação da ordem preestabelecida pelos órgãos da Administração Pública, sob pena de relegar a segundo plano os direitos de outros cidadãos em condições semelhantes, prática ofensiva aos Princípios da Igualdade e da Segurança Jurídica.
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005696-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o Município de Teresina-PI integra o PMCMV (Decreto municipal nº 13.601/2013), e que a causa de pedir da demanda diz respeito aos critérios de seleção de beneficiários fixados em norma municipal, não há falar em ilegitimid...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003082-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010989-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o q...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006153-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003997-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos...