Honorários de advogado. Incidência imediata de lei relativa a honorários advocatícios. Interpretação do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 6.745 de 5 de dezembro de 1979.
- Em se tratando de sucumbência - inclusive no que diz respeito a honorários de advogado - os novos critérios legais de sua fixação se aplicam aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário, quando este, por ter sido conhecido, dá
margem a que se julgue a causa, e, portanto, se aplique a lei que esteja em vigor na época desse julgamento.
- Distinção entre ato ilícito (ilícito absoluto) e inadimplemento contratual decorrente da culpa (ilícito relativo).
- Ato ilícito contra pessoa somente ocorre quando há ilícito absoluto, e não quando existe inadimplemento contratual, hipótese em que apenas se verifica ato contra o conteúdo do contrato.
- O § 5º do artigo do Código de Processo Civil, sendo texto de natureza excepcional e devendo, portanto, ser interpretado estritamente, só se aplica aos casos de ilícito absoluto (a denominada responsabilidade extra contratual), não abarcando as
hipóteses de inadimplemento contratual (a chamada responsabilidade contratual), para as quais persiste a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários de advogado é o resultado da soma do valor das
prestações vencidas e de doze das vincendas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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Honorários de advogado. Incidência imediata de lei relativa a honorários advocatícios. Interpretação do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 6.745 de 5 de dezembro de 1979.
- Em se tratando de sucumbência - inclusive no que diz respeito a honorários de advogado - os novos critérios legais de sua fixação se aplicam aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário, quando este, por ter sido conhecido, dá
margem a que se julgue a causa, e, portanto, se aplique a lei que esteja em vigor na época desse julgamento.
- Distinção entre ato ilícito (ilíc...
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 12-09-1980 PP-06900 EMENT VOL-01183-03 PP-00724
PRERROGATIVAS DO ADVOGADO.
1) O ACESSO DO ADVOGADO AO PRESO E CONSUBSTANCIAL À DEFESA AMPLA
GARANTIDA NA CONSTITUIÇÃO, NÃO PODENDO SOFRER RESTRIÇÃO OUTRA QUE
AQUELA IMPOSTA, RAZOAVELMENTE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI.
2) AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA ADVOGADO, POR FATOS RELACIONADOS COM
O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE INGRESSO NOS PRESÍDIOS. FALTA DE
JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
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PRERROGATIVAS DO ADVOGADO.
1) O ACESSO DO ADVOGADO AO PRESO E CONSUBSTANCIAL À DEFESA AMPLA
GARANTIDA NA CONSTITUIÇÃO, NÃO PODENDO SOFRER RESTRIÇÃO OUTRA QUE
AQUELA IMPOSTA, RAZOAVELMENTE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI.
2) AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA ADVOGADO, POR FATOS RELACIONADOS COM
O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE INGRESSO NOS PRESÍDIOS. FALTA DE
JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
Data do Julgamento:13/12/1973
Data da Publicação:DJ 05-04-1974 PP-02127 EMENT VOL-00942-02 PP-00528 RTJ VOL-00069-02 PP-00338
O CARGO DE INVENTARIANTE E EXERCIDO EM BENEFICIO DE TODOS OS
HERDEIROS. ASSIM SENDO OS HONORARIOS DE ADVOGADO POR CONSTITUIR
ENCARGO DO INVENTARIO DEVEM SER DEDUZIDOS DO MONTE DA HERANÇA.
ADEMAIS, NÃO ESTA DEMONSTRADO QUE O ADVOGADO CONSTITUIDO PELO
INVENTARIANTE EM FACE DE INTERESSES ANTAGONICOS, HAJA DEFENDIDO
APENAS O INTERESSE PARTICULAR DESTE DE MODO A OBRIGAR A CONSTITUIÇÃO
DE OUTRO ADVOGADO PELOS HERDEIROS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
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O CARGO DE INVENTARIANTE E EXERCIDO EM BENEFICIO DE TODOS OS
HERDEIROS. ASSIM SENDO OS HONORARIOS DE ADVOGADO POR CONSTITUIR
ENCARGO DO INVENTARIO DEVEM SER DEDUZIDOS DO MONTE DA HERANÇA.
ADEMAIS, NÃO ESTA DEMONSTRADO QUE O ADVOGADO CONSTITUIDO PELO
INVENTARIANTE EM FACE DE INTERESSES ANTAGONICOS, HAJA DEFENDIDO
APENAS O INTERESSE PARTICULAR DESTE DE MODO A OBRIGAR A CONSTITUIÇÃO
DE OUTRO ADVOGADO PELOS HERDEIROS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/06/1972
Data da Publicação:DJ 11-08-1972 PP-05129 EMENT VOL-00880-03 PP-00738
HONORARIOS DE ADVOGADO. AÇÃO CAMBIAL. QUANDO NÃO CABE A CONDENAÇÃO
EM HONORARIOS DE ADVOGADO. EM MERA AÇÃO CAMBIAL DE COBRANÇA, NÃO
CABEM HONORARIOS DE ADVOGADO.
CONHECIDO, NEGARAM PROVIMENTO, UNÂNIMEMENTE.
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HONORARIOS DE ADVOGADO. AÇÃO CAMBIAL. QUANDO NÃO CABE A CONDENAÇÃO
EM HONORARIOS DE ADVOGADO. EM MERA AÇÃO CAMBIAL DE COBRANÇA, NÃO
CABEM HONORARIOS DE ADVOGADO.
CONHECIDO, NEGARAM PROVIMENTO, UNÂNIMEMENTE.
Data do Julgamento:16/10/1962
Data da Publicação:DJ 05-11-1962 PP-03293 EMENT VOL-00520-02 PP-00586
Honorários de advogado - Ação cominatória - Culpa ex contratual.- Ação cominatória. Honorários de advogado. Posto julgada sem objeto a ação, em virtude de haverem sido realizados os reparos, impunha-se a condenação em honorários de advogado e custas.
Extraordinário indeferido. Confirmação do despacho.
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Honorários de advogado - Ação cominatória - Culpa ex contratual.- Ação cominatória. Honorários de advogado. Posto julgada sem objeto a ação, em virtude de haverem sido realizados os reparos, impunha-se a condenação em honorários de advogado e custas.
Extraordinário indeferido. Confirmação do despacho.
Data do Julgamento:17/06/1957
Data da Publicação:DJ 22-08-1957 PP-10432 EMENT VOL-00310-01 PP-00298
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO; NELA NÃO SE INCLUEM OS
HONORARIOS DE ADVOGADO CONTRATADO PELA VÍTIMA DO ACIDENTE. O MEMBRO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO JUIZO DE ACIDENTES E O ADVOGADO
OFICIAL DOS ACIDENTADOS, E SE ESTES DISPENSAM O SEU PATROCINIO,
AJUSTANDO ADVOGADO PARTICULAR, NÃO PODEM EXIGIR QUE A INDENIZAÇÃO
COMPREENDA OS RESPECTIVOS HONORARIOS.
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INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO; NELA NÃO SE INCLUEM OS
HONORARIOS DE ADVOGADO CONTRATADO PELA VÍTIMA DO ACIDENTE. O MEMBRO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO JUIZO DE ACIDENTES E O ADVOGADO
OFICIAL DOS ACIDENTADOS, E SE ESTES DISPENSAM O SEU PATROCINIO,
AJUSTANDO ADVOGADO PARTICULAR, NÃO PODEM EXIGIR QUE A INDENIZAÇÃO
COMPREENDA OS RESPECTIVOS HONORARIOS.
Data do Julgamento:05/04/1954
Data da Publicação:DJ 15-07-1954 PP-08337 EMENT VOL-00177-02 PP-00836 ADJ 04-07-1955 PP-02209
Honorarios de advogado. O art. 64 do Cod. de Proc. prevê a condenação do reu ao pagamento dos honorarios do advogado do autor, nos casos de dolo ou culpa do reu. Nos casos de dolo ou culpa do autor a condenação deste a pagar os honorarios do advogado
do
reu, dependerá de reconvenção.
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Honorarios de advogado. O art. 64 do Cod. de Proc. prevê a condenação do reu ao pagamento dos honorarios do advogado do autor, nos casos de dolo ou culpa do reu. Nos casos de dolo ou culpa do autor a condenação deste a pagar os honorarios do advogado
do
reu, dependerá de reconvenção.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação:DJ 21-12-1950 PP-11509 EMENT VOL-00025-02 PP-00545
HABEAS CORPUS. INÉRCIA DA DEFESA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Constatada a inércia do advogado constituído para apresentação de contrarrazões ao apelo do Ministério Público, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação de defensor público ou dativo para o exercício do contraditório.
2. Ordem concedida para declarar a nulidade do processo desde a nomeação de defensor dativo ao paciente, devendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região intimá-lo para constituir advogado de sua confiança, sendo-lhe novamente designado defensor dativo em caso de omissão do apelado, no prazo a ser assinalado pela Corte regional.
(HC 357.488/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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HABEAS CORPUS. INÉRCIA DA DEFESA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Constatada a inércia do advogado constituído para apresentação de contrarrazões ao apelo do Ministério Público, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação de defensor público ou dativo para o exercício do contraditório.
2. Ordem concedida para declarar a nulidade do processo desd...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS TAMBÉM EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA COM EXCLUSÃO DAQUELE ADVOGADO COM SOLICITAÇÃO EXPRESSA DE INTIMAÇÃO.
1. O acórdão recorrido destoou do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "se há substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações sejam expedidas 'também' em nome do advogado substabelecido, na publicação deve constar, pelo menos, o nome deste. Nada impede que na publicação conste, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não pode acontecer é deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida" (AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte especial, DJe 20/5/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1290208/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS TAMBÉM EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA COM EXCLUSÃO DAQUELE ADVOGADO COM SOLICITAÇÃO EXPRESSA DE INTIMAÇÃO.
1. O acórdão recorrido destoou do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "se há substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações sejam expedidas 'também' em nome do advogado substabelecido, na publicaç...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese em tela, o acusado respondeu ao processo em liberdade, sendo que, diante da constatação, pelo oficial de justiça, de que estava tentando se ocultar, o que já havia sido certificado em outros processos o envolvendo, a magistrada singular determinou a sua intimação por hora certa, que foi devidamente efetivada.
4. O só fato de a togada sentenciante haver ordenado, inicialmente, a notificação pessoal do paciente acerca do édito repressivo, e, posteriormente, autorizado a sua cientificação por hora certa, afastando a nulidade de tal espécie de intimação porque a providência seria desnecessária, sendo suficiente a do advogado do réu solto pela imprensa oficial, não pode ser considerado comportamento contraditório ou mesmo atentatório contra a segurança jurídica, uma vez que, na espécie, o próprio réu, ciente das ações penais a que responde, tem se ocultado para não ser intimado em seu domicílio, conduta que viola o princípio da boa-fé processual.
5. Tendo o advogado constituído pelo paciente sido devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, eventual ilegalidade na sua cientificação por hora certa afigura-se irrelevante, tratando-se de formalidade sequer era necessária, à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 392.161/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para ta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso integrativo, destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade, não existentes no acórdão recorrido, que se manifestou sobre todas as teses do agravante, de acordo com o art. 381, III, do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. O agravante - condenado pelo crime de receptação - não deduziu a nulidade da audiência de instrução em momento oportuno, após a realização do ato ou em alegações finais. Somente nas razões da apelação alegou que seu defensor não havia sido intimado acerca da expedição de carta precatória para oitiva da vítima do furto antecedente. Porém, não comprovou o prejuízo daí advindo, porquanto a audiência foi acompanhada por defensor nomeado pelo Juízo e a prova testemunhal em nada interferiu no édito condenatório, apenas relatou o que já estava registrado no boletim de ocorrência do furto e no auto de busca e apreensão dos bens receptados.
4. Em segunda audiência de instrução, embora o advogado que acompanhava testemunha arrolada pela acusação haja sido nomeado defensor ad hoc para o ato, a nulidade deixou de ser declarada pelo Tribunal de Justiça em consonância com o art. 563 do CPP, pois, além de não haver sido apontada à época pelo advogado de livre escolha do réu, não houve comprovação de prejuízo advindo para a defesa, visto que a testemunha nada disse em Juízo, declarou ignorar os fatos sob apuração e não conhecer os réus, sem contribuir para o deslinde da controvérsia.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso integrativo, destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade, não existentes no acórdão recorrido, que se manifestou sobre...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PECULATO DESVIO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e competência conferidas, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
4. No caso em exame, tanto o paciente como o seu patrono foram, por mais de uma vez, devidamente intimados para apresentar alegações finais. O novo advogado constituído pelo paciente foi intimado para oferecer alegações finais, deixando transcorrer o prazo in albis.
Diante da inércia da defesa técnica, o Desembargador relator determinou a intimação da Defensoria Pública para tal ato. A zelosa Defensoria Pública, ao ofertar as alegações finais, suscitou preliminares de nulidade do processo, requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado.
5. Hipótese em que não se verifica a existência de vício na instrução criminal, muito menos cerceamento de defesa, na medida em que foi oportunizado ao paciente, por mais de uma vez, a constituição de advogado de sua confiança, e à sua defesa a apresentação das alegações finais.
6. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".
7. Ordem denegada.
(HC 386.620/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PECULATO DESVIO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
IV. No caso, a decisão ora combatida foi publicada em 14/06/2016.
Portanto, o presente Agravo interno deve ser analisado à luz do novo CPC. V. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". VI.
Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VII. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos.
(AgInt no AREsp 900.405/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática publicada em 14/06/2016, que, p...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART.
22, § 4º, LEI 8.906194. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação do art. 535 do CPC.
2. Narram os autos que, após reconhecer a legitimidade da associação exequente para ajuizamento da execução em substituição processual, o douto juízo intimou os patronos a apresentarem contratos individuais, com firma reconhecida, autorizando expressamente a retenção dos honorários contratuais em favor das sociedades de advogados que patrocinaram a ação. Contra essa decisão a sociedade recorrente manejou Agravo de Instrumento. Em suma, aduziu-se a possibilidade/necessidade de retenção dos honorários contratuais, uma vez que havia sido apresentado contrato com a associação substituta processual, sob pena de violação à regra contida no art.
22, § 4º, da Lei 8.906/94.
3. "Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedente: REsp 931.036/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009" (REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 11/2/2015.) 4.
Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1590570/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART.
22, § 4º, LEI 8.906194. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação dos arts.
13 e 37 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
3. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036872/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos press...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.
2. É certo que, a teor do disposto no art. 16 da Lei n. 8.060/1950, quando o defensor incumbido de prestar assistência judiciária for integrante de entidade de direito público ou sua outorga ocorrer na ocasião do interrogatório do réu, dispensa-se a apresentação do mandato, circunstâncias que não se amoldam à espécie dos autos.
3. Não sendo suficiente a mera indicação do Núcleo de Prática Jurídica para a defesa do réu, deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte, a qual dispõe que "são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 762.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.
2. É certo que, a te...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida, porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 19.955,40.
3. No contexto apresentado, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no REsp. 1.471.821/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no REsp 1588602/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida, porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 50.000,00.
3. No contexto apresentado, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no REsp. 1.471.821/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no REsp 1595435/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida, porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 50.000,00.
3. No contexto apresentado, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no REsp. 1.471.821/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no AREsp 874.819/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OITIVA EM PLENÁRIO DE TESTEMUNHA QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DOS DEMAIS DEPOIMENTOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. DEPOENTE INQUIRIDA NA QUALIDADE DE DECLARANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
1. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais.
2. Na espécie, a defesa não impugnou, em alegações finais, o fato de uma testemunha haver presenciado a colheita de outros depoimentos prestados em audiência na primeira fase do procedimento do júri, tampouco se manifestou sobre a questão em plenário, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. De acordo com a ata da sessão de julgamento, o Juiz Presidente tomou o depoimento da citada pessoa como informante, e não como testemunha, o que reforça a inexistência de prejuízos à defesa do acusado.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA PERITA RESPONSÁVEL PELO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. EIVA ARGUIDA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. O inciso VII do artigo 571 da Lei Penal Adjetiva prescreve que as máculas verificadas após a decisão da primeira instância devem ser suscitadas nas razões recursais, ou logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
2. No caso dos autos, após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, e já tendo sido designada sessão de julgamento, que, contudo, foi adiada, o novo patrono do paciente requereu a suspensão do processo para que as partes pudessem apresentar novos quesitos à perita, o que foi indeferido pelo magistrado singular, decisão contra a qual não foi interposto recurso, e que também não foi impugnada no início do julgamento em plenário, estando a questão acobertada pela preclusão.
3. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. O Juiz Presidente negou o pleito de esclarecimento à perita formulado pelo novo advogado contratado pelo réu porque a defesa teve a oportunidade de obter tais respostas quando da formulação dos quesitos, o que não fez, sendo que, instada a se manifestar sobre a conclusão do laudo, com ele concordou, tendo a profissional responsável pelo exame sido ouvida em juízo, ocasião em que foi exaustivamente indagada pelas partes interessadas, salientando, outrossim, que, em caso de eventual acolhimento da semi-imputabilidade pelos jurados, o juízo possuiria elementos suficientes para fixar o quantum de redução dentro do livre convencimento motivado, e registrando, ao fim, que o acusado teve a oportunidade de arrolar a profissional na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, quedando-se inerte, preferindo indicar outra testemunha, por considerar que o seu depoimento lhe era mais importante em plenário, tendo ocorrido, assim, a preclusão consumativa.
5. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, o que afasta o constrangimento ilegal suscitado na impetração.
NEGATIVA DE CISÃO DO JULGAMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO DO CORRÉU EM PLENÁRIO ATRIBUINDO AO PACIENTE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS APURADOS.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, não se constata qualquer ilegalidade na negativa de separação do julgamento do paciente e de outro corréu após o interrogatório deste último, pois, a par de não haver comprovação de quaisquer prejuízos à sua defesa, o profissional que o patrocinava à época nada requereu no início da sessão, concordando com o desmembramento do feito apenas no tocante ao terceiro acusado.
3. Se o paciente foi julgado com um dos corréus porque desde o início do processo não havia conflito entre suas defesas, não pode pretender, que, apenas em razão de haver sido incriminado no interrogatório em plenário daquele último, o feito seja paralisado, até mesmo porque, consoante já consignado alhures, no começo da sessão, o advogado que o representava não alegou qualquer ilegalidade no julgamento em conjunto, destacando-se que ambos foram defendidos por profissionais distintos.
4. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo constitui faculdade do juiz, motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente em decorrência de haver sido julgado juntamente com um corréu que lhe imputou a prática delitiva apenas ao ser interrogado na sessão plenária, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal. Precedente.
FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS SOBRE A TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU E ACERCA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL EM SÉRIE PRÓPRIA.
SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO NÃO SUSTENTADA DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EIVA INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Extrai-se da ata de julgamento e do termo de votação que a defesa não se insurgiu contra a ausência de indagações acerca do crime de ocultação de cadáver, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ, o Juiz Presidente formulou sub-série em relação ao delito do artigo 211 do Código Penal, tendo os jurados afirmado que o paciente era um de seus autores, não o absolvendo, o que reforça a ausência de mácula apta a contaminar o seu julgamento.
4. A par de a impugnação da defesa quanto à ausência de quesito acerca da semi-imputabilidade ter ocorrido ao término da votação da série referente ao crime de homicídio, ou seja, extemporaneamente, à luz do mencionado dispositivo processual penal, tem-se que a aludida tese não foi mencionada quer pelo paciente, quer pelo seu advogado durante a sessão de julgamento, o que impede a formulação de quesito sobre o assunto, nos termos dos artigos 482 e 483 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. O magistrado sentenciante fundamentou, adequada e suficientemente, a elevação da pena-base do réu em razão de sua culpabilidade extrema, inexistindo óbices à utilização da mesma motivação para a análise das circunstâncias judiciais relativas a crimes diversos, sendo vedado, apenas, o emprego da mesma justificativa em mais de uma etapa do cálculo, o que não ocorreu na espécie.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 287.594/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...