PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO RETIDO NÃO RECONHECIDO VEZ QUE NÃO FOI REITERADO NAS RAZÕES
DE RECURSO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e o surgimento da obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados
e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe,
sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não
existe disposição legal nesse sentido.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO RETIDO NÃO RECONHECIDO VEZ QUE NÃO FOI REITERADO NAS RAZÕES
DE RECURSO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e o surgimento da obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados
e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe,
sendo diferente a situação das...
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e o surgimento da obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados
e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe,
sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não
existe disposição legal nesse sentido.
3. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo pretende cobrança
de anuidade de Sociedade de Advogados, sustentando possuir previsão legal
para tanto e o surgimento da obrigação a partir do registro da Sociedade.
2. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados
e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe,
sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não
existe disposição legal nesse sentido.
3. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA EM LOCAL INCERTO. OBRIGATORIEDADE DE SER
FORNECIDO AO MENOS UM ENDEREÇO EM QUE O REQUERENTE DO BENEFÍCIO POSSA SER
ENCONTRADO (ART. 13, §§ 6º E 8º, DO DECRETO 6.214/2007, COM A REDAÇÃO
DADA PELO DECRETO 8.805/2016). ESTUDO SOCIAL ELABORADO MEDIANTE ENTREVISTA
NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. IMPRESTABILIDADE DO ESTUDO SOCIAL PARA O FIM A
QUE SE DESTINA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA
REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Parte autora em local incerto.
6 - O benefício assistencial, desde que presentes os requisitos estabelecidos
pelo art. 20, da Lei 8.742/93, com a redação da Lei nº 12.435/2011, também
é devido à pessoa em situação de rua, conforme expressamente previsto no
art. 13, §§ 6º e 8º, do Decreto 6.214, de 26/09/2007, que o regulamenta.
7 - Obrigatoriedade de ser fornecido ao menos um endereço em que o interessado
possa ser encontrado, seja o do serviço da rede sócioassistencial que
faça o acompanhamento ou o das pessoas com as quais mantém relação de
proximidade, assim entendida aquela que se estabelece entre o requerente em
situação de rua e as pessoas por ele indicadas como pertencentes ao seu
ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo (art. 13, §§ 6º e 8º,
do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8.805/2016).
8 - Assim, o estudo social elaborado mediante entrevista no escritório
do advogado, apesar de não ser inválido, não se presta a aferir a real
condição de hipossuficiência da parte autora. Neste ponto, ressalte-se que
o benefício assistencial possui caráter pessoal e a situação que ensejou
a sua concessão pode cessar no decorrer de sua fruição, razão pela qual
pode ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
9 - Dessa forma, além da imprestabilidade do laudo social para o fim a que
se destina, o desaparecimento da autora, sem informar o endereço de onde
pudesse ser encontrada, inviabiliza o seu pagamento.
10 - Já neste Tribunal, foi determinada, em 01/08/2013, fls. 142, a
intimação do patrono da parte autora para que indicasse o endereço de
domicílio onde seria realizada nova diligência para elaboração de novo
laudo pericial. O prazo decorreu sem manifestação.
11 - Em 23/01/2014, fls. 146, foi determinada nova intimação para que a
autora cumprisse a determinação anterior. Desta vez o advogado requereu
o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, cujo pedido foi deferido,
fls. 152.
12 - Em outras duas ocasiões, em 03/07/2014 e 13/08/2014, fls. 156 e 160,
houve determinações para que o advogado fosse intimado para informar acerca
do paradeiro da parte autora. Ambos os prazos decorreram sem manifestação
do advogado.
13 - Análise da remessa necessária e da apelação do INSS prejudicada.
14 - Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Revogados os efeitos da tutela concedida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA EM LOCAL INCERTO. OBRIGATORIEDADE DE SER
FORNECIDO AO MENOS UM ENDEREÇO EM QUE O REQUERENTE DO BENEFÍCIO POSSA SER
ENCONTRADO (ART. 13, §§ 6º E 8º, DO DECRETO 6.214/2007, COM A REDAÇÃO
DADA PELO DECRETO 8.805/2016). ESTUDO SOCIAL ELABORADO MEDIANTE ENTREVISTA
NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. IMPRESTABILIDADE DO ESTUDO SOCIAL PARA O FIM A
QUE SE DESTINA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA
REMESSA NECES...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. ANUIDADE INEXIGÍVEL. APELO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede
lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização
das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado
atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo
min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço
público independente" e não tem finalidades exclusivamente corporativas,
não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das
profissões. A referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime
estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são
essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que somente os advogados e estagiários devem a obrigação de pagar
anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados,
à medida que se não vislumbra imposição legal.
4. Sendo, então, firme o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê
a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de
seus inscritos, incabível a exigência da ré.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. ANUIDADE INEXIGÍVEL. APELO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede
lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização
das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado
atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo
min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA
PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da cobrança
de anuidade para as sociedades de advogados inscritas na OAB, devido à
completa ausência de previsão legal.
2. A contribuição anual à OAB, nos termos da Lei 8.906/1994, somente é
exigível de seus inscritos, advogados e estagiários de advocacia, não
havendo previsão legal para a cobrança das sociedades de advogados.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA
PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da cobrança
de anuidade para as sociedades de advogados inscritas na OAB, devido à
completa ausência de previsão legal.
2. A contribuição anual à OAB, nos termos da Lei 8.906/1994, somente é
exigível de seus inscritos, advogados e estagiários de advocacia, não
havendo previsão legal para a cobrança das sociedades de advogados.
3. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA
PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da cobrança
de anuidade para as sociedades de advogados inscritas na OAB, devido à
completa ausência de previsão legal.
2. A contribuição anual à OAB, nos termos da Lei 8.906/1994, somente é
exigível de seus inscritos, advogados e estagiários de advocacia, não
havendo previsão legal para a cobrança das sociedades de advogados.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA
PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da cobrança
de anuidade para as sociedades de advogados inscritas na OAB, devido à
completa ausência de previsão legal.
2. A contribuição anual à OAB, nos termos da Lei 8.906/1994, somente é
exigível de seus inscritos, advogados e estagiários de advocacia, não
havendo previsão legal para a cobrança das sociedades de advogados.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, para aferir a adequação, ou
não, dos cálculos apresentados ao título executivo e, assim, formar seu
convencimento, sem que isso significasse qualquer gravame às partes.
- O cálculo acolhido pela sentença recorrida efetuou a compensação entre os
benefícios judicial e administrativo, até a competência 8/2015, situação
que gerou a implantação da aposentadoria judicial, em substituição à
administrativa - período de 9/2015 a 12/2016, mas a opção do segurado
pelo benefício administrativo ensejou o seu restabelecimento, a contar de
janeiro de 2017.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Com relação à correção monetária dos atrasados, o julgado vinculou
a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que sofre, de tempos em tempos, atualizações,
devendo-se observar a Repercussão Geral no RE N. 870.947.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção
monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora aplicados na conta acolhida, foram utilizados os
parâmetros da Lei n. 11.960/2009.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 53.563,54, para agosto
de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários
ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Não houve prejuízo ao
INSS, pois elaborou seus cálculos, segundo os parâmetros que entendeu
de acordo com o decisum, apurando um montante bem inferior àquele do
segurado, trazendo esse debate aos embargos à execução. O magistrado
valeu-se dos cálculos do perito judicial, pa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- O decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso
(administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 2.110,55, para janeiro
de 2016, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
deverão pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia,
em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opç...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO DA PROVA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, há de se consignar que a sentença não extinguiu o processo
sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 267,
III, do CPC. Em verdade, o MM. Magistrado a quo apreciou o mérito e julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência de provas do direito alegado
pela parte autora e descumprimento do ônus probatória do art. 333, I, do
CPC. Assim, a rigor, o recurso de apelação da parte autora, que sustenta
inexistência de abandono de causa e intimação da parte autora para dar
andamento ao processo, configura razões dissociadas, por não impugnar
especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, por considerar que
seria um excesso de formalismo não conhecer do recurso em questão, passo
à apreciação.
2. Depreende-se dos autos que pretende a parte autora a retificação do
lançamento fiscal referente às contribuições previdenciárias incidentes
sobre a mão-de-obra contratada para construção de imóvel, sob a alegação
de que o INSS realizou enquadramento equivocado ao classificar a obra como
"H04-2Q", pois considerou se tratar de imóvel de alto padrão. Alega que, em
verdade, trata-se de imóvel comercial de baixo padrão. Instadas as partes
a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 87), a parte autora
requereu a produção de prova pericial a fim de demonstrar que a edificação
não é de alto padrão (fls. 90/91), ao passo que a parte ré requereu o
julgamento antecipado da lide (fl. 94). Em 06/08/2009, o MM. Juiz de 1º grau
deferiu a produção de prova de engenharia, nomeando perito e facultando às
partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos
(fl. 95). Após a nomeação de assistentes, a apresentação de quesitos
e manifestação do perito nomeado e da parte autora, foram arbitrados os
honorários periciais, em 20/01/2010 (fl. 119), e, em 25/02/2010, foi deferido
o depósito parcelado (fl. 121). Depósitos realizados às fls. 122/130. Em
09/09/2010, o perito informou que não possível realizar a perícia por
ausência de comparecimento do assistente técnico da União e por não
localização do locador do imóvel, bem como requereu a intimação da parte
autora para que entregue as chaves do imóvel em Cartório ou agende data e
hora para realização da perícia (fls. 131/132). Em 16/09/2010, o MM. Juiz
de 1º grau intimou a parte autora para disponibilizar as chaves do imóvel
(fl. 133). Não houve manifestação da parte autora. Em 16/11/2010, o perito
protocolou nova manifestação, informando que, em contato com o advogado da
parte autora, foi informado que não é possível o autor abrir o imóvel,
pois está em curso uma ação de despejo contra o inquilino, o que impede a
"entrada forçada" do proprietário (fl. 134). Em 16/11/2010, o MM. Juiz de 1º
grau intimou a parte autora para esclarecer o informado pelo perito, sob pena
de preclusão da prova (fl. 135). Em 02/12/2010, a parte autora manifestou-se,
confirmando as informações (fls. 136/137) e juntando cópia da inicial
da ação de despejo (fls. 138/142). Em 03/12/2010, o MM. Juiz de 1º grau
determinou a suspensão da ação por 06 meses, "devendo o autor promover
os meios necessários para o acesso do Sr. Perito ao imóvel" (fl. 143). Em
03/03/2011, a parte autora manifestou-se no sentido de que o perito prossiga
com a perícia e informe o advogado do autor acerca do dia e hora (fl. 144).
Em 10/03/2011, o MM. Juiz de 1º grau determinou o prosseguimento da perícia
(fl. 145). Em 21/06/2011, o perito protocolou manifestação, informando que,
em contado com o assistente técnico da parte autora, foi lhe informado que o
imóvel permanece fechado e que o advogado da parte autora não possui chave
do imóvel (fl. 149). Em 27/06/2011, o MM. Juiz de 1º grau determinou
manifestação da parte autora, sob pena de julgamento do feito no estado
em que se encontra (fl. 150). Em 07/07/2011, a parte autora informou que,
no decorrer da ação de despejo, foi realizado acordo com o inquilino,
homologado pelo juízo estadual, porém este acordo foi descumprido, o que
ensejou o prosseguimento da ação de despejo, de modo que ainda não é
possível adentrar no imóvel (fls. 152/153). Em 28/10/2011, o MM. Juiz de
1º grau consignou que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo é possível verificar que a ação de
despejo nº 0112634-37.2008.8.26.00008 que o autor ainda não recuperou
a posse do imóvel, restando inviabilizada a efetivação da perícia,
e determinou a manifestação da parte autora em termos de prosseguimento
(fl. 157). Em 29/11/2011, a parte autora informou que a ação mencionada
pelo MM. Juiz de 1º grau não é a que se refere ao imóvel objeto da
autuação fiscal discutida nos autos, bem como requereu a designação de
data e hora para realização da perícia (fls. 162/163). Em 04/01/2012, a
União Federal manifestou-se, requerendo o indeferimento da prova pericial,
por ser ela impraticável, nos termos do art. 420, parágrafo único, III, do
CPC (fl. 165). Em 28/02/2012, o MM. Juiz de 1º grau determinou a intimação
do perito para agendar data e hora e contatar os assistentes técnicos
para efetivar a perícia (fl. 166). Em 11/06/2012, o perito manifestou-se,
informando que, em contato com o assistente técnico da parte autora, este
solicitou que o perito entrasse em contato com o advogado da parte autora,
e, num primeiro contato com o advogado da parte autora, em abril, este
informou que os problemas no imóvel continuavam e solicitou que o perito
aguardasse uma solução e, num segundo contato, em junho, informou que a
situação não se modificou (fl. 169). Em 22/06/2012, o MM. Juiz de 1º
grau determinou que a parte autora informasse data e hora para realização
da perícia (fl. 170). Em 05/07/2012, a parte autora informou que o inquilino
abandonou o imóvel e não é possível a entrada sem autorização judicial,
requerendo a concessão de prazo para que a perícia seja realizada após
a retomada do imóvel (fls. 172/173). Em 16/06/2012, o MM. Juiz de 1º grau
determinou que a parte autora informasse o andamento da ação de despejo,
bem como promovesse os meios necessários para a viabilização da perícia
(fl. 181). Em 26/10/2012, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação
da parte autora (fl. 181-vº). Em 09/11/2012, o processo foi sentenciado
(fls. 183/184-vº).
3. Houve inércia da parte autora, porquanto não adotou qualquer medida a fim
de viabilizar a produção da prova pericial, seja junto ao juízo da ação
de despejo, seja junto ao juízo perante o qual tramitou esta ação. A parte
autora poderia ter requerido que, excepcionalmente, fosse autorizada a entrada
no imóvel para fins de realização da perícia, acompanhada por oficial
de justiça ou força policial. Ainda que a solicitação fosse indeferida,
ficariam evidentes os esforços para efetivar a perícia. Todavia, no caso
dos autos, a parte autora apenas solicitou, reiteradamente, a produção da
prova sem realização de vistoria, o que o perito desde o início reputou
não ser possível, ou que se aguardasse, indeterminadamente, o desfecho
daquele processo.
4. E é certo que não é possível o sobrestamento da presente ação por
tempo indeterminado a fim de aguardar o resultado daquela ação. Ressalte-se
que entre o deferimento da produção da prova e a prolação de sentença
transcorreram mais de 03 anos. E, durante este período, o juízo, por
diversas vezes, determinou que a parte autora tomasse alguma medida, sob pena
de preclusão da prova/julgamento do processo no estado em que se encontrava,
e, posteriormente, reconsiderou e não aplicou a pena. Assim, foram dadas
diversas chances à parte autora, sem que nenhuma medida fosse tomada por ela.
5. Anote-se, ainda, que nas cópias da inicial da suposta ação de
despejo, juntadas às fls. 139/142 e 175/180, sequer consta comprovação
do protocolo. É verdade que o extrato de andamento de fl. 174 comprova
a existência de uma ação de despejo, mas, ausente cópia da inicial
efetivamente protocalada e dos documentos que a instruíram, também não é
possível ter certeza que ela se refere ao mesmo imóvel objeto da autuação
fiscal discutida nestes autos.
6. Portanto, embora haja indícios que houve óbices, causados por terceiros,
à realização da perícia, não restou cabalmente comprovado a existência
de ação de despejo relativa ao mesmo imóvel objeto da autuação fiscal
discutida nestes autos, tampouco que a parte autora tenha promovido todas
as medidas possíveis para que a perícia se concretizasse.
7. Pode-se concluir, a partir das considerações expostas, que a parte
autora também contribuiu para a não realização da perícia, ao não
ser diligente e adotar todos os meios possíveis para que a perícia se
concretizasse. Além disso, intimada para informar o andamento da ação de
despejo e promover os meios necessários para a viabilização da perícia,
a parte autora deixou de se manifestar, conforme certificado à fl. 181-vº,
o que reforça a inércia da parte autora.
8. Por todas as razões expostas, o MM. Juiz a quo, acertadamente, deu por
preclusa a prova e julgou o processo no estado em que se encontrava.
9. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO DA PROVA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, há de se consignar que a sentença não extinguiu o processo
sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 267,
III, do CPC. Em verdade, o MM. Magistrado a quo apreciou o mérito e julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência de provas do direito alegado
pela parte autora e descumprimento do ônus probatória do art. 333, I, do
CPC. Assim, a rigor, o recurso de apelação da parte autora, que sustenta
inexistência de abandono de causa e intimação da parte...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO E
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATA QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO FORMAL DO EDITAL
PARA A CONSIDERAÇÃO DE PONTOS EXTRAS. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO INEQUÍVOCO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação não conhecida na parte em que postulada a ilegitimidade passiva
dos corréus Fabio Rodrigues Fregona, Daniel Filizola Falcão Bezerra e Gerson
Pedrosa Abreu, uma vez que já reconhecida pelo Juízo a quo, não havendo,
portanto, sucumbência neste ponto específico a ensejar o interesse recursal.
2. Ainda em preliminar, acolhida a ilegitimidade passiva dos corréus Leandro
Melo Cavalcanti Silva, Marcelo Mendes Tavares, Gabriella Carvalho da Costa,
Marcelo Winkkelmann de Lucena, Laelson Alcantara de Pontea Filho, Marilia
Longmam Machado, Antônio Carlos Mota Machado Filho, Erika de Oliveira Almeida
e Frederico Carvalho Alves, que não teriam alterada sua classificação no
concurso, em caso de reconhecimento da pontuação dos títulos apresentados
pela apelante, carecendo, assim de legitimidade ad causam para figurarem
como litisconsortes no polo passivo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC,
e reconhecida a legitimidade passiva da co-ré Patrícia Freire de Alencar
Carvalho, cuja pontuação poderia ser superada pela apelante.
3. No mérito, consolidada a jurisprudência no sentido de que o edital é
a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os
candidatos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na espécie, a apelante requer a pontuação de 5,0 pontos por comprovar,
segundo alega, o exercício profissional da advocacia durante ao menos cinco
anos, mediante a entrega dos seguintes documentos: declaração da sociedade
de advogados de que foi sócia, informando que prestou serviços de assessoria
jurídica consultiva e contenciosa entre janeiro/2001 e julho/2004, cópia
do contrato social e das alterações de referida sociedade, certidões de
inscrição individual e da sociedade de advogados na OAB, certidões da
Justiça Trabalhista, Federal e Estadual Comum, e cópia do certificado de
conclusão do curso de Direito.
5. Contudo a documentação apresentada não atende o item 11.9 do edital do
concurso, caso no qual em face da aplicação do princípio da isonomia, visto
à mesma exigência documental também dos demais candidatos para a obtenção
da pontuação na fase de apresentação dos títulos, a não comprovação
do exercício profissional da advocacia na forma editalícia prevista, gera,
em consequência, a possibilidade de seu indeferimento pela banca examinadora.
6. Desse modo, verifica-se que a apelante pretende in casu seja feita
interpretação extensiva a seu favor das normas do edital, bem como abrandada
a forma de comprovação dos títulos.
7. No entanto, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário no
transcurso do concurso público deve ser a de intervir o mínimo possível,
assegurando preponderantemente a lisura do procedimento, com a observância
da isonomia e da moralidade, impessoalidade e legalidade administrativas, sob
pena de, extrapolando os limites, invadir seara exclusiva da administração
pública, salvo se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos
juízos de oportunidade e conveniência da Administração.
8. Na hipótese dos autos, não se vislumbra, porém, qualquer ilegalidade
ou inconstitucionalidade nos critérios de pontuação de títulos adotados
pela banca examinadora, assim como violação ao Estatuto da Advocacia,
ao Regulamento Geral da OAB ou a Resolução 75/2009 do CNJ, a justificar a
intervenção do Poder Judiciário, pois as exigências contidas no edital
para a comprovação do exercício profissional da advocacia foram pautadas em
critérios objetivos e em documentação inerente ao exercício da profissão,
não existindo, desse modo, qualquer ofensa aos princípios da legalidade,
razoabilidade ou proporcionalidade.
9. Ademais, cabe destacar que embora a apelante alegue ter demonstrado de
forma inequívoca o exercício profissional da advocacia, nos termos do
Estatuto da Advocacia da OAB, o fato é que apresentou, em conjunto com a
declaração da sociedade de advogados, pouquíssimos documentos que atestassem
sua experiência, em especial na esfera contenciosa, resumindo-se a uma
certidão do serviço de distribuição da Justiça do Trabalho de Campinas
em que consta apenas a informação da existência de cinco reclamações
trabalhistas entre os anos de 2000 e 2005, além de certidões cíveis de
onze processos das Justiças Federal e Estadual Comum.
10. Sob tal ângulo de análise, observa-se, inclusive, que apesar de sustentar
ter havido lacuna no edital que supostamente a impossibilitava de comprovar
o exercício da profissão atuando no âmbito de uma sociedade de advogados,
em contrapartida, deixou a apelante de apresentar outros documentos que
poderiam contribuir para a sua efetiva comprovação, tais como as cópias
autenticadas das peças processuais dos processos em que atuou como advogada,
das notas de serviço (em substituição das RPAs), ou mesmo dos contratos
de prestação de serviço formalizados com os clientes em nome próprio ou
em nome da sociedade de advogados, contendo a descrição das atividades a
serem desenvolvidas e sua duração.
11. Em consequência, mediante a frágil documentação apresentada, não é
possível concluir, com grau de certeza, o inequívoco exercício advocacia
e se a apelante teve participação significativa nos respectivos processos.
12. Neste cenário, considerando que o edital do certame, ao tratar da
pontuação relativa aos títulos no item 11.9, ponderou expressamente quais
as formas e os documentos que poderiam ser apresentados para a comprovação
do exercício profissional da advocacia, sem que tenha se verificado qualquer
ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora a justificar
a intervenção do Poder Judiciário, e não tendo a apelante atendidos
os requisitos na forma editalícia prevista e nem comprovado de modo
inequívoco o exercício da advocacia, de rigor, portanto, a manutenção
da improcedência do pedido de declaração de nulidade ou reforma do ato
no certame que indeferiu a pontuação referente aos títulos apresentados.
13. Em face do resultado adotado e levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, deve a verba honorária ser majorada para 15%
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º,
III e 11º, do CPC.
14. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO E
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATA QUE NÃO CUMPRIU REQUISITO FORMAL DO EDITAL
PARA A CONSIDERAÇÃO DE PONTOS EXTRAS. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO INEQUÍVOCO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação não conhecida na parte em que postulada a ilegitimidade passiva
dos corréus Fabio Rodrigues Fregona, Daniel Filizola Falcão Bezerra e Gerson
Pedrosa Abreu, uma vez que já reconhecida pelo Juízo a quo, não havendo,
portanto, su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ANUIDADE -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INEXIGÍVEL.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede
lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização
das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado
atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo
min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço
público independente" e não tem finalidades exclusivamente corporativas,
não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das
profissões. A referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime
estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são
essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que somente os advogados e estagiários devem a obrigação de pagar
anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados,
à medida que se não vislumbra imposição legal.
4. Sendo, então, firme o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê
a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de
seus inscritos, incabível a exigência da ré.
5. Remessa oficial não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ANUIDADE -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INEXIGÍVEL.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede
lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização
das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado
atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo
min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço
público independente" e não tem fina...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede
lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização
das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado
atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo
min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço
público independente" e não tem finalidades exclusivamente corporativas,
não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das
profissões. A referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime
estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são
essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que somente os advogados e estagiários devem a obrigação de pagar
anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados,
à medida que se não vislumbra imposição legal.
4. Sendo, então, firme o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê
a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de
seus inscritos, incabível a exigência da ré.
5.Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede
lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização
das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado
atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo
min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "servi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO JUDICIAL. ACUSAÇÃO DE SOLICITAÇÃO AO ADVOGADO DO RECLAMANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE PAGAMENTO DE VALOR PARA FAVORECIMENTO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a diferença indevidamente
cobrada (R$ 300,00) ao advogado do particular para realização de perícia judicial, corrigida monetariamente, proibindo o réu em atuar como perito ou contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos, inclusive em outros estados da federação.
Condenou também o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
II. A Segunda Turma do TRF 5ª Região, ao apreciar o recurso, por maioria, deu provimento à apelação. O acórdão foi anulado, após a questão de ordem suscitada pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, sob o fundamento de que se julgou no sentido
da comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, considerando-se que na ação criminal respectiva (ACR 3955-PE), o réu foi absolvido pela inexistência do fato, mas, na verdade, ele foi absolvido pela inexistência de prova da ocorrência do
fato.
III. Assiste razão ao apelante, quando afirma na petição juntada às fls. 391/394, que o processo criminal correspondente ao fato é a ACR 10313/RN e não a ACR 3955/PE. Contudo, da análise da decisão proferida na citada ação criminal, é possível constatar
que a absolvição do réu pelos mesmos fatos narrados na inicial desta Ação de Improbidade ocorreu em razão da carência de provas, situação que não se enquadra nas hipóteses de vinculação do juízo cível.
IV. As decisões absolutórias emanadas em processos de natureza criminal somente vinculam as esferas administrativa e cível quando reconhecida a inexistência do fato (art. 66 do Código de Processo Penal) ou a negativa da autoria. Tal posição encontra-se
repousada no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1028436/SP, rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 17/11/2011).
V. Observa-se, nos autos, que a acusação feita ao réu teve por base o depoimento da vítima - advogado a quem fora feita a proposta de propina, o qual relatou ter recebido telefonema do Sr. FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO, informando que este havia sido
designado perito em processo no qual figurava como advogado do reclamante. Relatou que, ao se dirigir ao Tribunal Regional do Trabalho, onde se encontraram, o perito lhe solicitou carona até o local da avaliação, a "Empresa Líder" e. que, após colher os
dados necessários, o réu lhe pediu nova carona até o Supermercado Extra, onde faria outra perícia. No percurso, queixou-se o perito do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrados pelo Juízo a título de honorários, assim como do esforço despendido
para a realização do trabalho, propondo ao depoente que, caso "completasse" o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), garantia, ainda naquela semana, resultado favorável ao reclamante. Disse que o perito também afirmou ter procedido da mesma forma com
uma advogada chamada "Cristina", cujo cliente teria obtido êxito. Afirmou o depoente também ter sido informado pelo também advogado, Dr. Augusto Cezar Bessa de Andrade, que este havia recebido proposta semelhante do mesmo perito, em seu escritório, com
idêntico objetivo, e que se dispunha também a esclarecer os fatos judicial ou administrativamente, o que fez na presente ação.
VI. Para evidência de que não é a primeira vez que o réu solicita a chamada "propina"- embora isso não constitua prova contra ele - já respondeu a outra Ação Penal n.º 0017551-75.2002.4.05.8300 pela prática de fato semelhante, na qual, embora absolvido
em segundo grau de jurisdição, chegou a ser condenado em primeira instância, que se valeu integralmente da prova testemunhal. Importa registrar, inclusive, ter procurado o réu omiti-lo em audiência, ocasião em que afirmou não se recordar da referida
denúncia, como se tratasse de fato pontual, cotidiano, rotineiro, na vida do cidadão e, portanto, passível de esquecimento.
VII. Leva-se em conta os depoimentos dos dois advogados, contra os quais não há nenhuma informação sobre práticas ou condutas irregulares na profissão; pelo contrário, no pleno exercício de seu mister constitucional, essencial à administração da
Justiça, desprovidos de qualquer interesse escuso ou ilegítimo - a esse respeito, nada se pode presumir em sentido contrário -, absolutamente uníssonos no sentido de que efetivamente foram vítimas de propostas ilícitas, sendo, inclusive, bastante
similares as maneiras de atuação narradas.
VIII. O apelante incorreu na conduta descrita no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar
cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere na LIA, a qual abre oportunidade de serem aplicadas
isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade administrativa.
IX. Tendo em vista que, na hipótese, não foi efetivamente consumado o ato - já que não houve o pagamento da "propina" - deve haver a moderação na aplicação da sanção.
X. Mostra-se proporcional as penalidades aplicadas na sentença, de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a diferença cobrada (R$ 300,00) à época do ato praticado, assim como a proibição de contratar ou prestar serviços com o Poder Público pelo prazo
de três anos, levando-se em consideração o dolo e a gravidade da conduta.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO JUDICIAL. ACUSAÇÃO DE SOLICITAÇÃO AO ADVOGADO DO RECLAMANTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE PAGAMENTO DE VALOR PARA FAVORECIMENTO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a diferença indevidamente
cobrada (R$ 300,00) ao advogado do particular para realização de perícia judicial, corrigida monetariamente, proibindo o réu em atuar...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557354
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 161-176, que condenou o acusado, pela prática do crime de uso de documento falto, previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, às penas de dois anos e oito meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direito, e oitenta dias-multa.
No que se refere ao recurso, as seguintes manchetes são utilizadas: [1] nulidade processual, por não observância do Parquet ao lapso temporal de quinze dias para o oferecimento da denúncia; [2] não realização do interrogatório do réu e dispensa de
testemunha arrolada pela acusação; [3] ofensa ao princípio da identidade física do juiz; e [4] no mérito, a fustigar o acervo probatório e as sanções impostas.
Já na sustentação, reiterou-se a falta de interrogatório do ora apelante, além da [5] ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e a decisão, levando em conta ter sido denunciado pela prática dos delitos desenhados nos arts. 296, 298, 299 e
304, do Código Penal, sendo condenado com base no art. 304, idem, sem que o apelante tivesse oportunidade de se manifestar sobres essa imputação.
Este, o cerne da questão trazida à baila no recurso.
Consoante a denúncia, o acusado impetrou mandado de segurança (f. 16-45, do Inquérito Policial, em anexo), com o objetivo de obter certidão positiva de efeito negativo, bem como desconstituição de dívida ativa e exclusão do nome da pessoa jurídica
Companhia Nordestina de Papel [Conpel], junto ao CADIN, tendo instruído o feito mandamental com manifestações de inconformidade (nºs 11618.000626/2005-05, 11618.000626/2005-5 e 11618.0000849/2005-5), protocoladas na Delegacia da Receita Federal do
Brasil, cujos termos de recebimento comprovaram-se inautênticos.
De início, as questões prefaciais, que, porquanto dissociadas da realidade verificada nos autos, não merecem acolhimento.
Assaz esclarecedor, o parecer do Custos Legis manifesta-se em fundadas razões ao combate da insurgência processual, as quais, de logo, antecipam a rejeição das nulidades processuais aventadas,
Transcreve-se, in verbis:
III. I. Nulidade do processo, em face da não observância do prazo de 15 dias para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP)
O que se vê da presente alegativa, à primeira vista, é que o apelante desconhece o sistema de tramitação direta dos Inquéritos Policiais, quando cabível, entre o Ministério Público e a Polícia Federal, o que, na hipótese vertente, foi autorizada por
meio da decisão de fl. 73 (IPL), que não "arquivou" os autos e sim determinou a sua remessa ao parquet para o exercício de seu controle externo, enquanto prescindível a intervenção da autoridade judiciária.
Na verdade, como bem explicitou o Ministério Público Federal em suas contrarrazões, o referido IPL, devidamente relatado (fls.190/193) e com cota cumprida (fl. 267), foi enviado à Procuradoria da República, em João Pessoa, em 15.08.2011 (fl.275 verso) e
não em 01.03.2007, como salientara o apelante.
De qualquer sorte, em relação à suposta nulidade da denúncia em razão do transcurso do prazo de 15 dias para ofertá-la, por tratar-se de réu solto, conforme prevê o art. 46 do CPP, é cediço em remansosa doutrina e jurisprudência pátrias que a
apresentação de denúncia após esse lapso, por se tratar de prazo impróprio, apenas ensejaria a possibilidade da vítima ingressar com ação penal subsidiária, sem qualquer sanção processual à parte desidiosa. Em não sendo oferecida pelo substituto
processual, por se tratar de ação penal pública incondicionada, a peça acusatória poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo seu dominus litis.
No mais, para decretação da aventada nulidade, teriam que ser demonstrados os danos ou prejuízos sofridos pela parte, em face do princípio da instrumentalidade albergado por nosso ordenamento jurídico, mormente no Título I, do Livro III, do Código de
Processo Penal, que consagra o denominado pas de nulité sans grief, de acordo com o qual não haverá nulidade sem prejuízo, o que foi o caso, à míngua de prova em contrário por quem ora alega.
III. 2. Nulidade do processo, em face da não realização do interrogatório do réu e da dispensa da testemunha de acusação (art. 564, III, "e", do CPP).
Do mesmo modo, mostra-se sem amparo a alegação de nulidade em razão da ausência de interrogatório do réu, com base no art. 564, lII, alínea "e'',do Código de Processo Penal.
Na verdade, ao contrário do que mencionou o apelante, foi ele o principal responsável pela não realização do ato. Atuando em causa própria, retirou-se do recinto onde estava se realizando a videoconferência, em face de uma momentânea falha no sinal de
conexão. Veja-se, para tanto, como relatou o episódio o juízo sentenciante (fls. 168/176), verbis.
"05. Colheu-se o depoimento da testemunha de acusação, e não se realizou o interrogatório do acusado, eis que este, atuando em causa própria, retirou-se da sala de audiência devido ao atraso para a realização do ato, em razão da ocorrência de problemas
técnicos para se viabilizar a videoconferência (fl. 106)."
Segue o excerto extraído da ata de audiência, com os grifos originais, corroborando o que se apontou até aqui:
"A Juíza determinou que se registrasse que esta audiência, por videoconferência, será realizada entre esta 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba/PB e a 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará/CE - onde, naquela sede, se faz presente o acusado: Luis
Carlos Frota Campelo e seu advogado.
Houve dificuldades técnicas para estabelecer o link da videoconferência. Somente logrando êxito por volta das 09:45 h. Pela servidora Michelle da Costa Pinto, da 32ª, Vara do Ceará, foi dito que o réu, advogado em casa própria, não quis aguardar a
conexão com este Juízo, tendo se retirado por volta das 09:40 h, invocando o 7º, XX, do Estatuto da OAB. Contudo, a Juíza considerou que a hipótese não era de falta de comparecimento da autoridade judicial, mas sim de impossibilidade técnica momentânea
de conexão, sendo certo que a audiência por intermédio de videoconferência estava sendo realizada em prol do réu, a pedido seu, para evitar seu deslocamento até a Seção Judiciária da Paraíba." (...).
Ora, se era tão importante seu interrogatório por que assim agiu, sem uma justificativa plausível? E mais, por que não insistiu que ele fosse realizado em outra ocasião, ou mesmo por que nada alegou ou requereu no momento oportuno, até mesmo quando do
oferecimento de suas alegações finais? Só agora, em sede de apelação, vem à baila e assim mesmo sem demonstrar qual foi o prejuízo sofrido.
Talvez o seu intuito tenha sido mesmo o externado pelo órgão ministerial atuante em primeira instância ao aduzir que "o réu procurou de todas as formas impedir o regular trâmite processual, tudo no intuito de provocar uma eventual nulidade. É princípio
comezinho de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".
Notório, portanto, a partir do supracitado registro em ata de audiência (fls. 106/107), o viés estratégico empreendido pelo réu, ao deixar a sala de audiência por falha momentânea no sistema de conexão de videoconferência, abrindo mão de seu
interrogatório, evocando em seu favor o art. 7º, XX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), quando, de fato, estava ali, antes de tudo, na condição de réu, para se ver interrogado, a seu pedido, uma vez que não quis se deslocar até a sede do
juízo processante, sendo o interrogatório, ademais, tido como ato de defesa, o que, na prática, não justificaria ele se ausentar do ato, a se realizar por via de conexão em videoconferência, que demorou 5 minutos para se estabelecer, estando presente o
magistrado para presidir a audiência. Segundo o citado dispositivo, tem-se:
Art. 7° São direitos do advogado: (omissis)
XX - Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. (grifos)
Note-se que não é apenas o decorrer do horário, mas, também, a ausência da autoridade que deve presidir o ato, que autorizaria o advogado retirar-se do recinto, conforme se extrai da simples leitura do conectivo "e", acima destacado.
Afastada, portanto, a nulidade por suposto cerceamento de defesa, pela não efetivação do interrogatório do réu, pois não se encontrava ausente a autoridade competente para o respectivo ato (cf. fls. 106/107) e a defesa nada requereu no momento oportuno
(preclusão) ou mesmo demonstrou qual foi o prejuízo sofrido.
Quanto à dispensa da testemunha de acusação Ailton dos Santos, requerida pelo MPF na audiência de instrução, em face de sua não localização, verifica-se que naquela oportunidade a defesa do recorrente nada requereu. E mais, quando teve oportunidade de
falar nos autos a esse respeito e suscitar eventual nulidade, inclusive por ocasião do oferecimento de suas alegações finais, às fls. 132/138, nada requereu. Pior, até insinuou que a referida testemunha seria a verdadeira responsável pelas falsificações
aqui discutidas - embora esta alegação tenha sido afastada pela prova pericial acostada às fls. 268/275, em especial o item IV - 4, à fl. 275 -, mas silenciou quanto à sua não oitiva e não apontou, no momento oportuno, em clara preclusão, qualquer
nulidade sobre este tópico após encerrada a instrução judicial, muito menos demonstrou o prejuízo porventura sofrido, aplicando-se aqui, mais uma vez, o princípio da instrumentalidade, externado por meio da prefalada expressão pas de nullité sans
grief.
III. 3. Ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz
Em relação à arguida tese da "incompetência do juiz sentenciante" (Juízo da 16ª Vara Federal) para o julgamento da ação penal sob comento, uma vez que ele não fora o responsável pela instrução do feito e sim o Juízo da 3ª Vara, em franca violação ao
princípio da identidade física do Juiz, entende-se equivocada a pretensão de nulidade, uma vez que o dispositivo do § 2, do art. 399, do CPP não deve ser compreendido de forma restrita e absoluta, quando o próprio sistema jurídico pátrio prevê as
cabíveis e razoáveis exceções, como é o caso do art. 132, do CPC/73, quando o juiz que presidiu a instrução for afastado por qualquer motivo, impedindo-o de sentenciar. Esse, aliás, é o entendimento consolidado nos tribunais superiores, (...).
No caso vertente, a criação da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados, em
razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal, no estado em que se encontravam, com bem ressaltou o MPF em suas contrarrazões, às fls. 249/250.
Por fim, no que se refere às duas preliminares atroadas na sustentação, a primeira, pertinente ao interrogatório do apelante, já foi abordada, e, com relação à segunda, não há necessidade de manifestação do réu, se é denunciado pela prática de quatro
delitos - arts. 296, 298, 299 e 304, do Código Penal - e condenado pela prática do delito alojado no art. 304, idem, sobretudo quando dito dispositivo se anuncia como o fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a quem se referem os
arts. 297 e 302.
Vencidas, pois, as preliminares.
No mérito, colho do decisum esgrimido a análise do caderno processual, a reconhecer a robustez da prova do uso de documento falso, sobrelevando, no ponto fulcral de toda questão, a materialidade delitiva, carregada nas aludidas manifestações de
inconformidade, apresentadas, efetivamente, como meio a instruir o mandado de segurança impetrado.
No desenlace de tudo, dois pontos se prendem à busca da verdade real perseguida nos autos: [1] as manifestações de inconformidade (nºs 11618.000626/2005-05, 11618.000626/2005-5 e 11618.0000849/2005-5), acerca das quais restou comprovado que as
assinaturas, nelas apostas, não partiram do punho da servidora da Receita Federal do Brasil, então responsável pelo recebimento das mesmas; termos; e [2] o laudo grafotécnico produzido, f. 268-275, do Inquérito Policial, a corroborar essa afirmação, no
sentido de que os registros em forma de carimbados constantes das fls. 172 e 176 constituem simulações de impressão de carimbos, produzidos por meio informatizado..., f. 275.
A defesa do acusado não logra desconstituir a prova dos autos. Não há negar a falsidade da assinatura aposta no termo de recebimento e a ausência de registro, perante a Receita Federal do Brasil, das manifestações de inconformidade.
Também, melhor sorte não ampara a tese de negativa de autoria, no arcabouço processual, que, indene de dúvida, revela o dolo no agir, voluntário e consciente, do acusado.
Nesse aspecto, já no curso do procedimento investigatório, restou demonstrado que as manifestações de inconformidades se encontravam em poder do acusado, que, em seu depoimento à autoridade policial, f. 135-136, declarou: que com relação aos documentos
acostados à fls. 16-27 Mandado de Segurança Suspensivo com Medida Liminar, e Manifestações de Inconformidade, fls. 53/65, esclarece que foi responsável por elaborar os respectivos documentos; que quer deixar consignado que protocolou aproximadamente 100
(cem) documentos similares aos mencionados em nome da Empresa Conpel... E mais adiante,... que, em razão do tempo decorrido, não se recorda, porém, normalmente, as petições elaboradas pelo declarante eram encaminhadas diretamente à empresa, via sedex,
para serem protocoladas... (f. 135).
A r. sentença condenatória, pelo crime de uso do documento falso, não contempla qualquer alteração, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Transcreve-se:
12. A fim de negar sua autoria, o acusado aduziu não haver provas de ser ele o autor das assinaturas falsas, mormente porque no escritório de advocacia em que em que trabalhava havia outros advogados e outros funcionários que poderiam ter cometido a
falsidade.
13. Entrementes, cumpre registrar que além de as manifestações de inconformidade terem sido por ele assinadas, as provas indicam que ele tinha noção da falsidade documental.
14. Nesse ponto, importante registrar que a falsidade perceptível, notadamente por se tratar de impressão informatizada de documentos, o que foi atestado pelo laudo pericial (fl. 279 - IPL). Note-se que, além da conclusão pericial, basta uma comparação
entre a qualidade do carimbo e da assinatura da servidora apostas nas manifestações de inconformidades interpostas por outro advogado (fl. 180), para se notar que os termos de recebimento firmados nas peças assinadas pelo acusado não são autênticos.
15. Decerto, se o réu aduziu já ter assinado mais de 100 (cem) petições de tal natureza, não se revela crível supor que ele não teria como perceber a falsidade das peças que assinara, notadamente quando visível que se tratavam de documentos impressos.
16. Curial ressaltar que embora ele não negue ter assinado as manifestações de inconformidade, o réu aduziu que não foi ele quem protocolara junto à Receita Federal as aludidas peças, eis que, segundo o réu, ele costumava enviar as petições via Correio
para a pessoa jurídica Conpel, a fim de que algum funcionário dela se dirigisse à Receita Federal e fizesse o protocolo.
17. Ocorre que, além de tal tese não encontrar qualquer respaldo probatório, a testemunha de acusação Álamo César Trajano Martins, que era funcionário da Conpel à época dos fatos, ano de 2006, e tendo saído daquela empresa em 2011, ou seja, quando da
oitiva em Juízo, julho de 2014, não havia mais vínculo trabalhista com a pessoa jurídica, asseverou que não eram os funcionários da CONPEL quem se dirigiam à Receita Federal, mas sim o escritório de advocacia Campelo & Associados, especialmente ao Sr.
Aílton dos Santos e Luiz Carlos Frota Campelo (fl. 110).
18. Note-se que além de também não ser crível o envio de petições por intermédios dos Correios, para que, após elas chegarem ao destino, a empresa se diligenciasse perante a Receita Federal e protocolasse as peças, notadamente diante da contratação de
escritório de advocacia para que cuidasse desse mister, ao acusado não seria hercúleo comprovar sua alegação, eis que lhe bastaria a apresentação do comprovante de envio pelos Correios de peças processuais, o quê, todavia, não foi por ele
diligenciado.
19. Quanto à alegação de que foi o Sr. Aílton dos Santos, funcionário trabalhou para o escritório de advocacia do réu, quem falsificara os documentos, importante destacar que a perícia realizada pela Polícia Federal não comprovou ter sido ele o autor da
falsidade documental (fl. 275 - IPL). Além do mais, não foi demonstrado que ele prestasse serviços ao escritório de advocacia à época dos fatos, eis que, segundo relatado, ele somente prestou serviços entre 2002 e 2003, e os documentos teriam sido
falsificados em 2005 (fl. 172, 179 e 254 - IPL).
20. Nesse ponto, também é de bom alvitre salientar que se o réu atribuiu a autoria a outrem, competia-lhe diligenciar-se em provar sua alegação, o quê, no entanto, quedou-se inerte, na medida em que não há qualquer documento que aponte que o Sr. Aílton
dos Santos lhe prestasse serviço à época tanto da falsificação documental, quanto do uso do documento falso na impetração do mandado de segurança (anos de 2005 e 2006).
21. Em que pese não se olvide do princípio da presunção de inocência, do que resulta a atribuição do ônus da prova dos fatos e da culpa do réu à acusação, no processo penal, em conformidade com o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, de modo que, sendo suscitada uma tese defensiva, deve a defesa diligenciar-se em demonstrá-la.
22. No caso, entrementes, as alegações do réu não tiveram o condão de infirmar as provas produzidas durante a investigação criminal. Com efeito, além de não se basearem em qualquer lastro documental e carecerem de verossimilhança, no caso, as
circunstâncias em que ocorreram os fatos, a comprovação da falsidade documental e a prova da assinatura do réu constatam a materialidade delitiva e a autoria de Luiz Carlos Frota Campelo.
23. Acerca do enquadramento típico, considerando que se trata de falsidade de documento público, máxime por se tratar de falsidade de assinatura aposta por servidor público em termo de recebimento, tem-se que o fato se enquadra no disposto no art. 297
c/c art. 304, ambos do Código Penal.
24. No entanto, uma vez que não foi provado que o acusado foi o autor da falsidade, deve ele ser condenado pelo uso do documento falso, cuja pena é a correspondente a do tipo descrito no art. 297 do Código Penal, conforme previsão do parágrafo único do
art. 304 do Código Penal.
Nada há a ser modificado.
O decisum esgrimido imprime aos fatos a clareza necessária da conduta imputada, não espelhando a sua fundamentação a menor de dúvida, pela condenação do acusado.
Improvimento.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação criminal de sentença, f. 161-176, que condenou o acusado, pela prática do crime de uso de documento falto, previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, às penas de dois anos e oito meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direito, e oitenta dias-multa.
No que se refere ao recurso, as seguintes manchetes são utilizadas: [1] nulidade processual, por não observância do Parquet ao lapso temporal de quinze dias para o oferecimento da denúncia; [2] não realização do interrogatório do réu e dispensa de
testemunha arrolada pela acu...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12912
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios no precatório depositado em favor da exequente.
2. A retenção dos honorários advocatícios contratuais do precatório é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que dispõe: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
3. Apesar de o precatório ter sido expedido em momento anterior à juntada aos autos do contrato de honorários, a liberação do valor depositado encontra-se pendente, não havendo porque indeferir o pedido do advogado, que requer apenas a retenção do valor
que lhe é devido.
4. Conforme esclarecido por Hélio Vieira e Zênia Cernov, em seus comentários ao Estatuto da OAB, "ao advogado basta juntar o seu contrato (ou cópia autenticada) aos autos do processo, Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, para garantir-lhe o
direito a levantar, diretamente em seu favor, tanto a verba honorária de sucumbência, quando a verba honorária contratada, esta a ser deduzida do crédito de seu constituinte. O procedimento pode ser feito antes ou depois da expedição da requisição de
pagamento, e, se feito antes, o Precatório ou a RPV relativos aos honorários serão expedidos diretamente em nome do advogado, com natureza alimentar".
5. Agravo de instrumento provido, para determinar a retenção do valor correspondente aos honorários contratuais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios no precatório depositado em favor da exequente.
2. A retenção dos honorários advocatícios contratuais do precatório é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que dispõe: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
h...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145887
Processual civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido no qual o exequente, ora agravante, alega falta de capacidade processual da executada, ora agravada.
1 - O cerne da questão é saber se a executada necessita constituir advogado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme consta do parágrafo
3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2 - Da leitura atenta do caput do art. 854, é possível perceber que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira depende de requerimento do exequente, não podendo o juízo realizá-la de ofício, pois não se trata de matéria de direito
público.
3 - Nos casos em que o executado não possui advogado, deverá ser intimado pessoalmente, e, caso queira pleitear em juízo, deve constituir um advogado como procurador, a fim de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou, requerer quaisquer outras medidas cabíveis.
4 - No sistema processual brasileiro só o advogado possui capacidade postulatória, sendo ela pressuposto positivo do desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do artigo 103, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses nas
quais a lei autoriza que a pretensão seja diretamente viabilizada pelo interessado. Ausente a capacidade postulatória, consideram-se inexistentes os atos praticados.
5 - Agravo de instrumento provido a fim de anular a decisão de f. 30-31, dos autos originários, devendo a executada constituir advogado para pleitear nos autos.
Ementa
Processual civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido no qual o exequente, ora agravante, alega falta de capacidade processual da executada, ora agravada.
1 - O cerne da questão é saber se a executada necessita constituir advogado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme consta do parágrafo
3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2 - Da leitura atenta do caput do art. 854, é possível perceber que a penhora de...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145439
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
EMENTA: PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE
MAGISTRADO. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NO BOJO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO DE CALÚNIA. INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO. LIMITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM DEFERIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à
excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via
processualmente acanhada do habeas corpus. Jurisprudência, essa,
lastreada na idéia-força de que o trancamento da ação penal é
medida restrita a situações que se reportem a conduta
não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a
punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da
autoria (HCs 87.310, 91.005 e RHC 88.139, de minha relatoria; HC
85.740, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e HC 85.134,
da relatoria do ministro Marco Aurélio).
2. A prerrogativa
estampada no art. 133 da Constituição Federal se põe como uma
condição mesma de exercício altivo e desembaraçado com
independência funcional e desassombro pessoal, portanto. Razão de
ser da estruturação da atividade advocatícia em lei
necessariamente especial ou orgânica (Lei nº 8.906/94). Todavia,
a inviolabilidade constitucionalmente assegurada ao advogado não
se estende ao delito de calúnia
3. Na concreta situação dos
autos, o processamento da denúncia ajuizada contra o paciente
encontra óbice no que dispõe o inciso III do art. 395 do Código
de Processo Penal. É que a denúncia não descreve fatos
integralizadores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo
penal de calúnia. Situação a autorizar o excepcional trancamento
da ação penal na via processualmente contida do habeas corpus.
4. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE
MAGISTRADO. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NO BOJO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO DE CALÚNIA. INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO. LIMITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM DEFERIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à
excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via
processualmente acanhada do habeas corpus. Jurisprudência, essa,
lastreada na idéia-força de que o trancamento da ação penal é
medida restrita a situaçõ...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00712 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 471-486
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo suspenso. Prova. Colheita antecipada
ad perpetuam rei memoriam. Inquirição de testemunhas da acusação.
Nomeação de advogado dativo. Inadmissibilidade. Revelia. Réu
revel citado por edital. Não comparecimento por si nem por
advogado constituído. Prova não urgente por natureza. Ofensa ao
princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Recurso provido
para anulação do processo. Inteligência dos arts. 92, 93 e 366,
cc. 225, todos do CPP. Precedentes. Se o acusado, citado por
edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz,
suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento
de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos
do art. 225 do Código de Processo Penal.
Ementa
AÇÃO PENAL. Processo suspenso. Prova. Colheita antecipada
ad perpetuam rei memoriam. Inquirição de testemunhas da acusação.
Nomeação de advogado dativo. Inadmissibilidade. Revelia. Réu
revel citado por edital. Não comparecimento por si nem por
advogado constituído. Prova não urgente por natureza. Ofensa ao
princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Recurso provido
para anulação do processo. Inteligência dos arts. 92, 93 e 366,
cc. 225, todos do CPP. Precedentes. Se o acusado, citado por
edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz,
suspenso o proc...
Data do Julgamento:25/11/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00413 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 344-350
EMENTA: AÇÃO PENAL. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. OITIVA DE TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DE RECUSAR-SE A
DEPOR. INAPLICABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. FATOS NÃO
ALCANÇADOS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL.
LEGITIMIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO
DE DISPENSA INDEFERIDO. TESTEMUNHA MANTIDA.
1. O advogado
arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal
defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado
"Caso Santo André".
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no
art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha
- o Partido dos Trabalhadores - nem os fatos investigados na
presente ação penal guardam relação com o homicídio do então
Prefeito do Município de Santo André.
3. A proibição de depor
diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve
conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não
sendo este o caso dos autos.
4. Os fatos que interessam à
presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a
própria testemunha - que ora recusa-se a depor - já prestou
esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a
autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo
segredo profissional.
5. Ausente a proibição de depor prevista
no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a
prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94, a
testemunha tem o dever de depor.
6. Questão de ordem resolvida
no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a
necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação,
cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário
competente.
Ementa
AÇÃO PENAL. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. OITIVA DE TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DE RECUSAR-SE A
DEPOR. INAPLICABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. FATOS NÃO
ALCANÇADOS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL.
LEGITIMIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO
DE DISPENSA INDEFERIDO. TESTEMUNHA MANTIDA.
1. O advogado
arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal
defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado
"Caso Santo André".
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no
art. 7º, XIX, da Lei n° 8....
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00086
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inexistência de
procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Comprovação
de que o recorrido não possui advogado constituído. Decisão
agravada. Reconsideração. Provado não possuir o agravado advogado
constituído nos autos, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento e ofensa indireta. Ausência de razões
consistentes. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inexistência de
procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Comprovação
de que o recorrido não possui advogado constituído. Decisão
agravada. Reconsideração. Provado não possuir o agravado advogado
constituído nos autos, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento e ofensa indireta. Ausência de razões
consistentes. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão
fundada em...
Data do Julgamento:14/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-26 PP-05293